Impugnação à exceção de pré-executividade, sob alegação de impossibilidade de desconstituição de título executivo através deste meio, o que é cabível apenas por interposição de embargos à execução.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de EXECUÇÃO proposta contra ....., brasileiro (a),
(estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e
do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO
Por fim, pretende a Devedora ver declarada a nulidade da execução, sob o
argumento de que o substabelecimento que instrui o pedido inicial se encontra
irregular.
No entanto, a alegação da Devedora não possui outro intuito que meramente
procrastinatório, visando adiar a efetiva prestação da tutela jurisdicional e o
recebimento, pelo Credor, do valor reclamado na execução de título extrajudicial
proposta.
O simples fato do substabelecimento apontar como objeto da administração o
imóvel localizado nesta Capital , na rua ......, nº ......, casa .........., no
bairro ........, enquanto que, o imóvel objeto da locação referente a casa 10,
localizada no endereço mencionado em nada macula a representação processual do
Devedor, pois trata-se de mera irregularidade
Diante do exposto, resta evidenciada a validade do substabelecimento que instrui
o pedido inicial.
2. DO INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Pretende a devedora ......, opor-se à execução de título extrajudicial, aforada
pelo credor ......, através de exceção de pré-executividade.
É sabido que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente
comportando discussões de matérias que independam do exame de provas. Ocorre,
todavia, que as matérias elencadas pela Devedora, na exceção de
pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, pois dizem
respeito aos aspectos formais do título executivo, razão pela qual deveriam ser
suscitadas através de embargos.
Aliás, outro não é o ensinamento de Olavo de Oliveira Neto, in "A Defesa do
Executado e dos Terceiros na Execução Forçada", quando leciona, "verbis":
A posição da doutrina, relatada no item anterior, demonstra que a grande maioria
dos autores admite a defesa na execução, sem a necessidade de interposição de
embargos, desde que a matéria veiculada diga respeito ao juízo de
admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspecto formal do
processo, EXCLUINDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. (pág.111).
Assim, seguindo a posição dos doutrinadores, às decisões pretoriana assim tem se
posicionado:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LOCAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL - LIMITAÇÕES - ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ,
EXCESSO DE EXECUÇÃO, INADEQUAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
DO FIADOR - ILIQUIDEZ INOCORRENTE - EVENTUAL EXCESSO SEM EXPRESSÃO DE NULIFICAR
O TÍTULO, E COMO TAL DEPENDE DE QUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
A chamada exceção de pré-executividade é defesa resultante de construção
jurisprudencial, restrita às hipóteses de nulidade manifesta, em que se
justifica obviar-se a defesa independentemente da oposição de embargos, que
pressupõem prévia segurança do juízo através de penhora aparelhada. Singelas
alegações de excesso de execução, inadequação do demonstrativo (art.614, II,
CPC) e do indexador adotado não têm expressão para dar ensejo ao socorro à
referida exceção, sob pena de transmudar a ação incidental disciplinada pelo
artigo 736 do Código de Processo Civil em inusitada (e inexiste) contestação, ao
arrepio da regra inscrita no artigo 736 do Código de Processo Civil.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o
juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a
propósito da higidez do título executivo (STJ)". (Agravo de Instrumento nº
157.451-2, de Curitiba, Dec. Unân. Da 6ª Câm. Cível do TA/PR., rel. Juiz Mendes
Silva, julgado em 28/08/2001.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO
CASO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o
juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a
propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto,
que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do
título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra
adequada a exceção de pré executividade. ( Agravo de Instrumento nº 197.577 -
GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 05/02/2000, p. 167).
Não fosse somente pelo fato do incabimento da exceção de pré-executividade,
igualmente, essa NÃO merece ser conhecida, haja vista que os argumentos
deduzidos são manifestamente INTEMPESTIVOS, visto que nada mais são que meros
embargos disfarçados, os quais deixaram ser opostos pela Devedora no momento
próprio, haja vista que deixaram fluir "in albis" o prazo para o oferecimento de
embargos, conforme se retira da certidão de fls.170.
Portanto, não é lícito a Devedora nesta oportunidade oporem-se à execução de
título extrajudicial aforada, visto que referida manifestação afronta a norma do
artigo 736 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico
para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à
execução.
