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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação de imissão de posse de imóvel adjudicado em execução, tendo sido expedido carta de arrematação

Petição - Civil e processo civil - Ação de imissão de posse de imóvel adjudicado em execução, tendo sido expedido carta de arrematação


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Ação de imissão de posse de imóvel adjudicado em execução, tendo sido expedido carta de arrematação.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE

em face de

....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A ora Requerente vendeu o imóvel constituído pelo apartamento nº ..., localizado no Edifício .........., situado, através do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, conforme instrumento em anexo, através de financiamento (...), sendo que o compromissário comprador deixou de efetuar o pagamento do mesmo.

Proposta a execução, os réus deixaram de purgar a mora, deixando de purgar a mora, vindo o banco ora Requerente, a adjudicar o imóvel, objeto da presente.

Assim, concluída a execução com a observância das prescrições legais e uma vez transcrita a carta de arrematação no Registro de Imóveis competente, tem o ora autor, assegurado o direito de imitir-se na posse do imóvel abaixo descrito, que se encontra, ainda, indevidamente ocupado pelos réus.

"Apartamento residencial sob nº ...., nos fundos e do lado esquerdo de quem da rua .... olha o prédio, do tipo ...., com a área construída exclusiva de .... m2, área construída comum de .... m2, totalizando a área construída de .... m2,, localizado no ....º pavimento do Edifício ...., em sua torre nº .... ou bloco ...., prédio esse que tem as numerações prediais .... e .... da rua .... e .... da rua ...., nesta cidade e a fração ideal do solo equivalente a .... que lhe corresponde nas partes comunas e no terreno onde o dito prédio está construído, terreno esse resultante da unificação dos lotes nº ...., ...., .... e do remanescente dos lotes nº .... e .... (lote ....) da planta .... (matrícula nº ....).

Parte ideal equivalente a ..../.... da unidade garagem, unidade essa que tem, na sua totalidade, a área construída exclusiva de .... m2, área construída comum de .... m2, totalizando a área construída de .... m2, localizada no ...., .... e .... pavimentos do Edifício ...., prédio esse que tem as numerações prediais .... e .... da rua .... e .... da rua ...., nesta cidade e fração ideal de .... que lhe corresponde nas partes comuns e no terreno onde o dito prédio está construído, terreno esse resultante da unificação dos lotes ...., ...., .... e do remanescente dos lotes nº .... e .... (lote ....) da planta .... (matrícula nº ....)."

DO DIREITO

O direito a imissão do autor na posse do referido imóvel está expressamente previsto no § 2º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 70, de 21.11.1966, in verbis:

"Art. 37
§ 1º ...
§ 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no § 3º deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação."

Não se pode negar que a ação de imissão de posse, prevista no artigo 37 em seu parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 70/66 acima mencionado, é a via própria para o credor-arrematante imitir-se na posse do imóvel indevidamente ocupado pelos réus.

Acerca da matéria em questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que:

"EMENTA: Imissão na posse - Decreto-lei nº 70/66, artigo 37, §§ 2º e 3º.
As disposições desse Decreto-lei, pertinentes à imissão na posse de quem adquiriu o imóvel hipotecado em leilão, não foram revogadas pelo vigente Código de Processo Civil."
(Recurso Especial nº 6976-SP (90.0013842-6) - Relator: Ministro Eduardo Ribeiro - Recorrente: Youco Tai Sunto - Recorridos: Gerd Pudell e cônjuge).

O Exmo. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator no julgamento do Recurso Especial nº 6976-SP, cuja ementa encontra-se acima transcrita, teceu com muita propriedade em seu voto as seguintes considerações:

"Pretende-se que o vigente Código de Processo Civil, que não mais cogitou da ação da imissão na posse, como procedimento especial, teria revogado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei 70/66.
Tenho como correto o acórdão, ao decidir de modo diverso. O citado Decreto-lei cogitou de hipótese específica, dando-lhe tratamento especial. A circunstância de o vigente Código não mais tratar de ações de imissão na posse, em geral, não importa abolição daquela, prevista em lei especial. As diferenças, vale salientar, eram grandes. Na especial, admite-se a concessão de liminar, que só poderia ser evitada se feita a prova de fato expressamente previsto. Outras alegações não a podem impedir, embora constituam matéria a ser examinada por meio de contestação. No procedimento previsto no Código de 39, não haveria aquela liminar e restringia-se ao tema da contestação.
Sabido que as leis que estabelecem normas gerais não revogam as especiais, salvo disposição expressa. Essa inexistiu no caso em exame.
Conheço do recurso, em vista do dissídio, mas nego-lhe provimento."

Ante o exposto, preenchidas todas as formalidades constantes no Decreto-lei nº 70/66, a imissão do ora autor na posse do imóvel descrito no item anterior é de rigor.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, o ora autor requer:

a) seja concedida liminarmente a imissão do autor na posse do imóvel descrito no item 5;
b) se digne determinar a citação dos réus, com os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovarem o preconizado no § 3º, do artigo 37 do Decreto-lei nº 70, de 21.11.66, bem assim, querendo, responder aos termos da presente ação;
c) seja arbitrada uma taxa mensal pela ocupação a ser paga pelos réus desde a data de registro da carta de arrematação no Registro de Imóveis até a efetiva imissão do autor na posse do imóvel, conforme previsto no artigo 38 do Decreto-lei nº 70/66;
d) e, ao final, seja a presente ação julgada procedente, para imitir o autor definitivamente na posse do imóvel, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados por Vossa Excelência.

Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal, documental e pericial, inclusive pelo depoimento pessoal dos réus.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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