TELEFONISTA - CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DE
_________ - UF
CONTESTAÇÃO
consubstanciada nos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
PRELIMINARMENTE
DA PRESCRIÇÃO
A petição inicial somente foi distribuída no ano de 2000, desta forma requer
a prescrição de todas as parcelas reivindicadas anteriores cinco anos ao
ajuizamento da ação, prazo previsto no art. 7º, XXIX da CF/88.
MÉRITO
DA CONTRATUALIDADE E FUNÇÕES
_________ foi contratada para a função de recepcionista em ___.___.___, tendo
sido demitida, sem justa causa, em ___.___.___. Sua maior remuneração importou
em R$ _________ (_________ reais) mensais.
A reclamante cumpria a carga horária de 40h semanais.
A reclamante somente exerceu as atividades descritas em sua CTPS. Entre as
atribuições de recepcionista está também a de atendimento ao telefone.
Entretanto juntamente com a autora outros empregados exerciam a mesma função,
cujas fichas funcionais são juntadas.
A reclamada possuía quadro de pessoal onde estão descritas as funções
existentes.
Desta forma, por este fundamento improcedem o pleito.
A jornada de trabalho cumprida pela autora está descrita nos comprovantes que
ora se junta.
A autora desenvolvia outras atividades que o atendimento de telefone. A
jurisprudência considera fator importante o desempenho da atividade de
telefonista em tempo integral para ensejar o direito à jornada reduzida:
ACÓRDÃO do Processo 01222.402/97-1 (RO )
Data de Publicação: 22/11/1999
Juiz Relator: CARLOS ALBERTO ZOGBI LONTRA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. TELEFONISTA. Não faz jus à jornada reduzida
estabelecida no art. 227 da CLT a empregada que não executa permanentemente
atividade em aparelho telefônico, exercendo outras atividades concomitantes.
Indevida a condenação ao pagamento do adicional de horas extras e reflexos
incidente sobre as 7ª e 8ª horas diárias. Apelo provido. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00158.025/97-0 (RO )
Data de Publicação: 22/05/2000
Juiz Relator: ALCIDES MATTE
EMENTA: SÓCIOS. FIGURAÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE. É desnecessária a figuração dos sócios pessoas físicas no pólo
passivo na fase de conhecimento do processo movido contra pessoa jurídica
constituída de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem qualquer
prejuízo de sua eventual responsabilização na fase da execução da sentença.
Exclusão do feito. TELEFONISTA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 227 DA CLT E ENUNCIADO 178
DO TST. Para caracterizar a condição de telefonista, a ensejar-lhe o direito à
jornada reduzida de seis horas, com fulcro no Enunciado 178 do TST, por
aplicação analógica do art. 227 da CLT, é indispensável que se constitua como
sua atividade principal, de forma permanente e intensiva, em operação de mesa de
telefonia, segundo a conceituação da CBO - Classificação Brasileira de
Ocupações. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00290.022/97-5 (RO )
Data de Publicação: 10/04/2000
Juiz Relator: CARLOS CESAR CAIROLI PAPALEO
EMENTA: Recurso ordinário da reclamada. Aviso prévio proporcional. Benefício
previsto pelo art. 7º, inciso XXI, da CF/88, que não é auto-aplicável,
necessitando de lei que o regulamente. Incidência do disposto no enunciado nº 6
deste Tribunal. FGTS sobre a condenação. Parcela acessória que segue a sorte do
principal. Apelo provido, no aspecto. Honorários advocatícios. Indevidos,
porquanto desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Descontos previdenciários
e fiscais. Indevidos os descontos em tela, face à absolvição da ré à
integralidade da condenação imposta na origem. Recurso ordinário da autora.
Horas extras. Art. 227 da CLT. As tarefas exercidas pela obreira eram típicas da
função de recepcionista, inserindo-se no seu conteúdo ocupacional o atendimento
às ligações telefônicas de PABX, sem que isso lhe confira o direito à jornada
especial de trabalho prevista aos telefonistas. Apelo desprovido. (...)
ACÓRDÃO do Processo 01330.301/97-8 (RO )
Data de Publicação: 13/03/2000
Juiz Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
EMENTA: HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. A prova oral evidencia que a reclamante
além de atender telefone exercia outras funções, não caracterizando a hipótese
de que cogita o Enunciado nº 178 da Súmula do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho. Negado provimento. (...)
ACÓRDÃO do Processo 01088.333/96-6 (RO )
Data de Publicação: 10/01/2000
Juiz Relator: RICARDO LUIZ TAVARES GEHLING
EMENTA: HORAS EXTRAS - USO DE TELEFONE. Indevidas como extras as horas
excedentes à sexta diária, pois a prova dos autos indica que o serviço de
telefonia era apenas uma das atribuições da reclamante. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00936.331/94-1 (RO )
Data de Publicação: 30/08/1999
Juiz Relator: JONI ALBERTO MATTE
EMENTA: JORNADA DE 6 HORAS. TELEFONISTA. A jornada de 6 horas, prevista no
art. 227, da CLT, atinge os empregados que exercem exclusivamente a atividade de
telefonia, em tempo integral (...)
