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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Impugnação à contestação, reiterando-se pedido de indenização por danos materiais

Petição - Civil e processo civil - Impugnação à contestação, reiterando-se pedido de indenização por danos materiais


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Impugnação à contestação, reiterando-se pedido de indenização por danos materiais.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa Excelência propor

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Alega pela Ré a inépcia da inicial sob o fundamento de falta de condições da ação, traduzida esta, na falta de especificação dos danos sofridos, pois alega não bastar a afirmação de danos de "funilaria e pintura".

Com efeito, não assiste qualquer razão à Ré, uma vez que o FATO que aqui se discute é tão somente a reparação dos danos emergentes, ou seja, a Autora pretende se ver ressarcida do que teve que pagar a título de locação de automóvel pelo tempo em que seu veículo esteve indisponível.

O fato, assim, que aqui se trata é tão somente a necessidade de reparação dos danos emergentes resultantes da locação de automóvel pelo tempo em que a Autora teve seu veículo indisponível para o conserto, em razão de acidente automobilístico causado pela Ré. Não se trata de avaliar os danos materiais que sofreu a Autora.

Completamente nítida a descrição do FATO na petição inicial.

Com relação aos FUNDAMENTOS DO PEDIDO, também restaram esclarecidos quando da Exordial, ou seja, em razão de culpa exclusiva da Ré, que abalroou a traseira do veículo da Autora, causando-lhe danos materiais e emergentes, com fulcro no Art. 186 do Novo Código Civil, deve indenizá-la.

Todavia, como os danos materiais já foram ressarcidos pela Seguradora da Ré - ........., faltam serem indenizados os danos emergentes, que aqui é o que se discute. A discussão sobre a especificação das peças objeto de conserto/ substituição, ocorreria em caso de reparação por danos materiais, e não em caso de danos emergentes. E como os danos materiais, como já dito acima, já foram ressarcidos, não há que se falar na especificação das peças objeto de conserto/substituição. Mais uma vez: trata-se de indenização pelo aluguel que teve a Autora que arcar enquanto seu veículo este paralisado para conserto.

Assim, logicamente que sendo a Ré responsável pelos danos materiais causados à Autora, é também a responsável pelos danos emergentes deles decorrentes.

Com efeito, com base no que acima foi esclarecido, é hialino o fato de que a petição inicial não é inepta, uma vez que narra os fatos e os fundamentos de seu pedido, bem como as especificações deste.

E quanto ao argumento da Ré no que tange à falta de autenticação dos documentos acostados pela Autora, completamente fora de propósito, uma vez que a falta de autenticação não significa falta de autenticidade.

A Jurisprudência compartilha do mesmo entendimento a saber;

"33153948 JCPC.282.VI JCPC.282 JCPC.283 JCPC.33 1.1 JCPC.33 1 - PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - TITULARIDADE - PERÍODO VINDICADO - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - ILICITUDE - 1. É incabível o indeferimento de petição inicial sob o fundamento de que as cópias que a acompanham não estão autenticadas, por falta de previsão legal. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da ação devem instruir a inicial quando neles se fundar o pedido (CPC, art. 282, VI e 283). 3. Apresentados elementos tendentes a comprovar a titularidade das contas fundiárias ab initio, não é cabível a extinção do processo, sem o julgamento do mérito. 4. A comprovação da existência de depósito nos períodos vindicados poderá ser efetuada no curso da instrução processual. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que nas ações que versam sobre a correção monetária de saldos de contas vinculadas ao FGTS, excepcionalmente, ocorre a inversão da regra do art. 331,I, do CPC (ressalvado o entendimento do relator)". (TRF 1ª R. - AC 200001000388041 - BA - 4ª T. - Rel. Juiz Mário César Ribeiro - DJU 09.03.2001 - p. 439). (grifo nosso)

Assim, a alegação da Ré no que diz respeito à Preliminar de Mérito, resta prejudicada.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Alega a Ré, em sede de Preliminar, a falta de condições da ação, afirmando que se faz necessário a especificação dos danos sofridos, não bastando à Autora alegar consertos de "funilaria e pintura", para que se possa vislumbrar o nexo causal entre o dano e a ação da Ré.

Também segundo a Ré, em sede de "Mérito", não merecem prosperar os pedidos da Autora haja vista que o acidente que ensejou os danos emergentes, teria ocorrido por culpa exclusiva da Autora; que o tempo para o conserto do veículo foi demasiadamente longo; que a autora não comprova quantas horas foram despedidas no conserto de seu veículo, quais os serviços prestados, peças consertadas/substituídas; que a cópia da declaração da Oficina sobre o prazo que o veículo lá permaneceu não pode servir como prova, pois não é original, tão pouco autenticada; que não se apresentou Nota Fiscal; que o contrato de locação firmado entre a Autora e a empresa locadora não serve como prova; que sobre o veículo da Autora, não restou comprovado que tinha autorização especial para transporte de explosivos.

Requereu: que sejam oficiadas três empresas de locação de veículos, que atuam em ......, para que forneçam cotação de veículo similar ao da Autora, em preço diário de locação e quilometragem livre; que seja chamada ao processo a ........

