Interposição de medida cautelar de exibição de documentos, ante a confusão de dívidas entre pessoa física e pessoa jurídica.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
em face de
Banco ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado
....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a).
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
No ano de .... o requerente ...., sócio-gerente da empresa ...., pretendendo o
desenvolvimento das atividades da empresa, através da aquisição de maquinários e
investimentos nas diversas áreas da mesma, (posto que constitui seu objeto
social, serviços de desinsetização domiciliar e agrícola, prestação de serviços
fitosanitários, desinfecção de reservatórios e caixas d' água, além de outros),
efetivou junto a mesma diversos Empréstimos em Conta Corrente.
Ocorre que, a pessoa jurídica como a física receberam débitos em suas contas
correntes, créditos denominados ECC - Empréstimos em Conta Corrente, lançados à
disposição do correntista (mutuário). O sócio-gerente passou a figurar como
avalista e devedor solidário.
No decorrer dos anos de .... e ...., firmaram as partes várias composições e a
partir dos contratos iniciais ajustaram diversos Instrumentos de Confissão ,
Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras Avenças.
Em nome da pessoa jurídica foram assinados vários Instrumentos Particulares de
Confissão, Composição de Dívida e Forma de Pagamento e Outras Avenças.
O contrato de nº ...., firmado em .... de ...., originou-se da dívida do
contrato nº ...., ou seja de Empréstimo em Conta Corrente, no valor de R$ ....
Ocorre que o contrato de nº ...., firmado em .... de ...., também originou-se do
contrato de nº ...., cujo valor era de R$ .... datado de .... de .... de ....
A Instituição Financeira, consultada inúmeras vezes, não consegue justificar a
origem correta de tal débito. Também, se nega a apresentar o débito, de forma
clara e precisa, através da apresentação dos contratos originários, alegando ser
impossível recompor a dívida e buscar em seus arquivos elementos contratuais e
extratos bancários que discriminem os pagamentos até o momento efetivados. Não
sendo possível obter a cópia das pactuações, posto que o requerido alega não
fornecer os contratos até então assinados pela empresa, há necessidade de medida
judicial, para que seja o requerido compelido a exibir os documentos que estão
em seu poder.
Segundo requerente, correntista, foi arrolado na dívida da empresa e seus
débitos pessoais foram envolvidos na conta corrente da pessoa jurídica.
Assim, empréstimos realizados pela pessoa física passaram a integrar o débito da
pessoa jurídica, ficando inviável sem os documentos identificar as dívidas
iniciais.
Sabe-se tão-somente que o contrato de nº ...., datado de .... de .... de ....
possuía o valor de R$ .... e saldo devedor o valor de R$ ...., que outro
contrato de nº ...., fora assinado pelas partes em .... de .... de ...., possuía
o valor originário de R$ .... e saldo devedor de R$ .... Ocorre que os mesmos
deram origem a outro contrato que não possui valor definido e até a presente
data o Banco não conseguiu localizá-lo.
Existe confusão de dívida entre a pessoa jurídica - .... - e a pessoa física
.... A confusão é devida ao fato de que a pessoa física passou a figurar nos
contratos como avalista.
A confusão com relação a configuração do sujeito passivo agrava-se pelo fato do
Requerido negar informações aos Requerentes. A Instituição Bancária recusou-se a
ceder esses documentos, que estão em sua posse e são de seu conhecimento.
Sem esses documentos, não será possível saldar a dívida destes empréstimos,
sendo que tais documentos são comuns às partes e de mútuo interesse.
Com a confusão ocorrida com relação a configuração do pólo passivo dos
Empréstimos em Conta Corrente, o valor das dívidas tornou-se desconhecido para
os Requerentes. Não sabem eles quais os débitos que estão quitando, posto que
continuam a ser efetivados descontos em conta corrente e notificações para
pagamento, além de ameaças de execução contratual por inadimplência. Ora, os
requerentes não sabem os valores, têm dúvidas quanto à origem desses débitos, já
que ao assumir e quitar a obrigação em conta-corrente mês a mês, as partes não
sabem mais a que dívidas se referem.
