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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Agravo de Instrumento interposto ante ao não recebimento de recurso de apelação pelo juiz singular

Petição - Civil e processo civil - Agravo de Instrumento interposto ante ao não recebimento de recurso de apelação pelo juiz singular


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Agravo de Instrumento interposto ante ao não recebimento de recurso de apelação pelo juiz singular.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que decidiu pelo não recebimento do recurso de apelação, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Colenda Turma,
Eméritos Julgadores

O agravo tem por base o que segue.

1. Da tempestividade do agravo

Cumpre a Agravante, por cautela, assinalar que o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a r. decisão agravada foi publicada no último dia ..... no órgão oficial (doc. em anexo). Logo, o termo ad quem para a interposição do presente agravo recai sobre o dia .....

2. Antecedente fático

A Agravada ajuizou contra a Agravante Ação Ordinária de Cobrança perante o Juízo da ....ª Vara Cível da Comarca de ........ (autos n.º ....../.....), postulando o pagamento de ........ notas fiscais, atualizados à época em R$ ..........., por conta da compra de materiais destinados às obras contratadas entre a empresa demandada e o ........

A Agravante, contestando a ação, apontou a impossibilidade da cobrança dos títulos, vez que as obras objeto da contratação acima foram subempreitadas para a empresa ............ (contratos n.ºs. ...../.... e ...../....), a qual assumiu exclusivamente a responsabilidade pelos pagamentos dos fornecimentos ensejados pela realização das obras, não obstante as notas fiscais fossem emitidas em seu nome. E, tal procedimento, foi expressamente aceito pela ........., acima citada.

A propósito, o procedimento adotado consistia no seguinte:
a) a ......... adquiria da Agravada os produtos a serem aplicados no obra objeto dos contratos ...../.... - posteriormente só deste último;
b) a Agravada entregava os produtos na usina de propriedade da ........, que os processava;
c) os documentos fiscais e de crédito eram emitidos contra a Agravante;
d) a fatura era enviada ao endereço da ........, para que esta procedesse o pagamento;
e) a Agravante não tinha qualquer dever ou responsabilidade de efetuar o pagamento da fatura; e,
f) a Agravada era obrigada a cobrar, exclusivamente, da ..........

Além de apresentar defesa, a Agravante promoveu incidente de falsidade contra a Agravada perante o mesmo Juízo da ....ª Vara Cível desta Capital (autos n.º .....), o qual foi autuado em apartado, suspendendo o feito principal. Na peça inicial do incidente foi alegada a inautenticidade das faturas objeto da cobrança na ação principal, as quais restaram emitidas sob o manto de falsidade material e ideológica, seja pela inserção indevida do nome da Agravante nas mesmas, seja pela introdução no seu conteúdo de dizeres e valores que exprimem e atestam algo diverso do originalmente praticado entre as partes.

Produzida a prova pericial, o MM Juiz da .....ª Vara Cível de ........ proferiu sentença, julgando improcedente o Incidente de Falsidade e condenando a Agravante no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários da perita e dos assistentes técnicos.

Interposto Recurso de Apelação da referida sentença, o MM Juiz singular não o recebeu. Eis, a propósito, o teor do pronunciamento:

"Deixo de receber o recurso de fls. ..../..., visto que não cabe tal medida no presente feito." (doc. em anexo).

Este, em suma, é o retrospecto.

Com a devida venia, a respeitável decisão comporta reparos. Senão veja-se:

4. Da nulidade da decisão agravada

Conforme se observa da decisão acima, o MM Juiz singular limitou-se a asseverar que deixava de receber o recurso por não ser o procedimento adequado à espécie. Ora, mas qual o motivo que o levou a concluir em tal direção? Em outras palavras, quais as razões jurídicas que apontam para o não recebimento do recurso?

Basta conferir, a r. decisão recorrida é lacônica e de uma concisão inaceitável, dificultando até mesmo o regular exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Não por outro motivo, viola frontalmente o artigo 93, IX da Consituição Federal, assim como o artigo 165, 2ª parte, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência, como não poderia ser diferente, posiciona-se neste sentido:

"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. O sistema jurídico-processual vigente é infenso às decisões implícitas (CPC - art. 458), eis que todas elas devem ser fundamentadas." (RSTJ 94/57).

Desta sorte, requer seja provido o presente recurso, a fim de anular a r. decisão recorrida, desta feita declinando as razões do recebimento ou não do recurso de apelação interposto.

5. Do cabimento do recurso de apelação no presente caso

Ultrapassadas as questões acima ventiladas, o que se admite somente para argumentar, passa a Agravante a demonstrar a impossibilidade da manutenção da r. decisão atacada pelos argumentos abaixo.

Não obstante a r. decisão agravada encontrar-se viciada nos termos já aduzidos, uma possível conclusão para o não recebimento do recurso poderia residir no fato do MM Juiz singular ter estabelecido como premissa o não cabimento de apelação da sentença que julgou improcedente o incidente de falsidade. Entretanto, se assim é, tal entendimento igualmente não merece prosperar.

