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Você está em:   IGF Modelos de documentos Contratos Arrendamento Arrendamento mercantil (02)

Contratos - Arrendamento - Arrendamento mercantil (02)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de arrendamento mercantil destinado à aquisição de equipamento industrial.

 

CONTRATO DE LEASING

1 - OBJETO - Pelo presente instrumento, a ARRENDADORA se obriga a adquirir e dar em Arrendamento Mercantil à ARRENDATÁRIA todos os bens indicados para seu uso, doravante denominados em conjunto de EQUIPAMENTO, descritos no item 6 do Quadro Preambular e caracterizados no único Termo de Aceitação e Recebimento dos Bem nas notas fiscais de venda, que ficam fazendo parte anexa e integrante do presente contrato. Como o EQUIPAMENTO será adquirido de acordo com as especificações e critérios da ARRENDATÁRIA, fica claro e expresso que a ARRENDADORA não será responsabilizada, sob nenhuma hipótese, por impropriedades nas especificações, erros, omissões, nem por atrasos na entrega do EQUIPAMENTO.

............ S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Contrato de Arrendamento Mercantil - Cláusulas

PARÁGRAFO ÚNICO: Na vigência do presente contrato, a ARRENDATÁRIA poderá optar, por escrito, por substituir o EQUIPAMENTO por outro da mesma natureza e característica , desde que: (I) a ARRENDATÁRIA declare que o mesmo se destina a seu uso próprio; (II) não tenha ocorrido atraso no pagamento de quaisquer das contraprestações; (III) haja comum acordo entre as partes quanto as novas condições contratuais.

2 - LOCALIZAÇÃO - O EQUIPAMENTO terá seu local de guarda onde indicado no item 6 do Quadro Preambular.

3 - CUSTO APROXIMADO . O Custo Aproximado do EQUIPAMENTO está estipulado no item 4.1 do Quadro Preambular,

4 - CUSTO TOTAL DO EQUIPAMENTO - Fica denominado CUSTO TOTAL DO EQUIPAMENTO a importância efetivamente paga pela ARRENDADORA ao fornecedor para a aquisição do EQUIPAMENTO, acrescida dos encargos adicionais, taxas, diferenças de impostos, custos de instalação ou entrega elou outras despesas, bem como seguro, caso assinalado no item 4.13 do Quadro Preambular.

5 -PRAZO - O Prazo de Arrendamento Mercantil estipulado no item 4.2 do Quadro Preambular será contado a partir da data especificada no Termo de Aceitação e Recebimento dos Bens, ora designada DATA DE ACEITAÇÃO.

6 - CONTRAPRESTAÇÃO - A ARRENDATÁRIA se obriga a pagar a ARRENDADORA o número de contraprestações estipulado no item 4.11 do Quadro Preambular, sendo a primeira devida um (1) mês após a DATA DE ACEITAÇÃO, e as demais contraprestações, mensais e sucessivamente, no mesmo dia dos meses subsequentes. Caberá sempre a ARRENDATÁRIA a iniciativa do parcelamento
A DE ACEITAÇÃO, os valores das contraprest76es serão calculados com base nos datas de seus respectivos vencimentos, de acordo com a seguinte fórmula
CP + CTBxFC

