Contrato de arrendamento mercantil destinado à 
	aquisição de equipamento industrial.
 
CONTRATO DE LEASING
1 - OBJETO - Pelo presente instrumento, a ARRENDADORA se obriga a adquirir e dar 
em Arrendamento Mercantil à ARRENDATÁRIA todos os bens indicados para seu uso, 
doravante denominados em conjunto de EQUIPAMENTO, descritos no item 6 do Quadro 
Preambular e caracterizados no único Termo de Aceitação e Recebimento dos Bem 
nas notas fiscais de venda, que ficam fazendo parte anexa e integrante do 
presente contrato. Como o EQUIPAMENTO será adquirido de acordo com as 
especificações e critérios da ARRENDATÁRIA, fica claro e expresso que a 
ARRENDADORA não será responsabilizada, sob nenhuma hipótese, por impropriedades 
nas especificações, erros, omissões, nem por atrasos na entrega do EQUIPAMENTO.
............ S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Contrato de Arrendamento Mercantil - Cláusulas
PARÁGRAFO ÚNICO: Na vigência do presente contrato, a ARRENDATÁRIA poderá optar, 
por escrito, por substituir o EQUIPAMENTO por outro da mesma natureza e 
característica , desde que: (I) a ARRENDATÁRIA declare que o mesmo se destina a 
seu uso próprio; (II) não tenha ocorrido atraso no pagamento de quaisquer das 
contraprestações; (III) haja comum acordo entre as partes quanto as novas 
condições contratuais.
2 - LOCALIZAÇÃO - O EQUIPAMENTO terá seu local de guarda onde indicado no item 6 
do Quadro Preambular.
3 - CUSTO APROXIMADO . O Custo Aproximado do EQUIPAMENTO está estipulado no item 
4.1 do Quadro Preambular,
4 - CUSTO TOTAL DO EQUIPAMENTO - Fica denominado CUSTO TOTAL DO EQUIPAMENTO a 
importância efetivamente paga pela ARRENDADORA ao fornecedor para a aquisição do 
EQUIPAMENTO, acrescida dos encargos adicionais, taxas, diferenças de impostos, 
custos de instalação ou entrega elou outras despesas, bem como seguro, caso 
assinalado no item 4.13 do Quadro Preambular.
5 -PRAZO - O Prazo de Arrendamento Mercantil estipulado no item 4.2 do Quadro 
Preambular será contado a partir da data especificada no Termo de Aceitação e 
Recebimento dos Bens, ora designada DATA DE ACEITAÇÃO.
6 - CONTRAPRESTAÇÃO - A ARRENDATÁRIA se obriga a pagar a ARRENDADORA o número de 
contraprestações estipulado no item 4.11 do Quadro Preambular, sendo a primeira 
devida um (1) mês após a DATA DE ACEITAÇÃO, e as demais contraprestações, 
mensais e sucessivamente, no mesmo dia dos meses subsequentes. Caberá sempre a 
ARRENDATÁRIA a iniciativa do parcelamento
A DE ACEITAÇÃO, os valores das contraprest76es serão calculados com base nos 
datas de seus respectivos vencimentos, de acordo com a seguinte fórmula
CP + CTBxFC
k= Número de ordem de contraprestação que está sendo calculada
FC = Fator para cálculo da contraprestação, definido no item 4.6
CP= Valor da contraprestação k, reajustado conforme item 4.8
CTB = Custo total dos Bens, reajustado conforme item 4.8
7 - REAJUSTES - Os valores de Saldo de Principal, Valor Residual Garantido, 
Valor Estipulado de Perda, Opção de Compra e contraprestações, serão corrigidos, 
diariamente, com base no percentual acumulado da variação da opção assinalada no 
item 4.8 do Quadro Preambular, a partir da DATA DE ACEITAÇÃO até a data de 
apuração dos citado valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se ocorrer atraso no pagamento das contraprestações ou de 
quaisquer outras importâncias devidas pela ARRENDATÁRIA, esta ficará sujeita ao 
pagamento de uma taxa equivalente à comissão de permanência que estiver sendo 
praticada pelo BANCO ............ S.A. por ocasião do pagamento, acrescido dos 
juros de mora razão de 1 % (um) por cento ao mês, sujeitando-se, ainda, a 
ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, ao pagamento da pena convencional de 
10% (dez) por conto, além das custas e de pesas processuais e dos honorários de 
advogado. sendo estes na base de 10% (dez) por cento sobre o débito, no caso de 
cobrança amigável, ou de 20% [vinte) por cento no caso de cobrança judicial, 
mais as custas e despesas processuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o Governo Federal suspenda ou venha a extinguir o índice 
de reajuste assinalado no item 4.8 do Quadro Preambular, ou por qualquer motivo 
o mesmo se torne implicável, a ARRENDADORA passará a adotar como base para 
reajuste do presente contrato, imediata c automaticamente: (1) qualquer outro 
índice utilizado pela ARRENDADORA que melhor reflita os seus custos de captação 
de recursos; II) qualquer outro índice que vier a ser fixado pelas autoridades 
governamentais, se obrigatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a ARRENDATÁRIA, dentro do prazo de cinco (5) dias 
contados do vencimento de contraprestação calculada de acordo com o novo índice, 
se manifeste de forma contrária ao novo custo de captação, fica a ela facultado 
providenciar, no prazo de três (3) dias, fonte de recursos para captação de 
ARRENDADORA, visando substituir seu passivo e, sobro este, acrescentar sua 
sobretaxa. Não concordando a ARRENDATÁRIA com as hipóteses aqui admitidas, fica 
a ela facultado promover a liquidação antecipada da totalidade da dívida 
resultante do presente contrato, reajustada diariamente, com base na variação do 
índice que melhor reflito os custos de captação da ARRENDADORA, a partir da DATA 
DE ACEITAÇÃO até a data de apuração dos citados valores, trazida a valor 
presente na razão de 1 % a.m. .
PARÁGRAFO QUARTO: Tendo a ARRENDATÁRIA optado pelo reajuste monetário segundo os 
mesmos índices de variação do dólar norte-americano, ela, ARRENDATÁRIA, declara 
estar ciente que os recursos necessários para a aplicação especifica na 
aquisição do EQUIPAMENTO foram captados pela ARRENDADORA em moeda estrangeira, 
no caso dólares norte-americanos, junto à instituição financeira sediada no 
exterior, através de Resolução 63 ou Lei 4131 ou "comercial papers", 
reconhecendo a ARRENDATÁRIA, expressamente, o direito da ARRENDADORA utilizar a 
variação das taxas de câmbio para compra e venda do dólar norte-americano, 
divulgadas pelo SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central (transação 
PTAX 800), para apuração e o reajuste das contraprestações e dos demais valores 
devidos pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA em razão do presente contrato, de forma 
a que a ARRENDADORA, com isso, perceba o numerário suficiente para o pagamento 
de suas obrigações junto a citada instituição financeira, sendo dita apuração e 
dito reajuste efetuados, como aqui pactuados, tudo conforme a permissão para tal 
contida no artigo 38 do regulamento anexo à Resolução 980 de 13/12/84 do Banco 
Central do Brasil, combinado com o inciso V do artigo 11 do Decreto-lei n. 
857169. Assim sendo, ajustam as partes que as contraprestações e demais valores 
devidos sob este contrato, serão reajustados de acordo com a variação das taxas 
de câmbio ocorrida entre o preço de compre do dólar norte-americano, relativo ao 
último dia útil precedente a data do desembolso pela ARRENDADORA e o preço de 
vendo do dólar norte-americano relativo ao último dia útil precedente a cada 
data de vencimento. A ARRENDATÁRIA também declara estar ciente que o reajuste 
monetário aqui mencionado não se confunde com o pagamento em moeda estrangeira e 
não nega curso legal à moeda nacional, observando-se que os valores por cio 
devidos sob este contrato serão pagos em moeda nacional em curso.
