Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou
exceção de incompetência.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que rejeitou a exceção de incompetência interposta
pelo agravante, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado
civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores
O agravo tem por base o que segue.
1. Da tempestividade do agravo
Cumpre ao Agravante, por cautela, assinalar que o presente recurso é tempestivo,
tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada nos termos da certidão de
fls. .... (doc. em anexo), isto é, no dia ..... de ........
Como nos três últimos dias do prazo destinado à interposição do presente
recurso, os autos não estavam disponíveis em cartório, o mesmo foi restituído
através do r. despacho de fls. ...., publicado no último dia .... Logo, o termo
ad quem do prazo recai na data de hoje.
2. Breve retrospecto do incidente
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção
de Incompetência oferecida pelo Agravante. Neste incidente o mesmo postulou
fosse a ação de prestação de contas, em trâmite perante a ....ª Vara Cível de
........... (Autos n.º .........), remetida para apreciação e julgamento à
......ª Vara Cível da Capital. É que neste Juízo se processou o Inventário sob o
rito de Arrolamento dos bens deixados ............... Autos n.º ..........., no
qual o Agravante desempenhou o cargo de inventariante.
O decisum agravado, ao rejeitar a exceção proposta, fundou-se na assertiva de
que, diante do término do Inventário, não mais se justificaria a declinação da
competência do Juízo da .....ª Vara Cível. Vejam-se os argumentos ventilados
pelo magistrado:
"Depreende-se do teor do despacho proferido pelo D. Juízo de Direito da ....ª
Vara Cível desta Comarca que, com efeito, a norma expressa no art. 253 do CPC,
manifesta que a distribuição por dependência deve ser efetuada quando os feitos
se relacionarem por conexão ou continência, com outro já ajuizado, partindo daí
que, estando findo o processo de inventário e/ou arrolamento, não há qualquer
vinculação entre a ação de prestação de contas e o inventário. A regra contida
no art. 108 (a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a
ação principal),portanto, não pode ser levada em consideração.".
Entretanto, como será demonstrado na seqüência, a r. decisão recorrida não se
houve com acerto.
3. Das razões de recurso
3.1 Preliminarmente: nulidade da decisão - motivação equivocada
Induzido pelo indeferimento do pedido de distribuição por dependência da ação de
prestação de contas junto a .....ª Vara Cível, a MMª Juíza singular rejeitou a
Exceção Declinatória de Foro proposta. A negativa fundou-se na inaplicabilidade
do artigo 253 do Código de Processo Civil, eis que a continência e conexão nele
preceituadas pressuporia a pendência de julgamento da ação principal, que
inocorre no presente caso.
Em sendo assim, flagrante a ausência de apreciação da causa de pedir
efetivamente exposta na Exceção, visto que a mesma fundou-se na ocorrência de
acessoriedade entre as ações (CPC - arts. 108 e 919), conceito substancialmente
distinto dos de conexão e continência postos no decisum.
Como se vislumbra do conceito de acessoriedade transcrito na peça inicial da
presente Exceção, esta se manifesta quando configurada a decorrência lógica
entre uma ação, chamada de principal, e outra, nominada secundária.
Por outro lado, as chamadas conexão e continência, pressupõem uma identidade
mais específica entre as contendas, que inclui, além da identidade da causa de
pedir, o fato de ambas deverem estar pendentes de julgamento.
Portanto, manifesta é a diferença entre tais institutos, o que vicia a motivação
do decisum, tornando-o nulo, eis que não foram apreciadas as razões argüidas na
Exceção de Incompetência. Veja-se que sequer houve pronunciamento quanto à
aplicação do artigo 919 do Código de Processo Civil, invocado pelo Agravante na
peça inicial, o qual estabelece a obrigatoriedade das contas do inventariante
serem "prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado".
Nesta esteira, ADROALDO FURTADO FABRÍCIO esclarece que "Mesmo que se trate de
verdadeira ação de prestação de contas (por exemplo, do herdeiro contra o
inventariante) e não de simples prestação administrativa de contas, duas
conseqüências ocorrem na área da competência: quanto à do foro, é a mesma do
processo em que a nomeação tenha ocorrido..." (in, Comentários ao código de
processo civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, vol. VIII, tomo III, 1992.
p. 263).
Nesse sentido, são as decisões dos Tribunais locais e do colendo STJ. Veja-se:
"...
I - Na decisão da causa o exame da lide deve ser feito tal como posto
apreciando-se a causa de pedir.