k= Número de ordem de contraprestação que está sendo calculada

FC = Fator para cálculo da contraprestação, definido no item 4.6

CP= Valor da contraprestação k, reajustado conforme item 4.8

CTB = Custo total dos Bens, reajustado conforme item 4.8

7 - REAJUSTES - Os valores de Saldo de Principal, Valor Residual Garantido, Valor Estipulado de Perda, Opção de Compra e contraprestações, serão corrigidos, diariamente, com base no percentual acumulado da variação da opção assinalada no item 4.8 do Quadro Preambular, a partir da DATA DE ACEITAÇÃO até a data de apuração dos citado valores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se ocorrer atraso no pagamento das contraprestações ou de quaisquer outras importâncias devidas pela ARRENDATÁRIA, esta ficará sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente à comissão de permanência que estiver sendo praticada pelo BANCO ............ S.A. por ocasião do pagamento, acrescido dos juros de mora razão de 1 % (um) por cento ao mês, sujeitando-se, ainda, a ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, ao pagamento da pena convencional de 10% (dez) por conto, além das custas e de pesas processuais e dos honorários de advogado. sendo estes na base de 10% (dez) por cento sobre o débito, no caso de cobrança amigável, ou de 20% [vinte) por cento no caso de cobrança judicial, mais as custas e despesas processuais.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o Governo Federal suspenda ou venha a extinguir o índice de reajuste assinalado no item 4.8 do Quadro Preambular, ou por qualquer motivo o mesmo se torne implicável, a ARRENDADORA passará a adotar como base para reajuste do presente contrato, imediata c automaticamente: (1) qualquer outro índice utilizado pela ARRENDADORA que melhor reflita os seus custos de captação de recursos; II) qualquer outro índice que vier a ser fixado pelas autoridades governamentais, se obrigatório.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a ARRENDATÁRIA, dentro do prazo de cinco (5) dias contados do vencimento de contraprestação calculada de acordo com o novo índice, se manifeste de forma contrária ao novo custo de captação, fica a ela facultado providenciar, no prazo de três (3) dias, fonte de recursos para captação de ARRENDADORA, visando substituir seu passivo e, sobro este, acrescentar sua sobretaxa. Não concordando a ARRENDATÁRIA com as hipóteses aqui admitidas, fica a ela facultado promover a liquidação antecipada da totalidade da dívida resultante do presente contrato, reajustada diariamente, com base na variação do índice que melhor reflito os custos de captação da ARRENDADORA, a partir da DATA DE ACEITAÇÃO até a data de apuração dos citados valores, trazida a valor presente na razão de 1 % a.m. .

PARÁGRAFO QUARTO: Tendo a ARRENDATÁRIA optado pelo reajuste monetário segundo os mesmos índices de variação do dólar norte-americano, ela, ARRENDATÁRIA, declara estar ciente que os recursos necessários para a aplicação especifica na aquisição do EQUIPAMENTO foram captados pela ARRENDADORA em moeda estrangeira, no caso dólares norte-americanos, junto à instituição financeira sediada no exterior, através de Resolução 63 ou Lei 4131 ou "comercial papers", reconhecendo a ARRENDATÁRIA, expressamente, o direito da ARRENDADORA utilizar a variação das taxas de câmbio para compra e venda do dólar norte-americano, divulgadas pelo SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central (transação PTAX 800), para apuração e o reajuste das contraprestações e dos demais valores devidos pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA em razão do presente contrato, de forma a que a ARRENDADORA, com isso, perceba o numerário suficiente para o pagamento de suas obrigações junto a citada instituição financeira, sendo dita apuração e dito reajuste efetuados, como aqui pactuados, tudo conforme a permissão para tal contida no artigo 38 do regulamento anexo à Resolução 980 de 13/12/84 do Banco Central do Brasil, combinado com o inciso V do artigo 11 do Decreto-lei n. 857169. Assim sendo, ajustam as partes que as contraprestações e demais valores devidos sob este contrato, serão reajustados de acordo com a variação das taxas de câmbio ocorrida entre o preço de compre do dólar norte-americano, relativo ao último dia útil precedente a data do desembolso pela ARRENDADORA e o preço de vendo do dólar norte-americano relativo ao último dia útil precedente a cada data de vencimento. A ARRENDATÁRIA também declara estar ciente que o reajuste monetário aqui mencionado não se confunde com o pagamento em moeda estrangeira e não nega curso legal à moeda nacional, observando-se que os valores por cio devidos sob este contrato serão pagos em moeda nacional em curso.

8 - ENTREGA E ACEITAÇÃO - O EQUIPAMENTO será entregue à ARRENDATÁRIA diretamente pelo fornecedor através de Notas Fiscais próprias de simples remessa, as quais constituirão prova bastante e suficiente de que a ARRENDATÁRIA o recebeu, o inspecionou e que o aceita, comprometendo-se então, a assinar e devolver os canhotos das citadas Notas Fiscais e os Termos de Aceitação e Recebimento dos Bens devidamente assinados por seus representantes legais.

9 - USO E DIREITOS DE INSPEÇÃO - A ARRENDATÁRIA se obriga a utilizar o EQUIPAMENTO, única e exclusivamente, nas atividades às quais o mesmo se destina e a operá-lo através de pessoal habilitado e de acordo com as instruções do fabricante. A ARRENDATÁRIA concorde com que os representantes autorizados da ARRENDADORA possam, a qualquer momento, inspecionar o EQUIPAMENTO e verificar a obediência às condições de garantia e manutenção.

