Pedido de prisão civil em face de inadimplência na prestação alimentícia.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiros (a), menores, representados por sua mãe ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência propor
PRISÃO CIVIL
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Considerando que, após o cumprimento do r. mandado de citação, o alimentante não
se dignou a cumprir as responsabilidades e obrigações advindas da citação e
também não apresentou na oportunidade suas alegações, ou documentos
comprobatórios do pagamento da dívida. Bem como, qualquer justificativa da
impossibilidade de fazê-lo.
Inobstante a absoluta necessidade de recebimento de tal prestação alimentícia, o
EXECUTADO, não propôs qualquer acordo para pagamento, apenas vem REALIZANDO
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS AMEAÇANDO A SUA FILHA ..... e sua ex-esposa.
DO DIREITO
Consoante lição de AMILCAR DE CASTRO, comentários ao Código de Processo Civil,
vol. III, página 379, citando Bellot: "a prisão civil é meio de experimentar a
solvalidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que
possui."
Para JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA CRUZ, A nova Ação de Alimentos, 2ª edição, página
68, lembra que a prisão: "é medida violenta, mas que se justifica em face das
graves conseqüências resultantes da recusa de pagamento de obrigação de
alimentar."- PIOR DO QUE A PRISÃO DO DEVEDOR É A NECESSIDADE OU FOME DO
ALIMENTADO."
Ainda, RICARDO RODRIGUES GAMA, com punição ao devedor, mas, como uma forma de
coagir aquele que pode pagar e não paga a prestação alimentícia de que o
alimentado tanto necessita. Por outro lado, com a efetivação da prisão,
protege-se o alimentado; esta proteção é feita com a garantia do recebimento dos
alimentos. De maneira nenhuma, a prisão pode ser vista como uma forma de
vingança privada, porque o seu objetivo não é punir, senão forçar. Apesar de ser
uma medida violenta, a prisão evita conseqüências negativas para o alimentado.
Por fim, como alerta, não se pode olvidar que, atrás do alimentante e do
alimentado, muitas vezes, existe uma família e que esta sofre todas as
conseqüências de uma prisão decretada fora dos reclames legais."
"in verbis"
ART.733 -CPC- na execução de sentença ou de decisão, que fixa alimentos
provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo 1º- se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe -á a
prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses.
Parágrafo 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das
prestações vencidas e vincendas.
A jurisprudência também é pacífica neste sentido, senão vejamos:
"A prisão do alimentante, por descumprimento de sua obrigação alimentar, é
cabível, quer se trate de alimentos provisórios, quer de provisionais ou de
definitivos"(RT 477/115, 491/81, RJTJESP 37/139) Neste sentido: RTJ 86/126
(alimentos fixados em ação revisional), 87/1.025; STF- RT 567/226.
DOS PEDIDOS
A exequente, através dos autos, deu todas as alternativas possíveis para que o
devedor viesse a adimplir a sua obrigação, o que não o fez. Portanto, não resta
outra opção à exequente senão a de requerer, nesta oportunidade, à Vossa
Excelência, consubstanciado nos artigos 18 e 19 da lei número 5.478/68, e no
artigo 733, parágrafo 1º da Lei adjetiva Civil, se digne:
Decretar a sua prisão civil, ouvindo-se previamente o representante do
Ministério Público, para que se manifeste no prosseguimento do feito, o que fica
desde já requerido, advertindo-o de que o cumprimento da prisão não o exime do
pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]