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Petição - Ambiental - Ação civil pública ambiental em decorrência de realização de shows em área imprópria


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Ação civil pública ambiental em decorrência de realização de shows em área imprópria.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............, por meio da .....Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ..............., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Consoante se apurou nos autos do incluso procedimento n° .........., a Prefeitura do Município de .........., por meio de sua Secretaria de Cultura, vem realizando no .........., localizado nesta Capital, projeto denominado "...................", consistente na organização de shows e apresentação de cantores da música popular brasileira, aos domingos, como forma de propiciar lazer à comunidade, em especial a da zona leste da cidade.

De acordo com informações da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente SVMA, responsável pela administração do Parque do Carmo, nos últimos dois anos, ou seja, no período de 1996/1998, ocorreram 121 shows, com um afluxo de pessoas que varia desde algumas centenas, até um público de 200.000 (duzentas mil) pessoas (fls. 52169).

Segundo o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental ? APA ? do ..........., em relatório endereçado a várias autoridades, cuja cópia se encontra às fls. .........., a realização dos shows, em especial aqueles que atraem grande público, é incompatível com a preservação do espaço ambiental. Causam diversos prejuízos ao meio ambiente, tais como acúmulo de lixo; agressão ao parque; escassez de sanitários e água; mudança de comportamento da fauna; danos à flora; veículos no gramado; além de transtornos urbanísticos na região.

Não bastante os danos ambientais, os shows acarretam riscos à segurança do patrimônio público e, mais importante, riscos à integridade física e, até mesmo, à vida dos espectadores. Segundo o mesmo relatório do Conselho Consultivo da APA do Carmo, tumultos, transtornos, desmaios; crianças perdidas; e atrasos na apresentação dos shows, além evidentemente do excesso de pessoas além da capacidade do parque, são responsáveis pelos maiores riscos aos freqüentadores em dias de shows.

Na tentativa de resolver esses problemas, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente criou um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo evento, conforme exemplos juntados às fls. ........... Contudo, esses termos de responsabilidade não têm atingido resultado esperado. Em primeiro lugar, porque não impedem um grande afluxo de pessoas, principal causa dos danos ambientais e dos riscos à população. Depois, não prevêem cláusula penal compensatória para o caso de seu descumprimento, de modo a ressarcir os prejuízos causados ao parque, sejam ambientais ou patrimoniais.

Em relação aos riscos a que os freqüentadores estão expostos, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente solicitou o concurso do Departamento de Controle de Uso de Imóveis ? CONTRU, órgão da Secretaria Municipal de Habitação ?SEHAB, a fim de que oferecesse parecer sobre as condições de segurança do local dos shows. O CONTRU concluiu que "para a realização de eventos no local, seja criada uma comissão intersecretarial de modo que seja prevista uma infraestrutura mínima de conforto e segurança de acordo com a população estimada para cada evento, onde seja previsto: ? Policiamento Militar, Guarda Metropolitana e Segurança Privada; ? Brigada de Combate a Incêndio Militar ou Privada, com os equipamentos necessários; ? Locação de sanitários químicos ou containers em número suficiente, de acordo coma lotação e duração do evento; ? um sistema de atendimento médico em caso de emergência, de acordo com as exigências do CECON?SMS; ? apresentação de um projeto estrutural das Estruturas Metálicas, provisórias, tais como palco, barricadas, house?mix, etc." (fls. 179 e verso ? grifamos).

O elenco de itens a serem enfrentados, feito pelo CONTRU, apesar de não o dizer expressamente, deixa claro que, nas atuais circunstâncias, não há como realizar shows, nos quais haja previsão de um grande público, sem que a população esteja exposta a riscos e, o meio ambiente, a danos.

Nesse sentido e, a fim de evitar eventos lamentáveis, o Departamento de Parques e Áreas Verdes ? DEPAVE, órgão da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, respondendo a quesito da Promotoria de Justiça, informa que "um público em torno de 20.000 pessoas" seria razoável e "não causaria danos ao Parque" (fls. 52 e 53).

Portanto, faz?se imperioso o respeito à limitação do afluxo de pessoas pugnada pelo DEPAVE, de forma a não autorizar shows que sabidamente possam exceder o número razoável de freqüentadores.

