Contra-razões de agravo de instrumento, visando a manutenção de decisão do quantum alimentício.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
CONTRA-RAZÕES À AGRAVO DE INSTRUMENTO
apresentado por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS CONTRA RAZÕES
Colenda Turma
Eméritos julgadores
As contra razões tem por base o que segue.
PRELIMINARMENTE
NULIDADE DE INTIMAÇÃO
Ao agravado, preambularmente qualificado, foi enviada carta de intimação deste
processo, que lhe move ...., no entanto, não foi o autor quem recebeu a carta da
intimação, conforme se verifica do aviso de recebimento juntado ao recurso de
agravo (folhas ...).
Levanta-se aqui a questão sobre a validade da intimação via postal, cujo ato
prescinde da entrega da carta da recepção desta pelo intimado.
Corroborando as assertivas anteriormente escandidas, o artigo 223 do CPC, que
grafa:
"Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe da secretaria
remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz,
expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o
art. 285, segunda parte, comunicando, ainda o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o
carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica,
será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração".
Ora, Eméritos julgadores, se a carta encaminhada ao agravado não atende ao
dispositivo legal, é nulo o ato, inexistindo a intimação.
É o que determina o artigo 247 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
"Art. 247 – “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem
observância das prescrições legais”.
De se ver, nesse sentido, os julgados dos Tribunais Estaduais do Paraná,
vejam-se o aresto colacionado:
EMENTA: RESCISÓRIA. CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO NULA. INTERESSE
PROCESSUAL. AÇÃO CONHECIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA
CITAÇÃO. 1. PARA SER VALIDA, A CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA QUE E ATO
PROCESSUAL INDISPENSÁVEL E DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DAS
GARANTIAS PROCESSUAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA NÃO SEJA FICTA (PRESUMIDA) E IMPESSOAL, DEVE O AVISO DE RECEBIMENTO (AR)
SER ASSINADO PELA PESSOA DO CITANDO. 2. A CITAÇÃO NULA NÃO GERA A FORMAÇÃO DE
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VALIDA, NÃO TORNANDO POSSÍVEL A RESCISÃO DA SENTENÇA
DE MÉRITO, PORQUE, UMA VEZ DESPROVIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL,
NÃO TRANSITA EM JULGADO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 3. CONTUDO,
A AÇÃO RESCISÓRIA PODE SER CONSIDERADA INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA CITAÇÃO (E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS NULOS QUE SE PROJETAM NA
SENTENÇA), POIS, COMO O VICIO PODE SER ARGÜIDO EM QUALQUER PROCESSO OU
INSTANCIA, INCLUSIVE DE OFICIO, NÃO RESTA CARACTERIZADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 4. SENDO A SENTENÇA NULA E, POR ISSO, NÃO
RESCINDÍVEL, CONHECE-SE DA AÇÃO RESCISÓRIA COM O ESCOPO DE DECLARAR A NULIDADE
DO PROCESSO, A PARTIR DA CITAÇÃO NULA.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO III GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER A RESCISÓRIA PARA
ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS (AUTOS N.º 47/96), A PARTIR DA CITAÇÃO NULA DO ORA AUTOR, CONDENANDO-SE A
RÉ NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NA VERBA HONORÁRIA, QUE FICA ARBITRADA EM
R$1.000,00, ATENDIDAS AS NORMAS DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
(TJPR - PROCESSO: 68373800 - AÇÃO RESCISÓRIA (GR) ORIGEM: MARINGÁ - 2A VARA
CÍVEL NÚMERO DO ACÓRDÃO: 98869 DECISÃO: - RELATOR DES. ACCACIO CAMBI REVISOR:
DES. NEWTON LUZ DATA DE JULGAMENTO: JULG: 06/05/1999 DATA DE DJPR 31/05/1999)
Assim, Eméritos julgadores, argüida nulidade da intimação, requer se digne Vossa
Excelência mandar renovar o ato intimatório com o fim de evitar cerceamento dos
meios de defesa do agravado, bem assim observando-se os dispositivos legais que
regem o ato, anteriormente descrito.
