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Petição - Comercial - Apelação em face de sentença que julgou extinto o pedido de falência


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Apelação em face de sentença que julgou extinto o pedido de falência, por não conter os requisitos legais.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

Da r. sentença de fls ....., que extinguiu a ação, nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ...., para que dela conheça e profira nova decisão.

Requer, outrossim, com fulcro no artigo 511, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8950, de 13.12.94, que se digne determinar a JUNTADA da "Guia de Recolhimento de Custas Recursais", comprovante do respectivo recolhimento do preparo e porte de retorno.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Corte
Eméritos julgadores

EMÉRITOS JULGADORES

A respeitável sentença de fls. .............. que julgou extinto o pedido de falência, sob o fundamento de inexistência dos requisitos legais, não apreciou corretamente o caso dos autos tal como neles realmente postulado; equivocou-se completamente na análise da lide como adiante será demonstrado, porque decidiu contra disposição expressa da lei, infringiu as provas dos autos, bem como se afastou da jurisprudência e da doutrina atinente à espécie dos autos, impondo-se a sua reforma in totum.

DOS FATOS

O pedido de Falência foi postulado em face da Requerida .............., diante da inadimplência das Duplicatas sacadas em razão de venda mercantil.

A ré citada por edital não elidiu o pedido e nem apresentou defesa.

O Ministério Público opinou favoravelmente pela decretação da Falência.

O MM. Juiz "a quo", extinguiu a ação, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais, que autorizam a decretação da quebra.

A decisão recorrida deliberou o seguinte:

"..........
Não obstante o parecer do ilustre membro do "parquet", o fato do requerido não contestar o pedido ou fazer o depósito elisivo, não autoriza prontamente a decretação da falência.

Ademais, a revelia é uma presunção relativa, e portanto, admite prova em contrário.
.......
Da análise cautelosa dos autos, pode-se depreender, que as notificações dos protestos de títulos não foram recebidas pelo representante legal da empresa, ferindo requisito fundamental, qual seja, a intimação do devedor (§ 1º, art. 10 do Dec. Lei 7.661/45), devendo o mesmo ser considerado nulo, não legitimando o pedido acostado à inicial:
.........
Os títulos em questão são duplicatas emitidas pelo requerente, sem o aceite do requerido. Falta desta Forma, um pressuposto de validade do título, não estando legitimado o procedimento da falência, pois a duplicata não aceita somente tem o condão de viabilizar a ação executiva.
.............
Resta comprovado que o título não legitima a execução coletiva na forma pretendida, com a conseqüente improcedência do pedido formulado pelo autor."

Todavia, a ora Apelante, ao contrário do que entendeu o M.M. Juiz "a quo", comprovou que é credora da requerida pelo fornecimento de mercadorias de sua comercialização.

Os títulos de crédito sacados contra a requerida, e devidamente protestados por falta de aceite e pagamento, correspondem às faturas pela requerente emitidas (fls.07/150), havendo prova igualmente da entrega da coisa (fls.151).
Conforme será demonstrado nas razões a seguir aduzidas, não há que se falar em ausência de intimação dos protestos e, consequentemente, em infração ao parágrafo primeiro do artigo 10 da lei falimentar, e muito menos de ausência de comprovação da entrega das mercadorias.

Trata-se na espécie de pedido de falência em razão de a Apelante ser credora da Ré pela quantia líquida, certa e exigível à época da propositura da ação em R$...................) representada pelas duplicatas de venda mercantil que especificou na exordial, títulos esses todos protestados por falta de aceite e pagamento e acompanhados de instrumentos de protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias.

Embora possa e deva o juiz atentar para alguns aspectos formais dos atos e pressupostos da ação, a alegação de tal maneira caberia à devedora, a quem incumbiria afirmar se recebeu ou não a intimação de protesto do título já que a alegada formalidade não está presente na Lei n.º 7.661/45 (Lei de falências).