8 - ENTREGA E ACEITAÇÃO - O EQUIPAMENTO será entregue à ARRENDATÁRIA diretamente 
pelo fornecedor através de Notas Fiscais próprias de simples remessa, as quais 
constituirão prova bastante e suficiente de que a ARRENDATÁRIA o recebeu, o 
inspecionou e que o aceita, comprometendo-se então, a assinar e devolver os 
canhotos das citadas Notas Fiscais e os Termos de Aceitação e Recebimento dos 
Bens devidamente assinados por seus representantes legais.
9 - USO E DIREITOS DE INSPEÇÃO - A ARRENDATÁRIA se obriga a utilizar o 
EQUIPAMENTO, única e exclusivamente, nas atividades às quais o mesmo se destina 
e a operá-lo através de pessoal habilitado e de acordo com as instruções do 
fabricante. A ARRENDATÁRIA concorde com que os representantes autorizados da 
ARRENDADORA possam, a qualquer momento, inspecionar o EQUIPAMENTO e verificar a 
obediência às condições de garantia e manutenção.
10 - FUNCIONAMENTO. MANUTENÇÃO E REPAROS - A ARRENDADORA concorda em transferir 
à ARRENDATÁRIA todos os direitos que posse vir a ter contra o fornecedor do 
EQUIPAMENTO, em razão das garantias de bom funcionamento, ria extensão em que 
estas existam. Cumpre à ARRENDATÁRIA providenciar e efetuar a manutenção, 
serviços e reparos necessários ao EQUIPAMENTO, promovendo a substituição de 
peças e acessórios sob sua inteira responsabilidade pecuniária, de forma que 
esteja sempre em perfeitas condições de operação e uso, tal como lhe foi 
entregue.
11 - IMPOSTOS E TAXAS - A ARRENDATÁRIA se obriga a pagar ou a reembolsar à 
ARRENDADORA, à vista, todos os tributos e/ou encargos, sejam de que natureza 
forem, inclusive PIS, CONFINS e ISS, que possam ser devidos pela ARRENDADORA em 
qualquer momento. Fica claros expresso que os tributos, e/ou encargos, serão 
aqueles decorrentes do presente contrato, quer pela propriedade, disponibilidade 
ou utilização do EQUIPAMENTO, quer pela remessa do EQUIPAMENTO à ARRENDATÁRIA, 
ou por qualquer outra razão.
12 - ÔNUS, GRAVAMES E DIREITOS DE TERCEIROS - A ARRENDATÁRIA não constituirá ou 
permitirá qualquer ônus ou gravame sobre o EQUIPAMENTO, seja legal ou 
convencional, de qualquer natureza ou espécie. A ARRENDATÁRIA, tão logo tenha 
conhecimento da ocorrência de qualquer ônus ou gravame sobre o EQUIPAMENTO, se 
obrigo a comunicar o fato, por escrito, à ARRENDADORA, para que esta tome as 
providências que julgar cabíveis.
13 - CASO DE INADIMPLEMENTO - Quaisquer das hipóteses abaixo mencionadas são 
consideradas CASO DE INADIMPLEMENTO da ARRENDATÁRIA, a saber: (I) Caso a 
ARRENDATÁRIA não pague a contraprestação na data de seu vencimento, elou deixe 
de fazer qualquer outro pagamento ou obrigação nos prazos assinados. (II) Caso 
qualquer declaração, feita ou dada pela ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou 
FIADORES, neste contrato ou em qualquer outro documento, se prove incorreta, em 
qualquer momento. (III) Caso qualquer garantia dada pela ARRENDATÁRIA e/ou 
AVALISTAS e/ou FIADORES, se prove incorreta, e/ou se desfalque e/ou se 
deteriore. (IV) Coso a ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES se tornem 
insolventes ou que venha a ser tomada por qualquer credor, qualquer medida que 
possa abalar seu crédito e/ou garantia, ou venha a ter requerida sua liquidação 
ou dissolução, e esses procedimentos não venham a ser extintos no prazo máximo 
de quinze (15) dias. (V) Caso ocorra qualquer modificação material no controle 
acionário ou nas atividades da ARRENDATARIA sem o prévio exame, pela e cadastro 
