Impugnação à contestação, reiterando-se pedido de
indenização por danos materiais.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa
Excelência propor
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Alega pela Ré a inépcia da inicial sob o fundamento de falta de condições da
ação, traduzida esta, na falta de especificação dos danos sofridos, pois alega
não bastar a afirmação de danos de "funilaria e pintura".
Com efeito, não assiste qualquer razão à Ré, uma vez que o FATO que aqui se
discute é tão somente a reparação dos danos emergentes, ou seja, a Autora
pretende se ver ressarcida do que teve que pagar a título de locação de
automóvel pelo tempo em que seu veículo esteve indisponível.
O fato, assim, que aqui se trata é tão somente a necessidade de reparação dos
danos emergentes resultantes da locação de automóvel pelo tempo em que a Autora
teve seu veículo indisponível para o conserto, em razão de acidente
automobilístico causado pela Ré. Não se trata de avaliar os danos materiais que
sofreu a Autora.
Completamente nítida a descrição do FATO na petição inicial.
Com relação aos FUNDAMENTOS DO PEDIDO, também restaram esclarecidos quando da
Exordial, ou seja, em razão de culpa exclusiva da Ré, que abalroou a traseira do
veículo da Autora, causando-lhe danos materiais e emergentes, com fulcro no Art.
186 do Novo Código Civil, deve indenizá-la.
Todavia, como os danos materiais já foram ressarcidos pela Seguradora da Ré -
........., faltam serem indenizados os danos emergentes, que aqui é o que se
discute. A discussão sobre a especificação das peças objeto de conserto/
substituição, ocorreria em caso de reparação por danos materiais, e não em caso
de danos emergentes. E como os danos materiais, como já dito acima, já foram
ressarcidos, não há que se falar na especificação das peças objeto de
conserto/substituição. Mais uma vez: trata-se de indenização pelo aluguel que
teve a Autora que arcar enquanto seu veículo este paralisado para conserto.
Assim, logicamente que sendo a Ré responsável pelos danos materiais causados à
Autora, é também a responsável pelos danos emergentes deles decorrentes.
Com efeito, com base no que acima foi esclarecido, é hialino o fato de que a
petição inicial não é inepta, uma vez que narra os fatos e os fundamentos de seu
pedido, bem como as especificações deste.
E quanto ao argumento da Ré no que tange à falta de autenticação dos documentos
acostados pela Autora, completamente fora de propósito, uma vez que a falta de
autenticação não significa falta de autenticidade.
A Jurisprudência compartilha do mesmo entendimento a saber;
"33153948 JCPC.282.VI JCPC.282 JCPC.283 JCPC.33 1.1 JCPC.33 1 - PROCESSUAL CIVIL
- PETIÇÃO INICIAL - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS - TITULARIDADE - PERÍODO VINDICADO - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - ILICITUDE - 1. É incabível o
indeferimento de petição inicial sob o fundamento de que as cópias que a
acompanham não estão autenticadas, por falta de previsão legal. 2. Os documentos
indispensáveis à propositura da ação devem instruir a inicial quando neles se
fundar o pedido (CPC, art. 282, VI e 283). 3. Apresentados elementos tendentes a
comprovar a titularidade das contas fundiárias ab initio, não é cabível a
extinção do processo, sem o julgamento do mérito. 4. A comprovação da existência
de depósito nos períodos vindicados poderá ser efetuada no curso da instrução
processual. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. O colendo Superior Tribunal
de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que nas ações que versam sobre a
correção monetária de saldos de contas vinculadas ao FGTS, excepcionalmente,
ocorre a inversão da regra do art. 331,I, do CPC (ressalvado o entendimento do
relator)". (TRF 1ª R. - AC 200001000388041 - BA - 4ª T. - Rel. Juiz Mário César
Ribeiro - DJU 09.03.2001 - p. 439). (grifo nosso)
Assim, a alegação da Ré no que diz respeito à Preliminar de Mérito, resta
prejudicada.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Alega a Ré, em sede de Preliminar, a falta de condições da ação, afirmando que
se faz necessário a especificação dos danos sofridos, não bastando à Autora
alegar consertos de "funilaria e pintura", para que se possa vislumbrar o nexo
causal entre o dano e a ação da Ré.
Também segundo a Ré, em sede de "Mérito", não merecem prosperar os pedidos da
Autora haja vista que o acidente que ensejou os danos emergentes, teria ocorrido
por culpa exclusiva da Autora; que o tempo para o conserto do veículo foi
demasiadamente longo; que a autora não comprova quantas horas foram despedidas
no conserto de seu veículo, quais os serviços prestados, peças
consertadas/substituídas; que a cópia da declaração da Oficina sobre o prazo que
o veículo lá permaneceu não pode servir como prova, pois não é original, tão
pouco autenticada; que não se apresentou Nota Fiscal; que o contrato de locação
firmado entre a Autora e a empresa locadora não serve como prova; que sobre o
veículo da Autora, não restou comprovado que tinha autorização especial para
transporte de explosivos.
Requereu: que sejam oficiadas três empresas de locação de veículos, que atuam em
......, para que forneçam cotação de veículo similar ao da Autora, em preço
diário de locação e quilometragem livre; que seja chamada ao processo a ........
