Contra-razões de apelação em ação de habilitação de
herdeiros.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ........................, por seu procurador
adiante assinado, nos autos de Habilitação sob nº ............., opostos contra
........................ E ........................, já qualificados, vem
respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ........................, por seu procurador
adiante assinado, nos autos de Habilitação sob nº ............., opostos contra
........................ E ........................, já qualificados, vem
respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A Fazenda Pública Estadual requereu a Habilitação dos herdeiros de
........................e ........................, para figurarem como
substitutos processuais no pólo passivo das Execuções Fiscais movida contra seus
genitores.
Devidamente citados, contestaram a presente habilitação alegando, em síntese,
que não eram sucessores da executada, uma vez que as atividades da referida
empresa haviam sido encerradas em ...... e a constituição da dívidas ativas
datam de ......, não possuindo , portanto, nenhuma responsabilidade pelos
débitos da executada.
Após a Contestação, os autos subiram para a apreciação do Meritíssimo Juiz de
Direito, o qual ,em sua sentença, julgou procedente o pedido de habilitação dos
herdeiros da executada. Descontentes com a r. sentença, a apelante interpôs
recurso de apelação, alegando que as execuções pretendidas pela Fazenda Pública
do Estado do ........................ não eram cabíveis, haja vista a
desconstituição da empresa datar anteriormente aos débitos fiscais culminando,
concomitantemente, a este fato, a prescrição pela inércia do poder público em
cobrar a dívida.
Apesar dos argumentos expendidos pelos requeridos, os mesmos não devem
prosperar, conforme analisar-se-á nos parágrafos seguintes.
Primeiramente, não se trata de responsabilidade dos sócios por falta de
integralização do capital. Se houver ou não tal integralização, essa discussão
não cabe na presente demanda.
DO DIREITO
A responsabilidade que se afigura no caso em questão é a que trata o Art. 10 do
Decreto 3708/19:
"Art. 10. Os sócios gerentes e que derem nome a firma não respondem pessoalmente
pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e
para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos
atos praticados com violação do contrato ou da lei."
Vale ressaltar que os herdeiros respondem solidariamente pelas dívidas assumidas
por seus genitores, como dispõe o artigo acima citado, uma vez que o devedor é
aquele que apresenta sujeição passiva em virtude da relação que mantém com o
fato gerador, não necessitando ser o titular da dívida nem contribuinte direto,
já que essa determinação decorre de expressa disposição legal. Assim, estatui o
Código Tributário Nacional, em seus artigos 131 e 134:
" Art. 131 São pessoalmente responsáveis:
(...)
II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão."
" Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo Espólio."
Ademais, a baixa da empresa ........................& Cia Ltda datar de novembro
de 1991, o simples encerramento da atividade com a entrega dos livros
fiscais-contábeis e o conseqüente registro na Junta Comercial, não gera
presunção de quitação dos tributos. Conforme preceitua o artigo 109,§ 4º, do
Regulamento do ICMS ( Decreto nº 2.736/96):
" Art. 109....
(...)
§ 4º A exclusão do CAD/ICMS não implicará em quitação de quaisquer créditos
tributários ou exoneração de responsabilidade fiscal".
Alega, ainda, a apelante que a dívida foi constituída após o encerramento da
firma, contudo, as dívidas referem-se ao período de 1989 a 1991 e se tornaram-se
exigíveis apenas em 1993, deve-se ao fato de o ICMS ser um tributo que filia-se
a modalidade por homologação, possuindo o Fisco o prazo de 05 ( cinco) anos para
tornar o tributo exigível .Consoante estatui o Art. 150 § 4º do Código
Tributário Nacional:
" Art. 150 (....)
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo de
penalidade de dolo, fraude ou simulação."
Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"(...) Atendidos estes princípios, há um prazo fatal para a homologação do
lançamento por declaração do contribuinte; prazo de cinco anos , a contar do
fato gerador, findo o qual, se nenhuma notificação tiver a Fazenda enviado ao
contribuinte, de modo a propor o lançamento de ofício, presume-se "juris et de
jure" a homologação. Enviada a notificação, medida preparatória indispensável
para o início do procedimento a que se refere o Art. 173, que é lançamento "ex
officio", inicia-se outro prazo decadencial relativo a outro regime de
lançamento." (Ap. 122.565-2, TJSP, 11º C. Civ., Rel. Des. Salles Penteado, Julg.
25.02.88)
Por fim, a apelante argumenta que ocorreu prescrição entre a data da efetivação
definitiva do crédito e a citação dos herdeiros para o adimplemento da dívida.
Contudo, apesar de a parte executada subrrogada nos direitos da empresa ,não
necessitar ser citada para constituir-se como devedora do crédito, esse não é
momento para discutir o lapso prescricional, haja vista não consistir no objeto
do processo, podendo ser discutida a qualquer tempo na execução fiscal. Diante
disso, seria necessário o ingresso dos apelantes no pólo passivo das execuções
fiscais, sendo justamente isso que se requer neste processo de habilitação.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer-se se dignem Vossas Excelências, em reconhecendo do recurso
interposto pela apelante, julgarem pelo improvimento, in totum, para manter o
inteiro teor do decisum do ilustre magistrado do Juízo a quo , condenando-a ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, independentemente do
ônus da sucumbência na ação executiva, com o conseqüente prosseguimento
definitivo da ação executiva ora suspensa.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]