das pessoas às quais se dará o referido controle, salvo se a modificação se der 
entre os sócios, exclusivamente. (VI) Caso 8 ARRENDATARIA encerre sues 
atividades. (VII) O não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato. Em 
todos esses casos a mora se constitui de pleno direito, independentemente de 
qualquer interpelação, notificação ou protesto, facultado à ARRENDADORA, se o 
desejar, a adoção destas medidas, cautelares. Ocorrendo qualquer CASO DE 
INADIMPLEMENTO, fica rescindido, de pleno direito, o presente contrato, devendo 
a ARRENDATÁRIA, em um prazo máximo de quarenta e oito horas, entregar o 
EQUIPAMENTO o quem e no local indicado pela ARRENDADORA, ou devolver o 
EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, sempre nos condições no estado previsto neste 
contrato para sua devolução, passando o VALOR ESTIPULADO DE PERDA, tal como 
definido no presente contrato, do mês da ocorrência do CASO DE INADIMPLEMENTO, 
será devido à ARRENDADORA, devendo ser pago à vista, imediatamente após a 
comunicação da ARRENDADORA para a ARRENDATÁRIA solicitando o pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se à ARRENDATÁRIA, a seu critério, mas no prazo de 
quinze (15) dias contados da devolução do EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, indicar 
terceiros que desejem adquiri-lo, por preço à vista, ficando claro e expresso 
que a ARRENDADORA não ficará obrigada a vender o EQUIPAMENTO aos terceiros 
indicados pela ARRENDATÁRIA, se o preço não bastar ao pagamento do VALOR 
ESTIPULADO DE PERDA, acrescido das demais parcelas vencidas, se houverem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez vendido a terceiros o EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA, 
após ter sido deduzido do valor devendo o VALOR ESTIPULADO DE PERDA, bem como as 
importâncias que a ARRENDADORA tenha pago por reparos no EQUIPAMENTO e/ou como 
honorários e/ou comissões a terceiros para vendê-lo, creditará o saldo, então 
apurado, à ARRENDATÁRIA.
14 -DIREITO DE RETENÇÃO - Em nenhuma hipótese caberá a ARRENDATÁRIA qualquer 
direito de retenção do EQUIPAMENTO ou de indenização por reparos e/ou 
benfeitorias, que tenha feito no mesmo, ainda que estas benfeitorias tenham sido 
autorizadas expressamente, haja vista passarem tais benfeitorias à posse e 
propriedade plena da ARRENDADORA, e parte integrante do EQUIPAMENTO.
15 - CESSÃO DE DIREITOS - A ARRENDATÁRIA não poderá ceder, locar ou dar em 
comodato o EQUIPAMENTO, salvo se a cessão, locação ou empréstimo do EQUIPAMENTO 
se fizer às empresas das quais participe a ARRENDATÁRIA ou se a locação for a 
atividade da ARRENDATÁRIA, não podendo, também, permitir que fique na posse de 
qualquer outra pessoa ou entidade que o opere, salvo se autorizada, prévia e 
expressamente, por escrito, pela ARRENDADORA. Mediante prévia o expressa 
anuência da ARRENDADORA, concedida, se for o caso, a único e exclusivo critério 
dela, ARRENDADORA, a ARRENDATÁRIA poderá transferir a terceiros no Pais os seus 
direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, com ou sem 
responsabilidade solidária dela, ARRENDATÁRIA, e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES. 
Fica facultado à ARRENDADORA, independentemente de qualquer formalidade e de 
anuência prévia da ARRENDATÁRIA, transferir, ceder ou caucionar o presente 
contrato e/ou todos os seus direitos, títulos ou interesses dele decorrentes, a 
qualquer pessoa.