Ora, partindo da hipótese na esteira da sentença apelada, de que não houve intimação da devedora na pessoa de seu representante legal pelo Cartório, e por isso não foi paga a dívida, o prolator da decisão monocrática está apenas agindo por mera presunção porque não há prova contrária de que não tenha havido a intimação do Representante legal, ao contrário, a certidão do Sr. oficial de Justiça, de que esteve na sede da empresa e fez as intimações, bem como as assinaturas constantes nos aludidos documentos, comprovam o recebimento na empresa.

Assim, sem a manifestação expressa dessa, não poderia a decisão monocrática julgar extinto o processo, sob o argumento de que o Representante Legal da Requerida, não tenha sido intimado dos protestos. Ressalte-se que é prática nas empresas, o recebimento de correspondências, citações, intimações, na pessoa de funcionários, prepostos, administradores nomeados, etc.

É induvidoso que a decisão monocrática foi precipitada porque não há previsão na lei de falências de que o instrumento de protesto deva conter expressamente o nome do Sócio gerente que figura no contrato social. A lei apenas menciona que deve constar a identificação da pessoa que recebeu a intimação.

Até prova em contrário as certidões dos serventuários gozam de presunção legal de eficácia e uma das maneiras de se caracterizar a impontualidade é através do protesto.

Rubens Requião leciona que "O protesto constitui a prova oficial e pública de que o título líquido não foi pago em seu vencimento. Existem, porém, outros fundamentos para a caracterização da insolvência que não a mora no pagamento de obrigação líquida. Quando ocorre um dos fatos enumerados em lei que também caracterizam a falência (art. 2º), para a instrução do pedido de falência fundado numa daquelas hipóteses, desnecessário é o protesto e, mesmo, o próprio vencimento do título.", (in Curso de Direito Falimentar, 1º vol., Ed. Saraiva, 1981, pág. 99, nº78).

Ora, se até o protesto do título se torna desnecessário para configurar a impontualidade, muito menos a exigência de constar expressamente o nome do Sócio Gerente no aviso de protesto.

Os arrestos reproduzidos na decisão não reproduzem a tese da defesa, eis que aqueles tratam de intimação feita via Carta com AR, além do que não menciona a necessidade de que conste a existência do nome do sócio gerente no aviso de protesto.

DO DIREITO

As decisões a seguir transcritas, cristalizam o melhor entendimento, sobre o caso em tela, senão vejamos:

FALÊNCIA. PLEITO REJEITADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO DEVE SER PESSOAL, AINDA QUE FEITA POR VIA POSTAL. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
- Inexistência, no caso, de afronta à lei e de alegado dissídio jurisprudencial à falta de impugnação específica ao fundamento expendido pela decisão recorrida. - O pedido de falência deve ser acompanhado da certidão de protesto regular, devendo seu instrumento conter, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação. Precedentes: (STJ. REsps nºs 172.847-SC e 109.678-SC. Recurso especial não conhecido. RESP 164759/MG; RECURSO ESPECIAL 1998/0011911-6, Fonte DJ Data:24/02/2003 Pg:00235 Relator Min. BARROS MONTEIRO, Data da Decisão 12/11/2002 Orgão Julgador T4 - Quarta Turma).

Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

FALÊNCIA. PROTESTO. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, "do instrumento de protesto deve constar, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação".II - O recurso especial não merece conhecimento quando ausente o exame, pelo Tribunal de origem, da questão impugnada.(STJ. RESP 130292/SC; Rec. Especial 1997/0030566-0 Fonte DJ Data: 12/08/2002 PG:00212 RNDJ VOL.:00034 PG:00131 Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data da Decisão 04/06/2002, Órgão Julgador T4 - Quarta Turma)

Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Aldir Passarinho Júnior.

