Manifestação acerca da impugnação dos embargos à execução.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa
Excelência propor
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A) Da Tempestividade dos Embargos
Determina o parágrafo único do art. 173 do Código de Processo Civil que: “O
prazo para a resposta do réu sós começa a correr no primeiro dia útil seguinte
ao feriado ou às férias”.
Nelson Nery Junior, no Código de Processo Civil, 6ª Edição, em comentário ao
parág. único, art. 173, pág. 525 à nota 12, colaciona que:
Embargos do devedor. Prazo. Havendo sido realizada a intimação da penhora
durante as férias forenses, deve considerar-se como feita no primeiro dia útil
após o término das férias. O prazo para oposição dos embargos do devedor se
conta a partir do dia seguinte ao da intimação, ou seja, do segundo dia após o
término das férias.
Consoante determina o parágrafo 2º do art. 184 do Código de Processo Civil: Os
prazos somente começam a correr do 1º(primeiro) dia útil após a intimação (art.
240 e parágrafo único.
Parágrafo único do art. 240: “as intimações consideram-se realizadas no primeiro
dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente
forense”.
Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 32ª Edição, em comentário ao 2º
parágrafo, do art. 184, pág. 264, à nota 18b, colaciona que:
As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem
ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Assim, feita a intimação num sábado (onde não houver expediente forense) ou num
domingo, o primeiro dia do prazo, havendo expediente na segunda-feira, será a
terça feira (RSTJ 56/271, 78/160, 92/109).
Assim, pela determinação legal e pelas decisões da jurisprudência o prazo para
interposição dos embargos iniciou-se inclusive no dia 04/02/2002 e não no dia
01/02/2002 como quer levar crer a embargada, vencendo os embargos no dia
13/02/2002, em cuja data foi interposta, o que lhe dá a tempestividade.
Portanto, os embargos são tempestivos.
A) –Da incapacidade postulatória
A capacidade postulatória e defeito de representação da embargada não foram
sanados até a presente data, uma vez que os documentos juntados às fls. 23/28
não comprovam que Dr. ..... tem poderes para contratar advogados.
Assim, reitera pela extinção do processo nos termos do art. 267, VI e XI do
Código de Processo Civil.
B) Quanto a Ilegitimidade de Parte
A embargada em suas alegações não afastou a sua ilegitimidade de cobrar
judicialmente o fundo de comércio, pois este compete privativamente à Associação
de Lojistas do .....
Não havendo autorização expressa e nem outorga de mandato para que a embargada
cobrasse judicialmente o fundo de comércio, fragrante sua ilegitimidade, devendo
ser extinto o processo nos termos do art. 267, VI, c/c art. 329, ambos do Código
de Processo Civil.
C) Quanto à nulidade de penhora
A embargada alega que a nomeação à penhora se conta minuto a minuto e que este
Juízo é incompetente para analisá-lo nos termos do art. 658, c/c art. 747, ambos
do CPC.
Sem razão a embargada porque a contagem do prazo para nomeação de bens à penhora
minuto a minuto só ocorre quanto na citação constar à hora da sua realização e
como na certidão de fls. 112(autos de execução) não consta a hora da citação o
prazo para oferecimento dos bens segue a regra geral do art. 184 do CPC , isto
é, excluir o dia do começo e incluir o do vencimento por inteiro.
A nulidade aventada, sendo de ordem pública, tem como competente este juízo.
Assim, ao ser flagrante a nulidade da penhora, inegável o seu cancelamento.
DO MÉRITO
a) Da ineficácia do Contrato
O contrato de locação ao não ser firmado pelos sócios e nem pelos mandatários da
sociedade afiançada pela embargante não pode responder por dívidas contraídas
por pessoa estranha ao quadro societário, por expressa determinação legal.
Embora o Sr. ..... tenha assumido a sociedade posterior a assinatura do contrato
de locação, os atos praticados naquela época não podem retroagir por expressa
vedação contratual e legal.
Assim, o contrato ao não obrigar os sócios, impossível a sua execução.
b) Quanto ao Excesso de Execução
O excesso de execução é inegável visto que a embargada não está autorizada por
contrato e nem por mandato a realização de cobrança judicial do fundo de
promoção, a cobrança desta é de competência exclusiva da Associação dos
Lojistas, conforme cláusula ... do contrato de fl. ....
A embargada ao executar valores que não lhe compete provoca o excesso de
execução, conseqüentemente, torna-a nula por ser o título ilíquido, incerto e
inexigível.
DOS PEDIDOS
Isto posto, e nos termos do art. 736 do CPC, requer se digne Vossa Excelência em
receber a presente manifestação, requerendo a embargante que os embargos sejam
ratificados, a fim de ser julgada procedente, com a condenação da embargada nos
ônus de sucumbência.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]