Apelação de decisão que reconheceu a existência de união estável e consequente direito de partilha de bens.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação de pagamento de custas recursais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara de Família da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Trata-se de ação de Reconhecimento de Concubinato c/c Partilha de Bens proposta
por ............, em face de seu convivente ..............., alegando, a autora,
ora apelada, ter convivido com o réu, em união estável, por cerca de onze anos,
desde ...... de ......... de ..... até .......... de ......., período durante o
qual teria o casal formado um patrimônio, conforme bens especificados às fls.
.... da inicial. Que, dessa união, resultou o nascimento dos menores, ........ e
..........
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual admite tenha mantido
relacionamento íntimo com a autora embora negando a convivência "more uxorio"
durante o período mencionado na inicial. Contesta, também, a contribuição da
autora para a formação do patrimônio mencionado na inicial. Requer, em síntese,
a improcedência do pedido, considerando a fidelidade pressuposto para a
caracterização de uma união séria. Com a contestação foram juntados os
documentos de fls. .........
Impossibilitada a conciliação, foram produzidas pelas partes provas testemunhais
e documentais, através das quais entendeu o MM. Julgador que devia ser julgada,
parcialmente, procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
"Consiste a sociedade concubinatária numa convivência duradoura, pública, a qual
confere as partes os mesmos direitos conferidos as pessoas casadas. Não há união
estável se não ocorre convivência more uxória. A dissolução de sociedade de fato
só pode ocorrer diante da prévia existência da sociedade. Por mais que tente o
réu macular a conduta da autora e com isto tentar ilidir o reconhecimento da
sociedade de fato, insta acentuar, que a mesma restou comprovada nos documentos
constantes dos autos, bem como nos depoimentos de fls. Faz-se mister informar
que o autor em sua contestação não comprovou que a união concubinatária não
ocorrera de ........... até ........, prevalecendo por conseguinte as alegações
autorais. Pelo que se infere dos autos, vê-se que, apesar da autora não ter
contribuído efetivamente com dinheiro em espécie, exerceu outra espécie de
contribuição, a dedicação o seu trabalho, ao lar, a criação dos filhos do casal
e o auxílio que prestou na criação dos filhos do réu.
0 imóvel situado a rua ......., nº ....., no bairro ......., recibos fls.
......, foi adquirido antes da sociedade concubinatária, e, portanto, não faz
juz a requerente a partilha do mesmo. Por outro lado, a transferência do
........ ocorreu em ......,, data anterior a sociedade concubinatária. Face ao
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, reconhecendo a sociedade
concubinatária, existente entre as partes no período de ........... até
.........., bem como, o direito da autora a meação dos bens adquiridos no
período compreendido entre ........ até ......; o imóvel situado a rua
............. em zona urbana do 1º Distrito, barco de pesca conforme recibo
acostado às fls. 45, direito a linha celular ......., titulo de sócio
proprietário do .........l, No tocante ao veículo ........ e o telefone
...........,, a autora não faz jus, pois sequer, comprovou ser o réu
proprietário do mesmo.Presentes os pressupostos processuais e as condições para
o legítimo exercício do direito de agir."
A sentença de fls. merece reforma, data venia.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não pode, pela
relevância de sua missão constitucional como guardião do direito
infraconstitucional, se deixar impressionar por alegações emocionais por parte
de uma mulher, que possui filhos menores, vindo a proceder a um julgamento
injusto, principalmente, sem atentar para os argumento da parte contrária e sem
atentar para as provas produzidas no feito.
Tema da atualidade, a questão da "união estável" tem chamado a atenção da
sociedade, em especial, a atenção do legislador, pois tais relações produzem
efeitos na ordem jurídica, refletem direitos de ordem patrimonial e de sucessão,
e em relação aos filhos do casal, quando houver.
DO DIREITO
Aduz a constituição Federal :
"os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher."
Quanto a proteção da "união estável" é importante destacar que a Constituição
Federal, no seu art. 226, parágrafo 3º dispõe:
"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento".
