Ação de revisão de alimentos proposta pelo alimentante, tendo em vista desconto incorreto em folha de pagamento.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
em face de
....., brasileiro (a), menor e ....., brasileiro (a), menor, representados por
sua mãe ....., brasileira, (estado civil), profissional da área de .....,
portadora do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., todos residentes e domiciliados
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos
de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Requerente era casado com a genitora das Requeridas, sendo certo, porém, que
estão divorciados desde .../.../..., através do feito nº ...., que teve regular
trâmite perante a Egrégia .... Vara Cível desta Comarca, cuja sentença
homologatória já transitou em julgado.
No pedido de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, foram ratificadas as
cláusulas relativas à guarda das filhas menores, a regulamentação das visitas, o
valor da contribuição para criação das filhas, tudo como constava nos autos da
Separação Judicial Consensual (feito nº ....).
Conforme se vê do acordo firmado nos autos da Separação Judicial, no item ....,
o autor comprometeu-se a pagar pensão alimentícia às filhas ...., .... e ....,
com a importância correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos,
a qual seria descontada mensalmente em folha de pagamento junto a sua
empregadora, ...., sendo certo que, neste sentido, foi expedido ofício judicial
à referida empresa.
Ocorre, todavia, que a citada empresa ao efetuar o cálculo dos salários líquidos
do Requerente, para apurar o valor da pensão alimentícia pelo mesmo devida, está
procedendo de forma incorreta, e, em assim agindo, o valor descontado ultrapassa
aquele pactuado no acordo celebrado por ocasião da homologação da Separação
Judicial.
O erro da empregadora consiste em inserir no cômputo das verbas que integrarão o
salário bruto do autor, o qual servirá de base fundamental para apuração da
pensão, verbas pagas a este por razões pertinentes a sua pessoa ou a situações
especiais e provisórias, como as de caráter indenizatório e as que se destinam a
premiar o seu esforço pessoal.
Nestas últimas hipóteses estão, sem dúvida, o abono de férias de que trata o
art. 144 da CLT, a indenização por férias não gozadas, bem como o pagamento de
vantagens anômalas, percebidas de maneira aleatória, variável e sem
habitualidade, como os pagamentos feitos a título de férias, os abonos
provisórios concedidos espontaneamente pelo empregador e as horas
extraordinárias, verbas estas, pagas sem caráter usual, dada à excepcionalidade
de tais rendimentos.
Basta uma análise dos demonstrativos de pagamento ora juntados, para
constatar-se que para apurar o salário bruto do autor, a empregadora está
efetivamente computando verbas que por direito não podem integrar a composição
daquele salário, tais como: Adicional de periculosidade, Horas extras,
gratificação de férias, abono, verba relativa a acordo judicial.
Por outro lado, ao fazer os descontos, a empresa inclui apenas as verbas que
subjetivamente entende de caráter "Obrigatório", como: INSS, Contribuição Plano
Aposentadoria (Cont. PSAPI) e Pecúlio Adicional, deixando, contudo, de incluir
as verbas relativas a: Assistência médica, mensalidade do Sindicato de ....,
Vales-refeição, cesta básica e mensalidade do grêmio.
Salienta-se ainda, por oportuno, que mesmo pagando considerável pensão
alimentícia às Requeridas, o autor ainda arca com todas as despesas de
assistência médica e laboratorial pelas mesmas efetuadas, tudo conforme
comprovantes em anexo.
Em sendo este o procedimento da empregadora do autor, resta óbvio que a mesma
procede de forma equivocada ao desconto da pensão alimentícia decorrente do
acordo levado a efeito por ocasião da separação judicial, e, em assim sendo,
desconta muito além daquilo que o autor efetivamente se comprometera em juízo.
Portanto, se prevalecer esta forma de apuração e descontos da pensão, o autor
fatalmente chegará ao estado de insolvência civil, pois os prejuízos pelo mesmo
experimentados estão extrapolando o nível de suportabilidade, levando-o a uma
situação financeira tão desfavorável, que não lhe permite sequer sobreviver
dignamente.
