Petição
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Civil e processo civil
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Interposição de recurso especial, tendo em vista acórdão prolatado em contrariedade à lei federal, havendo, outrossim, divergência jurisprudencial sobre a matéria
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Interposição de recurso especial, tendo em vista
acórdão prolatado em contrariedade à lei federal, havendo, outrossim,
divergência jurisprudencial sobre a matéria.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ESPECIAL
embasado na letra "a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal,
anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o
comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais
formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DOS FATOS
O acórdão recorrido, para manter a sentença de primeiro grau, que condenara o
recorrente a indenizar vítima de acidente de trânsito, reafirmou a validade da
prova pericial produzida para fins de processo penal e emprestada ao processo
civil, ora em questão.
Para tanto, o arresto impugnado afirma que "a responsabilidade civil existe
independentemente da responsabilidade criminal. Todavia, uma vez decidida, em
definitivo, a ação criminal, não se pode, no âmbito civil, questionar quem seja
o autor das lesões. E percebe-se, no bojo dos autos, que a ação criminal foi
julgada em desfavor do apelante, com a manutenção da sentença condenatória pela
segunda Câmara Criminal desta Corte" (fls. ......).
Com a vênia devida, no caso dos autos, não há decisão definitiva quanto à ação
penal, pois, contrariamente ao que afirma o v. acórdão, ora recorrido, a decisão
criminal condenatória encontra-se em grau de recurso especial, não admitido na
origem, mas com agravo de instrumento pendente de apreciação pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Ademais, o objeto do recurso especial, na esfera penal, questiona precisamente a
validade da única prova em que se baseou a condenação, que é a prova pericial,
tal como no feito cível, objeto deste recurso.
Como se vê, também na ação de indenização, em que prolatado o acórdão ora
recorrido, a única prova em que se baseou o decreto condenatório foi o laudo
pericial que se tomou emprestado do processo penal e - repita-se - tem sua
validade questionada pelo recorrente nesta ação cível, assim como na ação penal,
ainda pendente de recurso, não havendo, pois, quanto a esta, decisão definitiva,
como equivocadamente asseverou o arresto ora recorrido, como se vê do voto
condutor do acórdão.
Trata-se de única prova em que se baseou a condenação, quer no processo penal,
quer nesta ação civil, é fato incontroverso, sendo controvertida, entretanto, a
sua validade, uma vez que, declarado nulo, não há prova válida a dar suporte às
sentenças proferidas em primeiro grau e confirmadas em segundo grau, tanto na
esfera penal, quanto na esfera cível.
Note-se que o acórdão recorrido para reafirmar a validade de um laudo pericial
imprestável, que constitui prova emprestada do processo penal, valora de forma
errônea as declarações prestadas no juízo cível por um dos peritos nomeados, no
sentido de que, no local do acidente, havia marcas de frenagem de ambos os
veículos. Trata-se de afirmação categórica, que, como tal, há de ser valorada,
não valendo a afirmação inserta no acórdão de que, "com o passar do tempo, a
tendência natural das pessoas é esquecer aspectos relevantes sobre um fato e
criar, até inconscientemente, outros", o que constitui subjetivismo inaceitável
para autorizar uma sentença condenatória de indenização.
Mais inaceitável ainda é a afirmação feita pelo voto condutor de que
"verifica-se, pelas fotos juntadas aos autos, que não há marcas, no asfalto, de
frenagem feitas pelo ..(automóvel)...... conduzido pelo recorrido", quando não
há nos autos nenhuma foto original, senão fotocópias de fotografias, às fls.
....... do volume 1/2, nas quais é impossível a verificação de qualquer marca de
frenagem.
Não se trata, aqui, de reexame de prova, vedado em recurso especial, mas de
valoração da prova existente, principalmente quando a decisão recorrida faz
afirmações que não encontram apoio na prova existente nos autos.
