Apelação em face de sentença que julgou extinto o pedido de falência, por não conter os requisitos legais.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
Da r. sentença de fls ....., que extinguiu a ação, nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito,
determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de ....,
para que dela conheça e profira nova decisão.
Requer, outrossim, com fulcro no artigo 511, do Código de Processo Civil, com a
nova redação dada pela Lei nº 8950, de 13.12.94, que se digne determinar a
JUNTADA da "Guia de Recolhimento de Custas Recursais", comprovante do respectivo
recolhimento do preparo e porte de retorno.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Corte
Eméritos julgadores
EMÉRITOS JULGADORES
A respeitável sentença de fls. .............. que julgou extinto o pedido de
falência, sob o fundamento de inexistência dos requisitos legais, não apreciou
corretamente o caso dos autos tal como neles realmente postulado; equivocou-se
completamente na análise da lide como adiante será demonstrado, porque decidiu
contra disposição expressa da lei, infringiu as provas dos autos, bem como se
afastou da jurisprudência e da doutrina atinente à espécie dos autos, impondo-se
a sua reforma in totum.
DOS FATOS
O pedido de Falência foi postulado em face da Requerida .............., diante
da inadimplência das Duplicatas sacadas em razão de venda mercantil.
A ré citada por edital não elidiu o pedido e nem apresentou defesa.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela decretação da Falência.
O MM. Juiz "a quo", extinguiu a ação, sob o argumento de que não foram
preenchidos os requisitos legais, que autorizam a decretação da quebra.
A decisão recorrida deliberou o seguinte:
"..........
Não obstante o parecer do ilustre membro do "parquet", o fato do requerido não
contestar o pedido ou fazer o depósito elisivo, não autoriza prontamente a
decretação da falência.
Ademais, a revelia é uma presunção relativa, e portanto, admite prova em
contrário.
.......
Da análise cautelosa dos autos, pode-se depreender, que as notificações dos
protestos de títulos não foram recebidas pelo representante legal da empresa,
ferindo requisito fundamental, qual seja, a intimação do devedor (§ 1º, art. 10
do Dec. Lei 7.661/45), devendo o mesmo ser considerado nulo, não legitimando o
pedido acostado à inicial:
.........
Os títulos em questão são duplicatas emitidas pelo requerente, sem o aceite do
requerido. Falta desta Forma, um pressuposto de validade do título, não estando
legitimado o procedimento da falência, pois a duplicata não aceita somente tem o
condão de viabilizar a ação executiva.
.............
Resta comprovado que o título não legitima a execução coletiva na forma
pretendida, com a conseqüente improcedência do pedido formulado pelo autor."
Todavia, a ora Apelante, ao contrário do que entendeu o M.M. Juiz "a quo",
comprovou que é credora da requerida pelo fornecimento de mercadorias de sua
comercialização.
Os títulos de crédito sacados contra a requerida, e devidamente protestados por
falta de aceite e pagamento, correspondem às faturas pela requerente emitidas
(fls.07/150), havendo prova igualmente da entrega da coisa (fls.151).
Conforme será demonstrado nas razões a seguir aduzidas, não há que se falar em
ausência de intimação dos protestos e, consequentemente, em infração ao
parágrafo primeiro do artigo 10 da lei falimentar, e muito menos de ausência de
comprovação da entrega das mercadorias.
Trata-se na espécie de pedido de falência em razão de a Apelante ser credora da
Ré pela quantia líquida, certa e exigível à época da propositura da ação em
R$...................) representada pelas duplicatas de venda mercantil que
especificou na exordial, títulos esses todos protestados por falta de aceite e
pagamento e acompanhados de instrumentos de protestos, notas fiscais e
comprovantes de entrega das mercadorias.
Embora possa e deva o juiz atentar para alguns aspectos formais dos atos e
pressupostos da ação, a alegação de tal maneira caberia à devedora, a quem
incumbiria afirmar se recebeu ou não a intimação de protesto do título já que a
alegada formalidade não está presente na Lei n.º 7.661/45 (Lei de falências).
