Contestação à ação de divórcio direto, na qual se aduz a falta de pressupostos processuais e a ausência de juntada de documentos indispensáveis à ação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de divórcio direto interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O autor ajuizou perante essa mesma douta Vara de Família, Ação de Separação
Judicial, autos de nº .../..., na qual sucumbiu por inteiro, sendo condenado no
pagamento de custas judiciais e na verba honorária advocatícia, em favor do
patrono da litigante vencedora. Ocorre, que o autor não efetuou os pagamentos
devidos.
Existe por parte do autor a obrigação de quitar seu débito para com a ora ré,
débito esse decorrente daquele litígio, para que reuna as condições processuais
de perseguir o divórcio. As duas ações, a de separação judicial e a de divórcio,
mantém em comum idêntica pretensão, qual seja a desvinculação matrimonial e
conseqüente partilha. Assim, em trâmite das ações e havendo obrigação decorrente
de uma, cabe ao autor eliminar essa obrigação anterior, honrando-a, para lograr
conseguir o pressuposto necessário à segunda pretensão.
E quanto às obrigações processuais, ensina Humberto Theodoro Júnior:
"Obrigação em sentido lato é todo vínculo jurídico que importe em sujeitar
alguém a uma prestação de valor econômico.
Do processo, decorrem várias obrigações, como a de pagar a taxa judiciária, a de
adiantar o numerário para as despesas dos atos processuais requeridos, a de
reembolsar a parte vencedora pelas custas e honorários advocatícios etc. ...,
com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem
disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou
a sofrer uma sanção equivalente.... nos casos de deveres ou obrigações, a
prestação da parte é direito de outrem. Por isso, o descumprimento de dever ou
obrigação processual é fato contrário à ordem jurídica ..." (Curso de Direito
Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, págs. 75, 76, 77). - original sem
grifos
Quanto ao ônus financeiro do processo, entende Humberto Theodoro Júnior:
"São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos,
pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado.
Pertencem ao gênero dos tributos por representarem remuneração de serviço
público. Despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos
atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, ... Qualquer que
seja a natureza principal da sentença - condenatória, declaratória ou
constitutiva -, conterá sempre uma parcela de condenação, como efeito
obrigatório da sucumbência. Nessa parte formará, portanto, um título executivo
em favor do que ganhou a causa (autor ou réu, pouco importa). Adotou o Código,
assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na
causa a responsabilidade por todos os gastos do processo." (Curso de Direito
Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, págs. 95, 97).
Quanto ao pagamento da verba honorária, versa Humberto Theodoro Júnior:
"... o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz.
Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência,
de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência. O
art.20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios." (Curso de Direito
Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, pág. 101).
Não há como questionar a obrigatoriedade de uma sentença, entretanto o Autor
preferiu ignorar tal fato, não cumprindo as determinações nela contidas.
Sobre o caráter obrigatório da sentença manifesta-se Humberto Theodoro Júnior:
"... a sentença sempre conclui com uma ordem, uma decisão, um 'comando'. Como
toda regra legal contém um imperativo, este mesmo comando não pode faltar à
sentença, já que, segundo Chiovenda, esta não é outra senão "a afirmação da
vontade da lei aplicada ao caso concreto'. Na verdade, 'não é a vontade do juiz
que obriga o devedor a pagar ou envia o delinqüente à prisão: é a da lei. O juiz
nada mais faz que preencher a ordem em branco que o legislador assinou'.
Funciona, em outras palavras, o juiz como o porta-voz da vontade concreta da lei
frente ao conflito de interesses retratado no processo. Proferindo a sentença o
Estado-Juiz emite uma ordem que Carnelutti chama de 'comando', e impregna a
decisão do caráter de ato de vontade, vontade manifestada pelo julgador como
órgão do Estado, diante daquilo que a lei exprime. O 'comando' da sentença, ao
compor a lide, 'traduz a vontade da lei, o imperativo da lei, na sua aplicação à
espécie decidida'..." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição,
1.991, págs. 546, 547)
Por isso é que, somente demonstrado, inequivocadamente e por documentos hábeis,
que encerrou a primeira demanda e quitou todas as obrigações dela decorrentes, é
que assiste ao autor o direito de ver processado o pedido de divórcio. Não o
fazendo, há que ser obstaculizada sua pretensão ao divórcio, extinguindo-se essa
medida, sem julgamento do mérito e com a condenação dele no ônus da sucumbência,
como é de lei.
2. DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Efetuado foi a obrigação do autor pagar aos filhos a pensão referente ao décimo
terceiro salário, reconhecido por sentença judicial, entretanto o autor não vem
honrando essa obrigação.
Descumprindo essa obrigação, veda-se-lhe o direito de auferir o divórcio.
3. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À CAUSA
Não bastassem esses óbices ao seguimento e conhecimento da causa, há outro,
igualmente relevante, a impedir o prosseguimento da presente medida. A petição
inicial está desacompanhada de qualquer documento a instruir as alegações do
auto. Pelo teor dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, cumpre ao
autor demonstrar, com a inicial, os fatos constitutivos de seu Direito e, para
tanto, ele deveria anexar ao pedido inicial a certidão de casamento, as
certidões de nascimento dos filhos, os documentos demonstrativos da existência
de bens passíveis de partilha, etc. Nada disso, entanto, fez o autor, e se não
demonstrou a existência do casamento, através da certidão não pode pretender o
divórcio.
Dispõem os artigos 282 e 283 do Diploma Processual Civil:
"Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
(grifo nosso)
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação."
Ademais, referidos documentos são imprescindíveis no momento do ajuizamento da
medida, vedando-se ao autor juntá-los posteriormente, visto que não se
constituem em documentos novos, como é do mandamento processual.
Não socorre ao autor a alegação de que suplicou com sua inicial a anexação do
presente feito àquele em que pugnou a separação judicial e que, com isso, teria
ele encartado nos autos os documentos necessários a acompanhar a peça
vestibular. O caso não é de conexão, portanto descabido o pedido.
Ora,
"Em juízo, os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os
fatos devem ser provados. "A verdade tem por ponto de apoio a completa
averiguação do fato questionado. Se o direito provém do fato, como há de o
processo declarar o direito sem a prévia determinação evidente do fato ? "
Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar
as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos
princípios que formam a teoria do "ônus da prova".
Às partes cumpre exercer a máxima atividade, sem olhar dificuldades, não só na
demonstração de suas alegações como também no sentido de imprimir à demonstração
suficiente vida que a torne capaz de impor convencimento. Provar um fato, sem
dúvida alguma - escreve CARNELUTTI - significa demonstrar a verdade; mas "a
demonstração não é conseguida, ainda que exista prova, sempre que esta não baste
para convencer".
...
Não foi sem razão que se definiu a prova "como a apuração, no processo, dos
fatos produtores da convicção"
...
Todavia hipótese existe que autoriza a indeferir a petição inicial ou a declarar
extinto o processo.
O indeferimento da petição inicial poderá dar-se por não vir ela acompanhada de
documentos que sejam indispensáveis à propositura da ação. Ordena o Código de
Processo Civi, art. 283: "A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Verificando que o autor a complete, isto
é, apresente o ou os documentos indispensáveis, no prazo de dez dias (Cod. Proc.
Civil, art. 284). Se o autor, nesse prazo, "não cumprir a diligência o juiz
indeferirá a petição inicial"(Cod. Proc. Civil, art. 284, parágrafo único).
O indeferimento da inicial dar-se-á quando deixar de ser instruída com
documentos que lhe sejam indispensáveis, trate-se de documentos substanciais,
sem os quais a ação não poderia ser proposta, trate-se de documentos
fundamentais, sem os quais a ação estaria previamente condenada ao processo.
