DIREITO IMOBILIÁRIO - CONDOMÍNIO - OCUPAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ART
267 CPC - DENUNCIAÇÃO À LIDE - EXCLUSÃO DA LIDE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...
- ...
AUTOS Nº ...
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ..., já qualificado nos autos supra citado, por
intermédio de seus advogados infra-firmado, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
À ação movida por ..., também já qualificada nos autos supra citado, pelos fatos
e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I- EM PRELIMINAR
Preliminarmente argúi-se Ilegitimidade Passiva ad Causam, uma vez que a parte
legítima para integrar a lide são os moradores dos apartamentos ... e ..., bem
como, a ex síndica, moradora do apto. ..., que autorizou a ocupação da área,
objeto da lide.
O qual deverá ser o Condomínio ..., ser excluído da lide, com a extinção do
processo nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
II- DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Para que seja evitada eventuais ações de regresso, requer a denunciação da lide
para que as moradoras que ocupam a área possam integrar o pólo passivo da lide,
ou seja, a Sra. ..., moradora do apto ... e a Sra. ..., moradora no apto. ...,
ainda há de ressaltar, que também deve integrar a lide a Sra. ..., moradora do
apto. ..., que foi a síndica na época da construção das coberturas.
Vejamos a Doutrina:
"O instituto da denunciação da lide é a forma reconhecida pela lei como idônea
para trazer terceiro ao processo (litisdenunciado), a pedido da parte, autor
e/ou réu, visando a eliminar eventuais ulteriores ações regressivas, nas quais
terceiro figuraria, então, como réu. Por isto mesmo é que o denunciado em
relação ao denunciante é réu. O direito de regresso, ocorrendo a denunciação,
deverá ser resolvido no mesmo processo."
(... In ARRUDA ALVIM - MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - pág. 163).
Em remota hipótese de ser ultrapassada a preliminar argüida, por cautela
processual, passo a contestar o mérito.
III- NO MÉRITO
A autora, quando comprou o apto. a área já havia sido cedida aos moradores, por
tratar-se de uma área que os demais moradores não utilizam, ou seja, houve sua
anuência para que os moradores utilizassem a área, pois, somente anos após é que
vem até a Justiça para requerer injustamente a retirada das coberturas.
Pois a utilização que as moradoras fazem individualmente da área em comum, em
nada atrapalha os demais moradores, por tratar-se de um pequeno corredor, que
sequer possui acesso, pois já anteriormente havia sido bloqueado com um "portão
fixo", pelo motivo de falta de uso e segurança.
Ainda, há de se ressaltar que o uso que as moradoras fazem da área em nada afeta
ou atrapalha a venda do seu imóvel, pis o que realmente impede que a venda do
imóvel se concretize é o grande número de ofertas, e o alto preço que mesma
pede, que não condiz com o valor do mercado, ante a precária situação e má
conservação do prédio, de forma que a Autora tenta buscar a resposta pelo qual
não consegue vender seu imóvel, porém não consegue entender que não se relaciona
a utilização do pequeno espaço, ocupado pelas moradoras dos aptos. ... e ...
Ante o exposto, vem respeitosamente perante Vossa Excelência,
REQUERER
- Seja acatada a preliminar argüida referente a Ilegitimidade Passiva Ad Causam,
do condomínio, sendo excluído da lide, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.
Caso seja ultrapassada a preliminar argüida, requer sejam denunciadas à lide as
Sras. ..., moradora do apto. ..., a Sra. ..., moradora do apto. ..., e a Sra.
..., moradora do apto. ..., sendo efetuada a citação das mesmas, para querendo
apresentem defesa, sob as penas de revelia e confissão.
- Em remota hipótese de ser ultrapassada a preliminar argüida, requer seja
julgada IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a Autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios.
Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive o
depoimento pessoal da Autora, ouvida de testemunhas, a juntada de outros
documentos e perícia se necessário.
N. Termos,
P. Deferimento.
..., ... de ... de ...
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OAB/..