A Requerida nega-se a em fornecer os documentos necessários para averiguar os
saldos devedores e está constrangendo a empresa e o sócio, que em nenhum momento
negam a dívida, mas se negam a continuar recebendo comunicações e notificações
daquele que não se dispõe a elucidar o "quantum" e quem está obrigado a
solvê-lo.
Os Requerentes promovem a presente ação, a fim de obtém os documentos negados
pelo requerido e verificar o real valor de suas obrigações, a pagar o montante
devido e justo.
DO DIREITO
É indiscutível que os Requerentes têm o direito de verificar os documentos que
se encontram em poder do Requerido, porque decorre do acordo entre as partes.
Esse direito tem duas vertentes:
a) a qualidade de cidadão;
b) a condição de mutuário.
O inciso II, do art. 844 do Código de Processo Civil, estabelece que a exibição
judicial é cabível, como procedimento preparatório, quando se tratar de
documento comum em poder do co-interessado, sócio e outros sujeitos. No caso em
exame, tanto as "confissões" de dívida, quanto as notas promissórias dadas em
garantia constituem documentos de interesse comum.
Logo, os contratos originários, dos quais provêm novos Instrumentos de Confissão
de Dívida, devem ser exibidos aos Requerentes. Existe o interesse de quitar o
crédito, contudo o Requerido nega-se a expor os contratos originais,
prejudicando os Requerentes.
A jurisprudência abona o presente pedido, como se poderá verificar pelo
precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Sendo comum às partes os documentos que pretende sejam produzidos e estando
eles em poder da recorrente, é incabível à recusa à exibição." (Ac. Unânime da
3ª Câm do TJSC de 03.05.88, na Apel. nº 27.833, Rel. Des. Wilson Guarany;
Jurisp. Cat., 60/145 Cit. Por THEODORO JÚNIOR, Humberto, in "Código de Processo
Civil Anotado" - Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 164)
Existe também guarida no Tribunal de Justiça do Paraná como se observa a seguir:
"Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, a unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Ementa: Medida Cautelar de Exibição de Documentos - Provimento - Procedência -
Interposição de Recurso - Alegação de que os documentos pedidos não se inserem
entre aqueles que o Código de Processo Civil determina devam ser exibidos -
Inconsistência da alegação - O documento pleiteado é comum, no sentido em que
refere-se a uma situação jurídica que envolve ambas as partes, além do mais, o
caso em exame enquadra-se no inciso II do artigo 358 do aludido Código, em que
recusa do promovido, qualquer que seja ela, não pode ser admitida - Sentença
mantida - Recurso improvido." (Apelação Cível - 19ª Vara Cível de Curitiba - Ac.
7.810 - Rel. Des. Cordeiro Machado - Primeira Câmara Cível - Julg. 20/06/95.)
E ainda o mesmo órgão superior já decidiu:
"Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos do Desembargador Relator, Ementa: Ação de Prestação de
Contas - Direito de Exigi-las - Contrato Bancário - O correntista que mantém
contrato de conta corrente com instituição financeira, tem o direito de contas
exigir - A circunstância de extratos serem remetidos ao correntista ou por ele
extraído - Não impede o manejo de Ação de Prestação de Contas, porque extratos
se destinam a simples conferência." (Apelação Cível - Pitanga - Vara Cível Única
- Ac. 114 - Rel. Des. Ulisses Lopes - Quinta Câmara Cível - Julg. 20/06/95)
Leciona sobre a Medida Cautelar de Exibição de Documentos, o ilustre doutrinador
Humberto Theodoro Júnior:
"O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes
ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de
terceiro." (In Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, volume
5, à pág. 285)
Prossegue ainda o referido doutrinador:
"Embora o Código só tenha tratado da exibição como incidente da prova e como
medida cautelar preparatória, o certo é que pode ela ser admitida em satisfação
também de pretensões de direito material autônomas, como a do art. 18 do Código
Comercial, que faculta aos interessados na sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão mercantil por conta de outrem, (...)." (In Comentários
ao Código de Processo Civil, editora Forense, volume 5, à pág. 285)
Observe-se que os autores entendem que a exibição de documentos, nesta espécie
de medida cautelar, possui pretensões maiores do que a pura e simples aplicação
do Código de Processo Civil. Com o encaixe de legislação externa ao Codex
Processual, o mecanismo legal atinge fins abrangentes ao seu conteúdo.
