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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Comercial Contestação à ação anulatória de título cambial

Petição - Comercial - Contestação à ação anulatória de título cambial


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contestação à ação anulatória de título cambial, sob alegação de circulação do título de crédito.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA E NULIDADE DE TÍTULOS C/C PERDAS E DANOS, movida por
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Pretende a Autora a declaração de inexistência de obrigação cambiária e nulidade de títulos, cumulando pedido de perdas e danos aduzindo, sinteticamente, a falta de origem dos títulos.

A presença do Réu contestante, a lide decorre da sua condição de portador do título no valor de R$ ...., emitido em .... de .... de ...., de nº ....

Conquanto se reconhece e empenho dedicado pelo ilustre patrono da Autora, no fundamento do seu petitório, é ele manifestamente improcedente, como é fácil demonstrar.

DO DIREITO

O título mencionado que motiva a presença do contestante na lide, foi endossado pela empresa-emitente ao contestante por ocasião de financiamento firmado, garantindo o seu cumprimento.

O negócio efetuado entre o contestante e a sacadora do título foi lícito e regular, tendo o título questionado sido oferecido como garantia.

Daí já se retira que o endosso efetuado no título foi o endosso-caução, tratado pela doutrina como endosso pignoratício.

É, pois, o contestante terceiro e credor de boa-fé, já que recebeu o título por endosso (endosso caução), não sendo responsável por qualquer vício do negócio jurídico subjacente.

Se a alegada falta de origem da duplicata efetivamente se verifica, ao contestante não cabe qualquer responsabilidade, eis que também vítima da fraude - fraude esta afirmada pela Autora - e, portanto, lesada no seu direito.

Comentando a possibilidade e os efeitos do endosso-caução, Rubens Requião ensina:

"Discutiu-se muito e os juristas se contravieram, sobre a viabilidade do endosso-caução em nosso direito cambiário. Pode ocorrer, com efeito que o endossante deseje transferir ao endossatário a letra de câmbio apenas como uma garantia de outra obrigação assumida.
Hoje a dúvida está resolvida com a introdução do art. 19 da Lei Uniforme, que permite o endosso com a cláusula "valor em garantia", "valor em penhor", ou qualquer outra menção" que implique uma caução, nesse caso o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas o endosso feito por ele vale apenas como endosso-procuração." (in, Curso de Direito Comercial - 2º volume, Ed. Saraiva, 14º Edição, 1985, pág. 343).

A respeito trazemos também o escólio Festejado Mestre Fran Martins, in, Títulos de Crédito, Vol. I, Ed. Forense, 4º Edição, pág. 171:

"A controvérsia, em face da Lei Uniforme, não tem mais razão de ser, pois essa expressamente dispõe, no art. 19, que "quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor", ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.

Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Verifica-se, desse modo, que a constituição do penhor da letra mediante simples endosso é expressamente admitida no direito uniforme. O endossatário pignoratício ao receber o título, pode prática todos os atos necessários para a defesa e conservação dos direitos emergentes da letra de que está de posse. Não sendo, contudo, o proprietário do título, não pode o endossatário pignoratício transferi-lo a outro, na qualidade de proprietário. Daí dizer a lei que qualquer endosso por ele feito valerá apenas como endosso-mandato, não como endosso próprio ou translativo".

Portanto, a única ressalva que faz a Lei é quanto aos efeitos do endosso feito pelo endossatário pignaratício. No mais, os efeitos desse endosso são os mesmos do endosso comum, como explica Fran Martins, obra citada, pág. 172:

"Por se ter tornado o endossatário pignoratício detentor dos direitos emergentes da letra apesar de não ser proprietário desta, não podem os coobrigados invocar contra ele exceções fundadas sobre relações pessoais deles com o endossante, pois, esse, apesar de ser ainda o proprietário emergentes do mesmo ao endossatário, como acontece no endosso comum." (grifamos).

Considerados os ensinamentos da elite doutrinária nacional, não se pode negar que o contestante exerceu tão somente um direito conferido pela Lei, ou seja, o de enviar o título a protesto, objetivando receber o seu crédito seja do sacado ou do endossante.

Ora, se o endosso transfere todos os direitos decorrentes da Cártula, principalmente o de receber o seu crédito.

A doutrina esclarece:

"O principal papel do endosso, segundo a Lei Uniforme, é transferir os direitos emergentes da letra. O endossatário torna-se, assim, titular dos direitos do crédito, como se deles o tivesse sido originariamente." (Fran Martins, Títulos de Crédito - Vol. I - Forense - 1985 - pág. 162)

Opor ao contestante a exceção pretendida não trará, por certo, benefícios à Autora, já que o contestante é terceiro de boa-fé.

Com efeito, a declaração de nulidade do título só pode atingir a relação entre o sacador e o sacado.