Considerando que a renovação do ato pressupõe a decretação da nulidade da
intimação levada a efeito, é de sugerir este Tribunal dê Justiça o
reconhecimento da falta aventada.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A agravante inconformados com o r. despacho do juízo “a quo”, que fixou os
alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, mensalmente, apresentou agravo
de instrumento, requerendo a reforma para .... salários mínimos.
A r. decisão proferida pelo juízo “a quo”, foi aplicada com a mais lídima
justiça, motivo pela qual deve permanecer intocada, sem qualquer emendas,
retoques ou alterações.
A fixação dos alimentos provisórios em 30% sobre o salário mínimo está dentro
dos parâmetros legais, visto que, a agravante não juntou documentos para
comprovar sua necessidade bem como não comprovou a remuneração do agravado, a
fim de justificar a pretensão de perceber a quantia de 2 salários mínimos a
título de alimentos.
Indaga-se Eméritos julgadores, com que parâmetro a agravante postula a fixação
dos alimentos provisórios em .... salários mínimos ou R$ .... líquidos.
Limita-se em alegar que o agravado reside numa bela casa, com boa situação
financeira.
Alega também que a agravante “menor” passa por necessidade para sua
subsistência. O que não é verdade. Atualmente está com ....anos e tem condição
de trabalho. Apesar disso, não nega-se a pagar a pensão, desde que nos limites
do seu ganho.
Tais alegações passam longe da verdade, visto que o agravado vive numa casa
modesta, com uma situação financeira instável, devido sua profissão ser de
motorista, realizando pequenos fretes na cidade de ...., percebendo diariamente
um rendimento líquido de R$ ....,, que ao final de .... dias úteis de trabalho
lhe rende em média de R$ .... mensais.
Com a referida remuneração, sustenta sua esposa e filha , a completar no dia
...., ..... anos de idade, além dos gastos com alimentação, medicamentos,
vestuário, água, luz, e aluguel, paga pensão alimentícia para a agravante, que
está com ... anos, em plena condição de trabalhar, pois já conclui o 2º grau.
A situação financeira do agravado não condiz com as alegações da agravante, pois
caso o fosse assim, não deixaria de pagar a fatura de luz no valor de R$ ...,
com vencimento para ...., conforme cópia anexa.
Devido a renda do agravado cingir-se a R$ ..., tem tido dificuldades para honrar
as despesas do lar familiar, e no mês de .... optou por não pagar a fatura da
luz, para pagar pensão alimentícia a sua filha/agravante no valor de R$ ....,
conforme comprovantes de depósito anexo, demonstrando que mesmo em momentos
difíceis cumpre a obrigação de pai, juntamente com a genitora da agravante.
Pagou também no mês de ....
Na realidade quem está em boas condições financeiras é a genitora da agravante,
pois aquela tem um ótimo emprego na função de assistente financeiro, com
remuneração superior a R$ .....
O agravado nunca se negou e jamais se negará de pagar pensão alimentícia a sua
filha, entretanto, quer realizar o pagamento da pensão alimentícia dentro da sua
condição financeira.
A concessão dos alimentos é regulado pelo artigo 1694, § 1º do Novo Código
Civil, o qual não sofreu qualquer alteração na chamada Lei de Alimentos (Lei no
5.478 de 1968) senão vejamos:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e
dos recursos da pessoa obrigada. (grifo nosso)
Dessa forma, a pensão alimentícia deverá ser concebida sob dois binômios – a
possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentada. No que diz respeito
à necessidade da alimentada, esta deve enquadrar-se dentro da possibilidade do
alimentante, para que este possa cumprir a obrigação naturalmente, ou seja, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Como a agravante não carreou ao processo documentos que comprovassem de forma
cabal os rendimentos do agravado, bem como deixou de provar sua condição de
necessitada, o juiz, a quo, ao fixar os alimentos provisórios em 30% do salário
mínimo, o fez em valor justo e razoável, de acordo com os princípios do art.
1694, §1º do Novo Código Civil, dentro das possibilidades do alimentante e das
necessidades da alimentada.
Destaca-se, Eméritos julgadores, que o agravado nos últimos .... anos jamais
deixou de pagar pensão alimentícia a agravante, segundo confessado expressamente
por esta na petição inicial.