10 - FUNCIONAMENTO. MANUTENÇÃO E REPAROS - A ARRENDADORA concorda em transferir à ARRENDATÁRIA todos os direitos que posse vir a ter contra o fornecedor do EQUIPAMENTO, em razão das garantias de bom funcionamento, ria extensão em que estas existam. Cumpre à ARRENDATÁRIA providenciar e efetuar a manutenção, serviços e reparos necessários ao EQUIPAMENTO, promovendo a substituição de peças e acessórios sob sua inteira responsabilidade pecuniária, de forma que esteja sempre em perfeitas condições de operação e uso, tal como lhe foi entregue.

11 - IMPOSTOS E TAXAS - A ARRENDATÁRIA se obriga a pagar ou a reembolsar à ARRENDADORA, à vista, todos os tributos e/ou encargos, sejam de que natureza forem, inclusive PIS, CONFINS e ISS, que possam ser devidos pela ARRENDADORA em qualquer momento. Fica claros expresso que os tributos, e/ou encargos, serão aqueles decorrentes do presente contrato, quer pela propriedade, disponibilidade ou utilização do EQUIPAMENTO, quer pela remessa do EQUIPAMENTO à ARRENDATÁRIA, ou por qualquer outra razão.

12 - ÔNUS, GRAVAMES E DIREITOS DE TERCEIROS - A ARRENDATÁRIA não constituirá ou permitirá qualquer ônus ou gravame sobre o EQUIPAMENTO, seja legal ou convencional, de qualquer natureza ou espécie. A ARRENDATÁRIA, tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer ônus ou gravame sobre o EQUIPAMENTO, se obrigo a comunicar o fato, por escrito, à ARRENDADORA, para que esta tome as providências que julgar cabíveis.

13 - CASO DE INADIMPLEMENTO - Quaisquer das hipóteses abaixo mencionadas são consideradas CASO DE INADIMPLEMENTO da ARRENDATÁRIA, a saber: (I) Caso a ARRENDATÁRIA não pague a contraprestação na data de seu vencimento, elou deixe de fazer qualquer outro pagamento ou obrigação nos prazos assinados. (II) Caso qualquer declaração, feita ou dada pela ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, neste contrato ou em qualquer outro documento, se prove incorreta, em qualquer momento. (III) Caso qualquer garantia dada pela ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, se prove incorreta, e/ou se desfalque e/ou se deteriore. (IV) Coso a ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES se tornem insolventes ou que venha a ser tomada por qualquer credor, qualquer medida que possa abalar seu crédito e/ou garantia, ou venha a ter requerida sua liquidação ou dissolução, e esses procedimentos não venham a ser extintos no prazo máximo de quinze (15) dias. (V) Caso ocorra qualquer modificação material no controle acionário ou nas atividades da ARRENDATARIA sem o prévio exame, pela e cadastro das pessoas às quais se dará o referido controle, salvo se a modificação se der entre os sócios, exclusivamente. (VI) Caso 8 ARRENDATARIA encerre sues atividades. (VII) O não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato. Em todos esses casos a mora se constitui de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação, notificação ou protesto, facultado à ARRENDADORA, se o desejar, a adoção destas medidas, cautelares. Ocorrendo qualquer CASO DE INADIMPLEMENTO, fica rescindido, de pleno direito, o presente contrato, devendo a ARRENDATÁRIA, em um prazo máximo de quarenta e oito horas, entregar o EQUIPAMENTO o quem e no local indicado pela ARRENDADORA, ou devolver o EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, sempre nos condições no estado previsto neste contrato para sua devolução, passando o VALOR ESTIPULADO DE PERDA, tal como definido no presente contrato, do mês da ocorrência do CASO DE INADIMPLEMENTO, será devido à ARRENDADORA, devendo ser pago à vista, imediatamente após a comunicação da ARRENDADORA para a ARRENDATÁRIA solicitando o pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se à ARRENDATÁRIA, a seu critério, mas no prazo de quinze (15) dias contados da devolução do EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, indicar terceiros que desejem adquiri-lo, por preço à vista, ficando claro e expresso que a ARRENDADORA não ficará obrigada a vender o EQUIPAMENTO aos terceiros indicados pela ARRENDATÁRIA, se o preço não bastar ao pagamento do VALOR ESTIPULADO DE PERDA, acrescido das demais parcelas vencidas, se houverem.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez vendido a terceiros o EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA, após ter sido deduzido do valor devendo o VALOR ESTIPULADO DE PERDA, bem como as importâncias que a ARRENDADORA tenha pago por reparos no EQUIPAMENTO e/ou como honorários e/ou comissões a terceiros para vendê-lo, creditará o saldo, então apurado, à ARRENDATÁRIA.

