Impugnação à exceção de pré-executividade, alegando-se liquidez, certeza e exigibilidade de demonstrativo de débito de locação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO
à exceção de pré-executividade oferecida pelos Devedores às fls. ......, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A ora Credor celebrou através de sua administradora Imobiliária ....., contrato
de locação, para fins residenciais, com o ex-locatário .......
Descumprindo obrigação legal e contratual, deixou a ex-locatária ....... de
efetuar o pagamento dos alugueres e encargos descritos na exordial dos autos da
execução de título extrajudicial, em apenso, sendo que desocupou o imóvel, sem
entretanto, efetuar o pagamento dos alugueres e encargos ora reclamados.
Diante da inadimplência do ex-locatário, que não efetuou o pagamento dos
alugueres e encargos efetivamente devidos, o ora Credor foi compelido a
ingressar com a ação "sub judice".
Devidamente citados os Devedores, ofereceram exceção de pré-executividade,
alegando, em síntese, a nulidade da execução, haja vista que o demonstrativo do
débito não demonstra a evolução dos valores reclamados; não ser a Taxa
Referencial índice ou indexador da correção monetária; ocorrer excesso de
execução, em razão de que o imóvel foi desocupado em ................... e estão
sendo reivindicados os alugueres até o mês de .......; não ter sido os fiadores
intimados da ação de despejo por falta de pagamento proposta contra o
ex-locatário.
Afinal, requereram a procedência da exceção de pré-executividade e a condenação
do Credor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
DO DIREITO
A exceção de pré-executividade oferecida pelos Devedores, em momento algum
conseguiu descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito
exeqüendo, reivindicado pelo Credor-embargado, nos autos da execução de título
extrajudicial proposta.
1. DA VALIDADE DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE INSTRUI O PEDIDO DE EXECUÇÃO
Na exceção de pré-executividade oposta, pretendem os Devedores ver declarada a
iliquidez dos valores reclamados, sob a alegação de que o demonstrativo de
débito apresentado com a exordial não demonstrou a evolução do crédito
reclamado.
No entanto, o referido argumento NÃO merece prosperar, pois o demonstrativo do
débito apresentado pelo Credor, com a exordial da execução de título
extrajudicial aforada demonstra de maneira clara e inequívoca a evolução do
crédito reclamado. A diferença dos valores inseridos no demonstrativo do débito
que instruí a inicial da execução de título extrajudicial proposta, referem-se
aos encargos da locação, os quais os devedores na qualidade de fiadores e
principais pagadores se responsabilizaram pelo pagamento.
A alegação dos Devedores que o valor do aluguel não corresponde ao valor do
aluguel contratado não possui outro intuito que meramente procrastinatório e com
o intuito de confundir esse ínclito Juízo, pois conforme se verifica dos recibos
de aluguéis que instruem o pedido inicial, se observa que foi lançado à título
de aluguel a importância de R$ ........., conforme expressamente contratado.
De outro lado, uma simples análise dos recibos de aluguéis de fls. .....,
demonstram de maneira inequívoca os valores pleiteados pelo Credor à título de
encargos da locação, os quais foram previamente ajustados no contrato de locação
de fls. ....., em sua cláusula ......ª e dos quais os Devedores se
responsabilizaram como fiadores e principais pagadores, quando da fiança
prestada.
Saliente-se, de outro lado que os Devedores, com a exceção de pré-executividade
oferecida, deveriam ter amplamente demonstrado qualquer irregularidade nos
valores lançados pelo Credor à título de encargos da locação, haja vista que a
doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que cabe à parte que alega
comprovar fato constitutivo de seu direito, cujo principal objetivo e formar, a
seu favor, a convicção do Juiz, conforme estabelece a norma do artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Aliás, não foi outro o entendimento da jurisprudência, quando assim decidiu:
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE
PROVA CABAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADO -
ARTIGO 333, INCISO 1º DO C.P.C. - MERAS ALEGAÇÕES - APELO IMPROVIDO.A parte não
é obrigada a fazer prova, tem sim, o ônus de fazê-la, em abono ao seu interesse
de obter julgamento favorável, tendo em vista que a doutrina do ônus da prova,
encontra seu amparo no princípio de que, visando a vitória da causa, cabe a si o
encargo de produzir as provas que entender necessária para influenciar na
convicção do julgador. Exege do artigo 333, inciso I, do CPC". (IN -Acórdão nº
2509, da 8ª Câm. Cível do TA/PR., dec. unân. Rel. Juiz Hirosê Zeni, julgado em
28/04/94).
Desta forma, resta demonstrado que nenhuma irregularidade existe a macular o
demonstrativo do débito apresentado pelo Credor, com a inicial da execução de
título extrajudicial proposta.
2.DA EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ NA COBRANÇA DOS ALUGUERES E ENCARGOS
De outro lado lícita é a pretensão do Credor, em exigir juntamente com os
alugueres em atraso os encargos da locação, parcelas essas que ao firmarem com o
ex-locatário o contrato de locação de fls. ....., os fiadores-devedores
expressamente se RESPONSABILIZARAM pelo seu pagamento.
Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 585, inciso IV, é preciso
ao afirmar que se constitui título executivo extrajudicial o crédito decorrente
do aluguel, bem como os encargos pactuados, quando previamente ajustados, como
ocorre "in casu".
A jurisprudência é uniforme ao atribuir executoriedade e liquidez aos encargos
da locação reivindicados pelo locador, nos autos da execução aforada, quando
decidiu:
"A responsabilidade dos fiadores se estende a contas de telefone, água, energia
elétrica e imposto predial, todos encargos da locatária, se assim se estipulou
no contrato" (Ac. unân. da 8ª Câm. Cível do 2º TACível/SP, Rel. Juiz Toledo
Nacarato) - Ementa nº 315, pág. 96.)
