Agravo de instrumento de despacho denegatório de
recurso extraordinário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA REGIÃO.
Autos:
-------------------------------, já qualificada nos autos de RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe, no qual contende com a UNIÃO
FEDERAL, por seus procuradores e advogados que a presente subscrevem, não se
conformando data vênia, com a r. decisão denegatória proferida à fls224/225.,
vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo
544 e §§ do CPC e 313, inciso II, do RISTF, dentre o mais aplicável à espécie,
interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO
DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
consoante minuta em anexo, requerendo seja este recebido, formado e processado
nos termos da Lei, com remessa oportuna ao EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para
nova decisão, como de direito.
Para formação do instrumento apresentam-se as peças obrigatórias e as demais
necessárias à compreensão da controvérsia, como da previsão legal.
Declara-se na forma do artigo 544, § 1º, in fine, do CPC (Redação da Lei nº
10.352, de 26.12.01), que todas as peças trazidas por cópias são autênticas,
estando todas vistadas pelo Subscritor.
Para fins do artigo 523, III, do Códi-go de regência, informa que são Advogados
atuantes no processo, pela Agravante:
_______ (OAB/PR No ___); _______(OAB/PR No ____); todos com escritório
profissional em ___/PR, na Avenida ___ - ___, __.
Anota-se, por fim, que a ausência da procuração da contraparte deve-se ao fato
de que, de acordo com a Lei n.º 9.469/97, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL é
representada judicialmente por seus procura-dores independentemente da juntada
do instrumento de mandato.
Nestes termos,
Pede deferimento.
___, ___ de ___ de ___.
__________
OAB/PR _____
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: ;
Agravada: UNIÃO FEDERAL;
Origem: TRF4 - 1.ª Turma;
Autos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº ;
Eminente Relator.
Senhores Ministros:
1.SUMÁRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de liminar, contra ato
coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ____/PR, consistente na
negativa de correção em relação aos seus associados, da tabela de Imposto de
Renda das Pessoas Físicas e os limites de deduções previstos na legislação
tributária, que permanecem sem qualquer atualização desde janeiro/96, quando da
conversão em Reais dos valores expressos em UFIR na Legislação do IR.
O MM. Juiz de primeiro grau concedeu in initio litis a liminar pleiteada,
determinando que a Il. Autoridade Impetrada prestasse as devidas informações.
Posteriormente foram prestadas informações pela Fazenda Nacional e o Il.
representante do parquet manifestou-se.
Por sentença, foi concedida a segurança pleiteada, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada a fim de determinar que o
impetrado adote as providências devidas para que a tabela do imposto de renda
retido na fonte, bem como os limites de deduções previstos na legislação em
vigor, sejam atualizados pelos mesmos índices utilizados para a correção da
Unidade fiscal da Referência (UFIR), até a data de 26 de outubro de 2.000 e,
posteriormente a esta data o IPCA-e, e ainda para que os descontos respectivos
nos salários, vencimentos e/ou proventos dos impetrantes se-jam efetuados com
base na tabela e limites de dedução assim corrigidos."
Manejada Apelação pela ora Recorrida e Remessa Oficial perante o E. Tribunal
Regional Federal da 4a Região, a Primeira Turma, por maioria, deu-lhes
provimento, ao fundamento de que:
"TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E OS LIMITES DE
DEDUÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO 0-L 9.250/95 MP Nº 22/2002.
1 - NÃO TEM O JUDICIÁRIO AMPARO LEGAL PARA DETERMINAR INDEXADOR DA TABELA DO
IMPOSTO DE RENDA, TENDO EM VISTA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS ESTÁ
ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
2 - A LEI, DESTA FORMA, REGRANDO TAL SITUAÇÃO, É A LEI Nº 9.250/95, A QUAL NÃO
PODE O JUDICIÁRIO SOBREPOR-SE, A SER APLICADA, PORÉM, CONFORME AS ALTERAÇÕES
TRAZIDAS PELA MP Nº 22/2002
3 - TAL MP NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS, OPERANDO AS ALÍQUOTAS E ÍNDICES NELA
PREVISTOS SOMENTE A PARTIR DA DATA DETERMINADA, A QUAL SEJA 01.01.2002,
IMPROCEDENDO QUALQUER PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, VISTO TEREM SIDO
APLICADOS ÍNDICES DENTRO DOS ESTRITOS LIMITES LEGAIS QUE CERCAM A MATÉRIA"
Contudo, tal posicionamento, d.m.v., não merece prosperar, como se demonstrará.