14 -DIREITO DE RETENÇÃO - Em nenhuma hipótese caberá a ARRENDATÁRIA qualquer direito de retenção do EQUIPAMENTO ou de indenização por reparos e/ou benfeitorias, que tenha feito no mesmo, ainda que estas benfeitorias tenham sido autorizadas expressamente, haja vista passarem tais benfeitorias à posse e propriedade plena da ARRENDADORA, e parte integrante do EQUIPAMENTO.

15 - CESSÃO DE DIREITOS - A ARRENDATÁRIA não poderá ceder, locar ou dar em comodato o EQUIPAMENTO, salvo se a cessão, locação ou empréstimo do EQUIPAMENTO se fizer às empresas das quais participe a ARRENDATÁRIA ou se a locação for a atividade da ARRENDATÁRIA, não podendo, também, permitir que fique na posse de qualquer outra pessoa ou entidade que o opere, salvo se autorizada, prévia e expressamente, por escrito, pela ARRENDADORA. Mediante prévia o expressa anuência da ARRENDADORA, concedida, se for o caso, a único e exclusivo critério dela, ARRENDADORA, a ARRENDATÁRIA poderá transferir a terceiros no Pais os seus direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, com ou sem responsabilidade solidária dela, ARRENDATÁRIA, e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES. Fica facultado à ARRENDADORA, independentemente de qualquer formalidade e de anuência prévia da ARRENDATÁRIA, transferir, ceder ou caucionar o presente contrato e/ou todos os seus direitos, títulos ou interesses dele decorrentes, a qualquer pessoa.

16 - RESPONSABILIDADE CIVIL - No caso de ocorrência de quaisquer eventos envolvendo responsabilidade por danos corporais e/ou materiais e/ou pecuniários causados a terceiros e decorrentes direta ou indiretamente da propriedade, posse, uso, transporte ou operação do lEQUIPAMENTO, caberá exclusivamente à ARRENDATÁRIA a responsabilidade daí resultante. A ARRENDATÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento à ARRENDADORA de qualquer fato ou direito, com relação a qualquer ocorrência envolvendo danos corporais e/ou materiais e/ou pecuniários e relacionados com o EQUIPAMENTO. No caso de ser proposta por terceiros qualquer medida judicial contra a ARRENDADORA em razão do presente ou em razão da propriedade, posse, uso, transporte ou operação do EQUIPAMENTO ou de qualquer item do mesmo, a ARRENDATÁRIA, desde já, concorda com que toda a eventual responsabilidade e ônus decorrentes dessas medidas judiciais, aí compreendidas a condenação e seus acréscimos, custas judiciais e honorários advocatícios, serão suportados e pagos pela ARRENDATÁRIA. A ARRENDATÁRIA concorda, o a ARRENDADORA se obriga, a fazer a denunciação da lide à ARRENDATÁRIA, que por sua vez se obriga a comparecer no processo tão logo recebe comunicação da ARRENDADORA, e a requerer, em Juízo, a exclusão da ARRENDADORA de lide, prosseguindo a medida judicial apenas contra a ARRENDATÁRIA. Caso a medida judicial seja proposta contra a ARRENDADORA e a ARRENDATÁRIA, esta, além das obrigações acima assumidas, obriga-se, também, a tomar as providências judiciais a extrajudiciais necessárias para a efetiva exclusão de ARRENDADORA da lide. Os advogados contratados pela ARRENDADORA para patrocínio de seus interesses, em Juízo ou fora dele, em razão de eventos relacionados e/ou decorrentes do presente contrato, serão de escolha exclusiva da ARRENDADORA e os respectivos honorários deverão ser reembolsados pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA, tão logo solicitada a fazê-lo.

17 - SAQUE DE TÍTULOS DE CRÉDITO - A ARRENDADORA poderá sacar contra a ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, duplicatas de serviços e/ou letras de câmbio, correspondentes às contraprestações ou a quaisquer outros créditos decorrentes deste contrato, ficando os sacados obrigados a aceitar esses títulos tão logo lhes sejam apresentados para este fim, sob pena de serem protestados por feita de aceite e pagamento.