A Lei nº 8.971/94 teve o grande mérito de autorizar a concessão de alimentos aos
companheiros desde que solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos
e desde que, também, a convivência tivesse pelo menos cinco anos. E,
posteriormente, em 10 de Maio de 1996, foi editada a Lei nº 9.278, valendo, no
caso, destacar o art. 8º que assim dispõe:
"Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a
conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial de Registro
Civil da circunscrição de seu domicílio."
Assim, em função do disposto na Lei nº 8.971/94 e na Lei nº 9.278/96, pode-se
afirmar que, atualmente, as relações entre homem e mulher, não casados entre si,
desde que solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos - a chamada
"união estável" - os conviventes tem deveres entre si; passou a existir reflexo
patrimonial, nessas relações, independentemente de prazo do período da chamada
"união estável"; os conviventes poderão, por contrato, estabelecer disposições
quanto aos bens móveis ou imóveis; o patrimônio comum é administrado por ambos,
em conjunto; os conviventes poderão pedir alimentos um ao outro; fica garantido
o usufruto dos bens do casal, dentro dos limites da lei; defere-se a herança ao
convivente supérstite, da mesma forma que o art. 1.603, do Código Civil, defere
a herança ao cônjuge sobrevivente, não havendo herdeiros necessários.
Dúvida não há de que a "união estável", mais ou menos prolongada, como se
casados fossem companheiro e companheira, irradia direitos e obrigações - é um
fato jurídico - que, como tal, desafia a proteção estatal, e não obstante ser
considerada entidade familiar, como dito, não é reconhecida senão para dispensar
proteção aos seus partícipes, razão pela qual, a jurisprudência à vista dessa
consideração, tão-só, percebeu a possibilidade de, sem juridicizar o
concubinato, apresentar solução ao problema, o que veio de ocorrer,
primeiramente, através o entendimento de que desse podia resultar uma sociedade
de fato, quando presente a participação da mulher na aquisição do patrimônio do
companheiro pois que a união, ainda que more uxório, não presumia, nem
autorizava a suposição de uma sociedade fática (STF-2ª T., RÉ 98.800-/SP, DJU de
22.06.84, p. 10.134 e STF-Pleno, RÉ 85.391/RJ, RTJ 100/226).
Pois bem, a Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal, desafia seu entendimento,
quanto a imperiosa necessidade de a concubina provar a sociedade de fato e,
também, de haver contribuído com "recursos" para a consecução do patrimônio
disputado, o que pode ser conferido nas decisões do RTJs 75/936, 78/619, 79/229,
80/260 e 112/332.
Deve-se reconhecer, no entanto, que existe uma tendência dos Tribunais no
sentido de reconhecer que a prova da contribuição não pode ser considerada
apenas a direta, ou seja, aquela em que a mulher contribui decisivamente para a
formação do patrimônio amealhado, mas, também, a indireta pois já se admite,
hoje em dia, que essa colaboração possa decorrer do próprio trabalho doméstico,
nos casos em que, graças à administração do lar pela mulher, se façam, ou se
ampliem economias, graças as quais se forma o patrimônio comum (RSTJ 25/335).
Mas, de qualquer forma, relativamente a tanto, relevo se mostra o entendimento
do acórdão proferido na já mencionada AC nº 145.071-1, da 2ª Câm. Cív. do TJSP,
que, abriu de forma excepcional a compreensão do que se deve entender com a
expressão colaboração indireta: "afeto, apoio, inspiração, compreensão,
cumplicidade e segurança psicológica enquanto persistir a correspondência
afetiva, de sorte que, é a mulher, enquanto presença, estímulo, amparo e
refúgio, que na aventura da parceria, possibilita, ou facilita, todas as outras
aquisições, inclusive as de ordem patrimonial''. (REVISTA JURÍDICA, 185/77).
Assim, vislumbram-se dois aspectos relevantes, no caso dos presentes autos, que
merecem uma análise mais profunda.
O primeiro é quanto a não configuração, na hipótese, da "união estável", por não
haver, entre os litigantes, comprovadamente, o sentido de fidelidade, da
dedicação monogâmica, de afeto, de apoio, de inspiração, de compreensão, de
cumplicidade e segurança psicológica, conforme incontestavelmente demonstrado
pela prova testemunhal.