Não havendo o juiz indeferido a inicial a que faltem tais documentos, o réu
poderá requerer a extinção do processo, que deverá ser decretada se o autor não
oferecer o ou os documentos no prazo de dez dias (Cod. Proc. Civil, art. 267,
IV, c/c O ART. 284, in fine)
...
Verificada, como está, a imperior necessidade da prova, quando esta não se faz,
fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. É
perfeito, assim, o provérbio "allegare nihil et allegatum non probare paria sunt".
Não provados os fatos, alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre
o direito que deles se originaria, se provados, e, como conseqüência, permanece
o estado anterior à demanda. O juiz, não achando elementos para reconhecer a
verdade, não poder ir além do estado de fato preexistente à ação e decidirá de
forma a assim ficar, ou repelindo a ação, ou rejeitando a exceção. "O poder
judicante precisa ser esclarecido sobre a causa, seu mérito de convicção, lado
em que se acha o direito tudo para que fique habilitado a decidir ..." (in Prova
Judiciária no Civil e Comercial, de Moacyr Amaral Santos, vol. I, pags. 376,
377, 386, 387 e 381)
Não anexados os documentos indispensáveis à propositura da ação e superada a
oportunidade para juntada de documentos ao feita a ação não pode prosseguir,
devendo ser extinta, de plano, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência.
4. DA NECESSIDADE DE MEDIDA PRÓPRIA PARA PLEITEAR O PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
ALIMENTAR
Descabida igualmente a pretensão da redução dos alimentos em favor dos filhos
menores. O caminho escolhido pelo autor é impróprio, visto que sua pretensão há
que ser deduzida através de medida própria e adequada e porque não demonstram
diminuição dos seus rendimentos; A pretensão do autor não atende o contido no
artigo 292, posto que a cumulação é incompatível, sendo que a ocorrência de tal
fato, por si só, vem culminar na improcedência da ação.
Dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil:
"Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu
(grifo nosso), de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário."
A propósito, cumpre transcrever Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 27ª
edição, 1.996, pág. 263:
"Art. 292:Não podem ser cumuladas:
- ação cautelar de alimentos provisionais, com ação principal de separação (RTJESP
114/248, 114/333);
- ação revisional de alimentos, proposta pelo filho (sujeita ao procedimento da
Lei 5.478/68), com ação, proposta pela mãe, de revisão de pensão alimentícia,
fixada em separação por mútuo consentimento e sujeita ao procedimento
ordinário." (Bol. AASP 1.681/63).
Sem o caminho adequado e sem os supracitados demonstrativos, a pretensão há que
ser fulminada pelo improvimento, o que se requer desde já.
5. DA IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS
Sem embasamento legal, outrossim, a pretendida partilha de bens. O fato de que o
autor não demonstrou a existência de bens passíveis de partilha e os bens
existentes foram adquiridos antes do casamento, ficando excluídos da meação,
porque o regime matrimonial é o da comunhão parcial de bens.
DO MÉRITO
Não assiste razão ao autor.
Quando da propositura da presente ação, ora em discussão, a separação fática não
havia estabelecido o interregno de dois anos. Com as desavenças o autor passou a
ter vida matrimonial dupla, ora vivendo com a mulher, ora vivendo com a sua
amante. Muitas foram as tentativas de reconciliação a separação fática, de um
ano para cá.
Vale dizer, em resumo: não existe separação factual, desse casal, há mais de
dois anos, a autorizar o divórcio direto, como pretende o autor. E sem esse
lapso de separação fática, não há como prosperar a pretensão de divórcio direto.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto requer-se:
1º) seja permitido à confutante provar o alegado por todos os meios em Direito
admitidos, sem exceção, notadamente, pelas provas testemunhal e pericial;
2º) seja extinta a lide, ante as preliminares sustentadas, condenando o autor no
ônus da sucumbência, por ser de Direito;
3º) seja decretada a total improcedência da causa (acaso superadas e não
atendidas as preliminares argüidas), para condenar o autor no pagamento das
custas judiciais e na verba honorária advocatícia, como é de lei.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]