Ação civil pública ambiental interposta em face de agricultores que não respeitaram as regras em área de preservação permanente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............, por intermédio do Promotor de
Justiça do meio ambiente infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com base na Constituição da República e na Lei n.° 7347/85,
propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os dois primeiros réus são co-proprietários do imóvel rural denominado Fazenda
"......................". Exploram diretamente cerca de um terço do imóvel com
pecuária leiteira e arrendam o restante da área à terceira ré, empresa
pertencente ao quarto e quinto réus, responsável direta pelo cultivo da
cana-de-açúcar.
1. Das áreas de preservação permanente
Conforme apurado nos autos do inquérito civil n.° ........, que instrui a
inicial, os réus destruíram e estão impedindo a regeneração da vegetação nas
áreas de preservação permanente (APPs) do referido imóvel rural, uma vez que
nessas áreas formaram pastos ou cultivam cana-de-açúcar. Assim, no entorno de
três nascentes, ao redor da lagoa ......................, ao longo do rio
................ e dos ribeirões ................... e .................., bem
como no topo e nas encostas de inclinação superior a 45 graus do morro do
....................
2. Da reserva florestal legal
Constatou-se, também, que os réus não destinaram 20% da área da sua propriedade
e posse à reserva florestal legal (RFL), pois as terras da fazenda, na quase
totalidade de sua extensão, estão ocupadas com pastos, plantação de
cana-de-açúcar e benfeitorias. Vê-se, ainda que, mesmo beneficiados pela Lei
8.171/91, descumpriram a determinação legal, que os obrigou, no período de
........ a ......., a recompor, anualmente, pelo menos um trinta avos dessa
área. Com a edição da Medida Provisória 1.736, de 14 de dezembro de 1998,
revogando o dispositivo que lhes concedia prazo para implementar a Reserva Legal
por etapa, 1/30 ano, passaram ao descumprimento da obrigação total.
Tampouco providenciaram a averbação da área destinada à reserva legal a margem
da inscrição de matrícula do imóvel.
DO DIREITO
I- AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA
CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO
Dispõe a Constituição da República que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Objetivando a
efetividade desse direito, incumbiu ao Poder Público, dentre outras tarefas,
"definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção"; e, proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A Constituição Federal prevê, também, a sujeição dos degradadores do meio
ambiente à imposição de sanções penais e administrativas, além da obrigação de
reparar os danos causados.
É a Constituição ainda que consagra a função social da propriedade como
princípio informador da ordem econômica, (mais art. 5.º) determinando que,
quanto ao imóvel rural, a função social é cumprida quando atende, dentre outros
requisitos, a "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente", no que é seguida pela Lei da Reforma Agrária.
Por sua vez, o Código Florestal declara (a) que "as florestas existentes no
território nacional e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às
terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas em lei";
(b) que a utilização e exploração contrárias às disposições legais são
consideradas uso nocivo da propriedade.
Por determinação do referido Código, consideram-se de preservação permanente as
florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de outro
qualquer curso d'água; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
naturais ou artificiais; nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
"olhos d'água"; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou
partes desta com declividade superior a 45°; nas restingas; nas bordas dos
tabuleiros ou chapadas; em altitude superior a 1800 metros. É, ainda, o próprio
Código que prevê a reserva florestal legal em área de, no mínimo, 20% de cada
imóvel rural, que deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula no
Registro de Imóveis.
A já referida Lei da Política Agrícola obrigava o proprietário rural, a partir
de 1992, a recompor em seu imóvel a reserva florestal legal, mediante o plantio,
em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total. Esse favor, do prazo
para reconstituição, acabou sendo revogado com a edição da Medida Provisória nº
1.736, que reordenou o Código Florestal ao enfocar as áreas de preservação
permanente.
A reserva legal, limitação administrativa imposta pelo interesse público em
assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que tem como
razão a necessidade de manter e/ou reintroduzir árvores no país, e se sustenta,
como espaço territorialmente protegido, na acepção do art. 225, § 1º, III, da
Constituição Federal, não se fez, no caso dos réus, reconstituída e, nem mesmo
averbada, não obstante seja a área explorada.
A propósito, necessário que se diga que o fato de inexistir cobertura arbórea na
propriedade não elimina o dever do proprietário de instaurar a reserva, posto a
sua posição jurídica, de condição para a exploração.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente prevê a imposição, a todo e qualquer
degradador do meio ambiente, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, independentemente de existência de culpa, e, em especial, às pessoas
físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem as florestas e demais
formas de vegetação natural de preservação permanente.
Ressalte-se que, o Código Florestal tipificava a conduta de impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação como
contravenção penal:
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de
prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e
da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
..........................
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação.