Certamente, por isto, é que se pronunciou desta forma o TJMG, ao referir que: "O
intérprete, ao contrário do legislador, não manipula ilusões. Vive realidades e
deve buscar, no exame dessas realidades, o equilíbrio da ordem jurídica afetada.
A ordem ética deve sempre ser observada e o exegeta não pode esquecer que as
relações, causas e efeitos são constantes e inelutáveis. Por isto, faz sentido o
ensinamento deixado por SÉRGIO G. PEREIRA de que o amor, o afeto, a convivência
efetiva, a dedicação mútua, o real companheirismo, são os verdadeiros valores
fundantes do casamento, o que nele há de principal e essencial, não há sentido
em manter uma comunhão de bens quando não mais existe no casal a comunhão
espiritual e amorosa. Pensar contrariamente seria como que colocar em plano
principal o que é secundário, acessório, ou seja, querer que o aspecto material,
patrimonial, monetário, prevaleça sobre a faceta eletiva, pois, não mais
presente esta, se entende ainda vinculado o casal para efeitos meramente
patrimoniais, se está asseverando - ainda que não se pretenda tal resultado
esdrúxulo - nada mais nada menos do que o fato de ter permanecido o casal em
união conjugal exclusivamente por causa de um vínculo de dinheiro. É difícil
encontrar uma ética capaz de sustentar esta tese".
TERESA ARRUDA ALVIM PINTO diz que a ratio essendi das regras relativas à
comunhão de bens entre cônjuges é a existência real e concreta de vida em comum.
Carece de sentido, quer jurídico, quer moral, aplicar-se um regime de comunhão a
um casal que nem mais casal é, ou era, por ausência absoluta de affectio
maritalis, de identidade de espíritos, vontades, planos, trabalho e bem comum.
Ao símile do casamento, "as pessoas que vivem em concubinato pretendem iniciar
uma vida em comum, de forma a viverem como se casados fossem, assimilando todas
as obrigações e responsabilidades do casamento'' (RICARDO GALBIATI, RT
678/65-70). Exige-se, assim, dos concubinos, a mesma lealdade, fidelidade,
companheirismo e colaboração com a administração e as despesas domésticas que se
espera dos cônjuges, tudo dirigido ao fundo comum, que é a convivência
harmoniosa dos pais e suas relações com os filhos.
Deve repugnar, portanto, ao direito e à moral que a ausência absoluta de
affectio maritalis, que a ausência de fidelidade, de companheirismo, de afeto,
de dedicação mútua, como se caracteriza na hipótese dos autos, possa se projetar
no plano do direito de família e na esteira das novidades nele introduzidas, no
irreversível caminho da natural geração de efeitos liberatórios tão próprios e
justos, quando decorrentes de uma efetiva separação judicial.
Em segundo lugar, indemonstrada restou, nos presentes autos, a participação da
autora na aquisição do patrimônio em nome do réu, pelo que deveria se considerar
inviável o pedido de sua participação nos bens de ............ É preciso
demonstrar a "medida'' da contribuição de cada um mas, em especial, da
contribuição da ora apelada, sob pena de injustiça.
Na hipótese dos autos, destaca o apelante que resultou comprovado que a autora,
ora apelada, nunca contribuiu, de qualquer modo ou forma, para a aquisição dos
bens enquanto conviviam as partes como se casados fossem, ressaltando que todos
os bens foram adquiridos com recursos próprios do ora apelante, adquiridos antes
do período de convivência entre as partes contendoras.
De fato, analisando-se as evidências colhidas nos autos, em especial as provas
documentais e testemunhais, deduz-se que não tem cabimento se reconhecer a
contribuição da autora, ora apelada, para a aquisição do imóvel nº ....., da rua
.........., situado no .............. (fls. 15/21), notadamente quando se
constata que o imóvel pertencente ao réu, localizado na rua ........., Bairro
........., ........., ....., fora vendido em ........ de ........ (fls. 39/40),
e os valores investidos deste aquela data e mais o levantamento do FGTS (do
apelante) conseguiu, o ora apelante, complementar o preço total e passou a ser
possível e viável a aquisição do novo imóvel, situado no nº ......, da rua
..........., situado no ........, ......, sem qualquer ajuda ou participação da
ora apelada, direta ou indiretamente.
