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Contratos - Arrendamento - Imóvel rural por prazo determinado (02)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de arrendamento rural por prazo determinado.

 

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL POR PRAZO DETERMINADO

Pelo presente instrumento particular ................. e sua esposa ............ CPF n ............. residentes na rua ............., Estado de ............, daqui por diante denominados ARRENDANTES e legítimos proprietários do imóvel rural ............., situado no Município de ............. Estado de ............, dão em arrendamento, por prazo determinado, mencionado imóvel a ....,, daqui por diante denominado ARRENDATÁRIO, CPF n ................ residente na rua ..............., Estado de .............., tudo mediante as cláusulas e condições seguintes:

PRIMEIRA: O "Engenho......tem os seguintes limites e confrontações: limita-se ao norte com - ao sul com .... ao nascente com.... e ao poente com ....."

SEGUNDA: O "Engenho.....está inscrito no INCRA em nome do proprietário e locador......com as seguintes características: Código do Imóvel, CEP....UF....Pernambuco, n...... do processamento"

TERCEIRA: O "Engenho.....tem uma área global de.....hectares".

QUARTA: O prazo do arrendamento é de 8 (oito) anos, correspondente a 8 (oito) safras de cana-de-açúcar, a começar em e a terminar em ..........

QUINTA:As terras da propriedade ora arrendada, com suas benfeitorias e limites conhecidos, respeitados e descritos na cláusula 1a, serão destinadas ao plantio exclusivamente de cana-de-açúcar.

SEXTA: O ARRENDATAR 1O estará recebendo o imóvel "Engenho......isento de ônus de quaisquer espécies no dia da assinatura desse contrato. Qualquer reclamação trabalhista que se encontre pendente de decisão da Justiça do Trabalho, em qualquer instância, é de inteira responsabilidade dos ARRENDANTES ou locadores".

PARÁGRAFO ÚNICO: O ARRENDATÁRIO se obriga a entregar, no final do contrato, o imóvel "Engenho.......correspondente à área ora arrendada, nas mesmas condições que recebeu, isto é, em perfeito estado de uso e conservação."

SÉTIMA: O ARRENDATÁRIO pagará aos ARRENDANTES a renda anual correspondente a toneladas de cana-de-açúcar, pagas segundo o preço da tonelada de cana no campo, em moeda corrente, fixado e ocasionalmente reajustado para cada safra.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do valor da tonelada correspondente da renda anual contratada será efetuado no dia de cada ano agrícola, a partir de e assim sucessivamente até o final do contrato, devendo ser calculado através do valor oficial da cana no campo, vigente na data do pagamento.

OITAVA: Competirá exclusivamente ao ARRENDATÁRIO o pagamento de todos os impostos que incidirem sobre a propriedade ora arrendada, inclusive o Imposto Territorial Rural, bem como outros impostos, durante a vigência desse contrato, ficando o ARRENDATÁRIO obrigado a apresentar anualmente aos ARRENDANTES as quitações dos impostos, taxas e demais pagamentos acima referidos, inclusive quitações das obrigações sociais dos empregados registrados no imóvel.

§ l~:Caberá exclusivamente ao ARRENDATÁRIO a responsabilidade por todas as obrigações sociais, especialmente as decorrentes ou relacionadas com a legislação trabalhista e previdenciária de seus empregados, prepostos ou quaisquer pessoas que executem serviços na propriedade arrendada, não cabendo aos ARRENDANTES qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária por tais obrigações ou quaisquer outras decorrentes da atividade do ARRENDATÁRIO na exploração do fundo agrícola objeto do presente contrato, durante o prazo de duração do mesmo.

§ 2~: A responsabilidade do ARRENDATÁRIO mencionada na presente cláusula e em seu § l~, relativa ao período de duração do arrendamento ora pactuado, subsistirá mesmo em caso do término ou rescisão deste contrato, podendo o responsável ser chamado, a qualquer tempo, para assumi-lo, em caso de discussão judicial que tenha por base, no todo ou em parte, o período de arrendamento.

NONA: O ARRENDATÁRIO não poderá fazer benfeitorias no imóvel ora arrendado sem prévio e expresso consentimento por escrito dos ARRENDANTES, ficando desde logo esclarecido e pactuado que, para as benfeitorias porventura realizadas, mesmo autorizadas, não caberá ao ARRENDATÁRIO indenização de qualquer natureza.