18 - Opções da ARRENDATÁRIA - No final do prazo contratual é assegurado à ARRENDATARIA optar, desde que ela não esteja em mora decorrente do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais por ela assumidas: (I) pela compra do EQUIPAMENTO conforme o disposto no item 4.4 do Quadro Preambular, devendo o valor ser pago à viste no dia do término do prazo contratual; II) pela renovação do contrato, nas condições estabelecidas pela ARRENDADORA à época da renovação ou (III) pela devolução do EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, no final do prazo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ARRENDATÁRIA declara, desde já, que não se manifestando, por escrito, no prazo de dez (10) dias antes do vencimento do prazo contratual, a ARRENDADORA, no dia do vencimento do presente contrato, poderá tomar as providências necessárias referente à venda do EQUIPAMENTO para a ARRENDATÁRIA, para o que fica por ela expressamente autorizado a emitir o respectivo documento de venda, o qual será encaminhado à ARRENDATÁRIA.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez terminado o arrendamento, por decurso de prazo, ou por qualquer outra razão, e tendo a ARRENDATÁRIA se manifestado, no prazo e no forma estabelecida na presente cláusula, Pela devolução do EQUIPAMENTO, fica ela obrigada a devolvê-lo, de imediato, à ARRENDADORA, sob sua exclusiva responsabilidade pecuniária, em local a ser indicado pela ARRENDADORA. Na devolução do EQUIPAMENTO, a ARRENDATÁRIA retirará todo e qualquer nome e identificação que tenha sido posto no mesmo, responsabilizando-se, até sua efetiva devolução, pela obrigação de mantê-lo nas mesmas condições em que lhe foi entregue com exceção do desgaste normal de uso.

19 - VALOR RESIDUAL GARANTIDO . Caso a ARRENDATÁRIA, ao final do prazo contratual estabelecido na cláusula "PRAZO", não exerça as opções de compra do EQUIPAMENTO ou de renovação do presentes opte por devolver o EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, ela, ARRENDATÁRIA, deverá, no dia do término do prazo contratual inicial, depositar junto à ARRENDADORA, o valor estipulado no item 4.9 do Quadro Preambular, doravante denominado "VALOR RESIDUAL GARANTIDO", observando-se a forma de reajuste conforme o disposto na cláusula "REAJUSTES* e a ARRENDADORA, por seu lado, colocará o EQUIPAMENTO à venda vinte e quatro (24) horas após o final do prazo contratual. Se no prazo de trinta (30) dias após a ARRENDATÁRIA ter devolvido o EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA lograr êxito na venda do EQUIPAMENTO, o preço obtido na venda do mesmo, diminuído das despesas derivadas da mesma venda e/ou a cio relativas e das despesas que tenham sido efetuadas, pela ARRENDADORA, para guarda, transporte, reparos ou manutenção do EQUIPAMENTO, será creditado à ARRENDATÁRIA à título de prêmio pela boa conservação do EQUIPAMENTO. Nessa oportunidade, a ARRENDADORA pagar-se-á do VALOR RESIDUAL GARANTIDO mediante uso do valor depositado pela ARRENDATÁRIA conforme aqui ajustado, para o que fica, desde já, autorizada pela ARRENDATÁRIA. Coso a ARRENDADORA não logre vender o EQUIPAMENTO dentro dos trinta (30) dias aqui indicados, a ARRENDADORA após pagar-se do VALOR RESIDUAL GARANTIDO mediante o uso do valor depositado pela ARRENDATÁRIA, transferirá a ela, ARRENDATÁRIA, a propriedade do EQUIPAMENTO, cabendo. nesse casa, à ARRENDATÁRIA, pagar a importância correspondente aos impostos derivados de transferência de propriedade do EQUIPAMENTO para ela, ARRENDATÁRIA, bem como as despesas derivadas da transferência e/ou a ela relativos a as despesas que tenham sido efetuados pela ARRENDADORA para reparos ou manutenção do EQUIPAMENTO.

