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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Imobiliário Impugnação à exceção de pré-executividade

Petição - Imobiliário - Impugnação à exceção de pré-executividade


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Impugnação à exceção de pré-executividade, sob alegação de impossibilidade de desconstituição de título executivo através deste meio, o que é cabível apenas por interposição de embargos à execução.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de EXECUÇÃO proposta contra ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO

Por fim, pretende a Devedora ver declarada a nulidade da execução, sob o argumento de que o substabelecimento que instrui o pedido inicial se encontra irregular.

No entanto, a alegação da Devedora não possui outro intuito que meramente procrastinatório, visando adiar a efetiva prestação da tutela jurisdicional e o recebimento, pelo Credor, do valor reclamado na execução de título extrajudicial proposta.

O simples fato do substabelecimento apontar como objeto da administração o imóvel localizado nesta Capital , na rua ......, nº ......, casa .........., no bairro ........, enquanto que, o imóvel objeto da locação referente a casa 10, localizada no endereço mencionado em nada macula a representação processual do Devedor, pois trata-se de mera irregularidade

Diante do exposto, resta evidenciada a validade do substabelecimento que instrui o pedido inicial.

2. DO INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Pretende a devedora ......, opor-se à execução de título extrajudicial, aforada pelo credor ......, através de exceção de pré-executividade.

É sabido que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do exame de provas. Ocorre, todavia, que as matérias elencadas pela Devedora, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, pois dizem respeito aos aspectos formais do título executivo, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de embargos.

Aliás, outro não é o ensinamento de Olavo de Oliveira Neto, in "A Defesa do Executado e dos Terceiros na Execução Forçada", quando leciona, "verbis":

A posição da doutrina, relatada no item anterior, demonstra que a grande maioria dos autores admite a defesa na execução, sem a necessidade de interposição de embargos, desde que a matéria veiculada diga respeito ao juízo de admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspecto formal do processo, EXCLUINDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. (pág.111).

Assim, seguindo a posição dos doutrinadores, às decisões pretoriana assim tem se posicionado:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL - LIMITAÇÕES - ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ, EXCESSO DE EXECUÇÃO, INADEQUAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR - ILIQUIDEZ INOCORRENTE - EVENTUAL EXCESSO SEM EXPRESSÃO DE NULIFICAR O TÍTULO, E COMO TAL DEPENDE DE QUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
A chamada exceção de pré-executividade é defesa resultante de construção jurisprudencial, restrita às hipóteses de nulidade manifesta, em que se justifica obviar-se a defesa independentemente da oposição de embargos, que pressupõem prévia segurança do juízo através de penhora aparelhada. Singelas alegações de excesso de execução, inadequação do demonstrativo (art.614, II, CPC) e do indexador adotado não têm expressão para dar ensejo ao socorro à referida exceção, sob pena de transmudar a ação incidental disciplinada pelo artigo 736 do Código de Processo Civil em inusitada (e inexiste) contestação, ao arrepio da regra inscrita no artigo 736 do Código de Processo Civil.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (STJ)". (Agravo de Instrumento nº 157.451-2, de Curitiba, Dec. Unân. Da 6ª Câm. Cível do TA/PR., rel. Juiz Mendes Silva, julgado em 28/08/2001.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré executividade. ( Agravo de Instrumento nº 197.577 - GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 05/02/2000, p. 167).

Não fosse somente pelo fato do incabimento da exceção de pré-executividade, igualmente, essa NÃO merece ser conhecida, haja vista que os argumentos deduzidos são manifestamente INTEMPESTIVOS, visto que nada mais são que meros embargos disfarçados, os quais deixaram ser opostos pela Devedora no momento próprio, haja vista que deixaram fluir "in albis" o prazo para o oferecimento de embargos, conforme se retira da certidão de fls.170.

Portanto, não é lícito a Devedora nesta oportunidade oporem-se à execução de título extrajudicial aforada, visto que referida manifestação afronta a norma do artigo 736 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à execução.

A respeito vale citar:

"Só é possível desconstituir-se título executivo, mediante a apresentação de embargos à execução". IN - RT 638/111.