Na verdade, a prova pericial emprestada é totalmente imprestável, pois foi
elaborado por pessoa que não fora nomeada perito, como se demonstrou nas razões
de apelação, mas que o acórdão deu validade, porque "feito por pessoa
desinteressada, sem impedimentos (já que não houve prova nesse sentido), que
também faz parte da força policial e que compareceu pessoalmente ao local do
acidente".
DO DIREITO
Ora, fundamentar uma sentença condenatória tão-só em laudo pericial elaborado
por quem não é perito oficial e nem foi nomeado para tanto, como nem sequer foi
ouvido como testemunha, além de constituir condenação sem prova válida, é
afrontar o disposto nos artigos 332, 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Nem se diga que tais artigos não foram expressamente mencionados no acórdão
recorrido, uma vez que, para efeito de prequestionamento, o que importa não é a
menção às normas federais violadas, mas o conteúdo das afirmações que evidenciam
a afronta aos dispositivos apontados no recurso especial.
E mais: tratando-se de prova emprestada, só tem validade quando reconhecido sua
existência por sentença transitada em julgado (veja-se, a propósito, Código de
Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Editora
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, 3ª ed., pág. 611), o que, à toda
evidência, não existe, para efeito de prova, nos termos do já mencionado artigo
332 do Código de Processo Civil.
O fato, realçado no acórdão, de que o tempo decorrido não mais permitiria a
efetivação de nova perícia, em virtude do desaparecimento de sinais, não
dispensa a produção de outros meios de prova, como a testemunhal, que possa dar
ao julgador a certeza de como os fatos realmente ocorreram. Mas, aqui, um dos
peritos nomeados, único ouvido em juízo, testemunha que apenas assinou o laudo,
sem elaborá-lo, além de declarar judicialmente que havia marcas de frenagem de
ambos os veículos, fato omitido no laudo, o que demonstra a sua
imprestabilidade, afrontando o disposto nos artigos do Código de Processo Civil,
já mencionados.
A falta de perícia válida induziu a erro o Relator do acórdão recorrido, quando
este afirma que o veículo dirigido pelo recorrente, conforme fotografia de fls.
....., estava na contramão de direção, esquecendo-se de que o próprio laudo
inválido afirmou que ela estava em posição contrária à sua direção, que era
........., já que o recorrente se dirigia para ........, tudo a demonstrar que
as decisões de mérito proferidas neste processo contrariaram o disposto nos
artigos do Código de Processo Civil acima aludidos, além de contrariar os
artigos 159, § 1º, 160 e 252 do Código de Processo Penal, consoante já argüido
no recurso especial criminal, cujo agravo de instrumento pende de julgamento
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Além de contrariar a lei federal, o acórdão recorrido divergiu da orientação do
Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, que, em acórdão publicado no
n.º 26, pág. 255, do periódico "Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do
Sul", afirmou:
"Desde que regularmente produzida em contraditório de que participou a parte
contra a qual se pretende usá-la, é admissível a prova trasladada de outro
processo, se o fato é o mesmo".
Ora, no caso dos autos, o acórdão recorrido admitiu como válida prova pericial
emprestada de processo penal sobre o mesmo fato, mas que foi produzida sem o
crivo do contraditório, pois o recorrente, quando de sua feitura, dela não
participou e nem foi intimado para tanto.
A divergência é, pois, manifesta, dado que, enquanto o acórdão trazido à
colação, do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, afirma a necessidade de que
a prova emprestada tenha passado pelo crivo do contraditório, para que tenha
valor, o acórdão recorrido a admite como válida, sem que o princípio
constitucional tenha sido observado.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, tendo o acórdão recorrido contrariado o disposto nos artigos
332, 335 e 336 do Código de Processo Civil, bem como divergido da orientação
jurisprudencial de outro Tribunal, deve ser reformado.
Pede e espera, pois, o recorrente, que seja conhecido e provido o presente
recurso especial para......(providência requerida)........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
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