Posteriormente, com a edição da Lei 9.605/98, a mesma conduta passou a ser
tipificada como crime.
Art. 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
Ainda no mesmo texto legal, passou o legislador a cuidar da área de reserva
legal, vegetação compulsória em qualquer propriedade, criminalizando a conduta
de dificultar sua regeneração.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação.
Evidente que o legislador não pretendeu com o texto criminalizar o impedimento
referente a qualquer forma de vegetação, mas sim apenas àquelas protegidas, seja
porque assim consignado em ato do poder público, seja porque mandamento legal
imponha sua existência, como no caso da área de reserva legal, que deve ser
presente em 20%, no mínimo, de qualquer propriedade.
A simples conduta de cultivar toda a propriedade, sem a reserva dos 20% mínimos
exigidos, já demonstra o impedimento da reconstituição, especialmente agora que
o prazo legal, de 1/30 de recuperação por ano, deixou de existir.
II - A FUNÇÃO SOCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE E SEUS REFLEXOS NAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL
As áreas de preservação permanente e a reserva legal cumprem a função ecológica
de proteção das águas, do solo, da fauna, da flora, e, por isso, não podem ser
exploradas.
A exploração dessas áreas contribui decisivamente para a diminuição da
diversidade da flora e da fauna, para a redução dos mananciais, propiciando,
ademais, a erosão, o assoreamento dos cursos d'água, a alteração negativa das
condições climáticas e do regime de chuvas, dentre outras formas de degradação
ambiental.
Tais limitações do uso do imóvel rural deve ser compreendida à luz do princípio
da função social da propriedade, hoje constitucionalmente definido. Concorrem
para o conteúdo do direito de propriedade pelo menos três elementos:
- o individual, que possibilita uso, gozo e lucro para o proprietário;
- o social, de natureza distributiva;
- o ambiental, ligado à "utilização adequada dos recursos naturais e preservação
do meio ambiente".
Ainda no que diz respeito ao problema agrícola e fundiário, deve-se partir da
premissa ecológica da compatibilização da exploração econômica da terra com a
preservação do meio ambiente.
Há de se ver que o próprio Código Florestal é expresso em reconhecer como bens
de interesse comum as florestas e demais formas de vegetação úteis às terras que
revestem, considerando a utilização e a exploração ilegal dessas áreas como uso
nocivo da propriedade.
Portanto, aquele que promove e/ou permite, de qualquer modo, atividade agrícola
em áreas de preservação permanente, bem como não destina, ao menos, 20% do
imóvel rural para reserva florestal obrigatória, está impedindo e dificultando a
regeneração dessas áreas. Enfim, está degradando o meio ambiente.
Tal conduta caracteriza-se como uso nocivo do imóvel rural e exercício
anti-social da propriedade, que, de tal modo descumpre sua função social, pois
seus recursos naturais são utilizados inadequadamente, em prejuízo da
preservação ambiental.
Há de se compreender, também, que, no médio e longo prazos, a não restauração
das áreas de preservação permanente e de reserva legal afeta a qualidade e a
produtividade das terras, causando prejuízo para a coletividade, como também
para seus proprietários.
Nesse passo, cabe ressaltar a importância dos ecossistemas florestais, que não
estão restritos às espécies vegetais que compõem as florestas e as matas, visto
que englobam sistemas nos quais interagem as plantas, os animais, os
micro-organismos, o solo, dentre outros elementos. Como frisa José Afonso da
Silva, "são sistemas vitais de suma importância para a sobrevivência humana". Os
ecossistemas florestais representam verdadeira base de sustentação de várias
formas de vida e de elementos inanimados, como o solo e as águas. Merecem
proteção especial para a garantia de reprodução da espécie humana.
Cumpre, pois, ao Poder Público e à coletividade o dever de defender os
ecossistemas florestais e preservá-los, não somente para as presentes, mas,
sobretudo, para as futuras gerações.
III- CONDUTA ILÍCITA E ANTI-SOCIAL DOS RÉUS
A conduta dos réus, ora denunciada, não se explica logicamente. Consiste em ato
de rebeldia, que além de representar violação das normas ambientais, implica
violação do direito de vizinhança e concorrência desleal.
Das cópias dos termos de compromisso de ajustamento juntadas ao corpo do
inquérito civil, vê-se que os proprietários dos imóveis rurais vizinhos ao do
explorado pelos réus assumiram o compromisso de, no prazo de cinco anos,
recompor integralmente, com espécies nativas, a cobertura florestal das áreas de
preservação permanente e de reserva legal, sob pena de execução específica por
interventor nomeado judicialmente.
Acrescente-se que os réus, por suas associações de classe, firmaram com o
Governo do Estado de São Paulo e com o Governo Federal o PACTO PELO EMPREGO NO
AGRONEGÓCIO ...................., onde fixaram os objetivos que seriam visados
na busca da manutenção do setor.