Tais alegações não merecem prosperar. Senão, vejamos.
Não há ainda, que se discutir sobre a culpa pela ocorrência do acidente, uma vez
que esta já restou comprovada e os danos materiais decorrentes dela, devidamente
ressarcidos pela Seguradora da Requerida.
E nem se argumente a Ré não ter sido a responsável pelos danos, pois se assim
não fosse, a Seguradora com a qual a Ré mantém Apólice jamais se
responsabilizaria pelos danos materiais.
E mais, a Autora não pretende enriquecer ilicitamente como alega a Ré. Pretende
sim, ver-se ressarcida do que desembolsou em virtude de culpa da Requerida, que
tenta agora, inverter a culpa, alegando até mesmo que a Autora confessou na
exordial que a colisão foi de pequena monta.
Alega para tanto, a falta de prova das horas que foram trabalhadas no veículo da
Requerente, quais os serviços prestados, quais peças foram
consertadas/substituídas. Todavia, como já dito acima, o que discute nesta ação,
é o ressarcimento de danos emergentes. As horas trabalhadas no veículo da
Requerente, os serviços prestados, as peças consertadas/substituídas já foram
objeto de análise pela Seguradora da requerida quando da reparação dos danos
materiais.
Com relação à falta de veracidade da cópia da Declaração fornecida pela Oficina
onde foi consertado o veículo, a Ré equivoca-se mais uma vez. A autenticação,
como já dito acima, não é elemento indispensável para comprovação de seu
conteúdo. Ademais, em caso de dúvida quanto à veracidade da informação ali
contida, restará comprovada quando da instrução processual.
Relativamente à Nota Fiscal de serviços prestados, encontra-se em poder da
Seguradora da Ré, conforme documento em anexo (doc. 01).
Alega a Ré, despropositadamente, que qualquer veículo, sem quaisquer
características especiais pode obter autorização para o transporte de
explosivos.
Afirma que a Requerente tenta induzir o MM. Juízo, atentando à dignidade da
Justiça, a crer que somente a locadora que locou o veículo à Autora é que
poderia atender seus anseios comerciais.
Este Instituto, levando em consideração a atribuição que lhe foi conferida,
expediu a Portaria 199/1994, que estabelece as características que deve ter o
veículo a ser inspecionado.
Uma, das muitas exigências das normas que regulam o transporte de explosivos e
acessórios, é que o transporte deve ser realizado por veículo dotado de
proteção, que impeça o contato de partes metálicas com explosivos e acessórios.
Veja-se que não é qualquer veículo que contém tal característica.
Destarte, fica evidenciado que não é qualquer locadora de veículos que pode
fornecer automóveis de acordo com as características estabelecidas.
Alega a Ré, às fls. ....... dos Autos, que se tratava de automóvel simples, sem
qualquer autorização especial e que a inspeção realizada pelo INMETRO não se
traduz em exigência legal para o transporte de explosivos. Ora, completamente
equivocada a Ré.
Não se pode transportar materiais perigosos em veículos não inspecionados pelo
INMETRO, pena de infração à legislação.
Desta forma, fica evidenciado de forma hialina que é perfeitamente válido o
Contrato de Locação havido entre a Autora e a empresa locadora, eis que o
veículo locado pela Requerente possuía autorização especial para os fins a que
se destinou.
Com relação a estes pedidos da Ré, não tem a Autora oposição, desde que sejam
oficiadas empresas de locação de veículos que possuam, efetivamente, veículos
com as mesmas características do da Autora, ou seja, que atendam às normas para
o transporte de explosivos e materiais perigosos.
Requer a Ré a condenação da Autora em litigância de má-fé, o que totalmente
descabido, uma vez que ausentes quaisquer requisitos para tanto. A Autora em
momento algum teve a intenção de prejudicar a Ré. Pretende apenas, ver-se
ressarcida do que, por culpa da requerida, veio a perder.
DO DIREITO
Com efeito, a Requerente não está atentando à dignidade da Justiça, tão pouco
buscando locupletar-se ilicitamente.
O que ocorre, sim, é que para que determinado veículo possa transportar
materiais perigosos, deve atender o que reza o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio
de 1988 (DOU 19.05.88), que afirma que o transporte de materiais perigosos deve
atender às determinações do Ministério de Exército. Este, por sua vez, através
do Decreto Lei n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), passa a atribuição
de fiscalização dos veículos que transportarão materiais perigosos ao INMETRO.
Conforme dito acima, o certificado do INMETRO é EXIGÊNCIA LEGAL para o
transporte de explosivos, sim. E o fundamento da inspeção, conforme também já
dito, é o Decreto Lei n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105). Assim, o
documento de fls. ..... ESCLARECE de forma INEQUÍVOCA que o veículo abalroado
estava apto ao transporte de materiais perigosos.
DOS PEDIDOS
Destarte, tem-se por Impugnada a Contestação apresentada pela Ré, reiterando
esta Autora os termos da Petição Inicial, requerendo seja indeferido o pedido
formulado pela Ré no que diz respeito à extinção do processo sem julgamento de
mérito, uma vez comprovada a existência de todas as condições da ação, e que
seja indeferido, da mesma forma, o pedido condenação da Autora por litigância de
má-fé, julgando, por fim, totalmente procedente os pedidos da Autora.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]