16 - RESPONSABILIDADE CIVIL - No caso de ocorrência de quaisquer eventos 
envolvendo responsabilidade por danos corporais e/ou materiais e/ou pecuniários 
causados a terceiros e decorrentes direta ou indiretamente da propriedade, 
posse, uso, transporte ou operação do lEQUIPAMENTO, caberá exclusivamente à 
ARRENDATÁRIA a responsabilidade daí resultante. A ARRENDATÁRIA se obriga a dar 
imediato conhecimento à ARRENDADORA de qualquer fato ou direito, com relação a 
qualquer ocorrência envolvendo danos corporais e/ou materiais e/ou pecuniários e 
relacionados com o EQUIPAMENTO. No caso de ser proposta por terceiros qualquer 
medida judicial contra a ARRENDADORA em razão do presente ou em razão da 
propriedade, posse, uso, transporte ou operação do EQUIPAMENTO ou de qualquer 
item do mesmo, a ARRENDATÁRIA, desde já, concorda com que toda a eventual 
responsabilidade e ônus decorrentes dessas medidas judiciais, aí compreendidas a 
condenação e seus acréscimos, custas judiciais e honorários advocatícios, serão 
suportados e pagos pela ARRENDATÁRIA. A ARRENDATÁRIA concorda, o a ARRENDADORA 
se obriga, a fazer a denunciação da lide à ARRENDATÁRIA, que por sua vez se 
obriga a comparecer no processo tão logo recebe comunicação da ARRENDADORA, e a 
requerer, em Juízo, a exclusão da ARRENDADORA de lide, prosseguindo a medida 
judicial apenas contra a ARRENDATÁRIA. Caso a medida judicial seja proposta 
contra a ARRENDADORA e a ARRENDATÁRIA, esta, além das obrigações acima 
assumidas, obriga-se, também, a tomar as providências judiciais a extrajudiciais 
necessárias para a efetiva exclusão de ARRENDADORA da lide. Os advogados 
contratados pela ARRENDADORA para patrocínio de seus interesses, em Juízo ou 
fora dele, em razão de eventos relacionados e/ou decorrentes do presente 
contrato, serão de escolha exclusiva da ARRENDADORA e os respectivos honorários 
deverão ser reembolsados pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA, tão logo solicitada a 
fazê-lo.
17 - SAQUE DE TÍTULOS DE CRÉDITO - A ARRENDADORA poderá sacar contra a 
ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, duplicatas de serviços e/ou letras de 
câmbio, correspondentes às contraprestações ou a quaisquer outros créditos 
decorrentes deste contrato, ficando os sacados obrigados a aceitar esses títulos 
tão logo lhes sejam apresentados para este fim, sob pena de serem protestados 
por feita de aceite e pagamento.
18 - Opções da ARRENDATÁRIA - No final do prazo contratual é assegurado à 
ARRENDATARIA optar, desde que ela não esteja em mora decorrente do não 
cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais por ela assumidas: (I) pela 
compra do EQUIPAMENTO conforme o disposto no item 4.4 do Quadro Preambular, 
devendo o valor ser pago à viste no dia do término do prazo contratual; II) pela 
renovação do contrato, nas condições estabelecidas pela ARRENDADORA à época da 
renovação ou (III) pela devolução do EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, no final do 
prazo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ARRENDATÁRIA declara, desde já, que não se manifestando, 
por escrito, no prazo de dez (10) dias antes do vencimento do prazo contratual, 
a ARRENDADORA, no dia do vencimento do presente contrato, poderá tomar as 
providências necessárias referente à venda do EQUIPAMENTO para a ARRENDATÁRIA, 
para o que fica por ela expressamente autorizado a emitir o respectivo documento 
de venda, o qual será encaminhado à ARRENDATÁRIA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez terminado o arrendamento, por decurso de prazo, ou 
por qualquer outra razão, e tendo a ARRENDATÁRIA se manifestado, no prazo e no 
forma estabelecida na presente cláusula, Pela devolução do EQUIPAMENTO, fica ela 
obrigada a devolvê-lo, de imediato, à ARRENDADORA, sob sua exclusiva 
responsabilidade pecuniária, em local a ser indicado pela ARRENDADORA. Na 
devolução do EQUIPAMENTO, a ARRENDATÁRIA retirará todo e qualquer nome e 
identificação que tenha sido posto no mesmo, responsabilizando-se, até sua 
efetiva devolução, pela obrigação de mantê-lo nas mesmas condições em que lhe 
foi entregue com exceção do desgaste normal de uso.