A respeito vale citar:
"Só é possível desconstituir-se título executivo, mediante a apresentação de
embargos à execução". IN - RT 638/111.
Por essas razões impõe-se que seja REJEITADA a exceção de pré-executividade
apresentada.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O ora Credor celebrou através de sua administradora ......., contrato de
locação, para fins residenciais, com a ex-locatária ......
Descumprindo obrigação legal e contratual, deixou a ex-locatária ....... de
efetuar o pagamento dos alugueres e encargos descritos na exordial dos autos da
execução de título extrajudicial, em apenso, sendo que desocupou o imóvel, sem
entretanto, efetuar o pagamento dos alugueres e encargos ora reclamados.
Diante da inadimplência da ex-locatária, que não efetuou o pagamento dos
alugueres e encargos efetivamente devidos, o ora Credor foi compelido a
ingressar com a ação "sub judice".
Devidamente citada a Devedora e após seguro o Juízo, ofereceu exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, serem nulos os valores reclamados na
exordial, visto que o anexo do contrato de locação não se encontra rubricado
pelas partes. Por fim, ocorrer defeito de representação, vez que a procuração
outorgada refere-se a outro imóvel não objeto da locação ora executada
Afinal, requerer procedência da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade oferecida pela Devedora ........., em momento
algum conseguiu descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito
exeqüendo, reivindicado pelo Credor nos autos da execução de título
extrajudicial proposta.
DO DIREITO
Sustenta a devedora ........., na exceção de pré-executividade oposta, serem
nulos os valores reclamados pelo Credor, na exordial da execução de título
extrajudicial, em virtude de que o anexo do contrato de locação de fls.13 não se
encontrar rubricado pelas partes.
No entanto, referida alegação em momento algum conseguiu descaracterizar a
liquidez, certeza e exigibilidade dos valores reclamados pelo Credor na exordial
da execução de título extrajudicial, visto que a ausência da rubrica das partes,
no anexo do contrato de locação é mera irregularidade, o que sem sombra de
dúvidas não retira a liquidez, certeza e exigibilidade dos valores reclamados.
De outro lado, em momento algum, na exceção de pré-executividade aforada a
devedora ............ negou sua condição de fiadora. Ao assinar o contrato de
locação sem sombra de dúvidas tomou ciência do anexo, bem como de suas
cláusulas, pois na parte preambular do referido instrumento às fls.12, a
Devedora expressamente declarou, "verbis":
"ao assinarem o presente DECLARAM EXPRESSAMENTE locador; locatário(s) e fiador
(es), CONCORDAR COM TODAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANEXO A
ESTE".
O Código Civil, em seu artigo 219 é preciso ao afirmar que as declarações
constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos
signatários e, portanto, não pode agora a Devedora dizer que desconhecia as
condições expostas no anexo ao contrato de locação, pois expressamente declarou
ter conhecimento de seu teor.
Ademais é importante salientar, que com a exceção de pré-executividade, em
momento algum demonstrou a Devedora de que os valores reclamados na execução de
título extrajudicial não se encontravam de acordo com o anexo do contrato de
locação, pois a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que cabe à
parte que alega comprovar fato constitutivo de seu direito, cujo principal
objetivo e formar, a seu favor, a convicção do Juiz, conforme estabelece a norma
do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aliás, não foi outro o entendimento da jurisprudência, quando assim decidiu:
"EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE
PROVA CABAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE NÃO DEMONSTRADO -
ARTIGO 333, INCISO 1º DO C.P.C. - MERAS ALEGAÇÕES - APELO IMPROVIDO.
A parte não é obrigada a fazer prova, tem sim, o ônus de fazê-la, em abono ao
seu interesse de obter julgamento favorável, tendo em vista que a doutrina do
ônus da prova, encontra seu amparo no princípio de que, visando a vitória da
causa, cabe a si o encargo de produzir as provas que entender necessária para
influenciar na convicção do julgador. Exege do artigo 333, inciso I, do CPC".
(IN -Acórdão nº 2509, da 8ª Câm. Cível do TA/PR., dec. unân. Rel. Juiz Hirosê
Zeni, julgado em 28/04/94).
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer a V.Exª, que se digne em acolhendo as razões supra enfocadas
REJEITAR à exceção de pré-executividade proposta pela Devedora ........., para o
prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado, por
ser da mais alta e salutar
J U S T I Ç A!:
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]