Embargos à execução fiscal, sob a alegação de extinção
de crédito tributário pela prescrição.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE......
Distribuição por dependência - AUTOS Nº .....
....., entidade de assistência social sem fins lucrativos, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ....., estabelecida na ......,
nº........., conjunto ...., em ....., por seu procurador firmatário, constituído
através do instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, oferecer
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
em face de
ESTADO de......., representado por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Da Extinção do Crédito Tributário: Da Prescrição
De acordo com o art. 174 do CTN, a cobrança de crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados do momento em que se verificar sua constituição definitiva,
"ad litteram":
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Durante muito tempo, dado o laconismo do legislador, discutiu-se a acepção
técnica da expressão "constituição definitiva". Com o passar do tempo, tornou-se
pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que o crédito em questão se torna
definitivo a partir do momento em que o contribuinte é cientificado do
lançamento do tributo.
Ocorre que, em certas hipóteses, a autoridade fiscal está dispensada de promover
o procedimento administrativo que redunda no lançamento. São os casos, por
exemplo, dos tributos confessados pelo contribuinte através do cumprimento de
obrigações acessórias, especialmente a entrega de declaração em favor do fisco
(Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e a Declaração de
Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica).
Nestes casos, repisa-se, o Supremo Tribunal Federal, em leading case datado de
março de 1977, definiu que não há necessidade de lançamento por parte da
autoridade fiscal. Isto porque, no entender dos componentes do Pretório Excelso,
uma vez confessada a dívida mediante declaração firmada pelo próprio
contribuinte, revela-se completamente desnecessário qualquer procedimento
tendente a apurar idêntico débito. Permite-se, via de regra, a imediata execução
dos valores pendentes, conforme se constata através do vislumbre às seguintes
ementas, de lavra dos doutos Ministros Bilac Pinto e Thompson Flores:
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU
AUTO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE, NESTE CASO, DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.(RE 84995 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min.
BILAC PINTO - Julgamento: 25/03/1977 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA -
Publicação: DJ DATA-25-04-77 PG-*****)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO CONSEQUENTE A DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE (AUTO LANÇAMENTO), DISPENSA PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA. (CTN, ART. 147). II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (S. 402,
1ª PARTE). PRECEDENTES DO STF. (RE 85552 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):
Min. THOMPSON FLORES - Julgamento: 20/03/1979 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA -
Publicação: DJ DATA-27-04-79 PG-03382 EMENT VOL-01129-02 PG-00456)
Daí se questionar o seguinte: inexistindo o dever de a autoridade fiscal
promover qualquer procedimento administrativo e, conseqüentemente, não sendo
necessário o lançamento do tributo, em que momento estaria o crédito tributário
constituído por definitivo para fins de aferição do dies a quo do prazo
prescricional?
Nestas hipóteses, o prazo prescricional para a cobrança de eventual dívida -
seja parcial ou integral - tem como marco inicial a data da entrega da
declaração (confissão de dívida) por parte do contribuinte, momento em que o
ente competente recebe documento dotado de liquidez e certeza, tal como refere o
il prof. Aurélio Pitanga Seixas Filho (Vários autores - Coordenador: Hugo de
Brito Machado, in Lançamento Tributário e Decadência. Ed. Dialética e ICET:
Fortaleza, 2002, p. 33):
"Possuindo a autoridade fiscal um título jurídico dotado de certeza e liquidez
produzido pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento), como uma declaração ou
confissão de dívida, nenhum impedimento existe para a propositura de execução
fiscal, cujo prazo de prescrição é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN,
aplicável por analogia, por inexistir crédito tributário constituído por
lançamento.
Inexistindo um título jurídico dotado de certeza e liquidez produzido pelo
próprio contribuinte, (auto-acertamento), e, por isso mesmo, mais apropriado
para compeli-lo a pagar o que confessou, deve a autoridade administrativa
exercer sua função legal de constituir o crédito tributário, (ato
jurídico-administrativo de acertamento e liquidação da dívida tributária),
através de um procedimento inquisitório que deverá ser finalizado com o
lançamento tributário, no prazo de cinco anos, na dependência da data em que
pode ter início a ação fiscalizadora."
No específico caso ora enfrentado nos autos, não restam dúvidas de que a
cobrança hostilizada tem como origem declaração/confissão de cunho da própria
embargante. Neste sentido, basta observar que a autoridade fiscal registrou em
sua certidão dívida ativa, mais especificamente no campo "forma de constituição
o crédito", a expressão "declaração de rendimentos".
Ora, como a citação da embargante somente foi consumada em ..........,
constata-se que fluíram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do
crédito tributário e o fator que poderia interromper a respectiva prescrição.
Dessa forma, a teor do disposto no inciso V, do art. 156 do CTN, parte do
crédito em cobrança encontra-se nitidamente extinto, qual seja, do previsto
desde..........
Por derradeiro, torna-se imperioso salientar que a tese ora sustentada não
destoa do entendimento consolidado pelas demais Cortes pátrias, conforme
referendam os arestos abaixo reproduzidos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO
CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS.
DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo débito declarado não
foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando
a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de
procedimento administrativo fiscal.
2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da
declaração realizada, mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do
ICMS (GIA), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que
retrata o prazo destinado à "constituição do crédito tributário", in casu,
constituído pela Guia de Informação e Apuração do ICMS, aceita pelo Fisco.
3. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência
do instituto da decadência (artigo 150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição
nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio
subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo
inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega
da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
4. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Classe: RESP - 500191 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da
decisão: 05/06/2003 Documento: STJ000492829 - Fonte; DJ DATA:23/06/2003
PÁGINA:279 - Relator: LUIZ FUX)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. UFESP. LEGALIDADE. I - Em
se tratando de debito declarado e não pago, não tem lugar a homologação formal,
sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de
procedimento administrativo. ofensa aos arts. 142, 145, 149, v, 150, 201 não
caracterizada. II - A lei estadual, que criou a ufesp, ao incorporar a inflação
real, para fins de atualização monetária do credito tributário, e legitima.
Inocorrência de ofensa ao art. 9. da LEI n. 8.177/91. III - A antecipação da
data do vencimento de tributo pode ser estabelecida por simples decreto, não se
incluindo dentre as matérias sujeitas ao princípio da reserva legal (C.T.N.,
ART. 97). IV - Recurso especial não conhecido.
(RESP 62446 / SP - Fonte: DJ DATA:04/09/1995 PG:27823 - Relator: Min. ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO)
Destarte, deve ser decretada a prescrição dos créditos em cobrança,
extinguindo-se a execução fiscal ora embargada.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Em outubro do corrente ano, a embargante recebeu, por intermédio dos correios,
carta citatória, determinando-lhe que, no prazo de 5 dias, pagasse a soma de R$
......, tendo sido penhorados bens e juntado o mandado de penhora nos autos no
dia ... de .... de .....
Tal débito, a teor da certidão de dívida ativa que acompanha a peça vestibular
da execução fiscal apensa, teria como origem Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS -, impaga ou paga a menor no período de........
Em ........ do corrente ano, foram oferecidos bens à penhora, eis que os bens
penhorados pelo Sr. Oficial de Justiça não acobertavam o montante devido, em
valor superior ao crédito em cobrança, de modo a possibilitar a dedução de todos
os elementos de defesa através dos presentes embargos à execução.
Assim, por intermédio da presente peça processual, pretende-se demonstrar a
inexistência da dívida em cobrança, conforme fundamentação de fato e de direito
a seguir exposta.
DO DIREITO
Do certificado de entidade de assistência social sem finalidade lucrativa -
inocorrência de fato gerador - imunidade tributária - artigo 150 da Constituição
Federal
Consoante verifica-se do Certificado de entidade de assistência social sem
finalidade lucrativa em anexo, a Embargante confecciona e fabrica produtos cujo
lucro é totalmente revertido para as finalidade sociais.
Assim, impossível a cobrança dos tributos em destaque, eis que a Embargante,
consoante acima ressaltado, reverte todo o seu lucro para as suas finalidades
sociais.
Ressalte-se que a Embargante, tendo preenchido os requisitos legais, foi
beneficiado com o certificado em destaque, tornando-se imune em face das
obrigações tributárias, inocorrendo o fato gerador da obrigação contra si.
Nesse sentido cumpre destacar o seguinte julgado, elucidando o tema em comento,
"ad literram":
Ementa:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS
LUCRATIVOS. IMÓVEIS. FINALIDADE. 1. As imunidades fiscais, instituídas por
razões de privilégio, ou de considerações de interesse geral, (neutralidade
religiosa, econômicos, sociais ou políticos), excluem a atuação do poder de
tributar do Estado. Nas hipóteses imunes de tributação, inocorre fato gerador da
obrigação tributária. 2. De acordo com recente entendimento do STF, a impetrante
tem direito ao reconhecimento da imunidade, ainda que não tenha comprovado a
finalidade social ou assistencial dos imóveis que possui. 3. Os imóveis
(patrimônio) das entidades sem fins lucrativos não são a própria finalidade
essencial, mas infra-estrutura indispensável para o cumprimento das finalidades
de assistência. Admitir-se o contrário implica inviabilizar o desempenho de
atividades de filantropia praticados pelas instituições assistenciais, em
especial as realizadas pela impetrante.
4. Apelação provida.
Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO; Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- 58413; Processo: 199904010524455 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data
da decisão: 24/10/2000 Documento: TRF400078840)
Inocorrendo fato gerado em face da Embargante, nada é devido à Fazenda Estadual,
devendo, no mérito, serem julgados procedentes os presentes Embargos,
extinguindo-se a execução fiscal, condenando o Estado ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, nos termos do disposto pelo artigo 20 do CPC.
DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, respeitosamente, requer:
a) seja determinada a citação do Estado do......., em nome do Procurador Geral
do Estado que lhe representa, para, querendo, contestar os presentes embargos à
execução, sob pena de, em assim não agindo, arcar com os ônus da revelia;
b) sejam os presentes embargos à execução julgados totalmente procedentes para:
b.1) reconhecer a imunidade tributária ostentada pela Embargante, em face do
certificado de entidade de fins filantrópicos, declarando-se a extinção da
execução fiscal em apenso;
ou, sucessivamente,
b.2) decretar-se a prescrição do crédito exeqüendo, pelas razões mencionadas no
decorrer do tópico "2";
c) seja a embargada condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais;
Protesta provar o alegado por intermédio de todas as provas em direito
admitidas, especialmente perícias contábeis, expedição de ofícios, oitiva de
testemunhas, etc.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]