PIS - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ART 151 CTN - ART 205 CTN - LANÇAMENTO
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE
....
...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com
sede na Rua .... nº ...., da Comarca de ...., por intermédio de seus advogados
(doc. ....), com escritório na Rua .... nº ...., nesta Capital, vem
respeitosamente à presença de V. Exa. interpor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar, contra ato do Sr. ...., localizada na Rua .... nº ...., o
que faz com fulcro e principal fundamento no art. 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal, combinado com Lei 1.513 de 31.12.51, pelas razões de fato
e de direito a seguir expendidas.
DOS FATOS
A Impetrante é empresa regularmente constituída, que atua na seara da construção
civil, como se infere do doc. .... anexo.
Tem o presente a finalidade de assegurar à Impetrante o direito à obtenção de
Certidão quanto a Dívida Ativa da União, de conformidade com a legislação
permissiva, como se provará.
A impetrante, para bem desenvolver suas atividades societárias e incrementá-las,
necessita da citada Certidão como comprovante de estar regularizada perante a
Receita Federal, por isso ingressou com pedido de Certidão junto ao setor
competente, em ...., tendo sido emitida certidão positiva (doc. ....).
Na ocasião, foram solicitadas as guias de recolhimento do PIS-Receita
Operacional Bruta (ROB), desde ...., comprovando o estado regular perante o
Programa de Integração Social (PIS), para a obtenção das certidões requeridas,
conforme disposto no art. 2º da lei 8.471/80.
Ocorre que, devido ao Mandado de Segurança Coletivo, sob nº ...., que tramitou
na .... Vara da Justiça Federal, em ...., Impetrado pelo Sindicato da Indústria
da Construção Civil no .... (SINDUSCON), Sindicato ao qual são filiadas as
Impetrantes, foi concedida a liminar, confirmada pela r. sentença do MM. Juiz
Federal, Dr. .... (doc. ....), autorizando que as empresas filiadas procedessem
ao recolhimento do PIS, segundo as alíquotas, moldes, prazos e base de cálculo
vigentes antes da edição dos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, que instituíram o
PIS-ROB, modificando a base de cálculo.
Assim procedeu a Impetrante.
O referido Mandado de Segurança Coletivo foi objeto de revisão, por remessa "ex
ofício" pelo Egrégio TRF - 4ª Região, sob nº .... (doc. ....), ao qual foi dado
provimento para cassar a Segurança, em ...., data do julgamento.
O SINDUSCON tempestivamente interpôs Recursos Especiais e Extraordinários ao STF
e STJ (docs. ....), com estes impediu que a sentença da 2º Instância transitasse
em julgado.
Tais recursos aguardam julgamento, sem o que, não se terá uma decisão definitiva
para a questão do PIS, não se configurando o caráter definitivo de tal decisão.
Salienta-se que a Impetrante, em atenção a Segurança concedida ao Mandado de
Segurança impetrado pelo SINDUSCON, não procedeu ao recolhimento do PIS-ROB, vez
que a liminar suspendeu a exigência do crédito.
Ressalta-se que o crédito tributário sequer foi constituído, não houve qualquer
ato praticado com o intuito de fazer o lançamento e constituí-lo.
Desta forma, infundada a atitude da Receita Federal de não conceder a certidão
requerida, vez que o crédito não está constituído.
Como bem se sabe, a Receita Federal somente pode escusar-se de fornecer a
certidão após a constituição do crédito e apresentação de defesa administrativa,
o que, ainda assim, suspenderia a sua exigência.
A exigibilidade antes da constituição do crédito é ilegal e abusiva.
São os fatos.
DO DIREITO
Dispõe o art. 2º da Lei 8471/80, inciso VII:
"Art. 2º - O CRJF será expedido mediante apresentação pelo interessado:
...
VII - prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS)."
(grifamos).
Analisando-se as particularidades deste caso, a Impetrante não recolheu o
PIS-ROB, acobertada pela segurança concedida pelo Excelentíssimo Juiz Federal
...., da .... Vara da Justiça Federal, ratificando a liminar concedida.