PARÁGRAFO único: Se a ARRENDATÁRIA optou pelo pagamento do VALOR RESIDUAL GARANTIDO antecipadamente, conforme assinalado no item 4.9 do Quadro Preambular, o qual é destinado a provisão de recursos para futura opção de compra, ela se obriga pelo pagamento das parcelas mencionados no mesma dato de vencimento das contraprestações devidas, reajustado de acordo corri a cláusula "REAJUSTES", salvo se a provisão aqui mencionada tiver sido efetuada na DATA DE ACEITAÇÃO. Caso a ARRENDATÁRIA, ao final do prazo contratual estabelecido na cláusula "PRAZO", não exerça a opção de compra do EQUIPAMENTO ou de renovação do presente e opte por devolver o EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, a ARRENDADORA, por seu lado, colocará o EQUIPAMENTO à venda vinte o quatro (24) horas após o final do prazo contratual. Se no prazo de trinta (30) dias após, o EQUIPAMENTO tiver sido colocado à venda, o preço obtido na vendo do mesmo, diminuído das despesas derivadas da mesmo vendo e/ou sela relativas e das despesas que tenham sido efetuados, pela ARRENDADORA, para guarda, transporte, reparos ou manutenção do EQUIPAMENTO, será creditado à ARRENDATÁRIA, a título de prêmio pela boa conservação do EQUIPAMENTO, a diferença entre o valor obtido na sua venda e o VALOR RESIDUAL GARANTIDO pago antecipadamente pela ARRENDATÁRIA reajustado de acordo coma cláusula "REAJUSTES", até a datado vencimento do contrato. Coso a ARRENDADORA não logre vender o EQUIPAMENTO dentro dos trinta (30) dias aqui indicados, a ARRENDADORA após pagar-se do VALOR RESIDUAL GARANTIDO mediante ouso do valor pago pela ARRENDATÁRIA, transferirá a ela, ARRENDATÁRIA a propriedade do EQUIPAMENTO, cabendo, nesse caso, à ARRENDATÁRIA pagara importância correspondente aos impostos derivados de transferência de propriedade do EQUIPAMENTO para ela, ARRENDATARIA, bem como as despesas derivadas da transferência e/ou a ela relativos e as despesas que tenham sido efetuadas pela ARRENDADORA para reparas ou manutenção do EQUIPAMENTO.

20 - VALOR ESTIPULADO DE PERDA - Denomina-se "VALOR ESTIPULADO DE PERDA" o valor equivalente ao total das contraprestações vencidas calculadas na forma do parágrafo primeiro da cláusula "REAJUSTES", mais as contraprestações vincendas. acrescido do VALOR RESIDUAL GARANTIDO, trazidos a valor presente na razão de 1 % a.m., e reajustadas de acordo com a cláusula "REAJUSTES", até a dia do efetivo pagamento do VALOR ESTIPULADO DE PERDA. Em caso de destruição do EQUIPAMENTO, ou em caso do mesmo perecer, desaparecer, se perder, ou ser posto fora de uso, por confisco, roubo, apresamento ou qualquer outra razão, a ARRENDATÁRIA deverá imediatamente comunicar à ARRENDADORA, por escrito, quaisquer das ocorrências, e o VALOR ESTIPULADO DE PERDA será devido pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA imediatamente após o envio de comunicação pela ARRENDADORA, solicitando o pagamento do VALOR ESTIPULADO DE PERDA. No caso das ocorrências aqui definidas ocorrerem somente com relação a parte do EQUIPAMENTO, o VALOR ESTIPULADO DE PERDA será devido em proporção ao custo de aquisição dos bens objeto da ocorrência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Efetuado o seguro do EQUIPAMENTO e a ARRENDADORA, após ter recebido de ARRENDATÁRIA o VALOR ESTIPULADO DE PERDA, caso venha a receber da Companhia Seguradora indenização pela perda do EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA pagará à ARRENDATÁRIA as importâncias que tiver recebido da Companhia Seguradora.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de o EQUIPAMENTO não estar segurado, o VALOR ESTIPULADO DE PERDA será pago pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA, e a ARRENDADORA, após haver sido paga, transferirá para a propriedade da ARRENDATÁRIA os salvados que, por ventura, existirem.

21 - REGISTRO DO CONTRATO - Caberá à ARRENDADORA providenciar o registro do presente contrato e de todos os seus anexos, correndo as despesas referentes ao registra por conta da ARRENDATÁRIA.