Ainda citando aquele doutrinador, que cita em sua obra:
"Entre as finalidades que Lopes da Costa atribui à ação exibitória, destacamos
as seguintes, que, também, não têm caráter cautelar.
a) (...);
b) dar ao autor orientação sobre uma relação jurídica de que se considere parte
(art. 18 do Código Comercial;
c) (...)." (In Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, volume
5, à pág. 286)
Humberto Theodoro Júnior ao explanar sobre a ação cautelar de exibição, diz:
"Assim o processo brasileiro conhece três espécies de exibição:
1ª (...)
2ª ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação
principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para
evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como
ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela se evita a surpresa
ou risco de deparar-se, no curso futuro processo, com uma situação de prova
impossível ou inexistente.
3ª (...)." (In Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, volume
5, à pág. 286)
Prossegue ainda a lecionar sobre a cautelar exibitória:
"Medida cautelar é aquela que, sem se ater ao direito material da parte, lhe
assegura a eficácia e utilidade do provimento final a ser alcançado no processo.
É a que mantém as partes num equilíbrio de fato durante o processo, afastando os
perigos de danos jurídicos que poderiam tornar o processo instrumento inadequado
à justa composição da lide." (In Comentários ao Código de Processo Civil,
editora Forense, volume 5, à págs. 287 e 288)
Pontes de Miranda retrata a Medida Cautelar Exibitória segundo a forma a seguir:
" (...) asseguração da pretensão de conhecer os dados de uma ação antes de
propô-la. Metê-la na classe das exibições que correspondem à pretensão à
asseguração da prova se destina ao convencimento do juiz e o autor está
promovendo a formação de elementos que possam levá-lo ao cumprimento do seu ônus
de afirmar e de provar." (Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti - Comentários
ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. IV, Rio, 1974 e v. XII, 1976)
E Humberto Theodoro Júnior:
"Diante dos requisitos do art. 844, nº II, não é todo e qualquer documento que
se pode pretender seja exibido: o documento há de ser próprio, isto é, pertence
ao autor, ou comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o
autor.
Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as
partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as
partes, ou uma das partes e terceiro. é o caso, por exemplo, (...); da via do
contrato em poder de um contraente quando outro perdeu a sua; (...)" (obra já
citada no item 4; págs. 289 e 290)
Os Requerentes estão sendo ameaçados constantemente pela Instituição, pois por
diversas vezes ela lhes envia correspondências com conteúdo coativos.
Verifica-se este fato quando se confere o teor de telegramas entregues a pessoa
física e a pessoa jurídica. Alguns afirmam que caso não haja o devido pagamento
das parcelas contratuais, haverá inserção do nome dos Requerentes no Serviço de
Proteção ao Crédito - Serasa e Seproc. O Requerido age de forma indevida e
ilegal, coagindo seus devedores a solver a dívida, ante a ameaça de inclusão de
seus nomes no Serviço de Proteção ao Crédito.
Não pode agir o Requerido desta forma, pelo fato de que constranger pessoas a
agir de acordo com sua pretensão, utilizando-se para isso ameaças ou coação,
configura o delito previsto no artigo 147 do Código Penal.
