Interposição de recurso de agravo em execução, ante à inocorrência de devolução do direito ao credor para nomeação de bens à penhora.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência interpor
RECURSO DE AGRAVO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca
de ...., proferido às fls. ...., dos Autos nº .../..., de Execução de Título
Extrajudicial, nos quais o Agravante é Exeqüente e são Executados .... e ....,
qualificados na Inicial que acompanham a presente, fazendo-o com amparo nos
arts. 522 e seguintes, do CPC, e pelas razões inclusas.
Isto posto, na forma do art. 526, "caput", do CPC, requer-se a Vossa Excelência
o recebimento do presente Recurso e sua distribuição a um dos Excelentíssimos
Senhores Doutores Juizes integrantes desse Egrégio Tribunal.
Distribuído o recurso, que lhe seja atribuído efeito suspensivo, conforme
autoriza o inciso II, do referido art. 526, do CPC, para o fim de determinar que
a penhora recaia sobre os bens indicados pelo Agravante. Após que os Agravados
sejam intimados, na pessoa de seu advogado, para os fins legais.
Finalmente, que o recurso tenha seu prosseguimento normal para, no final, ser
conhecido e provido, cassando-se em definitivo a decisão agravada,
determinando-se que a penhora recaia sobre os bens imóveis indicados pelo
Agravante.
DAS RAZÕES DE AGRAVO
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
Resumidamente, os fatos que autorizam a interposição do presente recurso são os
seguintes:
O Agravante aforou, perante o DD. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de
...., Ação de Execução de Título Extrajudicial contra os Agravados, em face do
inadimplemento, por parte dos mesmos, do Contrato de Abertura de Crédito em
Conta Corrente - o chamado Cheque Ouro Empresarial - Autos nº .../... (docs. nºs
.... a ....).
Na inicial já indicou à penhora o bem imóvel objeto da Matrícula nº ...., do
Registro Geral de Imóveis da Comarca de .... (doc. nº ....)
Os Executados ofereceram à penhora .... TDAs - Títulos da Dívida Agrária (doc.
nº ....). Intimado sobre a nomeação de bens (doc. nº ....), o Agravante
impugnou-o (doc. nº ....), em face da iliquidez dessa espécie de títulos,
abrindo o Juiz vista aos Agravados para falar sobre a impugnação oferecida (doc.
nº ....), manifestando-se os mesmos (doc. nº ....), oportunidade em que
apresentaram uma mensagem via fax de uma corretora de mercadorias, na qual se
declara que os TDAs tem aceitação no mercado (doc. nº ....).
É evidente que a indicação dos TDAs à penhora tem nítido caráter protelatório,
visando retardar o andamento da execução, haja visto que, antes do Juiz decidir
sobre a primeira nomeação, os Executados ingressaram com nova petição nomeando
outros TDAs que não aqueles nomeados anteriormente (doc. nº ....), nomeação esta
devidamente impugnada pelo Agravante (doc. nº ....). Deste modo, decaíram os
Executados do direito de nomear bens. Mesmo assim, o MM. Juiz devolveu-lhes o
prazo para nova nomeação (doc. nº ....).
Novamente, vieram os Agravantes indicando outros TDAs que não os primeiros (doc.
nº ....), o que sofreu nova impugnação por parte do Agravante (doc. nº ....).
Aqui cabe esclarecer alguns aspectos:
A execução foi proposta em .../.../...;
Os Executados/Agravados decaíram do direito de nomear bens à penhora; e,
Os Executados/Agravados, com a nomeação de bens de difícil realização negocial e
de valor ínfimo em relação ao valor da Execução, vêm criando todo tipo de
obstáculo ao andamento normal do processo, em evidente desacato ao Poder
Judiciário.
Mesmo diante de todos esses fatos e argumentos contrários, o MM. Juiz entendeu
por bem em deferir a penhora sobre os TDAs, cujo despacho deferidor (doc. nº
....) é o objeto deste Agravo, tendo o Agravante sido intimado da decisão em
.../.../... (doc. nº ....).
DO DIREITO
A nomeação à penhora feita pelos Executados/Agravados é ineficaz, em face do
disposto no art. 656, inciso V, do CPC "in verbis":
"Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - ...;
...;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;"
Ora, o valor da execução quando de seu aforamento, em .../.../..., era de R$
.... (....), importância esta que, simplesmente atualizada pelo INPC/FIPE para o
dia .../.../... (data do despacho agravado), sem os demais encargos contratuais
devidos totaliza R$ .... (....).
