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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Manifestação acerca da impugnação dos embargos à execução

Petição - Civil e processo civil - Manifestação acerca da impugnação dos embargos à execução


 Total de: 15.244 modelos.

 
Manifestação acerca da impugnação dos embargos à execução.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa Excelência propor

MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

A) Da Tempestividade dos Embargos

Determina o parágrafo único do art. 173 do Código de Processo Civil que: “O prazo para a resposta do réu sós começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias”.

Nelson Nery Junior, no Código de Processo Civil, 6ª Edição, em comentário ao parág. único, art. 173, pág. 525 à nota 12, colaciona que:

Embargos do devedor. Prazo. Havendo sido realizada a intimação da penhora durante as férias forenses, deve considerar-se como feita no primeiro dia útil após o término das férias. O prazo para oposição dos embargos do devedor se conta a partir do dia seguinte ao da intimação, ou seja, do segundo dia após o término das férias.

Consoante determina o parágrafo 2º do art. 184 do Código de Processo Civil: Os prazos somente começam a correr do 1º(primeiro) dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único.

Parágrafo único do art. 240: “as intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”.

Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 32ª Edição, em comentário ao 2º parágrafo, do art. 184, pág. 264, à nota 18b, colaciona que:

As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Assim, feita a intimação num sábado (onde não houver expediente forense) ou num domingo, o primeiro dia do prazo, havendo expediente na segunda-feira, será a terça feira (RSTJ 56/271, 78/160, 92/109).

Assim, pela determinação legal e pelas decisões da jurisprudência o prazo para interposição dos embargos iniciou-se inclusive no dia 04/02/2002 e não no dia 01/02/2002 como quer levar crer a embargada, vencendo os embargos no dia 13/02/2002, em cuja data foi interposta, o que lhe dá a tempestividade.

Portanto, os embargos são tempestivos.

A) –Da incapacidade postulatória

A capacidade postulatória e defeito de representação da embargada não foram sanados até a presente data, uma vez que os documentos juntados às fls. 23/28 não comprovam que Dr. ..... tem poderes para contratar advogados.

Assim, reitera pela extinção do processo nos termos do art. 267, VI e XI do Código de Processo Civil.

B) Quanto a Ilegitimidade de Parte

A embargada em suas alegações não afastou a sua ilegitimidade de cobrar judicialmente o fundo de comércio, pois este compete privativamente à Associação de Lojistas do .....

Não havendo autorização expressa e nem outorga de mandato para que a embargada cobrasse judicialmente o fundo de comércio, fragrante sua ilegitimidade, devendo ser extinto o processo nos termos do art. 267, VI, c/c art. 329, ambos do Código de Processo Civil.

C) Quanto à nulidade de penhora

A embargada alega que a nomeação à penhora se conta minuto a minuto e que este Juízo é incompetente para analisá-lo nos termos do art. 658, c/c art. 747, ambos do CPC.

Sem razão a embargada porque a contagem do prazo para nomeação de bens à penhora minuto a minuto só ocorre quanto na citação constar à hora da sua realização e como na certidão de fls. 112(autos de execução) não consta a hora da citação o prazo para oferecimento dos bens segue a regra geral do art. 184 do CPC , isto é, excluir o dia do começo e incluir o do vencimento por inteiro.

A nulidade aventada, sendo de ordem pública, tem como competente este juízo.

Assim, ao ser flagrante a nulidade da penhora, inegável o seu cancelamento.

DO MÉRITO

a) Da ineficácia do Contrato

O contrato de locação ao não ser firmado pelos sócios e nem pelos mandatários da sociedade afiançada pela embargante não pode responder por dívidas contraídas por pessoa estranha ao quadro societário, por expressa determinação legal.

Embora o Sr. ..... tenha assumido a sociedade posterior a assinatura do contrato de locação, os atos praticados naquela época não podem retroagir por expressa vedação contratual e legal.

Assim, o contrato ao não obrigar os sócios, impossível a sua execução.

b) Quanto ao Excesso de Execução

O excesso de execução é inegável visto que a embargada não está autorizada por contrato e nem por mandato a realização de cobrança judicial do fundo de promoção, a cobrança desta é de competência exclusiva da Associação dos Lojistas, conforme cláusula ... do contrato de fl. ....

A embargada ao executar valores que não lhe compete provoca o excesso de execução, conseqüentemente, torna-a nula por ser o título ilíquido, incerto e inexigível.

DOS PEDIDOS

Isto posto, e nos termos do art. 736 do CPC, requer se digne Vossa Excelência em receber a presente manifestação, requerendo a embargante que os embargos sejam ratificados, a fim de ser julgada procedente, com a condenação da embargada nos ônus de sucumbência.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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