Pedido de interdição de cônjuge.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
INTERDIÇÃO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A requerente é casada em regime de comunhão universal de bens com o interditado
desde ........ (doc. 1).
O interditando, servidor da Justiça Federal, requereu no ano de ....... a sua
transferência de ......... para .........., afastando-se de seus familiares.
Desde então, o interditando vem apresentando sintomas de desequilibro mental,
sendo que em ........... passou a: a) trabalhar vestindo trajes femininos e
solicitando que lhe chamassem ................; b) distribuir panfletos de cunho
místico (doc. 2); c) afirmar ser portador do "terceiro segredo de Fátima"; e d)
"fazer profecias".
Ora, tal situação culminou na internação do interditando no Hospital
Psiquiátrico ................. no período de .... de ........ a ........ de
.......... de .........( doc. 3) o médico psiquiatra Dr. ........... (CRM
...........) diagnosticou tratar-se de grave psicopatia, definida como
.............(CID ...........), a qual apresenta como sintomas ...............
(doc. 4)
Essa doença trouxe diversos problemas para o interditando, que foi indiciado em
um processo administrativo disciplinar tendo em vista seu comportamento no local
de trabalho.
Entretanto, ao término do referido processo o interditando foi inocentado das
acusações que lhe eram imputadas, sendo reconhecido por uma junta médica que a
moléstia que o acomete retira toda a capacidade de discernimento sobre seus atos
(doc. 5).
Além disso, no relatório final sugeriu-se fosse o interditando aposentado por
invalidez, eis que não mais dispunha de condições para trabalhar.
Atualmente, o interditando encontra-se sob licença provisória para tratamento
médico. E já foi iniciado o procedimento administrativo para a concessão da
aposentadoria por invalidez, sendo que a Direção de Recursos Humanos do Tribunal
Regional Federal da ..... Região .... emitiu parecer favorável, embasado em novo
laudo médico (docs. 6 e 7).
Assim, considerando o estado de saúde do interditando, faz-se necessário seja
nomeado um curador provisório, afim de representá-lo junto ao processo
administrativo relativo à sua aposentadoria.
Dai a propositura da presente demanda.
DO DIREITO
Os fatos supra narrados e os documentos e laudos anexos à presente demonstram
que o interditando é uma pessoa doente, que necessita de tratamento permanente e
que não mais possui condições de reger a sua esposa e administrar os seus bens.
Dessa maneira, o interditando enquadrasse perfeitamente nas hipóteses do artigo
1.767 do Novo Código Civil:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento pra os atos da vida civil;
(...)
A autora está legitimada a promover a interdição de seu esposo, conforme
prescrevem os artigos 1.768 e 1.775 do Novo Código Civil:
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
(...)
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
(...)
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é,
direito, curador do outro, quando interdito.
Por conseguinte, encontram-se presentes todos os requisitos necessários à
decretação da interdição, devendo a requerente ser nomeada curadora.
O artigo 1.109 do Código de Processo Civil permite que o juiz conduza o processo
de maneira a garantir a efetiva tutela dos interesses do interditando.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém,
obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso
a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Dessa forma, é possível ser nomeado curador provisório com fulcro no supracitado
dispositivo legal e no poder geral de cautela.
Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do arresto a
seguir colacionado.
INTERDIÇÃO, CURADOR PROVISÓRIO, TUTELA ANTECIPADA. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. Não tem razão alguma o Acórdão recorrido quando invoca o art. 273 do Código
de Processo Civil para deferir o pedido de Curador Provisório para a
interditada, mãe da Curadora nomeada. A Tutela antecipada tem requisitos
especiais que não estão presentes no caso sob julgamento. A incidência do art.
273 do Código Civil não comporta a interpretação analógica para cobrir o
deferimento de Curador provisório.
2. O poder geral de cautela, que repassa a disciplina do Código de Processo
Civil, na abrangência das medidas cautelares, que se não confundem com a
antecipação de tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, não
pode ser negado ao juiz nos casos de interdição. E tal cautela, diante dos
interesses do interditando, não malfere os artigos 450 do Código Civil e 1.181 e
1.183 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial não conhecido.(1)
Oportuna, ainda, a transcrição de parte do voto do Exm. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito:
'Na verdade (...), 'Todas as vezes que se apresente ao julgador elementos de
condição que recomende acautelar interesses pessoais e patrimoniais do
interditando, havendo suspeita de que o interditando não mais detém capacidade
de entendimento, podendo até mesmo ser prejudicado por interesses com a do
interditando e de difícil e incerta reparação, é recomendável, ainda que não
conste da inicial a indicação de Curador Provisório a resguardar os interesses
do interditando'.
1. STJ - RECURSO ESPECIAL 130402/SP, Registro nº 1997/0030829-4, publicado no DJ
de 03/08/1998, pág. 223 e RT vol. 757 p. 144. Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito.
Esse poder geral de cautela, que perpassa disciplina do Código de Processo
Civil, na abrangência das medias cautelares , que não se confundem com a
antecipação de tutela, prevista no art. 273 do Código Civil, não pode ser negado
ao juiz nos casos de interdição. e tal cautela diante dos interesses do
interditando não malfere os artigos 450 do Código Civil e 1.181 e 1.183 do
Código de Processo Civil."
No caso em tela, é imprescindível seja nomeado, desde já, um curador provisório,
afim de que este defenda os interesses do interditando, agilizando a concessão
de sua aposentadoria.
DOS PEDIDOS
À vista do exposto, requer, respeitosamente, seja ordenada a citação do
interditando, por oficial de justiça, pra comparecer em Juízo na data a ser
designada e, ipso facto, seja decretada, mediante sentença, a interdição do
Sr,........, nomeando-se a requerente sua curadora.
Requer, outrossim, ante urgência e necessidade de serem tomadas as medidas
indispensáveis à concessão da aposentadoria junto à justiça federal, seja a
requerente nomeada, desde já, curadora provisória, com o que evitarão prejuízos
ao interditando.
Por fim, pede seja encaminhada fotocópia da r. sentença que decretar a
interdição ao Registro de Pessoas Naturais competente, para efeito de ser
registrada, nos termos dos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 89 e
seguintes da Lei nº 6.015/73.
Dá-se à causa o valor de R$ ....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]