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Petição - Imobiliário - Contra-razões de apelação, pugnando-se pela manutenção da sentença de resolução de instrumento particular referente à aquisição de unidade residencial


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Contra-razões de apelação, pugnando-se pela manutenção da sentença de resolução de instrumento particular referente à aquisição de unidade residencial.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]





EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda Corte
Eméritos julgadores

DOS FATOS

Improcedem os argumentos expendidos pelos Apelantes vez que todas as matérias suscitadas são questões que carecem de fundamento e não condizem com a realidade fática e jurídica trazida aos autos.
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação manejado por ................ e sua esposa ........., inconformados com a sentença cujo conteúdo é a procedência dos pedidos contidos na ação ordinária de resolução de instrumento particular de outorga de opção para aquisição de unidade habitacional sob condição e mediante antecipação de posse precária c/c liminar de antecipação de tutela.

Por primeiro, insta informar que, conforme decidiu o MM. Juiz a quo, operou-se nos presentes autos e efeitos da revelia, eis que, não obstante devidamente citados dos termos da ação, conforme se observa às fls. ........, os réus quedaram-se inertes, deixando de oferecer, no prazo legal, a sua peça de defesa, de acordo com o que corrobora a certidão de fls. ........

Conforme bem decidiu o nobre julgador de 1ª Instância, o ato jurídico firmado entre as partes não se trata de compra e venda ou compromisso e compra e venda, pois, neste existe a obrigação de uma parte em vender e da outra em adquirir um bem mediante o pagamento do preço à vista ou em prestações, mas sim de opção de compra.

No caso sub judice (opção de compra), somente quem se obriga é a Apelada, impondo-se a esta cumprir todas as obrigações contratuais e aos Apelantes, ao contrário do que alegam, somente se desejarem optar imóvel é que estão obrigados ao contratado.

Acrescente-se a isto, se os Apelantes concluíssem o negócio teriam o valor pago a título de taxa de administração / ocupação abatido do preço da poupança a ser resgatado junto à apelada, senão - por desistência do próprio morador ou por inadimplência - tal taxa seria revertida em favor da construtora como paga pelo uso do imóvel, conforme parágrafo segundo da cláusula vigésima segunda:

Parágrafo segundo: Na hipótese do(a)(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES) lograr(em) obter as condições de exercício da opção de compra da unidade habitacional descrita e caracterizada na cláusula qüinquagésima, efetivando dita compra nos moldes previstos nesta avença, o total dos valores pagos a título de taxa de administração, referida no "caput" e no parágrafo anterior desta cláusula será apropriado pela PROMITENTE VENDEDORA como antecipado da amortização da poupança do preço de venda.
Contratado, obviando-se, no momento oportuno, a compensação decorrente." (Grifo no original).

Do que se observa, e como bem salientado no decisum recorrido, a cobrança da taxa de administração / ocupação é uma contrapartida da fidelidade contratual das partes pactuantes, uma vez que se o morador cumprisse com as obrigações determinadas teria o valor abatido do preço da poupança, senão tal valor seria havido como uma paga pela moradia no imóvel, conforme se infere do que estabelece a Cláusula Vigésima Oitava

"CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: O(A)(S) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES) PAGARÁ(ÃO) à PROMITENTE VENDEDORA, mensalmente durante a vigência do presente pacto, uma taxa de administração pela opção onerosa outorgada e pela permissão de ocupação precária do imóvel opcionado, no valor indicado na Cláusula Qüinquagésima Terceira, a ser satisfeita até o dia ...... (........) de cada mês subsequente ao vencido.". (Grifo no original).

Portanto, estabeleceu-se em verdade uma paga pelo uso, ocupação e depreciação do imóvel enquanto aguardavam os Apelantes pela liberação do financiamento e opção à compra do imóvel.

Poderia a contratação realizada vir a ser comparada a uma locação, porém nunca com uma promessa ou uma venda em prestações, isto porque se o morador não fizesse a opção pela aquisição do imóvel ou inadimplisse no pagamento da taxa de administração / ocupação, os valores seriam revertidos em favor da construtora como paga pelo uso / ocupação do imóvel.

Isto é justo, pois a apelada, construtora / incorporadora, não pode ser compelida a aceitar que uma pessoa utilize o seu imóvel graciosamente, como parecem pretender os Apelantes. Isto sim seria um enriquecimento sem causa e uma desproporção no equilíbrio contratual que deve existir entre as partes e que buscou o legislador ao fazer editar o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a previsão contratual não enseja qualquer infração ao Código de Defesa do Consumidor, Código Civil ou qualquer outra boa norma de direito privado existente no país, posto que, por ela, não existe onerosidade alguma para qualquer das partes contratantes, conforme bem ressaltado pelo próprio Ministério Público.

Cumpre informar que, contrariamente ao que alegam os Apelantes, qualquer insurgência em relação ao Instrumento Particular de Transação celebrado pela Apelada e a Caixa Econômica Federal, perante o Ministério Público do Consumidor desta Comarca, é descabida porquanto os objetivos foram de assegurar e proteger os direitos dos ocupantes do Residencial ........., que lhes são conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Acrescente-se que o Ministério Público, através do pacto firmado, conforme anexo aos autos, colocou fim às discussões com relação a valores, preços e condições de pagamento dos imóveis opcionados, não restando qualquer discussão a este respeito.

Outrossim, não se vislumbrou que os Apelantes tenham impugnados os valores efetivamente devidos, nem tampouco tenham negado a inadimplência.

Em sendo justa a cobrança mencionada, não há nulidade a ser declarada por abusividade nas cláusulas contratuais objetos de exame judicial, não havendo lugar, portanto, para a aplicação dos comandos contidos no artigo 51, parágrafos e incisos do código de defesa do consumidor.

Aliás, cumpre acrescer que eventual abusividade ocorreria se prevalecesse a tese exposta pelos Apelantes, eis que se legal fosse o não pagamento da taxa de administração - ocupação de sua parte lhe proporcionaria enriquecimento indevido, porquanto estariam residindo gratuitamente no imóvel da Apelada.

DO DIREITO

A doutrina pátria já flagrou a clara distinção existente entre o pacto de opção e a promessa de venda e compra, como se infere da lição do jurista Mário de Aguiar Moura, ora reproduzida:

"No pacto de opção, que se tem denominado promessa unilateral, uma das partes emite, desde logo, a declaração necessária ao contrato, sendo inteiramente desnecessária futura manifestação de sua parte. A conclusão do contrato fica na dependência exclusiva da declaração da outra parte, para dar existência a ele. Semelhante à proposta, no pacto de opção apenas uma das partes fica vinculada, assistindo à outra o direito de realizar ou não o contrato. Sua diferença da promessa de contrato reside no fato de que nesta, ambos os contratantes estão no mesmo pé de igualdade quanto às obrigações recíprocas de concluírem, mediante uma nova manifestação volitiva, o contrato definitivo. Que, ainda poderá ter execução especifica por meio da intervenção judicial, em substituição da parte inadimplente. (Grifamos).

DOS PEDIDOS

Portanto, data vênia, há de ser mantida a r. Sentença, em todos os seus termos, por representar a melhor aplicação da Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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