É que o cabimento do recurso de apelação contra sentença proferida em Ação Incidental de Falsidade que tenha sido processada em autos apartados, como é o caso, encontra esteio na doutrina, assim como em firme corrente jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.

Para JOSÉ FREDERICO MARQUES "cabe agravo de instrumento contra a sentença que julgar a argüição, salvo quando o incidente correr em autos apartados, quando então será o caso de apelação, por tratar-se de sentença (art. 395)." (in, Manual de direito processual civil. São Paulo: Ed. Saraiva, vol. III, 6ª ed., 1982, p. 75, grifos nossos).

Na mesma trilha, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA assevera: "Assim, não haverá 'sentença', mesmo que a lei empregue o termo, nem portanto caberá apelação, quando o ato judicial se restrinja a encerrar um incidente do processo. Diverso é o caso, tecnicamente, quando o pronunciamento põe fim a verdadeiro processo incidente, como nas hipóteses de que cuidam os arts. 325 (sentença na ação declaratória incidental), 361 (sentença sobre o pedido de exibição de documento ou coisa em poder de terceiro), 395 (sentença na argüição de falsidade documental..." (in, O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 19ª ed., 1998, p. 132, grifos nossos).

Como se percebe, o incidente de falsidade assume os contornos de verdadeira ação incidental, na medida em que o magistrado deverá decidir sobre a autenticidade de documento produzido pela parte. Máxime no caso em tela, no qual os documentos impugnados residem no substrato da pretensão de cobrança deduzida na ação principal.

No âmbito dos tribunais esta tese tem, igualmente, merecido amparo, verbis:

"RECURSO - Apelação - Interposição de decisão em incidente de falsidade - Processamento da questão incidental em apartado - Cabimento.
Consiste o incidente de falsidade numa verdadeira ação declaratória incidental, com o que se amplia o thema decidendum: o juiz, além de solucionar a lide pendente, terá de declarar a falsidade ou não do documento produzido nos autos. E o efeito da res judicata atingirá não só a resposta ao pedido como, também, a questão incidental de falsidade. Não é por outra razão que, quando processada em apartado, tem ensejado o cabimento de apelação." (RT 588/110, grifos nossos).

"APELAÇÃO - Interposição contra decisão indeferitória de incidente de falsidade - Cabimento - Questão incidental processada em apartado.
O recurso indicado, para as decisões proferidas em incidente de falsidade processado em apartado, é o de apelação." (RT 705/157).

Diferente não tem sido o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Processual Civil. Incidente de Falsidade. Recurso adequado. Preparo. Comprovação.
Da sentença terminativa de ação de incidente de falsidade, proferida em processo que teve curso apartado da ação principal, cabe apelação.
[...]
Recurso conhecido e provido." (RSTJ 93/307).

E mais:

"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO ADEQUADO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. Da sentença terminativa de ação de incidente de falsidade, proferida em processo que teve curso apartado da ação principal, cabe apelação" (STJ - 4ª Turma; REsp 70.992-RS, Min. Cesar Asfor Rocha; in DJU 03.03.97, p. 4657).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ARTS. 162 E 395 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. O incidente de falsidade documental tem a mesma natureza da ação declaratória incidental, e, de seu julgamento, salvo circunstâncias especiais, cabe apelação" (STJ - 3ª Turma; REsp 30.321/RS - Rel. Min. Cláudio Santos, in DJU 27.06/94, p. 1087, gridos nossos).

Uma das "circunstâncias especiais" referidas neste último aresto, refere-se à hipótese do incidente ter sido processado nos autos principais, caso em que adequado é o agravo de instrumento, conforme jurisprudência anotada por Theotônio Negrão no artigo 395 do CPC (São Paulo: Ed. Saraiva, 30ª ed., 1999, p. 409): RT 564/128 e 570/150, RJTJESP 106/343 e JTA 100/337.

Assim, desde que interposto tempestivamente e preparado o recurso, como é o caso, impositivo, s.m.j., seja recebido o apelo interposto em face da r. sentença monocrática que decidiu o incidente de falsidade, determinando-se a subida dos referidos autos à esta egrégia Corte de Justiça para o respectivo julgamento.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer-se:

a) seja atribuído efeito ativo ao recurso ou, se assim não se entender, efeito suspensivo, a fim de que o feito principal (ação de cobrança ajuizada perante o Juízo a quo) tenha seu seguimento deferido somente após o desfecho do agravo (CPC - art. 527, II);
b) a intimação da Agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (CPC - art. 527, III);
c) seja provido o presente agravo de instrumento com vistas à anulação da r. decisão impugnada e, sucessivamente, para o fim de receber o Recurso de Apelação interposto junto ao Juízo a quo, determinando-se a subida dos autos do Incidente de Falsidade à esta egrégia Corte de Justiça para a competente apreciação do apelo.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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