Considerando que a reclamante desenvolvia outras atividades além de atender o
telefone, devem ser julgados improcedente o pedido de labor extraordinário e
reflexos deste labor, conforme requerido pela parte autora.
DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Permanecendo as controvérsias suscitadas, requer-se a autorização para os
descontos fiscais e previdenciário, que são cabíveis ante o disposto nos artigos
43 e 44 da Lei 8.212/91 e Lei 8.541/92.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na Justiça do Trabalho não são devidos honorários advocatícios, mas apenas
honorários de assistência judiciária. Os honorários assistenciais, por sua vez,
estão previstos nas Leis 1.060/50 e 5.584/70.
A respeito, o Colendo TST já sumulou a Jurisprudência prevalecente naquela
Corte, através do Enunciado nº. 329, no sentido de que são devidos na Justiça do
Trabalho, apenas honorários de assistência judiciária, nos termos da Lei
5.584/70, que regula a concessão dos mesmos na Justiça do Trabalho, e do
Enunciado 219 do C. TST:
EMENTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI
Nº 5.584/70 - ENUNCIADOS Nºs 219 e 329/TST.
O contido no art. 133 da Constituição Federal não encerra nenhuma novidade,
nenhuma inovação legal no tocante à participação do advogado na administração da
Justiça. Idêntica disposição já era encontrada no art. 68 da antiga Lei nº
4.215, de 27 de abril de 1963, e dele nunca se extraiu serem devidos honorários
advocatícios pela atuação do advogado em favor da parte vencedora. Ao contrário,
sempre se entendeu haver necessidade de disposição expressa a respeito, como se
extrai do disposto no código de Processo Civil vigente - art. 20 - e no anterior
- art. 64. No que tange à área da Justiça do Trabalho, há disposições
específicas, razão não havendo para aplicação subsidiária do disposto no art. 20
do CPC, nem para que se extraia, do art. 133 da Constituição Federal, tenha
havido inovação a propósito da matéria, no campo do processo trabalhista, que
continua regida pela Lei nº 5.584/70, interpretada pelo Enunciado 219/TST e,
mais recentemente, pelo Enunciado 329/TST. (Recurso de Revista nº TST - RR -
193.033/95-4, Ac. unânime do TST, publicado em 24-11-95)
EMENTA: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Na Justiça do Trabalho somente são devidos
os honorários de assistência judiciária quando o autor está assistido pelo
sindicato de sua categoria e faz prova de sua situação de pobreza. Não cumpridos
estes requisitos indevidos os honorários. Aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e
Enunciado 219 do C. TST. (Ac. 96.26148-6 (REO/RO) publicado em 18.05.98, 4º TRT)
De acordo com a lei e os Enunciados mencionados, para haver condenação em
honorários assistenciais, dois requisitos se fazem necessários: a apresentação
da credencial do sindicato e a declaração de pobreza, ou prova de percepção de
salário inferior a dois mínimos legais.
Face ao exposto, tendo-se em vista a inobservância dos requisitos do art. 14
da Lei nº. 5.584/70, bem como dos Enunciados 219 e 329 do C. TST, não faz a
parte reclamante jus ao benefício da assistência judiciária, bem como em
honorários.
Portanto, como se vê os pedidos são improcedentes em todos os seus termos,
razão pela qual a _________ LTDA, na condição de demandada contesta e impugna
todos os elementos contidos na petição inicial e documentos da reclamante, quer
tenham sido expressamente atacados, ou na forma genérica, em conjunto nesta
defesa.
REQUERIMENTO
ISSO EXPOSTO, a reclamada, por seus procuradores, respeitosamente espera e
requer a V. Exª.:
a) o recebimento e a juntada da presente contestação aos autos do processo
nº _________ ;
b) o acolhimento da preliminar suscitada para o fim pedido;
c) a improcedência total da ação, condenando-se a reclamante nos efeitos da
sucumbência;
d) na hipótese de eventual condenação, requer-se a compensação e a
autorização para os descontos previdenciários e fiscais cabíveis;
e) na hipótese da procedência, requer-se o prequestionamento do direito
consolidado e jurisprudencial presente, para os devidos fins recursais.
Protesta e requer por todos os meios de prova em Direito admitidos,
especialmente o depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso.
Termos em que recebida a presente pede DEFERIMENTO.
_________, ___ de _________ de _____.
Advogada
OAB ____
Advogado
OAB ____
ROL DE DOCUMENTOS
01. Procuração;
02. Carta de preposto;
03. Quadro de Pessoal;
04. Ficha de Registro de Empregado;
05. Registros de controle de jornada;
06. Lei 5.465/00.