DO DIREITO

A Área de Proteção Ambiental, conhecida como APA do Carmo, foi criada pela Lei n° 6.409, de 5 de abril de 1989 e regulamentada pelo Decreto n° 37.678, de 20 de outubro de 1993.

As áreas da APA foram classificadas em zonas, e para cada zona foram estabelecidas restrições (v. art. 9° e ss.). O art. 11, do Regulamento classifica como Zona B a área onde se encontra o Parque do Carmo, local da realização dos shows. E, permite o "... uso institucional ligado ao lazer, à cultura, e à educação ambiental... "
.
Contudo, esse uso, ainda que permita lazer e eventos, deve considerar a vocação da área que é a proteção ambiental. Esse o sentido do art. 5°, da Lei 6.409/89, in verbis:

"Art. 5°. Na implantação da Área de Proteção Ambiental serão aplicadas medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental." (grifamos)

Fica evidente, assim que a realização de eventos, além de obedecer a normas e padrões mínimos de conforto e segurança, deverão atender a finalidade de criação a Área de Proteção Ambiental. Conforme relatório do Conselho Consultivo, já citado, esses padrões não estão sendo atendidos.

Por tais motivos, necessária a intervenção judicial para que o poder público municipal se enquadre às normas legais.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, e visando evitar a ocorrência de graves danos ambientais ? à fauna e flora ?, à ocorrência de danos patrimoniais, e, mais, visando evitar grande afluxo de pessoas ao Parque do Carmo, com riscos de graves danos à integridade física e à saúde das pessoas, pleiteia o Ministério Público a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando?se ao Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE que não permita a realização de shows no interior do Parque do Carmo, cuja previsão do número freqüentadores exceda a 20.000 (vinte mil), até que a comissão intersecretarial sugerida pelo Departamento de Controle de Uso de Imóveis ? CONTRU, ainda não criada, conclua seus trabalhos equacionando os itens apontados no parecer de fls. 179 e verso, de forma a garantir o conforto e a segurança as pessoas.

Requer, ainda, o Ministério Público que, para garantia do cumprimento da medida liminar, haja previsão de pena de desobediência prevista no art. 330, do Código Penal, ao senhor Diretor de DEPAVE, caso venham a descumpri?la, bem como cláusula penal no valor R$..........., por evento, a ser respondida pela Administração.
A fim de que não se alegue desconhecimento, requer seja cientificada a Secretaria Municipal da Cultura, promotora de eventos, para o fiel respeito à decisão liminar.

Ainda em sede de liminar, requer o Ministério Público que, mesmo para os eventos com previsão de freqüentadores aquém dos vinte mil, além do termo de responsabilidade que já é atualmente assinado, prestem os promotores de eventos, afora o poder público, caução real ou fidejussória para satisfazer eventuais prejuízos ambientais e patrimoniais.

Deferida a medida liminar, requer o Ministério Público a citação da Fazenda Pública do Município de ........... para querendo responder aos termos da presente ação civil pública, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos ora alegados, devendo ao final ser julgada procedente para tornar definitiva a liminar concedida, bem como condenar a Prefeitura do Município de .............. a não realizar shows no Parque .............. sem que sejam prévia e concretamente tomadas as medidas necessárias a serem indicadas pelo Departamento de Controle de Uso de Imóveis ? CONTRU e pela comissão intersecretarial a ser constituída, e destinadas a garantir a segurança e conforto das pessoas, bem, como a integridade do patrimônio público e do meio ambiente.

Requer, ainda o Ministério Público, a produção de todos os meios de prova permitidos pelo Direito, em especial a prova documental, testemunhal, pericial, vistorias e inspeções, inclusive judiciais, sem prejuízo de outras que se façam necessárias no decorrer da instrução.

Para os fins do § 2°, do art. 236, do Código de Processo Civil, esclarece que o representante do Ministério Público deverá ser intimado dos atos processuais na própria Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, situada no ............

Requer, ainda, os benefícios do § 2°, do art. 172, do Código de Processo Civil, por ocasião da citação.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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