Por essas razões impõe-se que seja REJEITADA a exceção de pré-executividade apresentada.

DO MÉRITO

DOS FATOS

O ora Credor celebrou através de sua administradora ......., contrato de locação, para fins residenciais, com a ex-locatária ......

Descumprindo obrigação legal e contratual, deixou a ex-locatária ....... de efetuar o pagamento dos alugueres e encargos descritos na exordial dos autos da execução de título extrajudicial, em apenso, sendo que desocupou o imóvel, sem entretanto, efetuar o pagamento dos alugueres e encargos ora reclamados.

Diante da inadimplência da ex-locatária, que não efetuou o pagamento dos alugueres e encargos efetivamente devidos, o ora Credor foi compelido a ingressar com a ação "sub judice".

Devidamente citada a Devedora e após seguro o Juízo, ofereceu exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, serem nulos os valores reclamados na exordial, visto que o anexo do contrato de locação não se encontra rubricado pelas partes. Por fim, ocorrer defeito de representação, vez que a procuração outorgada refere-se a outro imóvel não objeto da locação ora executada

Afinal, requerer procedência da exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade oferecida pela Devedora ........., em momento algum conseguiu descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exeqüendo, reivindicado pelo Credor nos autos da execução de título extrajudicial proposta.

DO DIREITO

Sustenta a devedora ........., na exceção de pré-executividade oposta, serem nulos os valores reclamados pelo Credor, na exordial da execução de título extrajudicial, em virtude de que o anexo do contrato de locação de fls.13 não se encontrar rubricado pelas partes.

No entanto, referida alegação em momento algum conseguiu descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade dos valores reclamados pelo Credor na exordial da execução de título extrajudicial, visto que a ausência da rubrica das partes, no anexo do contrato de locação é mera irregularidade, o que sem sombra de dúvidas não retira a liquidez, certeza e exigibilidade dos valores reclamados.

De outro lado, em momento algum, na exceção de pré-executividade aforada a devedora ............ negou sua condição de fiadora. Ao assinar o contrato de locação sem sombra de dúvidas tomou ciência do anexo, bem como de suas cláusulas, pois na parte preambular do referido instrumento às fls.12, a Devedora expressamente declarou, "verbis":

"ao assinarem o presente DECLARAM EXPRESSAMENTE locador; locatário(s) e fiador (es), CONCORDAR COM TODAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANEXO A ESTE".

O Código Civil, em seu artigo 219 é preciso ao afirmar que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e, portanto, não pode agora a Devedora dizer que desconhecia as condições expostas no anexo ao contrato de locação, pois expressamente declarou ter conhecimento de seu teor.

Ademais é importante salientar, que com a exceção de pré-executividade, em momento algum demonstrou a Devedora de que os valores reclamados na execução de título extrajudicial não se encontravam de acordo com o anexo do contrato de locação, pois a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que cabe à parte que alega comprovar fato constitutivo de seu direito, cujo principal objetivo e formar, a seu favor, a convicção do Juiz, conforme estabelece a norma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

Aliás, não foi outro o entendimento da jurisprudência, quando assim decidiu:

"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADO - ARTIGO 333, INCISO 1º DO C.P.C. - MERAS ALEGAÇÕES - APELO IMPROVIDO.
A parte não é obrigada a fazer prova, tem sim, o ônus de fazê-la, em abono ao seu interesse de obter julgamento favorável, tendo em vista que a doutrina do ônus da prova, encontra seu amparo no princípio de que, visando a vitória da causa, cabe a si o encargo de produzir as provas que entender necessária para influenciar na convicção do julgador. Exege do artigo 333, inciso I, do CPC". (IN -Acórdão nº 2509, da 8ª Câm. Cível do TA/PR., dec. unân. Rel. Juiz Hirosê Zeni, julgado em 28/04/94).

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer a V.Exª, que se digne em acolhendo as razões supra enfocadas REJEITAR à exceção de pré-executividade proposta pela Devedora ........., para o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado, por ser da mais alta e salutar
J U S T I Ç A!:

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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