Contra-razões de apelação, pugnando-se pela manutenção de sentença que reconheceu a paternidade e fixou pensão alimentícia.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), menor e ....., brasileiro, menor, representados por sua
mãe ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por
intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em
anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm
mui respeitosamente, nos autos em que contendem com ...., à presença de Vossa
Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara de Família da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros
....., brasileiro (a), menor e ....., brasileiro, menor, representados por sua
mãe ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por
intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em
anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vêm
mui respeitosamente, nos autos em que contendem com ....., à presença de Vossa
Excelência propor
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A r. sentença ora apelada não merece nenhum reparo, devendo prevalecer pelos
seus próprios fundamentos.
Os Requerentes, ora Apelados, propuseram ação de Investigação de Paternidade
Cumulada com Alimentos em ............., em face do Apelante, alegando que o
mesmo é pai dos requerentes, sendo que o Apelante jamais reconheceu tal
paternidade.
O ora Apelante, sempre negou e envolvimento amoroso com a genitora dos
requerentes, até que as vergonhosas alegações sucumbirem ao resultado final do
exame de DNA.
Em brilhante sentença, a MM. Juíza "a quo" decidiu pela procedência do pedido,
declarando o ora Apelante pai biológico dos requerentes, ora Apelados,
condenando ainda, ao pagamento da pensão alimentícia, fixada apenas em 25 %
(vinte e cinco por cento) dos rendimentos do Apelante, retroativo a data da
citação, e ainda, a restituir aos Apelados o quantum dispendido em exames de
laboratórios.
O Recurso apresentado pelo Apelante é frágil, e não merece provimento deste
Egrégio Tribunal, percebendo-se com clareza o interesse do Apelante, como
sempre, apenas em protelar o feito, pois é sabedor que não tem razão alguma.
É inatacável a r. sentença, quando fixa os alimentos em 25 %, sobre os
rendimentos do Apelante, pois este é um valor ainda razoável para a mantença de
2 (DOIS) filhos, sendo que coube sempre a genitora a responsabilidade perante os
filhos.
O valor da pensão alimentícia fixado pelo Juízo " a quo" é totalmente coerente,
não podendo em hipótese alguma ser levado em conta o valor de dois salários
mínimos, pois este não seria suficiente para necessidade primordial dos
Apelados.
DO DIREITO
É pacífico o entendimento sobre Investigação de Paternidade:
TJ/PA - " Investigação de Paternidade. Ministério Público. Ação fundada na Lei
8.560/92. Falta de prova ao exceptio plurim concubentium. Recusa à submissão ao
exame hematológico ou de DNA. Presunção da paternidade. Alimentos devidos.
Coincidindo o período de concepção com as relações íntimas entre a mãe do
investigante e o suposto pai, nada articulando este contra a honestidade daquela
nem provado o exceptio plurium concubentium, e ainda, se recusando o investigado
a se submeter ao exame hematológico ou de DNA, é de se Ter como suficiente
provada a alegada paternidade. Sempre que a sentença monocrática reconhecer a
paternidade, nela serão fixados os alimentos provisionais ou definitivos do
reconhecido que deles necessite, proporcionalmente, às suas necessidades e dos
recursos do investigado".(TJ/PA, AC 98.000501-9, Relator Des. Jersey Nunes, j.
18/8/1998).
Os alimentos são devidos desde a data da citação, pois foi o próprio Apelante
quem deu causa ao tempo decorrido no referido processo.
" O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento presidido pelo ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira e tendo como relator o ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, fixaram jurisprudência definindo a data da citação como termo inicial
dos alimentos, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o
termo inicial deste é a data da citação, com apoio no artigo 13, Par. 2 º. da
Lei n º. 5.478/68, que comanda tal orientação em qualquer caso".
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer as Apeladas, que a r. sentença ora recorrida, seja
inteiramente confirmada, pelos seus jurídicos e legais fundamentos, pois, só
assim, estar-se-á fazendo JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]