19 - VALOR RESIDUAL GARANTIDO . Caso a ARRENDATÁRIA, ao final do prazo 
contratual estabelecido na cláusula "PRAZO", não exerça as opções de compra do 
EQUIPAMENTO ou de renovação do presentes opte por devolver o EQUIPAMENTO à 
ARRENDADORA, ela, ARRENDATÁRIA, deverá, no dia do término do prazo contratual 
inicial, depositar junto à ARRENDADORA, o valor estipulado no item 4.9 do Quadro 
Preambular, doravante denominado "VALOR RESIDUAL GARANTIDO", observando-se a 
forma de reajuste conforme o disposto na cláusula "REAJUSTES* e a ARRENDADORA, 
por seu lado, colocará o EQUIPAMENTO à venda vinte e quatro (24) horas após o 
final do prazo contratual. Se no prazo de trinta (30) dias após a ARRENDATÁRIA 
ter devolvido o EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA lograr êxito na venda do EQUIPAMENTO, 
o preço obtido na venda do mesmo, diminuído das despesas derivadas da mesma 
venda e/ou a cio relativas e das despesas que tenham sido efetuadas, pela 
ARRENDADORA, para guarda, transporte, reparos ou manutenção do EQUIPAMENTO, será 
creditado à ARRENDATÁRIA à título de prêmio pela boa conservação do EQUIPAMENTO. 
Nessa oportunidade, a ARRENDADORA pagar-se-á do VALOR RESIDUAL GARANTIDO 
mediante uso do valor depositado pela ARRENDATÁRIA conforme aqui ajustado, para 
o que fica, desde já, autorizada pela ARRENDATÁRIA. Coso a ARRENDADORA não logre 
vender o EQUIPAMENTO dentro dos trinta (30) dias aqui indicados, a ARRENDADORA 
após pagar-se do VALOR RESIDUAL GARANTIDO mediante o uso do valor depositado 
pela ARRENDATÁRIA, transferirá a ela, ARRENDATÁRIA, a propriedade do 
EQUIPAMENTO, cabendo. nesse casa, à ARRENDATÁRIA, pagar a importância 
correspondente aos impostos derivados de transferência de propriedade do 
EQUIPAMENTO para ela, ARRENDATÁRIA, bem como as despesas derivadas da 
transferência e/ou a ela relativos a as despesas que tenham sido efetuados pela 
ARRENDADORA para reparos ou manutenção do EQUIPAMENTO.
PARÁGRAFO único: Se a ARRENDATÁRIA optou pelo pagamento do VALOR RESIDUAL 
GARANTIDO antecipadamente, conforme assinalado no item 4.9 do Quadro Preambular, 
o qual é destinado a provisão de recursos para futura opção de compra, ela se 
obriga pelo pagamento das parcelas mencionados no mesma dato de vencimento das 
contraprestações devidas, reajustado de acordo corri a cláusula "REAJUSTES", 
salvo se a provisão aqui mencionada tiver sido efetuada na DATA DE ACEITAÇÃO. 
Caso a ARRENDATÁRIA, ao final do prazo contratual estabelecido na cláusula 
"PRAZO", não exerça a opção de compra do EQUIPAMENTO ou de renovação do presente 
e opte por devolver o EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, a ARRENDADORA, por seu lado, 
colocará o EQUIPAMENTO à venda vinte o quatro (24) horas após o final do prazo 
contratual. Se no prazo de trinta (30) dias após, o EQUIPAMENTO tiver sido 
colocado à venda, o preço obtido na vendo do mesmo, diminuído das despesas 
derivadas da mesmo vendo e/ou sela relativas e das despesas que tenham sido 
efetuados, pela ARRENDADORA, para guarda, transporte, reparos ou manutenção do 
EQUIPAMENTO, será creditado à ARRENDATÁRIA, a título de prêmio pela boa 
conservação do EQUIPAMENTO, a diferença entre o valor obtido na sua venda e o 
VALOR RESIDUAL GARANTIDO pago antecipadamente pela ARRENDATÁRIA reajustado de 
acordo coma cláusula "REAJUSTES", até a datado vencimento do contrato. Coso a 
ARRENDADORA não logre vender o EQUIPAMENTO dentro dos trinta (30) dias aqui 
indicados, a ARRENDADORA após pagar-se do VALOR RESIDUAL GARANTIDO mediante ouso 
do valor pago pela ARRENDATÁRIA, transferirá a ela, ARRENDATÁRIA a propriedade 
do EQUIPAMENTO, cabendo, nesse caso, à ARRENDATÁRIA pagara importância 
correspondente aos impostos derivados de transferência de propriedade do 
EQUIPAMENTO para ela, ARRENDATARIA, bem como as despesas derivadas da 
transferência e/ou a ela relativos e as despesas que tenham sido efetuadas pela 
ARRENDADORA para reparas ou manutenção do EQUIPAMENTO.