Segundo os ensinamentos de Pestana de Aguiar: “Os alimentos são conferidos
pietatis causa, ad necessitatem, e não ad utilitatem ou ad voluptatem. (AGUIAR,
Pestana de. União Estável. Rio de Janeiro. Espaço Jurídico, 1995. p. 17).
Ressalta-se, Eméritos Julgadores, que a pretendente aos alimentos ora agravante
não provou sua condição de miserabilidade, assim entendido seu estado de
penúria.
Caso a r. decisão fosse diferente com a fixação de .... salários mínimos ou
mesmo em um salário mínimo, o agravado não poderia honrar, tornando-se
inadimplente junto a agravante, pois sua remuneração não passa de R$ ....,
mensais.
DOS PEDIDOS
Pelos exposto, requer a este Egrégio Tribunal de Justiça, digne-se em receber as
contra-razões do recurso, para em preliminar, acatar a nulidade da intimação,
consequentemente, mandar renovar o ato intimatório com o fim de evitar
cerceamento dos meios de defesa do agravado, bem assim a nulidade dos atos
processuais, observando-se os dispositivos legais que regem o ato, anteriormente
descritos, e no mérito, negar o provimento do presente recurso, com ratificação
da decisão agravada dos alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, pois o
Ilustre Juiz do 1º Grau praticou de forma clara e com acerto à Justiça, pois a
agravante não demonstrou eficazmente sua necessidade, bem como a possibilidade
do agravado.
Ad cautelam, caso este Egrégio Tribunal de Justiça, entenda diferente, requer a
fixação do alimentos na exata proporcionalidade dos recursos disponíveis do
alimentante.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Relação de Documentos:
a) Comprovante de Depósito ... (Doc. 1);
b) Comprovante de Depósito .... (Doc. 2);
c) Reaviso de Vencimento – Copel (Doc. 3);
d) Certidão de Nascimento de ....(Doc.4).
DOS PEDIDOS
Pelos exposto, requer a este Egrégio Tribunal de Justiça, digne-se em receber as
contra-razões do recurso, para em preliminar, acatar a nulidade da intimação,
consequentemente, mandar renovar o ato intimatório com o fim de evitar
cerceamento dos meios de defesa do agravado, bem assim a nulidade dos atos
processuais, observando-se os dispositivos legais que regem o ato, anteriormente
descritos, e no mérito, negar o provimento do presente recurso, com ratificação
da decisão agravada dos alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, pois o
Ilustre Juiz do 1º Grau praticou de forma clara e com acerto à Justiça, pois a
agravante não demonstrou eficazmente sua necessidade, bem como a possibilidade
do agravado.
Ad cautelam, caso este Egrégio Tribunal de Justiça, entenda diferente, requer a
fixação do alimentos na exata proporcionalidade dos recursos disponíveis do
alimentante (art. 400 do Código Civil).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Londrina/Curitiba, 5 de janeiro de 2006
P.p.
PAULO HENRIQUE GARDEMANN
OAB/PR 25.359
P.p
LU ÍS CLÁUDIO ANDRADE NEVES
OAB/PR 27.201
Relação de Documentos:
a) Comprovante de Depósito 08/99 (Doc. 1);
b) Comprovante de Depósito 09/99 (Doc. 2);
c) Reaviso de Vencimento – Copel (Doc. 3);
d) Certidão de Nascimento de Débora Tejo(Doc.4).