Lê-se da cláusula 1.04 de mencionado pacto que, Os industriais e produtores de
cana própria deveriam adequar os sistemas de produção de modo a respeitar a
legislação ambiental, com ênfase na implantação de matas ciliares, protegendo as
nascentes e os cursos de água e estabelecer planos de implantação de áreas de
reserva legal.
Ainda nesse pacto vê-se o objetivo assumido pelos fornecedores de
cana-de-açúcar, que segue no mesmo sentido daquele indicado aos industriais;
Cláusula 2.03. - Adequar os sistemas de produção de modo a respeitar a
legislação ambiental, com ênfase na implantação das matas ciliares, protegendo
as nascentes e os cursos d'água e estabelecer programas de implantação de áreas
de reserva legal permanente.
A continuidade da exploração dessas áreas pelos réus implica causação de danos
ambientais que repercutem inevitavelmente nas propriedades vizinhas. Implica,
também, enriquecimento ilícito em decorrência de lucros auferidos pelo uso e
exploração econômica ilegais de áreas ambientalmente protegidas, uso e
exploração não mais permitidas aos agricultores vizinhos (concorrentes dos réus
nas mesmas atividades agrícolas), tudo em respeito à lei e ao compromisso
assumido perante o Ministério Público.
Ademais implica em descumprimento ao pacto firmado com os governos Estadual e
Federal, frente ao fato de que a parcela devida aos organismos públicos se fez
executada, mesmo implicando em perda para a sociedade que vê a arrecadação
reduzida com as isenções concedidas.
IV- DANOSIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO CIVII.
1. Dos danos ambientais e da responsabilidade objetiva
Existe a obrigação constitucional de não se degradar o meio ambiente e dessa
obrigação decorre a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
O responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental está obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar
e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, ao consagrar a responsabilidade
objetiva daquele que causa dano ao ambiente, adotou a teoria do risco integral.
O dever de reparar o dano surge independentemente da culpa do agente, da
licitude da sua conduta, do caso fortuito ou da força maior, bastando a
demonstração da existência do dano (o nexo entre atividade e dano).
2. Da responsabilidade dos sócios
Ao constituir recentemente a USINA ............................, o requerido
......................, objetivava exclusivamente frustrar a efetivação de sua
responsabilidade pelo dano ambiental. Pessoalmente condenado nos três últimos
anos por desmatamentos em áreas naturais protegidas em outros imóveis rurais,
ora ocultam-se atrás da personalidade jurídica de uma sociedade para dar
continuidade à referida prática rural anti-ambiental.
Visível a intenção desses réus em perpetrar o ilícito ambiental escudando-se na
pessoa jurídica, para, desta forma, livrarem-se pessoalmente da responsabilidade
civil.
3. Da responsabilidade solidária
No que diz respeito às áreas cultivadas com cana-de-açúcar, a responsabilidade
dos arrendadores, da arrendatária e de seus sócios é solidária.
Os arrendadores, na qualidade de proprietários da área, e a arrendatária e seus
sócios, na qualidade de exploradores diretos do cultivo da cana em área
proibida, são beneficiários dessa atividade, apropriando-se dos bens produzidos,
auferindo a renda proveniente da venda da cana produzida à indústria.
Indiretamente, os dois primeiros, e diretamente, os demais, criam uma situação
de risco, dela se beneficiando, obtendo vantagens econômicas.
Como beneficiários dessa atividade, devem, solidariamente, responder pelo dano
ambiental, independentemente de culpa.
4. Da obrigação real
Há de se ver, também, nesta sede, que o eventual fato da aquisição do domínio e
posse do imóvel rural ter-se dado, pelos réus, quando não mais havia parte da
cobertura vegetal nas áreas em questão, não afasta a responsabilidade deles,
que, além de ser objetiva e solidária, consubstancia uma obrigação real -
propter rem -, ou seja, uma obrigação que se prende ao titular do direito real,
seja ele quem for, em virtude, tão-somente, de sua condição de proprietário ou
possuidor.
5. Da cláusula abusiva
Nula de pleno direito, pois abusiva, a cláusula 23 do contrato de arrendamento,
que permite a exploração econômica das áreas de preservação permanente e de
reserva legal do imóvel rural em tela. Tal previsão infringe normas ambientais.
V - SÍNTESE
Os réus, ao promoverem e/ou permitirem, de qualquer modo, a atividade agrícola
em áreas de preservação permanente, como também, ao não destinarem, ao menos,
20% do imóvel para reserva florestal obrigatória, estão impedindo e dificultando
a regeneração dessas áreas e degradando o meio ambiente.