20 - VALOR ESTIPULADO DE PERDA - Denomina-se "VALOR ESTIPULADO DE PERDA" o valor 
equivalente ao total das contraprestações vencidas calculadas na forma do 
parágrafo primeiro da cláusula "REAJUSTES", mais as contraprestações vincendas. 
acrescido do VALOR RESIDUAL GARANTIDO, trazidos a valor presente na razão de 1 % 
a.m., e reajustadas de acordo com a cláusula "REAJUSTES", até a dia do efetivo 
pagamento do VALOR ESTIPULADO DE PERDA. Em caso de destruição do EQUIPAMENTO, ou 
em caso do mesmo perecer, desaparecer, se perder, ou ser posto fora de uso, por 
confisco, roubo, apresamento ou qualquer outra razão, a ARRENDATÁRIA deverá 
imediatamente comunicar à ARRENDADORA, por escrito, quaisquer das ocorrências, e 
o VALOR ESTIPULADO DE PERDA será devido pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA 
imediatamente após o envio de comunicação pela ARRENDADORA, solicitando o 
pagamento do VALOR ESTIPULADO DE PERDA. No caso das ocorrências aqui definidas 
ocorrerem somente com relação a parte do EQUIPAMENTO, o VALOR ESTIPULADO DE 
PERDA será devido em proporção ao custo de aquisição dos bens objeto da 
ocorrência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Efetuado o seguro do EQUIPAMENTO e a ARRENDADORA, após ter 
recebido de ARRENDATÁRIA o VALOR ESTIPULADO DE PERDA, caso venha a receber da 
Companhia Seguradora indenização pela perda do EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA pagará 
à ARRENDATÁRIA as importâncias que tiver recebido da Companhia Seguradora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de o EQUIPAMENTO não estar segurado, o VALOR 
ESTIPULADO DE PERDA será pago pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA, e a ARRENDADORA, 
após haver sido paga, transferirá para a propriedade da ARRENDATÁRIA os salvados 
que, por ventura, existirem.
21 - REGISTRO DO CONTRATO - Caberá à ARRENDADORA providenciar o registro do 
presente contrato e de todos os seus anexos, correndo as despesas referentes ao 
registra por conta da ARRENDATÁRIA.
22 - VALIDADE DAS CONDIÇÕES - Após transcorridos trinta (30) dias da data de 
assinatura do presente contrato ainda não tiver ocorrido desembolso para efetiva 
aquisição do EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA, poderá alterar, com a concordância de 
ARRENDATÁRIA, através de pre-ratificação entre as partes, os novos percentuais 
das contraprestações que serão pagas por ela à ARRENDADORA pelo Arrendamento 
Mercantil, e/ou o prazo pelo o qual serão dados em Arrendamento Mercantil, e/ou 
as condições dos seguros do EOUIPAMENTO. Caso a ARRENDADORA e a ARRENDATÁRIA não 
cheguem a um acordo quanto a quaisquer dos novos percentuais e/ou quanto ao novo 
prazo da vigência do Arrendamento Mercantil e/ou quanto às condições dos 
seguros, a ARRENDADOR terá o direito de, mediante simples comunicação dirigido à 
ARRENDATÁRIA nesse sentido, considerar rescindido o presente contrato.