Falência - Protesto - Intimação - Desnecessidade de individualização na certidão - "Entrega da intimação no endereço constante do título - Nulidade afastada.
A exigência de que conste do instrumento de protesto o nome da pessoa física, representante legal da sociedade, que recebeu a intimação não tem amparo legal, inexistindo, no caso da omissão, qualquer óbice para que o referido instrumento atinja sua finalidade." (Tribunal de Justiça de São Paulo in RT609/63)

Falência. Protesto de duplicata. Intimação pessoal do devedor comerciante ao efeito da formalização do protesto de duplicata embasador de pedido de falência, bastando o recebimento da comunicação por pessoa idônea integrante da firma destinatária, de modo a que não reste dúvida sobre a ciência do ato." (RT-677/172)

Conforme visto acima, o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou entendimento, de que basta que conste do instrumento de protesto, o nome da pessoa que recebeu a intimação. Em momento algum, exige que seja recebida pelo sócio gerente. No caso em tela, consta certidão do Sr. oficial de justiça, que compareceu na sede da Empresa, ora requerida, cujos instrumentos estão devidamente assinados por funcionários desta, cujos nomes podem ser identificados.

Além do mais, em que pese a impossibilidade da manifestação de terceiros nos presentes autos, as informações trazidas pelo Sr. Hildebrando Leal Reinert (um dentre vários credores da Requerida) reforçam a inadimplência da ora Requerida.

Por outro lado, a Ré não se defendeu no momento oportuno, e ao fazê-lo, intempestivamente, não se insurgiu contra a validade dos títulos que embasaram o pedido de falência, limitando-se a afirmar que "desde que foi solicitada a presente falência, os peticionários não mais puderam exercer a sua atividade empresarial, vez que, o seu empreendimento fora tomado de "assalto" pelos requeridos naquele procedimento criminal".

Também improcedente a alegação constante da sentença, de que não há provas do recebimento das mercadorias. O documento de fls. 151, comprova que a empresa recebeu a mercadoria relacionada nas faturas emitidas, que deram ensejo as Duplicatas. O documento de fls. 151, não é mero comprovante de transporte, mas sim, de entrega das mercadorias à Requerida.

Portanto, a documentação que acompanhou o pedido inicial, é suficiente para demonstrar a inadimplência da ré e ensejar a decretação de sua falência, senão vejamos:

"Falência. Duplicatas não aceitas, acompanhadas de documentos de entrega das mercadorias, e protestadas. Procedência. Impugnação: Nulidade da sentença (cerceamento de defesa e falta de fundamentação) e carência de ação (impossibilidade jurídica do pedido). Decisão confirmada. 1. Inocorre a nulidade da sentença, quer porque esta contém todos os requisitos legais (art. 458 do C.P. Civil) e apresenta-se razoavelmente fundamentada, quer porque inexiste o alegado cerceamento de defesa: a causa independia de produção de outras provas, impondo-se, por isso, o julgamento antecipado da lide. 2. O pedido de falência é viável, porque está baseado em duplicatas inaceitas, acompanhadas de documentos de entrega das mercadorias, e protestadas (art. 1º da Lei de Falência). 3. A preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, é descabida, porquanto: a) a paralisação da empresa há mais de dois anos não restou comprovada; b) o protesto dos títulos foram regulares, sendo dispensável o protesto especial alegado; c) as notas fiscais, onde constam o nome do transportador e a assinatura do recebedor, constituem-se em documentos comprobatórios da entrega das mercadorias e d) não há iliquidez, pois o valor exigido corresponde à soma dos títulos apresentados, nem excesso de execução, de vez que a ré não demonstrou, com documentos, os pagamentos alegados. (TJ/PR - Ag. de Instrumento n. 0074040-1 - Comarca de Umuarama - Ac. 3543 - unân. - 6a. Câm. Cív. - Rel: Des. Accacio Cambi - j. em 26.05.99 - Fonte: DJPR, 07.06.99, pág. 29).

Portanto, equivocada a decisão proferida, eis que não apreciou corretamente a documentação produzida pela Requerente apelante, além do que decidiu contra disposição da Lei de Falências e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer a Vossas Excelências Provimento ao recurso de Apelação ora interposto para o efeito de, afastar a exigência preconizada na decisão monocrática, e determinar prosseguimento da ação, decretando-se a quebra da falida, pois presentes os requisitos para a decretação da quebra, além do que não restam dúvidas acerca da impontualidade da ora Requerida, impondo-se a inversão do ônus sucumbêncial.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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