A jurisprudência já se pacificou nesse sentido:

"O Estabelecimento bancário, terceiro de boa-fé, que desconta duplicatas, formalmente revestidas dos requisitos legais, nada tem que ver com a defesa que o devedor possa ter com referência à transação a que a elas se referem" (Ap. nº 55.807 do TJ de São Paulo - in, Comentários à Lei de Duplicatas - Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto - Forense - 2º Edição - 1971 - pág. 232).

"DUPLICATA - Título sem aceite - Endosso a Banco - Nulidade da Cártula Ressalva do direito do endossatário Relação Jurídico - Cambial autônoma. A autonomia das relações cambiárias permite que seja declarada a nulidade de uma delas (sacador-sacado) sem que o seja a da outra, entre sacador e endossatário. Não se trata de uma só relação jurídica, mas de duas autônomas, com vida e pressupostos independentes". (Ap. Civ. nº 293.830 - São Paulo - 2º Câmara do 1º TACSP - in, RT 563/134).

Destaca-se do Bojo do Acórdão:

"Tem toda razão ao dizer da pluralidade de relações jurídicas, todas autônomas entre si, que podem repousar sobre um só e mesmo título de crédito. É como no caso presente, em que a relação jurídico-cambial entre a endossante e o Banco endossatário não está na dependência da outra, entre aquela e a sacada. Ainda que indevido o saque da duplicata, não se pode dizer, sem ressalvas, que esta seja indiferente perante o Direito. Endossando a cambial, fica o credor com "a obrigação de pagá-la se o sacado ou o aceitante, ou lhe ser apresentado o título, recusar-se a fazê-lo". (Fran Martins, Letra de Câmbio e Nota Promissória, Rio, Forense, 1972, nº 35, "b", especialmente p. 101).

"Essa obrigação é autônoma como entre si todas as obrigações cambiárias, "dai por que não são oponíveis aos obrigados anteriores exceções relativas à vícios existentes no título". (Ob. e loc. cits. nº 19, "f", p. 63).

"A autonomia das relações cambiárias permite, então, que seja declarada a nulidade de uma delas (sacador-sacado) sem que o seja a da outra, entre ao sacador e seu endossatário. Não se trata de uma só relação jurídica, mas de duas autônomas, com vida e pressupostos independentes. Ora, postas assim as coisas, transparece a ilegitimidade da autora, "ad causam", quanto à pretensão de ver declarada também a inexistência de relação jurídica entre a ré e o Banco do Brasil S/A (endossante e endossatário)."

"DUPLICATA - Endosso antes do aceite - Título levado protesto - Ação declaração contra o vendedor e endossatário - Improcedência contra este - Recurso provido. A duplicata não aceita, pode ser endossada e o endosso lhe dá feição cambial não sendo lícito opor ao endossatário de boa fé defesa fundada no negócio jurídico subjacente". (Ap. Civ. nº 241.894 - São Paulo - 1º Câmara do 1º TACSP - in, RT 514/139).

E no corpo do Acórdão:

"Não vingava a demanda contra o Banco, todavia, sem embargo das excelentes razões do ilustre magistrado.
O sistema da lei sobre duplicatas facilita o endosso do título antes mesmo do aceite e o portador é obrigado a levá-lo a protesto, sob pena de perder o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas."

Cunha Peixoto assinala então que:

"O endosso exceto o endosso-mandato - é ato transmissível de direito, continuando, porém, o transmissor como responsável pelo documento. Mas o endossatário sucede ao endossante apenas sua propriedade do título, e não em suas relações jurídicas. Seu direito é autônomo e deriva da própria assinatura do alienante (endossante). A responsabilidade do endossante é autônoma e independente. Daí poder aquele exigir o pagamento, mesmo que falte causa à relação jurídica do alienante e não seja possível opor ao endossatário as exceções pessoais de seus antecessores. Donde a conclusão: não é possível opor ao terceiro portador de boa-fé a exceção de ilicitude do ato que deu origem ao título". ("Comentários à Lei das Duplicatas", pág. 73).

Pontes de Miranda, em profunda análise das características cambiais da duplicata, observa que:

"A duplicata mercantil, criada e ainda não aceita, é endossável: já existe a vale; ainda não irradiou eficácia cambiariforme. Essa irradiação somente se inicia com o endosso, ou com o aceite. A duplicata mercantil nasce com a subscrição pela pessoa legitimada, segundo o art. 1º da Lei nº 187; a eficácia cambiariforme só exurge com o aceite, ou com o endosso. Daí em diante, o negócio jurídico da compra e venda somente esponta se entre os contraentes, ou se possuidor é de má-fé."

Dessume-se, então, a impossibilidade da Autora opor a exceção ao contestante, endossatário de boa-fé.