Tais alegações não merecem prosperar. Senão, vejamos.

Não há ainda, que se discutir sobre a culpa pela ocorrência do acidente, uma vez que esta já restou comprovada e os danos materiais decorrentes dela, devidamente ressarcidos pela Seguradora da Requerida.

E nem se argumente a Ré não ter sido a responsável pelos danos, pois se assim não fosse, a Seguradora com a qual a Ré mantém Apólice jamais se responsabilizaria pelos danos materiais.

E mais, a Autora não pretende enriquecer ilicitamente como alega a Ré. Pretende sim, ver-se ressarcida do que desembolsou em virtude de culpa da Requerida, que tenta agora, inverter a culpa, alegando até mesmo que a Autora confessou na exordial que a colisão foi de pequena monta.

Alega para tanto, a falta de prova das horas que foram trabalhadas no veículo da Requerente, quais os serviços prestados, quais peças foram consertadas/substituídas. Todavia, como já dito acima, o que discute nesta ação, é o ressarcimento de danos emergentes. As horas trabalhadas no veículo da Requerente, os serviços prestados, as peças consertadas/substituídas já foram objeto de análise pela Seguradora da requerida quando da reparação dos danos materiais.

Com relação à falta de veracidade da cópia da Declaração fornecida pela Oficina onde foi consertado o veículo, a Ré equivoca-se mais uma vez. A autenticação, como já dito acima, não é elemento indispensável para comprovação de seu conteúdo. Ademais, em caso de dúvida quanto à veracidade da informação ali contida, restará comprovada quando da instrução processual.

Relativamente à Nota Fiscal de serviços prestados, encontra-se em poder da Seguradora da Ré, conforme documento em anexo (doc. 01).

Alega a Ré, despropositadamente, que qualquer veículo, sem quaisquer características especiais pode obter autorização para o transporte de explosivos.

Afirma que a Requerente tenta induzir o MM. Juízo, atentando à dignidade da Justiça, a crer que somente a locadora que locou o veículo à Autora é que poderia atender seus anseios comerciais.

Este Instituto, levando em consideração a atribuição que lhe foi conferida, expediu a Portaria 199/1994, que estabelece as características que deve ter o veículo a ser inspecionado.

Uma, das muitas exigências das normas que regulam o transporte de explosivos e acessórios, é que o transporte deve ser realizado por veículo dotado de proteção, que impeça o contato de partes metálicas com explosivos e acessórios. Veja-se que não é qualquer veículo que contém tal característica.

Destarte, fica evidenciado que não é qualquer locadora de veículos que pode fornecer automóveis de acordo com as características estabelecidas.

Alega a Ré, às fls. ....... dos Autos, que se tratava de automóvel simples, sem qualquer autorização especial e que a inspeção realizada pelo INMETRO não se traduz em exigência legal para o transporte de explosivos. Ora, completamente equivocada a Ré.

Não se pode transportar materiais perigosos em veículos não inspecionados pelo INMETRO, pena de infração à legislação.

Desta forma, fica evidenciado de forma hialina que é perfeitamente válido o Contrato de Locação havido entre a Autora e a empresa locadora, eis que o veículo locado pela Requerente possuía autorização especial para os fins a que se destinou.

Com relação a estes pedidos da Ré, não tem a Autora oposição, desde que sejam oficiadas empresas de locação de veículos que possuam, efetivamente, veículos com as mesmas características do da Autora, ou seja, que atendam às normas para o transporte de explosivos e materiais perigosos.

Requer a Ré a condenação da Autora em litigância de má-fé, o que totalmente descabido, uma vez que ausentes quaisquer requisitos para tanto. A Autora em momento algum teve a intenção de prejudicar a Ré. Pretende apenas, ver-se ressarcida do que, por culpa da requerida, veio a perder.

DO DIREITO

Com efeito, a Requerente não está atentando à dignidade da Justiça, tão pouco buscando locupletar-se ilicitamente.

O que ocorre, sim, é que para que determinado veículo possa transportar materiais perigosos, deve atender o que reza o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988 (DOU 19.05.88), que afirma que o transporte de materiais perigosos deve atender às determinações do Ministério de Exército. Este, por sua vez, através do Decreto Lei n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), passa a atribuição de fiscalização dos veículos que transportarão materiais perigosos ao INMETRO.

Conforme dito acima, o certificado do INMETRO é EXIGÊNCIA LEGAL para o transporte de explosivos, sim. E o fundamento da inspeção, conforme também já dito, é o Decreto Lei n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105). Assim, o documento de fls. ..... ESCLARECE de forma INEQUÍVOCA que o veículo abalroado estava apto ao transporte de materiais perigosos.

DOS PEDIDOS

Destarte, tem-se por Impugnada a Contestação apresentada pela Ré, reiterando esta Autora os termos da Petição Inicial, requerendo seja indeferido o pedido formulado pela Ré no que diz respeito à extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez comprovada a existência de todas as condições da ação, e que seja indeferido, da mesma forma, o pedido condenação da Autora por litigância de má-fé, julgando, por fim, totalmente procedente os pedidos da Autora.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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