23 -RETORNO DO EQUIPAMENTO À POSSE DIRETA DA ARRENDADORA- Caso se verifique 
inadimplemento contratual da ARRENDATÁRIA e ARRENDADORA pretendo recuperar 
aposse do EQUIPAMENTO, quer amigável ou judicialmente, não se encontra a 
ARRENDADORA obrigada a repor o imóvel ou parte do mesmo, ande o EQUIPAMENTRO foi 
instalado, no estado anterior à aludida instalação nem efetuar qualquer 
indenização a esse titulo.
24 - SEGURO DO EQUIPAMENTO - Durante todo o prazo contratual o seguro do 
EQUIPAMENTO será providenciado contra todos os riscos cabíveis, na forma do item 
4.13 do Quadro Preambular.
PARÁGRAFO ÚNICO - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: Tratando-se o equipamento de 
veículos automotores, a ARRENDATÁRIA se obriga, independentemente do assinalado 
no item 4 .13 do Quadro Preambular, pela contratação do seguro de 
Responsabilidade Civil perante terceiros.
26 - PAGAMENTOS DE MULTAS E UCENCIAMENTO DO EQUIPAMENTO - Caso o EQUIPAMENTO 
seja constituído no todo ou em parte, de veículos automotores, de qualquer 
natureza ou espécie, as despesas havidas com multas de trânsito, licenciamento, 
emplacamento. tributos e demais encargos, serão devidos pela ARRENDATÁRIA e 
pagos nos seus respectivos vencimentos. A ARRENDATÁRIA a. obriga a fazer constar 
dos certificados de registro dos veículos, as anotações previstas no parágrafo 
único do art. 10º (décimo) da Resolução n. 47 1-74 do Conselho Nacional de 
Trânsito, que indicarão nos citados certificados, seu endereço, sua qualificação 
como ARRENDATÁRIA e a dos veículos como sendo arrendados por força deste 
contrato.
26 - NOTA Promissória - Em garantia do efetivo cumprimento de todas as 
obrigações assumidas pela ARRENDATÁRIA para com a ARRENDADORA em razão do 
presente contrato, e sem prejuízo de outras garantias existentes, a ARRENDATÁRIA 
entrega, neste ato, em caução à ARRENDADORA, uma Nota Promissória de sua 
emissão, no valor expresso no item 4.10 do Quadro Preambular, devidamente 
assinada pelos Avalistas - Intervenientes, Anuentes Garantidores, indicados no 
item 2 do mesmo Quadro Preambular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Configurado o inadimplemento da ARRENDATÁRIA de qualquer das 
obrigações por ela assumidas neste contrato, fica a ARRENDADORA desde já, 
expresse e irrevogavelmente autorizada mate instrumento pela ARRENDATÁRIA, a 
dispor do título caucionado pela forma que julgar conveniente, independentemente 
de notificação, aviso ou intimação judicial ou extrajudicial, a fim de se 
embolsar do que lhe for devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: 0 início, por parte de ARRENDADORA, de qualquer ação ou 
procedimento para executor esta garantia, não prejudicará, nem diminuirá, de 
qualquer forma, a faculdade da ARRENDADORA de propor qualquer ação ou 
procedimento contra a ARRENDATÁRIA, para a cobrança de quaisquer importâncias 
devidas à ARRENDADORA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os FIADORES, pelo presente, renunciam aos benefícios de 
ordem de que trata o Novo Código Civil.
27 -FORO - Para todos os efeitos deste contrato, o foro eleito é o da Cidade do 
Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro por mais especial que 
possa vir a ser. podendo a ARRENDADORA optar pelo foro do domicílio de 
ARRENDATÁRIA e/ou o dos AVALISTAS e/ou o dos FIADORES os quais assinam o 
presente na condição de INTERVENIENTES ANUENTES GARANTIDORES, concordando com 
todas as cláusulas e condições aqui ajustadas.
E por estarem justos o contratados, assinam o presente contrato de Arrendamento 
Mercantil em três (3) vvias de igual teor, na presença de duas (2) testemunhas.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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TESTEMUNHAS(1)
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TESTEMUNHAS(2)