Patentes o exercício anti-social do direito de propriedade, o uso nocivo do
imóvel rural e o descumprimento de sua função social.
VI - ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA
A situação acima descrita não pode continuar, pois implica agravamento da
degradação ambiental e de todos os efeitos dela decorrentes.
As perícias realizadas no local apontam, dentre outros problemas, os processos
erosivos e o assoreamento dos cursos d'água que cortam o imóvel rural. Os laudos
que instruem a inicial são conclusivos quanto a ocorrência desses prejuízos e
não apresentam dubiedade. A prova dos danos é, assim, inequívoca e há fundado
receio de ineficácia do provimento final, caso não seja concedida liminarmente a
tutela.
Imperiosa a antecipação da tutela pretendida, para que se eliminem de pronto os
fatores que permitem a seqüência e o aumento da agressão ambiental,
determinando-se aos réus:
a) que se abstenham de explorar as áreas de preservação permanente da Fazenda
"....................", e/ou de nelas promover ou permitir que se promova
qualquer atividade danosa, ainda que parcialmente;
b) que se abstenham de explorar a área de reserva florestal legal da Fazenda
"................", e/ou de nelas promover ou permitir que se promova qualquer
atividade danosa, ainda que parcialmente.
c) a imediata instituição, medição, demarcação e averbação da reserva florestal
legal de 20% (vinte por cento) da área da Fazenda "Santo Amaro"; em faixa
contínua com a de fazendas lindeiras;
d) a recomposição:
d1) da cobertura florestal das áreas de preservação permanente da Fazenda
".................."; após avaliação do plano de recuperação pelo órgão
competente (DEPRN);
d2) da cobertura florestal da área de reserva legal da Fazenda
".................."; após avaliação do plano de recuperação pelo órgão
competente (DEPRN);
Para a eventualidade do não cumprimento da tutela antecipatória, requer-se seja
fixada, para cada dia de atraso, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
hectare ou fração deste, em proporção, corrigida no momento do pagamento, sem
prejuízo da intervenção judicial na propriedade, para permitir a execução
específica por interventor nomeado.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e do constante da documentação inclusa, que desta
petição faz parte integrante, como se literalmente transcrita, propõe o
MINISTÉRIO PÜBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente ação, com fulcro na Lei n.°
7347/85, para que ...................., ................, COMPANHIA
AGRÍCOLA........................., ......................... e .................
sejam condenados:
I - Quanto às áreas de preservação permanente:
a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de explorar
as áreas de preservação permanente da Fazenda "....................."; e/ou de
nelas promover ou permitir que se promova atividades danosas, ainda que
parcialmente;
b) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura
florestal das áreas de preservação permanente da Fazenda
"........................"; após avaliação do plano de recuperação pelo órgão
competente, apresentando relatórios semestrais nos autos;
c) ao pagamento de indenização quantificada em perícia, correspondente aos danos
ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de
preservação permanente, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo
Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.
II - Quanto à área de reserva florestal legal:
a) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster se de explorar
a área destinada à reserva florestal legal da Fazenda "......................";
e/ou de nelas promover ou permitir que se promova atividades danosas, ainda que
parcialmente;
b) ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de ser instituída, medida,
demarcada e averbada a reserva florestal legal de 20% (vinte por cento) da área
da Fazenda "........................" (matrícula n.° ................ do CRI
local), em faixa contínua com a de fazendas lindeiras;
c) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura
florestal da área destinada à reserva legal da Fazenda
"......................."; após avaliação do plano de recuperação pelo órgão
competente, apresentando relatórios semestrais nos autos;
d) ao pagamento de indenização quantificada em perícia, correspondente aos danos
ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis na área de
reserva legal, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Estadual de
Reparação dos Interesses Difusos Lesados.
III - a não receberem benefícios ou incentivos fiscais, bem como financiamentos
dos agentes financeiros estatais ou privados enquanto não derem integral
cumprimento às determinações contidas na sentença condenatória, nos termos do
que dispõe o Protocolo Verde, subscrito pelo Governo brasileiro.
IV - a efetuar o pagamento dos honorários dos peritos que elaboraram os laudos
que instruíram o inquérito civil, no valor de R$ ..............
Para a eventualidade do não cumprimento da sentença, requer-se seja fixada, para
cada dia de atraso, a multa de R$ .............., por hectare ou fração deste,
em proporção, corrigida no momento do pagamento, sem prejuízo da intervenção
judicial na propriedade, para permitir a execução específica por interventor
nomeado.
Posto isto, requer o autor, nos termos do art. 172, parágrafo 2.°, do Código de
Processo Civil, a citação dos réus, para contestar, querendo, a presente, sob
pena de revelia e confissão.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial juntada
de novos documentos, inspeção judicial e perícia.
Dá-se á causa o valor de R$ ............
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]