DOC. 1
DOC. 2
DOC. 4 MOVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DES. WANDERLEI RESENDE – J. 16/12/1998 -
DJPR 08/02/1999)
"EMENTA: CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO POR PESSOA QUE NÃO
DETINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU GERÊNCIA GERAL - INEFICÁCIA DA CITAÇÃO -
NULIDADE DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, INCISO VI, 215, 223,
PARÁGRAFO ÚNICO E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. O
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. / SEGREDO DE JUSTIÇA /AÇÃO NULA NÃO GERA A FORMAÇÃO DE
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VALIDA, NÃO TORNANDO POSSÍVEL A RESCISÃO DA SENTENÇA
DE MÉRITO, PORQUE, UMA VEZ DESPROVIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL,
NÃO TRANSITA EM JULGADO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 3. CONTUDO,
A AÇÃO RESCISÓRIA PODE SER CONSIDERADA INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA CITAÇÃO (E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS NULOS QUE SE PROJETAM NA
SENTENÇA), POIS, COMO O VICIO PODE SER ARGÜIDO EM QUALQUER PROCESSO OU
INSTANCIA, INCLUSIVE DE OFICIO, NÃO RESTA CARACTERIZADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 4. SENDO A SENTENÇA NULA E, POR ISSO, NÃO
RESCINDÍVEL, CONHECE-SE DA AÇÃO RESCISÓRIA COM O ESCOPO DE DECLARAR A NULIDADE
DO PROCESSO, A PARTIR DA CITAÇÃO NULA
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR
PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DE FLS. 12,
INCLUSIVE.
(TJPR - PROCESSO: 43727000 - APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: CURITIBA - 1A VARA CÍVEL
NÚMERO DO ACÓRDÃO: 72259 DECISÃO: UNÂNIME - DADO PROVIMENTO AO RECURSO,
DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DE FLS. 12, INCLUSIVE. RELATOR DES.
CLOTARIO PORTUGAL NETO – J. 18/09/1996 - DJPR 07/10/1996)
5.
Assim, Eméritos julgadores, argüida nulidade da intimação, requer se digne Vossa
Excelência mandar renovar o ato intimatório com o fim de evitar cerceamento dos
meios de defesa do agravado, bem assim observando-se os dispositivos legais que
regem o ato, anteriormente descritos.
6.
Considerando que a renovação do ato pressupõe a decretação da nulidade da
intimação levada a efeito, é de sugerir este Tribunal de Justiça o
reconhecimento da falta aventada.
DOS FATOS
7.
A agravante inconformados com o r. despachos do juízo “a quo”, que fixou os
alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, mensalmente, apresentaram agravo
de instrumento, requerendo a reforma para 02 (dois) salários mínimos.
8.
A r. decisão proferida pelo juízo “a quo”, foi aplicada com a mais lídima
justiça, motivo pela qual deve permanecer intocada, sem qualquer emendas,
retoques ou alterações.
9.
A fixação dos alimentos provisórios em 30% sobre o salário mínimo está dentro
dos parâmetros legais, visto que, a agravante não juntou documentos para
comprovar sua necessidade bem como não comprovou a remuneração do agravado, a
fim de justificar a pretensão de perceber a quantia de 2 salários mínimos a
título de alimentos.
10.
Indaga-se Eméritos julgadores, com que parâmetro a agravante postula a fixação
dos alimentos provisórios em 02(dois) salários mínimos ou R$ 267,00 líquidos.
11.
Limita-se em alegar que o agravado reside numa bela casa, com boa situação
financeira.
11.1
Alega também que a agravante “menor” passa por necessidade para sua substência.
O que não é verdade. Atualmente está com 19 anos e tem condição de trabalho.
Apesar disso, não nega-se a pagar a pensão, desde que nos limites do seu ganho.
11.2
Tais alegações passam longe da verdade, visto que o agravado vive numa casa
modesta, com uma situação financeira instável, devido sua profissão ser de
motorista, realizando pequenos fretes na cidade de Londrina, percebendo
diariamente um rendimento líquido de R$ 15,00, que ao final de 22 dias úteis de
trabalho lhe rende em média de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais.
12.
Com a referida remuneração, sustenta sua esposa e filha , a completar no dia
24/10/99 3 anos de idade, além dos gastos com alimentação, medicamentos,
vestuário, água, luz, e aluguel, paga pensão alimentícia para a agravante, que
esta com 19 anos, em plena condição de trabalhar, pois já conclui o 2º grau.
13.
A situação financeira do agravado não condiz com as alegações da agravante, pois
caso o fosse assim, não deixaria de pagar a fatura de luz no valor de R$ 46,88,
com vencimento para 17/09/99, conforme cópia anexa.
14.