No entanto, caso assim não seja entendido, o decreto de nulidade deve obrigatoriamente ressalvar a relação jurídica entre o contestante e a sacadora.

2. No que tange as perdas e danos pleiteadas pela Autora para que sejam pagas solidariamente pelas Rés é aventura que por certo não trará benefícios à Autora.

Não se pode responsabilizar o contestante que negociou o título de boa-fé, em transação lícita e regular. Efetivamente se o título não tem origem com afirma a Autora, a responsabilidade cabe a quem praticou o ato ilícito e não ao terceiro de boa-fé.

Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento das perdas e danos só pode ser imputada a quem praticou o ato ilícito e não a terceiro.

O contestante, no caso, não praticou qualquer ato ilícito prejudicial à Autora, exerceu apenas um direito: o de enviar o título a protesto.

E esse direito lhe é conferido pela Lei e sendo assim, não representa ato ilícito, mas sim ato acobertado e protegido pela lei.

A jurisprudência assim tem entendido cabendo aqui destacar alguns julgados mais importantes:

"DUPLICATA - Título resgatado - Protesto, não obstante - Ação de indenização contra banco - Improcedência Apelação não provida.
O simples protesto de título já resgatado, por si só não é bastante para autorizar o acolhimento da ação indenizatória por abalo de crédito, já que o dano consistente em tal evento deve ser efetivamente provado." (Ap. Civ. nº 278/246 - São Paulo - 3º Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, in, RT 541/33).

E, mais adiante:

"Ainda que assim não fosse, para argumentar, não se pode falar em indenização sem prova de prejuízo."

É da jurisprudência:

"A simples ocorrência de um protesto de título já resgatado, por si só, não é bastante para autorizar o acolhimento de ação indenizatória por abalo de crédito, já que o dano consistente em tal evento deve ser efetivamente demonstrado." (RT 465/476 e 423/166)

"BANCO - Duplicata em cobrança - Título sem causa - Protesto - Inexistência de responsabilidade do estabelecimento bancário.

Ementa oficial: Ação de nulidade de atos jurídicos cumulada com perdas e danos. Emissão de Duplicatas sem causa e endosso a Banco, que faz protestar os títulos por falta de pagamento. Exclusão do banco da relação processual. Agravo retido. Desconhecendo o estabelecimento bancário a origem ilícita das duplicatas e procedendo ao protesto em razão do mandato, não tem o mandatário responsabilidade pelos danos decorrentes do mesmo. Recursos Improvidos." (Ap. Civ. nº 1.223/80 - Curitiba - 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, in, RT 551/171).

Ademais, não provou a Autora que o protesto do título efetivamente lhe causou danos ou abalo de crédito. Apenas alega e nada prova.

Nesse ponto a Lei é taxativa:

"Art. 333 do CPC. O ônus da prova incumbe:
I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
...."

Ora, a simples constatação do protesto não é motivo suficiente para ensejar a reparação. O dano deve ser demonstrado, pelo que a prestação da Autora é descabida.

3. Outro aspecto a ser abordado refere-se ao fato de a Autora ter usado os recibos emitidos pela sacadora na tentativa de levantar os protestos.

Agindo dessa forma, reconheceu a Autora a validade do título, ou, no mínimo, agiu com manifesta má fé, contrariando até mesmo a sua afirmativa de que "jamais teve qualquer tipo de transação com a sacadora dos títulos".

Desta feita, resta demonstrado que os títulos possuem origem, reconhecida pela própria Autora, o que não lhe autoriza venha a juízo fazer alegações infundadas e destituídas de provas.

4. Por fim, com já foi afirmado, cabe frisar que o contestante exerceu nada mais do que um direito providenciando o protesto do título.

Além de ser um direito conferido pela lei, esta impõe o protesto do título para garantir o direito de regresso.

DOS PEDIDOS

Do exposto conclui-se:

1. O título que trás o contestante a compor a lide, foi dado através de endosso por ocasião de contrato firmado com a sacadora;
2. Não pode, portanto, a Autora opor a exceção de falta de origem da título contra o contestante;
3. É o contestante terceiro de boa-fé;
4. O possível decreto de nulidade cambial deve obrigatoriamente ressaltar a relação jurídica entre a contestante e a sacadora;
5. O contestante não é solidariamente responsável pelas possíveis perdas e danos, já que não praticou o alegado ato ilícito que originou o título;
6. O contestante praticou apenas um direito conferido pela lei determinando o protesto do título.
7. Não provou e não demonstrou a Autora qualquer dano provocado pelo protesto;
8. Reconhece a Autora a legitimidade do título, já que possui recibos passados pela sacadora, dos quais faz uso;
9. O protesto do título foi efetivado pela contestante protegido pela Lei, e com o intuito de resguardar o seu direito der egresso contra o endossante.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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