Faz-se necessário, no caso da existência de uma "união estável", provar, por
todos os meios, se realmente as partes colocaram recursos e esforços em comum
para a obtenção do patrimônio e se houve a intenção de participarem dos lucros e
perdas, pois a simples vida sob o mesmo teto é insuficiente para configurar uma
participação direta ou indireta da mulher.
Reitere-se que a Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal, desafia seu
entendimento, quanto a imperiosa necessidade de a concubina provar a sociedade
de fato e, também, de provar haver contribuído com "recursos" para a consecução
do patrimônio disputado, o que pode ser conferido nas decisões do RTJs 75/936,
78/619, 79/229, 80/260 e 112/332.
O ilustre Desembargador BARBOSA MOREIRA, no entanto, foi quem melhor apropriou o
tema "união estável". Depurou-o, tornando desnecessária qualquer outra
elocubração exegética em relação ao mesmo. Assim: "Para que se reconheça a
existência da sociedade de fato entre concubinos, continua a ser necessária a
prova da conjugação de esforços economicamente relevantes, no sentido da
formação de patrimônio comum. O art. 226, § 3º, da CF/88, não eliminou a
diferença entre o casamento e a união estável, não formalizada entre homem e
mulher, nem submeteu esta última, para todos os efeitos, à disciplina do direito
de família. Depois de estatuir, no caput do art. 226, que a 'família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado', reza a CF no § 3º, do mesmo
dispositivo: 'Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento'. .
Também a jurisprudência é no mesmo sentido:
CIVIL - DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS -
CONCUBINATO - ESFORÇO COMUM NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - 1) Para
que a concubina faça jus a partilha dos bens havidos pelo companheiro na
constância do concubinato, mister que demonstre haver a aquisição resultado do
esforço comum do casal. Omissa a autora em provar, seja a aquisição dos bens
durante a relação, seja o esforço comum, incensurável a sentença que julga
improcedente a pretensão de partilha. 2) improvimento do recurso. (TJAP - AC
051798 - CU - Santana - Rel. Juiz Raimundo Vales - DJAP 10.12.1998)
Por último, ainda que se reconheça que faz jus, a ora apelada, a uma
participação no patrimônio do ora apelante - só para argumentar - a partilha dos
bens pode não ser, obrigatoriamente, de meio a meio mas há de considerar a maior
ou menor colaboração da "mulher".
Ou seja, o Recurso Especial nº 4.599, da 4ª Turma. (REVISTA JURÍDICA 166/109), e
os RE números 3.715 e 1.412, também da 4ª Turma, mostram de forma clara que a
partilha não deve ser, obrigatoriamente, meio a meio, conquanto, é o que
assinalam, não se há perder de vista a maior ou menor colaboração apresentada
pela mulher, o que representa uma variante que vai de 50% a 1/4.
Este arrazoado, é uma tentativa de mostrar que o legislador, que a doutrina e os
Tribunais vem procurando buscar, no tempo e no fato, em concreto, as fronteiras
justas e reais, de uma sociedade conjugal, que, ao ser encerrada pela
intervenção do Judiciário, procura atribuir valor e efeito jurídico à antecipada
volição dos cônjuges envolvidos nesta mesma sociedade, porquanto, eles sim, não
os outros, são os reais senhores da certeza e exatidão temporal em que a sua
sociedade e seus interesses verdadeiramente se dissolveram.
E, para finalizar, destaca o apelante, que uma suposta "união estável"
destituída de existência real e concreta de uma vida em comum, de uma comunhão
de vida, ou seja, de amor, de afeto, de convivência efetiva, de dedicação mútua,
de real companheirismo, que são os verdadeiros valores fundamentais do
casamento, lhe retira o sentido e a razão da conjunção de interesses materiais.
Destarte, verter para dentro desse tipo de "sociedade conjugal" bens não
amealhados no período de convivência e, principalmente, bens adquiridos sem a
participação efetiva da mulher, implicaria, certamente, em judicializar o
próprio e sempre condenado princípio do enriquecimento sem causa.
DOS PEDIDOS
Isto posto, pede e requer que seja acolhido e dado provimento ao presente
recurso para julgar improcedente a presente ação, por ser de Direito e merecida
Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]