Finalmente, é de se observar que a exibição dos documentos nenhum prejuízo trará
a Requerida. Nesse sentido tem-se o magistério do Prof. EGAS MONIZ DE ARAGÃO,
comentando o pensamento de Calamandrei:
"Calamandrei opôs-se à tese de a exibição constituir ônus para a parte, pois, a
seu ver, 'o dilema, nesse caso, não está em cumprir uma atividade prejudicial ou
antes uma inércia igualmente prejudicial.' Sua observação assenta no pressuposto
de a parte negar-se a exibir porque o documento (ou a coisa) certamente faria
prova em seu desfavor, razão porque de dois males escolheria o menor. No
entanto, forçoso convir que nem sempre a recusa de exibir acarretará essa
conseqüência, pois o juiz apreciará livremente a prova e também livremente
julgará a causa, uma vez que a presunção derivada da recusa de exibir não é
absoluta." (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de in "Exegese do Código de Processo
Civil", vol. IV, Tomo I - Rio de Janeiro: Aide, p. 187).
Sob outro aspecto, os documentos exibidos ficarão em cartório o tempo suficiente
para que a escrivania deles extraia duas cópias de cada um deles e após
autenticá-los, forneça uma série aos Requerentes, permanecendo a outra nos
autos.
A relação dos documentos a serem exibidos é a seguinte:
1 - fotocópia autenticada de todos os contratos originários das dívidas,
assinados pelos Requerentes e pela Requerida;
2 - cópia de todos os extratos bancários mensais, pertinentes a todas as dívidas
e acordos firmados pela empresa, primeira requerente, pelo avalista e pelo
sócio-gerente, desde a assinatura;
3 - fotocópia das notas promissórias dadas em garantia aos contratos;
4 - fotocópia autenticada dos instrumentos particulares de confissão, composição
de dívida, forma de pagamento e outras avenças.
As peculiaridades da causa autorizam, "data venia", o deferimento liminar do
pedido de exibição de documentos, sem audiência do Requerido (CPC, art. 804).
Os Requerentes querem solver a dívida bancária. Contudo necessitam identificar a
quem cabe o liame obrigacional estabelecido em cada contrato de mútuo.
O não pagamento poderá dar ensejo a ação executiva. Trata-se de providência
indispensável para resguardar direitos patrimoniais dos Requerentes.
A impossibilidade de verificação dos documentos e, via de conseqüência, a
impossibilidade de pagamento do valor correto da dívida, pode provocar danos aos
Requerentes. A primeira Requerente, possui bom nome no meio comercial,
desenvolve e fornece serviços idôneos e possui respeitabilidade no mercado em
que atua e vê-se ameaçado de ter o crédito abalado, pois o Requerido já lhe
enviou telegrama, assim:
"Comunicamos que a dívida de .... com aval de V. Sª. junto ao Banestado ag.
Batel encontra-se inadimplente. Caso a pendência não seja regularizada em 48
horas ocorrerão registros automáticos de restrições junto a SERASA SEPROC."
(documento em anexo)
"Notificação: solicitamos regularizar no prazo máximo de 48 horas inadimplência
junto ao Banco ...., Ag. ...., sob pena de registro de restrição ao sacado e
aval junto SERASA e SEPROC." (documento em anexo)
Caracterizado está a possibilidade de abalo no crédito dos Requerentes, através
das referidas notificações enviadas pelo Requerido.
Constam dos Contratos de Confissão de Dívida as garantias a seguir
discriminadas: contrato de nº ...., firmado em data de .... de .... de ....,
apresenta como garantia nota promissória no valor de R$ .... (....), o contrato
de mútuo nº ...., datado de .... de .... de ...., contém como garantia nota
promissória no valor de R$ .... (....).
Salienta-se que são títulos extrajudiciais executivos, o que torna a situação
grave e extremamente prejudicial, que pode acarretar o abalo financeiro em seus
créditos e danos patrimoniais expressivos.
O "periculum in mora" está caracterizado.
DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto e respeitosamente, requer-se:
1. A expedição de mandado de exibição dos documentos relacionados no item nº
...., sem a audiência da parte contrária, pelo prazo suficiente para que sejam
extraídas e autenticadas fotocópias pela Escrivania do Juízo;
2. A citação do Requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de
confissão;
3. A produção das provas em Direito admitidas;
4. A procedência da ação, para se confirmar a liminar, condenando-se o Requerido
no ônus da sucumbência.
Dá a causa o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]