Sob tal proteção, disposta no art. 151 do Código Tributário Nacional, com a
seguinte redação:
"Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI - a concessão de medida liminar em mandado de segurança." (grifamos).
Atuando de conformidade com a lei, procedeu corretamente a Impetrante, quanto ao
recolhimento do PIS, não podendo agora ser compelida a apresentar os
comprovantes de pagamento do PIS-ROB, sob pena de não serem expedidas as
certidões requeridas.
Age abusivamente a autoridade inquinada coatora, uma vez que, concedida a
liminar, não estavam obrigadas as Empresas associadas do Sinduscon, a recolherem
o PIS-ROB.
Ainda que assim não o fosse, estabelece o art. 205 do CTN:
Art. 205 - A lei poderá exigir a prova da quitação de determinado tributo,
"quando exigível", seja feita por certidão negativa ... (grifamos)
Como bem se sabe, a exigibilidade do crédito tributário se faz através do
lançamento, que no caso em tela, não ocorreu.
Deixando a Autoridade Administrativa de praticar tal ato, não pode agora
eximir-se de expedir a certidão requerida, vez que o crédito tributário ainda
não foi constituído na forma de Lei.
Através do lançamento, estaria a Autoridade Administrativa tornando líquido e
certo o crédito, configurando sua exigibilidade.
Consoante art. 205, a prova de quitação somente poderá ser requerida, quando o
tributo for exigível, ou seja, apenas após a prática do ato administrativo do
lançamento.
Do exposto, conclui-se que, a exigibilidade do PIS-ROB foi suspensa pela liminar
concedida ao SINDUSCON para as empresas associadas, o que comprova a autora.
(doc. ....).
Após ser cassada a segurança, não houve qualquer manifestação da Autoridade
Administrativa, no sentido de constituir o crédito tributário e torná-lo
exigível.
Note-se porém, que a concessão da liminar e sua reiteração não impedem que
ocorra a fiscalização e constitua-se o crédito tributário.
O total devido ao PIS poderia ser especificado, o lançamento poderia ter sido
efetuado, apenas o que suspendeu-se foi a exigibilidade do crédito, não podendo
ser cobrado.
A Autoridade Administrativa, ora Impetrada, abdicou de suas prerrogativas de
fiscalização, não realizando qualquer ato no sentido de tornar constituído o
crédito.
Não há, portanto, até o momento, motivo para não expedir novamente as Certidões
requeridas, sob pena de estar-se cometendo um fato abusivo e, de certa forma,
impedindo que a Impetrante pratique certos atos de comércio, que dependem
diretamente de tais certidões.
Esclarece ainda a Autora, que somente poderiam ser negadas as certidões após a
constituição do crédito tributário e, ainda assim, se a Empresa não apresentasse
defesa administrativa, nos termos do art. 151 do CTN.
DA NECESSIDADE DA LIMINAR PRETENDIDA
Presentes que estão os pressupostos de admissibilidade da concessão da liminar
"inaudita altera pars", face a urgência cristalizada pela necessidade da prática
de atos de comércio dependentes das certidões aqui especificadas, e pelos danos
decorrentes da demora na obtenção de tais certidões, que poderiam acarretar, à
Impetrante, prejuízos de difícil reparação, estão presentes o "fumus boni juiris"
e o "periculum in mora", o direito amplamente comprovado nas razões de direito e
o segundo caracterizado pela impossibilidade da prática de atos de comércio
dependentes da comprovação de situação regular ante o PIS.
DO PEDIDO
"Ex positis", requer a Vossa Excelência:
a) Seja concedida a liminar "inaudita altera pars", eis que presente o
pressuposto de sua admissibilidade na forma requerida no item supra, a exemplo
de outros magistrados da Justiça Federal em matéria similar (docs. ....);
b) Conceda-se a segurança em definitivo, assegurando-se o direito à Impetrante
de obtenção das certidões necessárias para a prática de seus atos de comércio,
confirmando-se, destarte, a liminar pleiteada.
c) Intime-se a Autoridade Coatora para, no prazo e sob as penas da lei, prestar
as informações regulares.
Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$ .... (....).
Nestes Termos,
Pede Deferimento
...., .... de .... de ....
....................
Advogado