Tanto assim que, em razão do erro apontado e a conseqüente diminuição de seus
vencimentos, o salário recebido pelo autor é insuficiente para suas despesas,
tendo se tornado uma prática rotineira, recorrer a empréstimos junto à Fundação
...., visando obter recursos para saldar os compromissos, notadamente com a
subsistência e moradia (conforme desconto em folha e contrato de locação em
anexo).
Assim, por uma questão de equidade e bom senso, o valor atual da pensão
alimentícia devida às filhas menores, que está sendo descontado em folha de
pagamento do autor, há de ser revisto, primeiramente porque o desconto está
sendo feito em desacordo com o estabelecido na Separação Judicial, fazendo com
que o autor receba mensalmente um valor líquido quase que equivalente ao valor
que está sendo descontado a título de pensão, e em segundo lugar, porque a
genitora das menores, por receber salários razoáveis, também tem a obrigação
legal de concorrer para a criação e manutenção das filhas.
Resta óbvio que tais circunstâncias constituem fatores suficientemente
ensejadores da presente ação, impondo-se sua propositura para o fim de adequar a
real intenção do autor consubstanciada no acordo estabelecido por ocasião da
separação judicial àquela que está sendo praticada por sua empregadora.
DO DIREITO
Uma vez estipulada a pensão em percentual sobre os rendimentos auferidos pelo
devedor em função da atividade profissional ou funcional por ele exercida, devem
ser identificadas as verbas que comporão a base de incidência da percentagem
fixada por sentença ou convencionada pelas partes.
Entretanto, com base no bom senso e na melhor doutrina:
"Não há por que deferir percentagem sobre as verbas relativas ... às
gratificações pagas sem caráter usual, dada a excepcionalidade de tais
rendimentos." (6ª C.C. do TJSP A.I. nº 134.233-1, 23.08.90).
Compreendem as verbas sem caráter usual: "Os pagamentos feitos a título de
férias, os abonos provisórios concedidos espontaneamente pelo empregador, as
horas extraordinárias e ainda as verbas entregues ao trabalhador por razões
pertinentes à sua pessoa, como o adicional de periculosidade."
O inconformismo que levou o autor a pretender a revisão dos índices usados por
sua empregadora na composição de seu salário bruto, para posterior apuração da
verba alimentícia, encontra amplo respaldo na doutrina e jurisprudência pátria,
pois nossos eméritos julgadores dos Tribunais ad quem, nos casos análogos ao que
ora se aborda, têm freqüentemente entendido e julgado que:
"5º CC do TJSP: Para os fins de fixação da base de cálculo da pensão alimentar
devida pelo trabalhador, rendimentos ou salários do alimentante são tão-só os
ganhos normais, isto é aqueles que ele percebe de forma permanente, a períodos
certos, porque há de se entender, a propósito, que somente eles foram visados
pelas partes interessadas. Ademais, nem seria justa diversa compreensão, que
ensejasse a inclusão na base de cálculo de verbas entregues ao trabalhador por
razões pertinentes à sua pessoa ou a situação especiais e provisórias, como as
de caráter indenizatório e as que se destinam a premiar o seu esforço pessoal.
Nestas últimas hipóteses estão, sem dúvida, o abono de férias de que trata o
art. 144 da CLT, ou a indenização por férias não gozadas, bem como o pagamento
de vantagens anômalas, percebidas de maneira aleatória, variável, e sem
habitualidade, como as horas extras. É nesse sentido que se orienta a
jurisprudência de nossos tribunais, como dá notícia Yussef Said Cahali, ao
salientar que ... (Dos alimentos, p. 489). Como se vê, não era mesmo de se
incluir na base de cálculo da pensão devida à agravante os pagamentos feitos a
título de férias, os abonos provisórios concedidos espontaneamente pelo
empregador e as horas extraordinárias." (3.11.1988, Rel. Ralpho Waldo, RJTJSP
117/300).
"Horas extras extraordinárias - Excluem-se da base sobre a qual deverá incidir o
percentual da pensão, as horas extraordinárias de serviço prestado pelo
alimentante, porque se trata de elemento eventual ou aleatório." (3ª C.C do
TJSP, Ap. 288-628-1.4-80, 5º C.C DO TJSP - 3.11.88).
