PENHORA - LOCALIZAÇÃO DE BEM PELO CREDOR
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº
____________, já qualificado nos autos da execução sob o nº ____________,
deste MM. Juizado Especial Cível, que move contra ____________, vem perante V.
Exa., através de seu advogado, em obediência ao r. despacho de fls. ___, dizer e
requerer, conforme segue:
Como é sabido, a exequida foi condenada a devolver ao exequente a quantia de
____ ações da ______, além de multa diária de um salário mínimo, caso não
cumprisse com a determinação judicial, que é uma obrigação de fazer.
Não tendo a devedora cumprido voluntariamente com a determinação judicial,
ingressou-se com o presente pedido de execução, sendo expedida carta precatória
de citação e penhora para a cidade de ____________, onde o Sr. Oficial de
Justiça não encontrou bens disponíveis para penhorar, conforme certidão juntada.
No entanto, constatou-se que existe em nome do Sr. ____________, casado com a
exequida pelo regime de comunhão parcial de bens, o automóvel ____________,
placa ____________, ano ______, o qual foi adquirido na constância do casamento,
portanto, pertencente a ambos os cônjuges.
Considerando-se que as ações foram vendidas após a exequida estar casada,
portanto em proveito de ambos os cônjuges, bem como, tendo sido o automóvel
acima referido adquirido na constância da relação matrimonial, justifica-se a
penhora do veículo apontado, para responder pela dívida decorrente da
condenação, conforme prevê o CCB, mais especificamente o artigo 1.660, inciso V,
in verbis:
"Art. 1.660. Entram na comunhão:
....
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão."
Outro não é o entendimento da doutrina. O mestre Washington de Barros
Monteiro, in Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, 21ª edição, 2º vol., pág.
169, assim preleciona sobre o assunto em tela.
"No tocante ao passivo, a comunhão parcial obedece à mesma disposição: cada
cônjuge responde pelas próprias dívidas, desde que anteriores ao casamento; só
as subsequentes ao matrimônio se comunicarão.
No regime da comunhão universal, não se comunicam as obrigações anteriores ao
casamento (art. 263, nº VIII), mas, já se comunicarão se contraídas com os
aprestos matrimoniais, ou tiverem revertido em proveito de ambos os cônjuges.
No regime da comunhão parcial, ainda que contraídas com os preparativos do
casamento, responde pela obrigação, tão-somente, o próprio cônjuge devedor. Só
na hipótese de terem ambos lucrado se tornará conjunta a responsabilidade, na
proporção do ganho de cada um (art. 274, in fine)" (grifamos)
Por outro lado, ficou convencionado no Encontro Semestral de Coordenadores
Estaduais dos Juizados Cíveis de todo Brasil, realizado em Cuiabá de 04 a 05 de
dezembro/97, que visava buscar consensos para a aplicação da Lei 9.099/95,
publicado na 1ª e 2ª capa do Diário da Justiça/RS, nº 1280, de 05/01/98, que a
multa diária quando for estabelecida não deve ficar limitada ao valor de 40
salários mínimos, porém, no caso presente, tendo o Juízo determinado o limite do
JEC, anexa-se a planilha apenas para atualizar os cálculos.
Assim sendo, é a presente para requerer seja expedido mandado de penhora
através de carta precatória para que seja penhorado o veículo indicado acima, no
endereço da devedora, já informado nos autos, para que tenha prosseguimento a
execução nos demais termos já requeridos anteriormente, considerada também a
planilha atualizada, em anexo.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
____________
OAB/