Devido a renda do agravado cingir-se a R$ 330,00, tem tido dificuldades para
honrar as despesas do lar familiar, e no mês de setembro optou por não pagar a
fatura da luz, para pagar pensão alimentícia a sua filha/agravante no valor de
R$ 41,00, conforme comprovantes de deposito anexo, demonstrando que mesmo em
momento difíceis cumpre a obrigação de pai, juntamente com a genitora da
agravante. Pagou também no mês de agosto de 1999.
15.
Na realidade quem esta em boas condições financeira é a genitora da agravante,
pois aquela tem um ótimo emprego na função de assistente financeiro, com
remuneração superior a R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais).
16.
O agravado nunca se negou e jamais se negará de pagar pensão alimentícia a sua
filha, entretanto, quer realizar o pagamento da pensão alimentícia dentro da sua
condição financeira.
17.
A concessão dos alimentos é regulado pelo artigo 400 do Código Civil, o qual não
sofreu qualquer alteração na chamada Lei de Alimentos (Lei no 5.478 de 1968):
senão vejamos:
Art. 400 "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (grifo nosso)
17.1
Dessa forma, a pensão alimentícia deverá ser concebida sob dois binômios – a
possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentada. No que diz respeito
a necessidade da alimentada, esta deve enquadrar-se dentro da possibilidade do
alimentante, para que este possa cumprir a obrigação naturalmente, ou seja, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
17.2
Como a agravante não carreou ao processo documentos que comprovassem de forma
cabal os rendimentos do agravado, bem como deixou de provar sua condição de
necessitada, o juiz, a quo, ao fixar os alimentos provisórios em 30% do salário
mínimo, o fez em valor justo e razoável, de acordo com os princípios do art. 400
do Código Civil, dentro das possibilidades do alimentante e das necessidades da
alimentada.
18.
Destaca-se, Eméritos julgadores, que o agravado nos últimos 18 anos jamais
deixou de pagar pensão alimentícia a agravante, segundo confessado expressamente
por esta na petição inicial.
19.
Segundo os ensinamentos de Pestana de Aguiar: “Os alimentos são conferidos
pietatis causa, ad necessitatem, e não ad utilitatem ou ad voluptatem. (AGUIAR,
Pestana de. União Estável. Rio de Janeiro. Espaço Jurídico, 1995. p. 17).
20.
Ressalta-se, Eméritos Julgadores, que a pretendente aos alimentos ora agravante
não provou sua condição de miserabilidade, assim entendido seu estado de
penúria.
20.1
Caso a r. decisão fosse diferente com a fixação de dois salários mínimos ou
mesmo em um salário mínimo, o agravado não poderia honrar, tornando-se
inadimplente junto a agravante, pois sua remuneração não passa de R$ 330,00,
mensais.
DOS PEDIDOS
Pelos exposto, requer a este Egrégio Tribunal de Justiça, digne-se em receber as
contra-razões do recurso, para em preliminar, acatar a nulidade da intimação,
consequentemente, mandar renovar o ato intimatório com o fim de evitar
cerceamento dos meios de defesa do agravado, bem assim a nulidade dos atos
processuais, observando-se os dispositivos legais que regem o ato, anteriormente
descritos, e no mérito, negar o provimento do presente recurso, com ratificação
da decisão agravada dos alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, pois o
Ilustre Juiz do 1º Grau praticou de forma clara e com acerto à Justiça, pois a
agravante não demonstrou eficazmente sua necessidade, bem como a possibilidade
do agravado.
Ad cautelam, caso este Egrégio Tribunal de Justiça, entenda diferente, requer a
fixação do alimentos na exata proporcionalidade dos recursos disponíveis do
alimentante (art. 400 do Código Civil).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Londrina/Curitiba, 5 de janeiro de 2006
P.p.
PAULO HENRIQUE GARDEMANN
OAB/PR 25.359
P.p
LU ÍS CLÁUDIO ANDRADE NEVES
OAB/PR 27.201
Relação de Documentos:
a) Comprovante de Depósito 08/99 (Doc. 1);
b) Comprovante de Depósito 09/99 (Doc. 2);
c) Reaviso de Vencimento – Copel (Doc. 3);
d) Certidão de Nascimento de Débora Tejo(Doc.4).
DOC. 1
DOC. 2
DOC. 4