EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESPEJO - IMPUGNAÇÃO DO
EMBARGADO
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________ - UF
Processo nº: _________ (Embargos à Execução);
____________, por seus procuradores firmatários, nos autos dos Embargos à
Execução supra enumerado, que lhe move contra ____________ e ____________ e sua
esposa ____________, vem respeitosamente à presença de V. Exa., no prazo que
faculta a lei, apresentar a competente
IMPUGNAÇÃO
dizendo e requerendo o quanto segue:
A Autora reitera e ratifica inteiramente a inicial de fls., visto que os
argumentos expostos pelos Embargante não se revestem de nenhum suporte fático ou
jurídico capaz de elidir a pretensão vestibular.
Da preliminar argüida:
Nulidade da Execução
Os Embargantes aduzem ser totalmente nula a Execução, face um dos fiadores,
Sr. ____________, viver em estado de companheirismo, desde fins de 1995, "com
quem inclusive possui desde _________ de ______ o filho ____________, não tendo,
no entanto, sua atual companheira, com quem vivia maritalmente quando assinado o
contrato de locação, assinado avença".
Nada mais errôneo e absurdo, consoante contrato locatício anexado as fls.
__/__ dos autos, nitidamente, verifica-se o estado civil informado pelo
Embargado, ou seja, DIVORCIADO.
Ora Exa., como a administradora da locação poderá saber sua atual situação
íntima, quando ao preencher uma ficha cadastral apresenta certidão como
divorciado, assinando, ainda, um contrato locatício, que importa no amplo
consentimento nas cláusulas e condições ali expostas, sem nada manifestar-se ao
contrário.
Vislumbra-se com o proceder malicioso dos Executados. Senão vejamos:
A Lei 9.278 de 10 de maio de 1996 (Lei da União Estável), em seu artigo 1º.,
assim dispõe:
"Art. 1º: É reconhecida com entidade familiar a convivência duradoura,
pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de
constituição de família".
No tocante a Lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994, diz seu artigo 1º.:
"Art. 1º.: A companheira comprovada de um homem solteiro, separado
judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos ou
dele tenha prole, poderá valer-se do dispositivo na Lei 5.478, de 25 de julho de
1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Sabe-se, também, que ambas as Leis estão em pleno vigor, sendo uma o
complemento da outra.
Logo, face o disposto acima, os argumentos sustentados pelos Embargantes são
inverídicos. Pergunta-se: Como aduzirem nulidade de um contrato firmado em ___
de _______ de _____, por falta de outorga uxória, se propriamente afirmam que a
união estável iniciou-se em fins de _____?
Como bem expõem os dispositivos acima, para reconhecimento da união estável
deverá existir convivência duradoura (cinco anos) ou que tenha prole.
Francamente, na ocasião da realização da fiança, se relação de companheirismo
realmente já existisse, estaria iniciando, sendo que não é o bastante para ser
reconhecida como união estável, haja visto os dispositivos anteriormente
invocados.
Prova disso, é a certidão de nascimento fls. 09 dos autos, a qual bem
demonstra que o filho do casal veio a nascer em data de ___ de _______ de ______
Obviamente, que trata-se de um lapso de tempo bastante insignificante.
Portanto, meras alegações não pagam contas, ressaltam a típica conversa de
devedores, que objetivam ganhar tempo, procrastinando o feito. A fiança é
plenamente válida.
No mérito:
Da novação e extinção da garantia suscitada:
Para melhor esclarecimento aos Embargantes no que tange a garantia prestada
no contrato locatício, acresce-se o art. 818 do CCB.:
"Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor
uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.".
Bem, ainda, dispõe a cláusula décima-oitava do instrumento contratual:
"Como fiadores, principais pagadores e devedores solidários, e com o
locatário coobrigados até a desocupação do imóvel, mesmo esgotado o prazo
contratual e sua entrega nas condições estabelecidas deste instrumento e
prescrições legais, obrigando-se por si e seus herdeiros a bem fielmente cumprir
o avençado, mesmo que não venham a serem avisados ou citados para ação de
despejo, execução ou qualquer outra, assumindo todas obrigações legais e
contratuais, assinam...
