Pedido cautelar de separação de corpos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
1. A Autora é casada desde ..... de ...... de ......., pelo regime de comunhão
universal de bens com o Requerido. (doc. ....)
2. Desta união nasceram três filhos: ......., em ..... de ....... de .......
(doc. n.º ....); ......, em ...... de ...... de ....... (doc. n.º .....); e,
......, em ...... de ....... de ....... (doc. ...).
3. No princípio a convivência do casal foi harmoniosa, mas com o passar do tempo
a relação se deteriorou. Tendo em vista, portanto, os constantes
desentendimentos que vinham permeando a vida conjugal, esta tornou-se
insustentável, culminando, no mês de ......... do corrente ano, com o abandonou
o lar pelo Requerido sem que, até o presente momento, o mesmo tivesse retornado.
4. Ao descumprir dever básico do casamento, expressamente previsto no inciso II,
do artigo 1566 do Novo Código Civil, o Requerido deu ensejo a que a Autora
pleiteasse a dissolução da sociedade conjugal (Lei n.º 6.515/77 - art. 5º,
caput), não sem antes promover a presente medida cautelar, com o desiderato de
se precaver de situações constrangedoras que a propositura da ação de separação
litigiosa poderá causar entre o casal (Cód. Civil - art. 1562 e Lei n.º 6.515/77
- art. 7º, § 1º).
5. O cabimento do pedido ora formulado, encontra amparo no fundado receio da
Autora sofrer danos de difícil e incerta reparação, caso seu esposo possa, a
qualquer momento, adentrar na morada conjugal durante o trâmite da ação
principal, embaraçando-a perante os filhos através de comportamento que, nestas
situações, assume as mais variadas formas. Face a esta situação, roga seja
concedido o alvará de separação de corpos, até que, em regular processo, sejam
regulados a) a partilha; b) a pensão; c) a guarda dos filhos; e, d) o direito de
visitas.
DO DIREITO
Este pleito vem amparado na lei e na jurisprudência. Senão vejamos:
Conforme se extrai do artigo 798 do Código de Processo Civil:
"Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação".
Este artigo consagra o poder cautelar geral do juiz, qualificado na doutrina
como inominado ou atípico, porque se situa além das cautelas específicas
contempladas no Código de Processo.
Entre as providências específicas, ou nominadas, encontra-se "o afastamento
temporário de um dos cônjuges da morada do casal", prevista no artigo 888,
inciso VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, a medida prevista neste dipositivo é de natureza diversa da contemplada
no artigo 223 do Código Civil. Conforme ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA "as
duas providências são inconfundíveis. Há a separação de eficácia apenas
jurídica, de que trata o artigo 223 do Código Civil, e a separação fáctica,
envolvendo o 'afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal', nos
termos do art. 888, VI. Medidas distintas, com diferentes pressupostos e alcance
jurídico diverso[...]". (OLIVEIRA, Carlos A. A. de e LACERDA, Galeno.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., Vol. VIII, Tomo II, Forense,
Rio de Janeiro, 1991, p. 373).
A opção por uma ou outra medida deve ser adotada pelo Requerente da medida
cautelar, conforme a situação fática.
No caso em tela, efetivamente, a cautelar inominada é a via adequada para
tutelar o direito da Autora. O poder cautelar geral, na lição de GALENO LACERDA,
reconhecida autoridade no assunto, "confia à consciência, à ponderação, à
prudência do juiz o critério de, segundo seu justo arbítrio, motivado pela
exigência e valoração dos fatos, determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas [...]" (Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed., Vol. VIII,
Tomo I, Forense, Rio de Janeiro, 1992, p. 76).
Como visto, urge uma providência jurisdicional cautelar, pois há a)
plausibilidade do direito ("fumus boni juris"); b) fundado receio de dano
(iminente, grave e de difícil reparação); e, c) possibilidade de que este dano
possa ocorrer antes da solução definitiva da lide principal (periculum in mora).
Ademais, como bem ressalta CAHALI "devidamente instruído com a prova do
casamento, solicitada a separação de corpos como medida preliminar da ação de
separação definitiva ante o natural constrangimento que daí resulta, não é dado
ao juiz negá-la, pois este não pode substituir as partes na avaliação de
existência, ou inexistência, do constrangimento [...]; a existência de conflito
entre os cônjuges está na própria natureza da medida cautelar com vistas à
separação judicial, impondo assim preservar, reciprocamente os cônjuges de
agressões morais e físicas nesta fase preparatória da disputa judicial futura;"
(CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação. 3ª ed. São Paulo, Ed. Revista dos
Tribunais, 1983, p. 296 - grifos nossos).
A existência de separação de fato entre o casal, tampouco autoriza a denegação
de liminar pretendida, pois "Em se tratando de mera separação de eficácia
jurídica, a anterior separação de fato não impede o pedido amparado no art. 223
do Código Civil." (OLIVEIRA, Carlos A. A. de e LACERDA, ob. cit., p. 374).
Este entendimento também é corroborado por remançosa jurisprudência, como se vê
das decisões abaixo:
"A separação de corpos, embora já estejam os casais separados de fato, embora
não sendo essencial à propositura da ação de desquite, constitui medida que pode
ser deferida para o fim de acautelar outros direitos." (PAULA, Alexandre de
Paula. O Processo Civil à Luz da Jurisprudência. Rio de Janeiro, Editora
Forense, 1985, p. 445).
"SEPARAÇÃO - SEPARAÇÃO DE FATO - SEPARAÇÃO DE CORPOS - ALVARÁ DE CORPOS. Medida
cautelar de separação de corpos.
A separação de fato não impede a outorga do alvará de corpos." (Jurisprudência
Brasileira. Curitiba, Juruá Editora, 1981, p. 127).
No mesmo sentido as decisões publicadas na Revista dos Tribunais nos volumes 526
e 530, páginas 66 e 81, respectivamente.
DOS PEDIDOS
Isto posto e presentes os requisitos da cautelaridade, requer-se:
a) a concessão, inaudita altera parte, da medida liminar, a fim de ordenar a
separação de corpos dos cônjuges até que, em regular processo de conhecimento,
sejam decididas a partilha dos bens, a pensão alimentícia, a guarda dos filhos e
o direito de visitas;
b) a produção de todas as provas em direito admitidas;
c) a intimação do douto representante do Ministério Público, a fim de que
intervenha no feito (CPC - art. 82);
d) seja, ao final, julgada procedente a presente medida, tornando definitiva a
liminar, com a conseqüente condenação do Réu no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]