II - Precedentes.
III - Recurso especial conhecido e provido, a fim de que, cassado o v. acórdão,
outro seja proferido com o exame da lide tal como posta." (STJ; REsp n.º
199800543368; Publ: 02/08/1999; p. 186).
Desta sorte, sob pena de violação do artigo 93, IX da Constituição Federal, bem
como do artigo 131 do Código de Processo Civil, cumpre seja cassada a r.
sentença recorrida, a fim de que outra seja proferida, desta feita com a análise
de todas as questões efetivamente suscitadas pelo Agravante.
3.2 Competência do juízo da .....ª Vara Cível de ......
Ainda que não se reconheça a nulidade da decisão, o que se alega apenas por
hipótese, importante advertir que a própria julgadora singular entendeu pela
ocorrência de acessoriedade entre as ações. Isso porque, ao afastar a declinação
pretendida, adotou como fundamento apenas o término da ação de Inventário pelo
rito de arrolamento (ação principal). Em resumo, no entendimento do magistrado,
caso a primeira ação não tivesse chegado a seu fim, a Exceção seria acolhida.
Nesse espeque, estreita-se as razões a seguir para demonstrar tão-somente o
cabimento da declinação do juízo, também nos casos em que a ação principal
alcança seu fim.
Na relação de acessoriedade, a necessidade de se declinar o juízo ao mesmo que
julgou a ação principal existe, posto que, sendo acessória, muitas questões nela
deduzidas dependeriam de melhor exame da principal. No caso, a inicial da ação
de prestação de contas reclama o esclarecimento: a) em relação às despesas
decorrentes do aludido inventário, bem como do alvará n.º ......./....., nele
expedido; b) referentes aos alugueres dos imóveis objeto do mesmo, recebidos
desde a abertura do arrolamento até a presente data; e, c) concernentes à
partilha homologada e não efetivada junto ao registro de imóveis.
Note-se que a pretensão da Agravada na ação de prestação de contas, nasce de
suposto descumprimento da obrigação derivada de outra demanda - o Inventário -,
a qual, portanto, deve ser denominada de principal em relação a esta - que é
acessória.
Por outra via, o término da ação principal não interfere na necessidade do
julgador em investigar minuciosamente as questões ali articuladas.
Aliás, o artigo 108 do Código de Processo Civil não exclui o ajuizamento da
demanda acessória perante o mesmo juízo da principal, nos casos onde esta se
findou. Significa dizer que a norma é clara ao dispor que, havendo a relação de
acessoriedade, como a digna magistrada entendeu existir, a ação acessória deve
ser julgada no juízo onde se processou a principal.
Na mesma sintonia é a interpretação do referido dispositivo, realizada por CELSO
AGRÍCOLA BARBI, que estabelece: "a competência do juiz principal existe,
qualquer que seja o momento da ação acessória. Não importa que ela seja ajuizada
antes, durante, ou depois da ação principal, nem o fato de esta já estar
terminada. Se for ajuizada na pendência da ação principal, ou depois de
terminada esta, o juízo já esta definido: é aquela onde corre, ou correu, a ação
principal." (in, Comentários ao código de processo civil. 8ª ed. Rio de Janeiro:
Ed Forense, vol I, 1993, p. 289 - grifos nossos)
A jurisprudência, de seu lado, trilha no mesmo caminho, verbis:
"...
A prestação de contas deve ser feita nos próprios autos do inventário ou em
apenso a eles, a critério do juiz, pois que o Código de Processo Civil nada
dispõe a esse respeito, sendo válidos os dois modos.." (TJ/PR - Ag. Inst. N.º
25.189-2 - Ac. n.º 9.049 - 3ª CC - Rel. Des. Silva Wolff - julg. 31.08.93)
DOS PEDIDOS
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para requerer:
a) seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que a ação
principal, de prestação de contas em trâmite perante o Juízo da .....ª Vara
Cível de ..........., tenha seu processamento trancado até o julgamento deste
Agravo (CPC - art. 527, II);
b) a intimação da Agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal
(CPC - art. 527, III);
c) seja, no mérito, provido o presente recurso, para reformar a r. decisão
recorrida, a fim de que sejam acolhidas as razões deduzidas na Exceção
Declinatória de Foro, declinando-se a competência para conhecimento decisão da
Ação de Prestação de Contas ao Juízo da ......ª Vara Cível da Comarca desta
Capital.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]