"Parág. quinto: No caso de haver mais de um fiador, o locador se reserva o
direito de cobrar a totalidade do débito de um qualquer deles, ou deles
conjuntamente".
Portanto, os fiadores, ora Executados, na efetivação do instrumento
contratual, obrigaram-se a satisfação da obrigação,
Quanto a exclusão da Sra. ____________, locatária do contrato locatício,
invocado pelos Embargantes, cabe esclarecer que é facultado ao Credor a cobrança
somente contra os fiadores. Logo, não existe qualquer possibilidade de extinção
da garantia e novação.
Outrossim, as Locatárias, sequer, entregaram a economia locada, abandonaram o
imóvel.
Ademais, os Executados equivocam-se até ao se expressarem: "E, no caso, houve
a novação quanto a garantia prestada, já que concordou o Locador com a exclusão
da afiançada de nome ____________, quando solidária a responsabilidade da mesma
com a Locatária ____________".
Da limitação da responsabilidade dos Embargantes, ora invocado:
No que tange o art. 51 do CDC. aduzido pelos Embargantes, cabe salientar que
o contrato de locação não enquadra-se como relação de consumo. Entretanto, não
tem cabimento quando se trata de relação entre locador e locatário, pois
inexiste relação de consumo.
Ocorre que, nos termos do contrato firmado entre as partes, de exclusiva
locação, o locador não pode ser tido como fornecedor de bem ou serviço, nos
termos da própria definição legal, que enuncia que "fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços". (art. 3º. da Lei
8078/90).
Assim, não existe possibilidade alguma na aplicação do dispositivo suscitado.
Do Excesso de Execução:
Os Embargantes propriamente reconhecem que o locatício mensal era de R$
______, porém se pago até o vencimento (quinto dia útil) teria um desconto de R$
______.
Nada há de se falar em excesso de execução, os valores cobrados são os
constantes no contrato locatício, vide cláusula segunda.
Por óbvio que estando inandimplente o valor será do locatício, sem o
desconto, ou seja, R$ ______ (_________ Reais).
Ainda, alegam ter sido a presente execução corrigida, para tanto infere-se o
art. 614, inciso II, do CPC.:
"Art. 614: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do
devedor e instruir a petição inicial:
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da
ação, quando se tratar de execução por quantia certa".
Assim, foi instituído pelo inciso II novo regime na execução por quantia
certa, sendo que o credor deverá apresentar planilha demonstrativa do valor do
débito, com todos os cálculos e critérios utilizados na elaboração do cálculo,
para que possa ser objeto de análise para o devedor. A planilha poderá ser no
corpo da petição inicial ou como documento que a acompanhe.
No que concerne alegações oferecidas de quanto a "multa", cabe salientar que
não trata-se de multa, e sim do valor aluguel mensal contratado, sem o desconto.
Além do que não existe possibilidade alguma de aplicação do CDC, pois
trata-se de relação entre locador e locatário, não sendo relação de consumo,
vide considerações anteriormente invocadas.
MERAS ALEGAÇÕES NÃO PAGAM CONTAS!!!
Por derradeiro, face a fragilidade dos argumentos expendido pelos Embargantes
e com o intuito flagrante de procrastinar o feito, postergando o pagamento,
impõe-se seja condenado pela Litigância de Má-Fé, com fulcro no art. 2º., da Lei
9.668 de 23 de junho de 1998.
Por absolutamente improcedentes, IMPUGNA-SE, em todos os seus termos a
narrativa temerária apresentada pelos Executados. A realidade dos fatos é muito
diversa e bem singela.
Diante do exposto, verificados os pressupostos do pedido, afastados os
Embargos apresentados, sem qualquer fundamento ou prova, REQUER o JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 330, I, do CPC, com as cominações de lei.
N. Termos,
P. Juntada e Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p.____________ (adv.)
OAB/