Ação de imissão de posse de imóvel adjudicado em execução, tendo sido expedido carta de arrematação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
em face de
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A ora Requerente vendeu o imóvel constituído pelo apartamento nº ..., localizado
no Edifício .........., situado, através do Contrato de Compromisso de Compra e
Venda, conforme instrumento em anexo, através de financiamento (...), sendo que
o compromissário comprador deixou de efetuar o pagamento do mesmo.
Proposta a execução, os réus deixaram de purgar a mora, deixando de purgar a
mora, vindo o banco ora Requerente, a adjudicar o imóvel, objeto da presente.
Assim, concluída a execução com a observância das prescrições legais e uma vez
transcrita a carta de arrematação no Registro de Imóveis competente, tem o ora
autor, assegurado o direito de imitir-se na posse do imóvel abaixo descrito, que
se encontra, ainda, indevidamente ocupado pelos réus.
"Apartamento residencial sob nº ...., nos fundos e do lado esquerdo de quem da
rua .... olha o prédio, do tipo ...., com a área construída exclusiva de ....
m2, área construída comum de .... m2, totalizando a área construída de .... m2,,
localizado no ....º pavimento do Edifício ...., em sua torre nº .... ou bloco
...., prédio esse que tem as numerações prediais .... e .... da rua .... e ....
da rua ...., nesta cidade e a fração ideal do solo equivalente a .... que lhe
corresponde nas partes comunas e no terreno onde o dito prédio está construído,
terreno esse resultante da unificação dos lotes nº ...., ...., .... e do
remanescente dos lotes nº .... e .... (lote ....) da planta .... (matrícula nº
....).
Parte ideal equivalente a ..../.... da unidade garagem, unidade essa que tem, na
sua totalidade, a área construída exclusiva de .... m2, área construída comum de
.... m2, totalizando a área construída de .... m2, localizada no ...., .... e
.... pavimentos do Edifício ...., prédio esse que tem as numerações prediais
.... e .... da rua .... e .... da rua ...., nesta cidade e fração ideal de ....
que lhe corresponde nas partes comuns e no terreno onde o dito prédio está
construído, terreno esse resultante da unificação dos lotes ...., ...., .... e
do remanescente dos lotes nº .... e .... (lote ....) da planta .... (matrícula
nº ....)."
DO DIREITO
O direito a imissão do autor na posse do referido imóvel está expressamente
previsto no § 2º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 70, de 21.11.1966, in verbis:
"Art. 37
§ 1º ...
§ 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação,
poderá o adquirente requerer ao juízo competente imissão de posse no imóvel, que
lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no § 3º
deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o
debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação."
Não se pode negar que a ação de imissão de posse, prevista no artigo 37 em seu
parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 70/66 acima mencionado, é a via própria para o
credor-arrematante imitir-se na posse do imóvel indevidamente ocupado pelos
réus.
Acerca da matéria em questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já decidiu
que:
"EMENTA: Imissão na posse - Decreto-lei nº 70/66, artigo 37, §§ 2º e 3º.
As disposições desse Decreto-lei, pertinentes à imissão na posse de quem
adquiriu o imóvel hipotecado em leilão, não foram revogadas pelo vigente Código
de Processo Civil."
(Recurso Especial nº 6976-SP (90.0013842-6) - Relator: Ministro Eduardo Ribeiro
- Recorrente: Youco Tai Sunto - Recorridos: Gerd Pudell e cônjuge).
O Exmo. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator no julgamento do Recurso Especial nº
6976-SP, cuja ementa encontra-se acima transcrita, teceu com muita propriedade
em seu voto as seguintes considerações:
"Pretende-se que o vigente Código de Processo Civil, que não mais cogitou da
ação da imissão na posse, como procedimento especial, teria revogado o disposto
nos parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei 70/66.
Tenho como correto o acórdão, ao decidir de modo diverso. O citado Decreto-lei
cogitou de hipótese específica, dando-lhe tratamento especial. A circunstância
de o vigente Código não mais tratar de ações de imissão na posse, em geral, não
importa abolição daquela, prevista em lei especial. As diferenças, vale
salientar, eram grandes. Na especial, admite-se a concessão de liminar, que só
poderia ser evitada se feita a prova de fato expressamente previsto. Outras
alegações não a podem impedir, embora constituam matéria a ser examinada por
meio de contestação. No procedimento previsto no Código de 39, não haveria
aquela liminar e restringia-se ao tema da contestação.
Sabido que as leis que estabelecem normas gerais não revogam as especiais, salvo
disposição expressa. Essa inexistiu no caso em exame.
Conheço do recurso, em vista do dissídio, mas nego-lhe provimento."
Ante o exposto, preenchidas todas as formalidades constantes no Decreto-lei nº
70/66, a imissão do ora autor na posse do imóvel descrito no item anterior é de
rigor.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, o ora autor requer:
a) seja concedida liminarmente a imissão do autor na posse do imóvel descrito no
item 5;
b) se digne determinar a citação dos réus, com os benefícios do artigo 172 do
Código de Processo Civil, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
comprovarem o preconizado no § 3º, do artigo 37 do Decreto-lei nº 70, de
21.11.66, bem assim, querendo, responder aos termos da presente ação;
c) seja arbitrada uma taxa mensal pela ocupação a ser paga pelos réus desde a
data de registro da carta de arrematação no Registro de Imóveis até a efetiva
imissão do autor na posse do imóvel, conforme previsto no artigo 38 do
Decreto-lei nº 70/66;
d) e, ao final, seja a presente ação julgada procedente, para imitir o autor
definitivamente na posse do imóvel, condenando os réus ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios arbitrados por Vossa Excelência.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente testemunhal, documental e pericial, inclusive pelo depoimento
pessoal dos réus.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]