Contra-razões de apelação, pugnando-se pela manutenção da sentença de resolução de instrumento particular referente à aquisição de unidade residencial.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Improcedem os argumentos expendidos pelos Apelantes vez que todas as matérias
suscitadas são questões que carecem de fundamento e não condizem com a realidade
fática e jurídica trazida aos autos.
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação manejado por
................ e sua esposa ........., inconformados com a sentença cujo
conteúdo é a procedência dos pedidos contidos na ação ordinária de resolução de
instrumento particular de outorga de opção para aquisição de unidade
habitacional sob condição e mediante antecipação de posse precária c/c liminar
de antecipação de tutela.
Por primeiro, insta informar que, conforme decidiu o MM. Juiz a quo, operou-se
nos presentes autos e efeitos da revelia, eis que, não obstante devidamente
citados dos termos da ação, conforme se observa às fls. ........, os réus
quedaram-se inertes, deixando de oferecer, no prazo legal, a sua peça de defesa,
de acordo com o que corrobora a certidão de fls. ........
Conforme bem decidiu o nobre julgador de 1ª Instância, o ato jurídico firmado
entre as partes não se trata de compra e venda ou compromisso e compra e venda,
pois, neste existe a obrigação de uma parte em vender e da outra em adquirir um
bem mediante o pagamento do preço à vista ou em prestações, mas sim de opção de
compra.
No caso sub judice (opção de compra), somente quem se obriga é a Apelada,
impondo-se a esta cumprir todas as obrigações contratuais e aos Apelantes, ao
contrário do que alegam, somente se desejarem optar imóvel é que estão obrigados
ao contratado.
Acrescente-se a isto, se os Apelantes concluíssem o negócio teriam o valor pago
a título de taxa de administração / ocupação abatido do preço da poupança a ser
resgatado junto à apelada, senão - por desistência do próprio morador ou por
inadimplência - tal taxa seria revertida em favor da construtora como paga pelo
uso do imóvel, conforme parágrafo segundo da cláusula vigésima segunda:
Parágrafo segundo: Na hipótese do(a)(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES)
lograr(em) obter as condições de exercício da opção de compra da unidade
habitacional descrita e caracterizada na cláusula qüinquagésima, efetivando dita
compra nos moldes previstos nesta avença, o total dos valores pagos a título de
taxa de administração, referida no "caput" e no parágrafo anterior desta
cláusula será apropriado pela PROMITENTE VENDEDORA como antecipado da
amortização da poupança do preço de venda.
Contratado, obviando-se, no momento oportuno, a compensação decorrente." (Grifo
no original).
Do que se observa, e como bem salientado no decisum recorrido, a cobrança da
taxa de administração / ocupação é uma contrapartida da fidelidade contratual
das partes pactuantes, uma vez que se o morador cumprisse com as obrigações
determinadas teria o valor abatido do preço da poupança, senão tal valor seria
havido como uma paga pela moradia no imóvel, conforme se infere do que
estabelece a Cláusula Vigésima Oitava
"CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: O(A)(S) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES) PAGARÁ(ÃO) à
PROMITENTE VENDEDORA, mensalmente durante a vigência do presente pacto, uma taxa
de administração pela opção onerosa outorgada e pela permissão de ocupação
precária do imóvel opcionado, no valor indicado na Cláusula Qüinquagésima
Terceira, a ser satisfeita até o dia ...... (........) de cada mês subsequente
ao vencido.". (Grifo no original).
Portanto, estabeleceu-se em verdade uma paga pelo uso, ocupação e depreciação do
imóvel enquanto aguardavam os Apelantes pela liberação do financiamento e opção
à compra do imóvel.
Poderia a contratação realizada vir a ser comparada a uma locação, porém nunca
com uma promessa ou uma venda em prestações, isto porque se o morador não
fizesse a opção pela aquisição do imóvel ou inadimplisse no pagamento da taxa de
administração / ocupação, os valores seriam revertidos em favor da construtora
como paga pelo uso / ocupação do imóvel.
Isto é justo, pois a apelada, construtora / incorporadora, não pode ser
compelida a aceitar que uma pessoa utilize o seu imóvel graciosamente, como
parecem pretender os Apelantes. Isto sim seria um enriquecimento sem causa e uma
desproporção no equilíbrio contratual que deve existir entre as partes e que
buscou o legislador ao fazer editar o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a previsão contratual não enseja qualquer infração ao Código de Defesa do
Consumidor, Código Civil ou qualquer outra boa norma de direito privado
existente no país, posto que, por ela, não existe onerosidade alguma para
qualquer das partes contratantes, conforme bem ressaltado pelo próprio
Ministério Público.
Cumpre informar que, contrariamente ao que alegam os Apelantes, qualquer
insurgência em relação ao Instrumento Particular de Transação celebrado pela
Apelada e a Caixa Econômica Federal, perante o Ministério Público do Consumidor
desta Comarca, é descabida porquanto os objetivos foram de assegurar e proteger
os direitos dos ocupantes do Residencial ........., que lhes são conferidos pelo
Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se que o Ministério Público, através do pacto firmado, conforme anexo
aos autos, colocou fim às discussões com relação a valores, preços e condições
de pagamento dos imóveis opcionados, não restando qualquer discussão a este
respeito.
Outrossim, não se vislumbrou que os Apelantes tenham impugnados os valores
efetivamente devidos, nem tampouco tenham negado a inadimplência.
Em sendo justa a cobrança mencionada, não há nulidade a ser declarada por
abusividade nas cláusulas contratuais objetos de exame judicial, não havendo
lugar, portanto, para a aplicação dos comandos contidos no artigo 51, parágrafos
e incisos do código de defesa do consumidor.
Aliás, cumpre acrescer que eventual abusividade ocorreria se prevalecesse a tese
exposta pelos Apelantes, eis que se legal fosse o não pagamento da taxa de
administração - ocupação de sua parte lhe proporcionaria enriquecimento
indevido, porquanto estariam residindo gratuitamente no imóvel da Apelada.
DO DIREITO
A doutrina pátria já flagrou a clara distinção existente entre o pacto de opção
e a promessa de venda e compra, como se infere da lição do jurista Mário de
Aguiar Moura, ora reproduzida:
"No pacto de opção, que se tem denominado promessa unilateral, uma das partes
emite, desde logo, a declaração necessária ao contrato, sendo inteiramente
desnecessária futura manifestação de sua parte. A conclusão do contrato fica na
dependência exclusiva da declaração da outra parte, para dar existência a ele.
Semelhante à proposta, no pacto de opção apenas uma das partes fica vinculada,
assistindo à outra o direito de realizar ou não o contrato. Sua diferença da
promessa de contrato reside no fato de que nesta, ambos os contratantes estão no
mesmo pé de igualdade quanto às obrigações recíprocas de concluírem, mediante
uma nova manifestação volitiva, o contrato definitivo. Que, ainda poderá ter
execução especifica por meio da intervenção judicial, em substituição da parte
inadimplente. (Grifamos).
DOS PEDIDOS
Portanto, data vênia, há de ser mantida a r. Sentença, em todos os seus termos,
por representar a melhor aplicação da Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]