Ora, partindo da hipótese na esteira da sentença apelada, de que não houve
intimação da devedora na pessoa de seu representante legal pelo Cartório, e por
isso não foi paga a dívida, o prolator da decisão monocrática está apenas agindo
por mera presunção porque não há prova contrária de que não tenha havido a
intimação do Representante legal, ao contrário, a certidão do Sr. oficial de
Justiça, de que esteve na sede da empresa e fez as intimações, bem como as
assinaturas constantes nos aludidos documentos, comprovam o recebimento na
empresa.
Assim, sem a manifestação expressa dessa, não poderia a decisão monocrática
julgar extinto o processo, sob o argumento de que o Representante Legal da
Requerida, não tenha sido intimado dos protestos. Ressalte-se que é prática nas
empresas, o recebimento de correspondências, citações, intimações, na pessoa de
funcionários, prepostos, administradores nomeados, etc.
É induvidoso que a decisão monocrática foi precipitada porque não há previsão na
lei de falências de que o instrumento de protesto deva conter expressamente o
nome do Sócio gerente que figura no contrato social. A lei apenas menciona que
deve constar a identificação da pessoa que recebeu a intimação.
Até prova em contrário as certidões dos serventuários gozam de presunção legal
de eficácia e uma das maneiras de se caracterizar a impontualidade é através do
protesto.
Rubens Requião leciona que "O protesto constitui a prova oficial e pública de
que o título líquido não foi pago em seu vencimento. Existem, porém, outros
fundamentos para a caracterização da insolvência que não a mora no pagamento de
obrigação líquida. Quando ocorre um dos fatos enumerados em lei que também
caracterizam a falência (art. 2º), para a instrução do pedido de falência
fundado numa daquelas hipóteses, desnecessário é o protesto e, mesmo, o próprio
vencimento do título.", (in Curso de Direito Falimentar, 1º vol., Ed. Saraiva,
1981, pág. 99, nº78).
Ora, se até o protesto do título se torna desnecessário para configurar a
impontualidade, muito menos a exigência de constar expressamente o nome do Sócio
Gerente no aviso de protesto.
Os arrestos reproduzidos na decisão não reproduzem a tese da defesa, eis que
aqueles tratam de intimação feita via Carta com AR, além do que não menciona a
necessidade de que conste a existência do nome do sócio gerente no aviso de
protesto.
DO DIREITO
As decisões a seguir transcritas, cristalizam o melhor entendimento, sobre o
caso em tela, senão vejamos:
FALÊNCIA. PLEITO REJEITADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANDO
DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO DEVE SER PESSOAL, AINDA QUE FEITA POR VIA POSTAL.
MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
- Inexistência, no caso, de afronta à lei e de alegado dissídio jurisprudencial
à falta de impugnação específica ao fundamento expendido pela decisão recorrida.
- O pedido de falência deve ser acompanhado da certidão de protesto regular,
devendo seu instrumento conter, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a
intimação. Precedentes: (STJ. REsps nºs 172.847-SC e 109.678-SC. Recurso
especial não conhecido. RESP 164759/MG; RECURSO ESPECIAL 1998/0011911-6, Fonte
DJ Data:24/02/2003 Pg:00235 Relator Min. BARROS MONTEIRO, Data da Decisão
12/11/2002 Orgão Julgador T4 - Quarta Turma).
Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que
integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor
Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
FALÊNCIA. PROTESTO. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, "do
instrumento de protesto deve constar, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a
intimação".II - O recurso especial não merece conhecimento quando ausente o
exame, pelo Tribunal de origem, da questão impugnada.(STJ. RESP 130292/SC; Rec.
Especial 1997/0030566-0 Fonte DJ Data: 12/08/2002 PG:00212 RNDJ VOL.:00034 PG:00131
Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data da Decisão 04/06/2002, Órgão
Julgador T4 - Quarta Turma)
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram
com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de
Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Aldir Passarinho Júnior.
Falência - Protesto - Intimação - Desnecessidade de individualização na certidão
- "Entrega da intimação no endereço constante do título - Nulidade afastada.
A exigência de que conste do instrumento de protesto o nome da pessoa física,
representante legal da sociedade, que recebeu a intimação não tem amparo legal,
inexistindo, no caso da omissão, qualquer óbice para que o referido instrumento
atinja sua finalidade." (Tribunal de Justiça de São Paulo in RT609/63)
Falência. Protesto de duplicata. Intimação pessoal do devedor comerciante ao
efeito da formalização do protesto de duplicata embasador de pedido de falência,
bastando o recebimento da comunicação por pessoa idônea integrante da firma
destinatária, de modo a que não reste dúvida sobre a ciência do ato."