. . . .
"Resulta de disposição legal a cobrança via executiva, de encargos e aluguéis.
Art. 585, inciso IV, do CPC - bastando a comprovação da locação e a ausência da
prova de pagamento, circunstância que, por si só caracterizam a certeza e
liquidez o débito. É lícita a cobrança de aluguel e encargos até a efetiva
entrega do imóvel ao locador". (Ac. unân. 7ª Câm. Cív. do 1º TARJ - Rel. Juiz
Hilário Alencar) - Ementa nº 301, pág. 94).
Assim, os aluguéis, bem como os encargos da locação exigidos, se constituem em
dívida líquida, certa e exigível, cobrável através de execução, bem como a
responsabilidade dos fiadores, ora Devedores, pelo pagamento dos alugueres e
encargos reclamados nos autos da execução de título extrajudicial, em apenso.
3.DA NÃO UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR
Na exceção de pré-executividade apresentada pretendem os Devedores induzir esse
ínclito Juízo em erro, quando trazem para discussão a alegação de que o Credor
está utilizando a Taxa Referencial -TR -, como índice de correção mometária.
No entanto, nenhuma razão assiste aos Devedores, haja vista que em momento algum
no cálculo ojbeto do demonstrativo do débito em atraso, juntado às fls. ..., o
Credor se utilizou dos índices da Taxa Referencial, como índice de correção
monetária.
Os índices utilizados foram os mesmos reivindicados pelos Embargantes-devedores
ou seja a média entre o IPC-IBGE e o IGP-DI da FGV, conforme determina o Decreto
1544, de 30 de junho de 1995, que é o utilizado pelo Contador Judicial, na
elaboração dos cálculos judiciais.
A expressão "TR" que se encontra gravada no demonstrativo do débito em atraso,
juntado às fls.06, dos autos da execução de título extrajudicial, em apenso, e
em razão de tratar-se de memória de cálculo antiga, a qual deixou de ser
retificado o nome do índice para a atualização monetária.
Aliás, os Devedores, com a exceção de pré-executiviade apresentada NENHUMA prova
produziram, no sentido de demonstrarem que o Credor estava utilizando os índices
da Taxa Referencial, para a atualização monetária do débito.
4.QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Pretendem, ainda, os Devedores através da exceção de pré-executividade aforada,
desconstituir o crédito reclamado pelo Credor na ação "sub judice", sob o
argumento que estão sendo reivindicados alugueres de período posterior a
desocupação do imóvel.
Porém, NENHUM amparo merece a irresignação dos Devedores, haja vista que na
execução de título extrajudicial aforada, o Credor somente está reivindicando os
alugueres devidos até a EFETIVA desocupação do imóvel e a efetiva entrega das
chaves.
Conforme resta demonstrado pelo documento em anexo a imissão de posse do Autor,
no imóvel locado somente ocorreu em data de ....... de ......... de
............... e não conforme afirmado pelos Devedores, ou seja, .......... de
..........
De outro lado, os documentos trazidos pelos Devedores às fls. ........ NÃO se
prestam para comprovar a desocupação do imóvel, visto que a desocupação do
imóvel somente se MATERIALIZA com a efetiva entrega das chaves.
Assim, não tendo demonstrado os Devedores que a entrega do imóvel, com as
respectivas chaves ocorreu, conforme o alegado, em ....................
5.DA DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES
De outro lado, igualmente, NENHUM amparo merece a alegação dos Devedores de que
os não foram notificados do débito reclamado e nem da propositura da ação de
despejo por falta de pagamento contra o ex-locatário ............, visto que a
Lei NÃO exige a notificação extrajudicial dos fiadores, em caso de inadimplência
do seu afiançado, haja vista que aos fiadores incumbe as diligências necessárias
para verificarem a adimplência de sua afiançada.
Aliás, outro não foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do
Paraná, quando do julgamento da apelação cível nº 103531-4, de Curitiba, 10ª
Vara Cível, quando decidiu
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FIANÇA EM AVENÇA LOCATÍCIA -
COBRANÇA DE ALUGUEL, JUROS E MULTA, QUE DISPENSA NOTIFICAÇÃO PARA AÇÃO DE
DESPEJO - VERBA HONORÁRIA EXPUNGIDA - TELEFONE - ART. 649, VI, DO CPC -
POSSIBILIDADE DE PENHORA RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O fiador é responsável pelo pagamento das obrigações pactuadas no contrato de
locação, ainda que não tenha sido notificado da ação de despejo" - IN - Acórdão
nº 5977, da 5ª Câm. Cível, dec. unân. rel. Juiz Noeval de Quadros, julgado em
16.04.97.
Saliente-se, outrossim, que na execução de título extrajudicial proposta, o ora
Credor NÃO está exigindo o pagamento das custas processuais despendidas com a
propositura da ação de despejo por falta de pagamento contra o ex-locatário, bem
como, os honorários advocatícios, quando, então seria necessária a notificação
dos fiadores.
Desta forma, resta evidenciado de maneira clara, concreta e cristalina, a
DESNECESSIDADE dos Embargantes-devedores serem notificados da ação de despejo
por falta de pagamento proposta contra o ex-locatário.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a V.Exª, que se digne em acolhendo as razões supra enfocadas
REJEITAR à exceção de pré-executividade proposta pelos Devedores, para o
prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado, por
ser da mais alta e salutar
Justiça!!!!!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]