22 - VALIDADE DAS CONDIÇÕES - Após transcorridos trinta (30) dias da data de assinatura do presente contrato ainda não tiver ocorrido desembolso para efetiva aquisição do EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA, poderá alterar, com a concordância de ARRENDATÁRIA, através de pre-ratificação entre as partes, os novos percentuais das contraprestações que serão pagas por ela à ARRENDADORA pelo Arrendamento Mercantil, e/ou o prazo pelo o qual serão dados em Arrendamento Mercantil, e/ou as condições dos seguros do EOUIPAMENTO. Caso a ARRENDADORA e a ARRENDATÁRIA não cheguem a um acordo quanto a quaisquer dos novos percentuais e/ou quanto ao novo prazo da vigência do Arrendamento Mercantil e/ou quanto às condições dos seguros, a ARRENDADOR terá o direito de, mediante simples comunicação dirigido à ARRENDATÁRIA nesse sentido, considerar rescindido o presente contrato.

23 -RETORNO DO EQUIPAMENTO À POSSE DIRETA DA ARRENDADORA- Caso se verifique inadimplemento contratual da ARRENDATÁRIA e ARRENDADORA pretendo recuperar aposse do EQUIPAMENTO, quer amigável ou judicialmente, não se encontra a ARRENDADORA obrigada a repor o imóvel ou parte do mesmo, ande o EQUIPAMENTRO foi instalado, no estado anterior à aludida instalação nem efetuar qualquer indenização a esse titulo.

24 - SEGURO DO EQUIPAMENTO - Durante todo o prazo contratual o seguro do EQUIPAMENTO será providenciado contra todos os riscos cabíveis, na forma do item 4.13 do Quadro Preambular.

PARÁGRAFO ÚNICO - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: Tratando-se o equipamento de veículos automotores, a ARRENDATÁRIA se obriga, independentemente do assinalado no item 4 .13 do Quadro Preambular, pela contratação do seguro de Responsabilidade Civil perante terceiros.

26 - PAGAMENTOS DE MULTAS E UCENCIAMENTO DO EQUIPAMENTO - Caso o EQUIPAMENTO seja constituído no todo ou em parte, de veículos automotores, de qualquer natureza ou espécie, as despesas havidas com multas de trânsito, licenciamento, emplacamento. tributos e demais encargos, serão devidos pela ARRENDATÁRIA e pagos nos seus respectivos vencimentos. A ARRENDATÁRIA a. obriga a fazer constar dos certificados de registro dos veículos, as anotações previstas no parágrafo único do art. 10º (décimo) da Resolução n. 47 1-74 do Conselho Nacional de Trânsito, que indicarão nos citados certificados, seu endereço, sua qualificação como ARRENDATÁRIA e a dos veículos como sendo arrendados por força deste contrato.

26 - NOTA Promissória - Em garantia do efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela ARRENDATÁRIA para com a ARRENDADORA em razão do presente contrato, e sem prejuízo de outras garantias existentes, a ARRENDATÁRIA entrega, neste ato, em caução à ARRENDADORA, uma Nota Promissória de sua emissão, no valor expresso no item 4.10 do Quadro Preambular, devidamente assinada pelos Avalistas - Intervenientes, Anuentes Garantidores, indicados no item 2 do mesmo Quadro Preambular.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Configurado o inadimplemento da ARRENDATÁRIA de qualquer das obrigações por ela assumidas neste contrato, fica a ARRENDADORA desde já, expresse e irrevogavelmente autorizada mate instrumento pela ARRENDATÁRIA, a dispor do título caucionado pela forma que julgar conveniente, independentemente de notificação, aviso ou intimação judicial ou extrajudicial, a fim de se embolsar do que lhe for devido.

PARÁGRAFO SEGUNDO: 0 início, por parte de ARRENDADORA, de qualquer ação ou procedimento para executor esta garantia, não prejudicará, nem diminuirá, de qualquer forma, a faculdade da ARRENDADORA de propor qualquer ação ou procedimento contra a ARRENDATÁRIA, para a cobrança de quaisquer importâncias devidas à ARRENDADORA.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os FIADORES, pelo presente, renunciam aos benefícios de ordem de que trata o Novo Código Civil.

27 -FORO - Para todos os efeitos deste contrato, o foro eleito é o da Cidade do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro por mais especial que possa vir a ser. podendo a ARRENDADORA optar pelo foro do domicílio de ARRENDATÁRIA e/ou o dos AVALISTAS e/ou o dos FIADORES os quais assinam o presente na condição de INTERVENIENTES ANUENTES GARANTIDORES, concordando com todas as cláusulas e condições aqui ajustadas.

E por estarem justos o contratados, assinam o presente contrato de Arrendamento Mercantil em três (3) vvias de igual teor, na presença de duas (2) testemunhas.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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TESTEMUNHAS(1)

____________________
TESTEMUNHAS(2)


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