Interpostos a tempo e modo os Embargos Declaratórios, em face de evidentes
omissões e, inclusive, com vistas ao pré-questionamento dos temas desafiados no
recurso apelatório, foram eles acolhidos parcialmente, para o fim de
pré-questionamento, assim dispondo:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
A jurisprudência vem aceitando o re-curso para fins de pré-questionamento, não
entendendo, nesta hipótese, como procrastinatório ou passível de imposição de
multa"
Apreciando ao Recurso Extraordinário ajuizado contra essa V. decisão, o Ilustre
Vice-Presidente do Tribunal a quo, denegou seguimento à súplica, sob enfoque de
que:
"... Não merece trânsito o recurso uma vez que a ofensa a preceito
constitucional que autoriza o recurso extraordinário deve ser direta e frontal,
o que não é a hipótese vertente nos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se" (fls. 224/225).
Contudo, como se demonstrará, tal decisão, data maxima venia, é equivocada e
desmerece prosperar.
2.CABIMENTO DO AGRAVO
A teor do disposto no artigo 544 do CPC, da decisão que denegar seguimento ao
Recurso Extra-ordinário, pode a parte prejudicada interpor Agravo de Instrumento
ao C. STF, no prazo de dez dias. Verifica-se que, neste caso, ambos os
requisitos estão ora satisfeitos: (1) houve denegação do recurso extraordinário;
e (2) está-se observando o prazo de dez dias fixado, considerando que a
intimação editalícia da Agravante ocorreu em 31/01/2003, consoante certificado
às fls. 226 iniciando-se o prazo para sua interposição na segunda-feira, 03 de
fevereiro p.passado, primeiro dia útil seguinte à intimação, findando-se
portanto o prazo em 12/02/2003.
3.RAZÕES DE REFORMA DO R. DESPACHO AGRAVADO
Inobstante o irreprochável saber jurídico de seu Il. Subscritor, o despacho deve
ser reformado ad integrum no juízo ad quem.
Com efeito, denota-se que o r. despacho a que ora se agrava, exarado pelo Il.
Vice-Presidente do Eg. TRF da 4.ª Região negou trânsito ao Recurso
Extraordinário interposto, ao fundamento de que in casu a ofensa a preceito
constitucional que autoriza o aviamento do extraordinário não se deu de forma
direta e frontal.
Saliente-se que, devido a relevância dos temas, sói que estes sejam levados ao
exame dos Pretórios Superiores, a fim de que se fixem os posiciona-mentos
jurisprudenciais acerca da matéria.
Merece este apelo extremo conhecimento e apreciação deste Excelso Pretório, face
aos claros e direto vergastes ao Texto Magno operados pelo acórdão recorrido.
Foram aventados pela recorrente ora agravante as seguintes contrariedades à Lex
Legum:
a) - princípio da Isonomia, porque os impostos pessoais se ajustam a critérios
progressivos, medidos pela capacidade de contribuir, o que significa dizer que
cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, o que na espécie
não se verifica.
b) - princípio da Legalidade, pois a permanecer a tabela em vigor á época, as
alíquotas não se alteraram e o IR passou a incidir sem levar em conta o custo
inflacionário, o que por certo acarretará em um aumento do tributo, recaindo
sobre moeda com menor poder aquisitivo.
c) - princípio da Capacidade Contributiva decorrente do fato de se tributar
somente valores nominais de rendimentos, independentemente de riqueza nova, por
assim dizer acréscimo patrimonial efetivo por parte do contribuinte.
d) proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco
(art.150, IV, da CF), na medida em que o congelamento dos valores das tabelas do
Imposto de Renda, a Lei nº 9.250/95, afrontou o art.150, IV da Constituição.
Nesta quadra, não há falar-se que na espécie não houve violação frontal e direta
aos preceitos constitucionais retro mencionados. Pelo que sói se acolha o
presente recurso, a fim de que os argumentos lá obtemperados sejam levados à
apreciação deste C. Pretório.
Evidente, portanto, o desacerto do r. despacho agravado, mercê da sua cassação,
sendo destrancado o recurso, sob pena de manter-se os Agravantes à margem do
direito e da Justiça.
Não obstante, como o gravame imposto afronta diretamente ao Texto Magno, pois
deixa-o sem função prática, busca-se nessa C. Corte seja cassada a excêntrica
decisão que fez trancar o apelo heróico, conquanto vazada em ato precário,
injusto e ofensor do direito da parte à plena jurisdição.
Ora, ao proferir o despacho atacado, o Il. Subscritor contentou-se em
genericamente refutar a ofensa direta e frontal dos preceitos constitucionais
elencados no apelo derradeiro.
Essa fórmula adotada (que salta aos olhos), está amparada em chavões clássicos e
conhecidos de todos que militam nesta seara, e foi adotada justa-mente para
negar-se um exame claro dos motivos e pleitos expostos no recurso.
