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Petição - Sucessões - Contra-razões de apelação em ação de habilitação de herdeiros


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Contra-razões de apelação em ação de habilitação de herdeiros.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ........................, por seu procurador adiante assinado, nos autos de Habilitação sob nº ............., opostos contra ........................ E ........................, já qualificados, vem respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ........................, por seu procurador adiante assinado, nos autos de Habilitação sob nº ............., opostos contra ........................ E ........................, já qualificados, vem respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

A Fazenda Pública Estadual requereu a Habilitação dos herdeiros de ........................e ........................, para figurarem como substitutos processuais no pólo passivo das Execuções Fiscais movida contra seus genitores.

Devidamente citados, contestaram a presente habilitação alegando, em síntese, que não eram sucessores da executada, uma vez que as atividades da referida empresa haviam sido encerradas em ...... e a constituição da dívidas ativas datam de ......, não possuindo , portanto, nenhuma responsabilidade pelos débitos da executada.

Após a Contestação, os autos subiram para a apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito, o qual ,em sua sentença, julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros da executada. Descontentes com a r. sentença, a apelante interpôs recurso de apelação, alegando que as execuções pretendidas pela Fazenda Pública do Estado do ........................ não eram cabíveis, haja vista a desconstituição da empresa datar anteriormente aos débitos fiscais culminando, concomitantemente, a este fato, a prescrição pela inércia do poder público em cobrar a dívida.

Apesar dos argumentos expendidos pelos requeridos, os mesmos não devem prosperar, conforme analisar-se-á nos parágrafos seguintes.

Primeiramente, não se trata de responsabilidade dos sócios por falta de integralização do capital. Se houver ou não tal integralização, essa discussão não cabe na presente demanda.

DO DIREITO

A responsabilidade que se afigura no caso em questão é a que trata o Art. 10 do Decreto 3708/19:

"Art. 10. Os sócios gerentes e que derem nome a firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei."

Vale ressaltar que os herdeiros respondem solidariamente pelas dívidas assumidas por seus genitores, como dispõe o artigo acima citado, uma vez que o devedor é aquele que apresenta sujeição passiva em virtude da relação que mantém com o fato gerador, não necessitando ser o titular da dívida nem contribuinte direto, já que essa determinação decorre de expressa disposição legal. Assim, estatui o Código Tributário Nacional, em seus artigos 131 e 134:

" Art. 131 São pessoalmente responsáveis:
(...)

II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."

" Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)

IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo Espólio."

Ademais, a baixa da empresa ........................& Cia Ltda datar de novembro de 1991, o simples encerramento da atividade com a entrega dos livros fiscais-contábeis e o conseqüente registro na Junta Comercial, não gera presunção de quitação dos tributos. Conforme preceitua o artigo 109,§ 4º, do Regulamento do ICMS ( Decreto nº 2.736/96):

" Art. 109....
(...)

§ 4º A exclusão do CAD/ICMS não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade fiscal".

Alega, ainda, a apelante que a dívida foi constituída após o encerramento da firma, contudo, as dívidas referem-se ao período de 1989 a 1991 e se tornaram-se exigíveis apenas em 1993, deve-se ao fato de o ICMS ser um tributo que filia-se a modalidade por homologação, possuindo o Fisco o prazo de 05 ( cinco) anos para tornar o tributo exigível .Consoante estatui o Art. 150 § 4º do Código Tributário Nacional:

" Art. 150 (....)
(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo de penalidade de dolo, fraude ou simulação."

Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

"(...) Atendidos estes princípios, há um prazo fatal para a homologação do lançamento por declaração do contribuinte; prazo de cinco anos , a contar do fato gerador, findo o qual, se nenhuma notificação tiver a Fazenda enviado ao contribuinte, de modo a propor o lançamento de ofício, presume-se "juris et de jure" a homologação. Enviada a notificação, medida preparatória indispensável para o início do procedimento a que se refere o Art. 173, que é lançamento "ex officio", inicia-se outro prazo decadencial relativo a outro regime de lançamento." (Ap. 122.565-2, TJSP, 11º C. Civ., Rel. Des. Salles Penteado, Julg. 25.02.88)

Por fim, a apelante argumenta que ocorreu prescrição entre a data da efetivação definitiva do crédito e a citação dos herdeiros para o adimplemento da dívida. Contudo, apesar de a parte executada subrrogada nos direitos da empresa ,não necessitar ser citada para constituir-se como devedora do crédito, esse não é momento para discutir o lapso prescricional, haja vista não consistir no objeto do processo, podendo ser discutida a qualquer tempo na execução fiscal. Diante disso, seria necessário o ingresso dos apelantes no pólo passivo das execuções fiscais, sendo justamente isso que se requer neste processo de habilitação.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer-se se dignem Vossas Excelências, em reconhecendo do recurso interposto pela apelante, julgarem pelo improvimento, in totum, para manter o inteiro teor do decisum do ilustre magistrado do Juízo a quo , condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, independentemente do ônus da sucumbência na ação executiva, com o conseqüente prosseguimento definitivo da ação executiva ora suspensa.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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