Conforme assinala o eminente Des. e Prof. Ney Almada:
"As horas extras geram ganho adicional de natureza não permanente, sendo de
registrar que a prestação de serviços assim remunerados apresenta-se eventual e
aleatório na prática. Assim, inexistindo, no dispositivo da sentença, como na
espécie, inclusão específica e determinada desse ganho adicional do alimentante,
não faz sentido sua inclusão na base de incidência da alíquota correspondente a
prestação alimentícia.
A Jurisprudência deste tribunal orientou-se no sentido de que a remuneração
pelas horas extras trabalhadas pelo alimentante não integram a base de
incidência da pensão alimentícia." (RJTJSP 112/289 e 117/300).
É que essa contraprestação constitui ganho de natureza eventual e aleatória, e a
base de cálculo dos alimentos constitui-se dos ganhos normais do alimentante,
isto é, aquilo que ele percebe de forma permanente, a períodos certos. No mesmo
sentido é a lição de Yussef Said Cahali (Dos alimentos, 1ª ed., p. 487). Aliás
na hipótese dos autos, conclui-se com certeza que as partes restringiram a base
de incidência dos alimentos, pois empregaram, na petição de separação
consensual, a expressão "salário líquido" (4.10.1989, Rel. Souza Lima, RJTJSP
124/272).
A mesma obra citada, em continuação ao trecho transcrito (p. 447), menciona que:
"Devem as horas extraordinárias ser excluídas da expressão salário, 'porque se
cuida de elemento aleatório'."
"Não se tendo feito no acordo homologado referência a elas, o desconto relativo
à pensão não deve incidir sobre o seu correspondente" (Ap. 93.729-1, Rel. Luís
de Macedo, 8.12.1987).
Também merece prosperar a pretensão do autor em razão da necessidade de dividir
eqüânimamente com a genitora dos menores as responsabilidades na manutenção das
filhas.
O artigo 20 da Lei nº 6.515/77, sobre o tema, estabelece o seguinte:
"Para manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na
proporção de seus recursos."
Ainda sobre o tema em questão, o insigne mestre Yussef Said Cahali preleciona o
seguinte:
"Na determinação do 'quantum', há que se ter conta as condições sociais da
pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias
particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.
... Devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta,
porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do
alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento."
(DOS ALIMENTOS - Yussef Said Cahali - Segunda Edição - páginas 556 e 557).
Enfim, a presente ação encontra fulcro no artigo 1699 do Código Civil Brasileiro
c/c artigo 20 da Lei nº 6.515/77.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, o seguinte:
1. A citação das alimentadas, na pessoa de sua representante legal, no endereço
já declinado no preâmbulo desta, para que conteste a presente ação, caso
queiram, sob pena de revelia, além da confissão quanto à matéria de fato aqui
alegada, segundo o estatuído na legislação atinente à matéria.
2. A intimação do douto representante do Ministério Público para atuar no feito.
3. Seja julgada Procedente o presente pedido, nos exatos termos oportunamente
propostos, para o fim de adequar a real intenção do autor consubstanciada no
acordo estabelecido por ocasião da separação judicial, àquela que está sendo
praticada por sua empregadora, devendo esta doravante excluir do cálculo que
apura a pensão alimentícia, a ser paga pelo autor, as verbas relativas aos
pagamentos feitos a título de férias, os abonos provisórios concedidos
espontaneamente pelo empregador, as horas extraordinárias e ainda as verbas
entregues ao trabalhador por razões pertinentes à sua pessoa, como o adicional
de periculosidade, bem como incluir nos descontos as verbas relativas a:
Assistência médica, mensalidade do Sindicato de ...., Vales refeição, cesta
básica e mensalidade do grêmio.
Uma vez acatada a pretensão ora consubstanciada, requer-se seja expedido ofício
à empresa empregadora do autor, a ...., para que tome ciência da decisão e dê à
mesma o cumprimento desejado.
Requer, finalmente, provar o alegado por todos os meios de provas em direito
permitidos, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal
da representante legal das menores.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]