Para que os títulos da dívida pública possam ser aceito à penhora, no caso do
TDAs, deve-se levar em consideração a sua cotação no dia. Ora, os TDAs
oferecidos à penhora têm valor individual de R$ .... (....), conforme Portaria
nº 171, de 02.06.97 (DOU de 03.06.97, p. 11.392/3), expedida pela Secretaria do
Tesouro Nacional (doc. nº ....), multiplicando-se esse valor pelo número de
títulos, .... (....) TDAs, tem-se o total de R$ .... (....), valor este muito
inferior ao valor da execução atualizada que é de R$ .... (....), isto é,
correspondente a menos de ....% (....) da dívida exeqüenda.
Esses valores poderão ser confirmados mediante simples ofício ao INCRA, o que se
requer seja feito.
Doutos Julgadores, é sabido que a execução tem por finalidade a satisfação do
crédito do credor, o que significa que a penhora deverá recair sobre bens
suficiente à satisfação do crédito exeqüendo. Logo, a exigência legal é que o
devedor indique à penhora bens suficientes a tanto. Neste aspecto tem decidido a
jurisprudência:
"Não nomeando o executado bens nos termos da lei, não fica o exeqüente obrigado
a observar a gradação legal na indicação do bem a ser penhorado." (STJ - 4ª
Turma, Resp. 1.813 - RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 19.03.90).
"Sendo manifestamente insuficientes os bens nomeados pelo devedor para assegurar
a execução - principal, juros e custas - devolve-se o direito de nomeação ao
credor, podendo a constrição recair, então, sobre bens do devedor principal e
dos avalistas concomitantemente executados, antes mesmo da avaliação, que só é
exigível no caso de ampliação da penhora." (Ac. Unân. da 1ª Câm. Cível do TAPR,
julg. de 09.11.78, no AI nº 162/78, in RT 526/218).
Para ser atendida a disposição legal, os bens devem ser indicados nos termos da
lei, isto é, em valores suficientes à satisfação do crédito exeqüendo, o que não
ocorre no presente caso.
Além do mais, os Executados/Agravados não comprovaram a propriedade dos bens
oferecidos à penhora, exigência legal. Neste sentido, cabe trazer à colação o
acórdão abaixo:
"Os bens indicados para penhora, pelo devedor, devem ter a sua propriedade
comprovada e indicado o lugar onde se encontram. A demora no atendimento de tais
exigências justifica a devolução ao credor do direito de indicação de outros
bens, segundo a boa exegese do art. 656, VI." (RT 679/185).
A doutrina brasileira não discrepa, ensina Celso Neves, em sua obra "Comentários
ao Código de Processo Civil" - Vol. VII - Forense -, p. 39:
"A quinta hipótese prende-se à disponibilidade que o exeqüente tenha sobre o
próprio crédito, porque a insuficiência dos bens desde logo denota que a
satisfação do crédito exeqüendo não será total. A anuência do credor depende,
nesse caso e nos assemelhados, de se concentrar, nele, o direito de crédito e a
capacidade para exercê-lo, de sorte que tenha plana disponibilidade do interesse
a ser satisfeito."
Não se pode esquecer, de outro lado, que os TDAs não têm aceitação pacífica no
mercado financeiro e quando são aceitos sofrem um grande deságio. Atualmente,
esse deságio alcança, no mínimo, o percentual absurdo de ....% (....), isto é,
valem, no máximo, ....% (....) de seu valor de face. Prova evidente de que são
insuficientes à satisfação do crédito exeqüendo, o que não atende à exigência
legal.
É induvidoso, Senhores Julgadores, que:
Executados vêm criando obstáculos ao andamento da execução, indicando bens
insuficientes à satisfação do crédito exeqüendo;
A cada manifestação, indicam outros Tribunais, nunca são os mesmos,
caracterizando essa conduta manifestamente protelatória em ato atentatório à
dignidade da justiça, a teor do art. 600, inciso II, do CPC;
Não provaram a propriedade dos bens oferecidos;
Decaíram, em razão disto, do direito de nomearem bens; e,
O direito de nomear bens a penhora, em decorrência desses fatos, é do Credor,
não podendo ser este direito devolvido aos Devedores que já tiveram todas as
oportunidades para tanto e vêm criando embaraços ao andamento da execução.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto e pelo mais que será suprido por Vossas Excelências, espera e
confia o Agravante que o recurso será conhecido e provido, para o fim de cassar
em definitivo a decisão agravada, determinando-se que a penhora recaia sobre os
bens indicados pelo Agravante.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]