DÉCIMA: O ARRENDATÁRIO se obriga a fazer, por sua conta, a conservação de todas as benfeitorias existentes na área da propriedade arrendada, bem como a refazer as linhas divisórias com as propriedades limítrofes.

DÉCIMA PRIMEIRA: Sendo, como são, as terras ora arrendadas destinadas à cultura de cana-de-açúcar, assume o ARRENDATÁRIO a obrigação de não plantar nem consentir que terceiros plantem lavouras que não as permitidas por lei específica. Outrossim, não poderá o ARRENDATÁRIO consentir que quaisquer pessoas, que não forem trabalhadores rurais em plena atividade, fichados e com exercício no imóvel arrendado, habitem nas referidas propriedades em casas pertencentes ao imóvel ou por elas construídas, ou que cultivem em suas terras qualquer lavoura, sob pena de responder o ARRENDATÁRIO pelos prejuízos daí decorrentes, inclusive pelas despesas do despejo dessas terceiras pessoas e pela indenização das lavouras plantadas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos ARRENDANTES o Livre trânsito nas áreas do imóvel

DÉCIMA SEGUNDA: Fica expressamente proibida a queima de palha de cana sem o competente serviço de conservação do solo(plantio em curvas de nível, terraceamento etc.).

DÉCIMA TERCEIRA: O presente contrato ficará rescindido de pleno direito no caso de inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições.

DÉCIMA QUARTA: No caso de rescisão deste contrato por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, conforme o previsto na cláusula anterior, e não se verificando a entrega do imóvel arrendado na data prevista, se obriga o ARRENDATÁRIO a pagar aos ARRENDANTES multa acrescida do percentual estabelecido por lei para custas e honorários advocatícios.

DÉCIMA QUINTA: As partes contratantes elegem e especificam o foro da Comarca de Estado de Pernambuco, como o único competente para dirimir as questões porventura decorrentes do presente instrumento.

DÉCIMA SEXTA: O ARRENDATÁRIO não poderá sublocar ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte, a qualquer título, sem o prévio, expresso e por escrito consentimento dos ARRENDANTES, constituindo a inobservância desta cláusula motivo para a sua rescisão de pleno direito, sujeitando-se o ARRENDATÁRIO às multas contratuais previstas.

DÉCIMA SÉTIMA: No caso de morte ou invalidez permanente do ARRENDATÁRIO, ficará este contrato rescindido de pleno direito, volvendo aos ARRENDANTES, ou a seus herdeiros, automaticamente o imóvel.

DÉCIMA OITAVA: No caso de não-renovação do arrendamento ou locação, o ARRENDATÁRIO entregará aos ARRENDANTES, ou seus sucessores ou, ainda, às pessoas que estes livremente designarem, os campos para plantio e fundação da nova safra, no dia bem como os trabalhadores necessários à fundação da safra futura e o restante da terra, com todas as suas benfeitorias, no dia independentemente de qualquer aviso e interpelação judicial ou extrajudicial.

DÉCIMA NONA: O ARRENDATÁRIO recebe, com a presente locação, as raízes de socas e ressocas das lavouras de cana-de-açúcar localizadas no "Engenho....sem nenhum compromisso, responsabilidade ou obrigação de efetuar qualquer pagamento, referente às mesmas lavouras, aos ARRENDANTES, as quais passarão a ser de propriedade dele, ARRENDATÁRIO".

VIGÉSIMA: O ARRENDATÁRIO se compromete, também, a fazer a entrega, aos ARRENDANTES, das raízes, socas e ressocas das lavouras de cana-de-açúcar existentes na referida propriedade na época do término do mesmo arrendamento, independentemente de qualquer indenização, e sem direito de espécie alguma de transicionar ditas lavouras de cana-de-açúcar, uma vez que, quando do início do presente arrendamento, o referido ARRENDATÁRIO recebeu as ditas lavouras, da parte dos ARRENDANTES, nas mesmas condições.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: Os ARRENDANTES dão, por este instrumento, expressa autorização para o ARRENDATÁRIO dar em penhor agrícola as lavouras de cana-de-açúcar, localizadas e produzidas na mencionada propriedade "Engenho........ a qualquer estabelecimento de crédito oficial ou privado, de acordo com as normas vigentes estabelecidas pelas leis do País, e de acordo com a legislação canavieira".

VIGÉSIMA SEGUNDA: E, por assim estar justo e contratado, assinam o presente contrato perante testemunhas, em duas vias do mesmo teor.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
ARRENDANTES

____________________
ARRENDATÁRIO

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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