(RT-677/172)
Conforme visto acima, o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou
entendimento, de que basta que conste do instrumento de protesto, o nome da
pessoa que recebeu a intimação. Em momento algum, exige que seja recebida pelo
sócio gerente. No caso em tela, consta certidão do Sr. oficial de justiça, que
compareceu na sede da Empresa, ora requerida, cujos instrumentos estão
devidamente assinados por funcionários desta, cujos nomes podem ser
identificados.
Além do mais, em que pese a impossibilidade da manifestação de terceiros nos
presentes autos, as informações trazidas pelo Sr. Hildebrando Leal Reinert (um
dentre vários credores da Requerida) reforçam a inadimplência da ora Requerida.
Por outro lado, a Ré não se defendeu no momento oportuno, e ao fazê-lo,
intempestivamente, não se insurgiu contra a validade dos títulos que embasaram o
pedido de falência, limitando-se a afirmar que "desde que foi solicitada a
presente falência, os peticionários não mais puderam exercer a sua atividade
empresarial, vez que, o seu empreendimento fora tomado de "assalto" pelos
requeridos naquele procedimento criminal".
Também improcedente a alegação constante da sentença, de que não há provas do
recebimento das mercadorias. O documento de fls. 151, comprova que a empresa
recebeu a mercadoria relacionada nas faturas emitidas, que deram ensejo as
Duplicatas. O documento de fls. 151, não é mero comprovante de transporte, mas
sim, de entrega das mercadorias à Requerida.
Portanto, a documentação que acompanhou o pedido inicial, é suficiente para
demonstrar a inadimplência da ré e ensejar a decretação de sua falência, senão
vejamos:
"Falência. Duplicatas não aceitas, acompanhadas de documentos de entrega das
mercadorias, e protestadas. Procedência. Impugnação: Nulidade da sentença
(cerceamento de defesa e falta de fundamentação) e carência de ação
(impossibilidade jurídica do pedido). Decisão confirmada. 1. Inocorre a nulidade
da sentença, quer porque esta contém todos os requisitos legais (art. 458 do
C.P. Civil) e apresenta-se razoavelmente fundamentada, quer porque inexiste o
alegado cerceamento de defesa: a causa independia de produção de outras provas,
impondo-se, por isso, o julgamento antecipado da lide. 2. O pedido de falência é
viável, porque está baseado em duplicatas inaceitas, acompanhadas de documentos
de entrega das mercadorias, e protestadas (art. 1º da Lei de Falência). 3. A
preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, é
descabida, porquanto: a) a paralisação da empresa há mais de dois anos não
restou comprovada; b) o protesto dos títulos foram regulares, sendo dispensável
o protesto especial alegado; c) as notas fiscais, onde constam o nome do
transportador e a assinatura do recebedor, constituem-se em documentos
comprobatórios da entrega das mercadorias e d) não há iliquidez, pois o valor
exigido corresponde à soma dos títulos apresentados, nem excesso de execução, de
vez que a ré não demonstrou, com documentos, os pagamentos alegados. (TJ/PR -
Ag. de Instrumento n. 0074040-1 - Comarca de Umuarama - Ac. 3543 - unân. - 6a.
Câm. Cív. - Rel: Des. Accacio Cambi - j. em 26.05.99 - Fonte: DJPR, 07.06.99,
pág. 29).
Portanto, equivocada a decisão proferida, eis que não apreciou corretamente a
documentação produzida pela Requerente apelante, além do que decidiu contra
disposição da Lei de Falências e entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
impondo-se a sua reforma.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a Vossas Excelências Provimento ao recurso de Apelação ora
interposto para o efeito de, afastar a exigência preconizada na decisão
monocrática, e determinar prosseguimento da ação, decretando-se a quebra da
falida, pois presentes os requisitos para a decretação da quebra, além do que
não restam dúvidas acerca da impontualidade da ora Requerida, impondo-se a
inversão do ônus sucumbêncial.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]