É a exteriorização do "seja injusto parecendo justo" que foi expressado por
Niccolò Machia-velli.
A desatenção ao recurso quanto ao r. despacho é inabalável. Deixa-se de ver que
a violação ao Texto Constitucional arguída nasce justamente no julga-mento de 2º
grau; notadamente por furtar-se de decidir a causa com atenção e cumprimento aos
primados da motivação efetiva das decisões judiciais, do direito de petição
assegurado a ambas as partes, e daqueles inerentes ao devido processo legal e
ampla defesa.
Os princípios exsurgidos dos artigos 125, inciso I, 165, 458, inciso II do CPC,
que dão sentido aos princípios do contraditório e da ampla defesa constantes do
art. 5º, inciso LV da CF/88, exigem que as decisões judiciais façam-se motivadas
(art. 93, IX da CF), o que só possível se houver um sopesamento efetivo das
questões de fato e de direito submetidas por ambas as partes, e não por uma
delas apenas como acabou por ocorrer.
Assim, alheando-se completamente dos dizeres da petição, num verdadeiro e
literal desprezo pelo direito de recorrer assegurado à parte constitucional, o
Il. Prolator tenha apenas se utilizado do seu subjetivismo, adotando expressões
padronizadas e generalizadas nos parágrafos que compõem o ato denegatório.
Por certo, o direito garantido pela Lex Legum, não está dependente de critérios
de seleção ou de solução final assim conformados. O direito de petição albergado
no art. 5º, XXXIV, a, da nossa Constituição tem como corolário o direito de
resposta; a parte que provoca a jurisdição assegurada em lei tem direito de que
a resposta venha motivada. Motivar, na seara do direito, é dar razões expressas
com que se admitem ou rejeitam as questões desafiadas pela parte.
O que aflora cristalino da r. decisão agravada, data venia, é que nesta se
adotou a técnica da generalização, o método ortodoxo e excêntrico (como se diz),
mas que conduz inexorável e inafastadamente à mais gritante das injustiças,
porque a petição de recurso não é levada em conta pelo que se contém, mas, isto
sim, em face dos trechos padronizados e estereotipados que se usam rotineira e
cotidianamente no indeferimento desses recursos.
Por isso, na espécie, data venia, houve e agravou-se, insofismavelmente, a
negativa de vigência aos dispositivos alinhados, como expressamente invocado por
ocasião do recurso, suficiente para autorizar o processamento do Recurso
Extraordinário, conforme rege o artigo 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal.
A Constituição Federal reserva a esse C. STF a guarda e interpretação do Texto
Magno, cujo conteúdo jamais poderá ser visto como quimeras românticas.
Se o artigo 93, inc. IX, exige a motivação como elemento indispensável às
decisões judiciais, ou o artigo 5º, inc. LV, assegura as parte igualdade de
tratamento e oportunidades nos seus litígios, isto é ser aplicado concretamente
a cada caso.
É curial que o juízo de admissibilidade exercido como no presente caso conduz
inexoravelmente às mais gritantes injustiças, quando a ora Agravante "vem buscar
lã, e sai na realidade tosquiada".
Se o jurisdicionado provoca ou é acionado, deve o Judiciário, como integrante do
Estado Democrático, oportunizar-lhe uma efetiva defesa e uma resposta que,
embora não possa atendê-lo no pleito, sirva-lhe de alento às suas aflições.
O que é imoral, permissa venia, é que esse órgão, transmita-lhe um arremedo de
solução, que não há de convencer até aos mais pios!!!
Ademais, o singelo despacho agravado não foi sensível à gravidade da matéria
versada nos autos, uma vez que a decisão do E. Tribunal a quo - em tese -
ocasiona frontal violação de comezinhos princípios de direito, afetos, aliás, à
própria literalidade dos preceitos citados.
Por demais atual, registre-se por fim, o inesquecível e secular ensinamento de
PLATÃO (A República, ed. Atena, p. 64): "A maior das injustiças é parecer justo,
sem o ser", impondo a essa C. Corte exercer plenamente o controle da legalidade
quanto a decisões errôneas e infundadas das instâncias locais, como exata-mente
está a ocorrer no caso presente.
4.PEDIDO
EX POSITIS, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossas
Excelências, requer-se o recebimento e regular processamento do presente agravo,
para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo ser dado provimento, para fins
de ser cassado o r. despacho objurgado e admitido o apelo extremo interposto,
como de direito e J U S T I Ç A!
Nestes termos,
Pede deferimento.
__, __ de ____ de ____.
_________
OAB/PR Nº ____