Contrato de arrendamento mercantil destinado à
aquisição de equipamento industrial.
CONTRATO DE LEASING
1 - OBJETO - Pelo presente instrumento, a ARRENDADORA se obriga a adquirir e dar
em Arrendamento Mercantil à ARRENDATÁRIA todos os bens indicados para seu uso,
doravante denominados em conjunto de EQUIPAMENTO, descritos no item 6 do Quadro
Preambular e caracterizados no único Termo de Aceitação e Recebimento dos Bem
nas notas fiscais de venda, que ficam fazendo parte anexa e integrante do
presente contrato. Como o EQUIPAMENTO será adquirido de acordo com as
especificações e critérios da ARRENDATÁRIA, fica claro e expresso que a
ARRENDADORA não será responsabilizada, sob nenhuma hipótese, por impropriedades
nas especificações, erros, omissões, nem por atrasos na entrega do EQUIPAMENTO.
............ S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Contrato de Arrendamento Mercantil - Cláusulas
PARÁGRAFO ÚNICO: Na vigência do presente contrato, a ARRENDATÁRIA poderá optar,
por escrito, por substituir o EQUIPAMENTO por outro da mesma natureza e
característica , desde que: (I) a ARRENDATÁRIA declare que o mesmo se destina a
seu uso próprio; (II) não tenha ocorrido atraso no pagamento de quaisquer das
contraprestações; (III) haja comum acordo entre as partes quanto as novas
condições contratuais.
2 - LOCALIZAÇÃO - O EQUIPAMENTO terá seu local de guarda onde indicado no item 6
do Quadro Preambular.
3 - CUSTO APROXIMADO . O Custo Aproximado do EQUIPAMENTO está estipulado no item
4.1 do Quadro Preambular,
4 - CUSTO TOTAL DO EQUIPAMENTO - Fica denominado CUSTO TOTAL DO EQUIPAMENTO a
importância efetivamente paga pela ARRENDADORA ao fornecedor para a aquisição do
EQUIPAMENTO, acrescida dos encargos adicionais, taxas, diferenças de impostos,
custos de instalação ou entrega elou outras despesas, bem como seguro, caso
assinalado no item 4.13 do Quadro Preambular.
5 -PRAZO - O Prazo de Arrendamento Mercantil estipulado no item 4.2 do Quadro
Preambular será contado a partir da data especificada no Termo de Aceitação e
Recebimento dos Bens, ora designada DATA DE ACEITAÇÃO.
6 - CONTRAPRESTAÇÃO - A ARRENDATÁRIA se obriga a pagar a ARRENDADORA o número de
contraprestações estipulado no item 4.11 do Quadro Preambular, sendo a primeira
devida um (1) mês após a DATA DE ACEITAÇÃO, e as demais contraprestações,
mensais e sucessivamente, no mesmo dia dos meses subsequentes. Caberá sempre a
ARRENDATÁRIA a iniciativa do parcelamento
A DE ACEITAÇÃO, os valores das contraprest76es serão calculados com base nos
datas de seus respectivos vencimentos, de acordo com a seguinte fórmula
CP + CTBxFC
k= Número de ordem de contraprestação que está sendo calculada
FC = Fator para cálculo da contraprestação, definido no item 4.6
CP= Valor da contraprestação k, reajustado conforme item 4.8
CTB = Custo total dos Bens, reajustado conforme item 4.8
7 - REAJUSTES - Os valores de Saldo de Principal, Valor Residual Garantido,
Valor Estipulado de Perda, Opção de Compra e contraprestações, serão corrigidos,
diariamente, com base no percentual acumulado da variação da opção assinalada no
item 4.8 do Quadro Preambular, a partir da DATA DE ACEITAÇÃO até a data de
apuração dos citado valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se ocorrer atraso no pagamento das contraprestações ou de
quaisquer outras importâncias devidas pela ARRENDATÁRIA, esta ficará sujeita ao
pagamento de uma taxa equivalente à comissão de permanência que estiver sendo
praticada pelo BANCO ............ S.A. por ocasião do pagamento, acrescido dos
juros de mora razão de 1 % (um) por cento ao mês, sujeitando-se, ainda, a
ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, ao pagamento da pena convencional de
10% (dez) por conto, além das custas e de pesas processuais e dos honorários de
advogado. sendo estes na base de 10% (dez) por cento sobre o débito, no caso de
cobrança amigável, ou de 20% [vinte) por cento no caso de cobrança judicial,
mais as custas e despesas processuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o Governo Federal suspenda ou venha a extinguir o índice
de reajuste assinalado no item 4.8 do Quadro Preambular, ou por qualquer motivo
o mesmo se torne implicável, a ARRENDADORA passará a adotar como base para
reajuste do presente contrato, imediata c automaticamente: (1) qualquer outro
índice utilizado pela ARRENDADORA que melhor reflita os seus custos de captação
de recursos; II) qualquer outro índice que vier a ser fixado pelas autoridades
governamentais, se obrigatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a ARRENDATÁRIA, dentro do prazo de cinco (5) dias
contados do vencimento de contraprestação calculada de acordo com o novo índice,
se manifeste de forma contrária ao novo custo de captação, fica a ela facultado
providenciar, no prazo de três (3) dias, fonte de recursos para captação de
ARRENDADORA, visando substituir seu passivo e, sobro este, acrescentar sua
sobretaxa. Não concordando a ARRENDATÁRIA com as hipóteses aqui admitidas, fica
a ela facultado promover a liquidação antecipada da totalidade da dívida
resultante do presente contrato, reajustada diariamente, com base na variação do
índice que melhor reflito os custos de captação da ARRENDADORA, a partir da DATA
DE ACEITAÇÃO até a data de apuração dos citados valores, trazida a valor
presente na razão de 1 % a.m. .
PARÁGRAFO QUARTO: Tendo a ARRENDATÁRIA optado pelo reajuste monetário segundo os
mesmos índices de variação do dólar norte-americano, ela, ARRENDATÁRIA, declara
estar ciente que os recursos necessários para a aplicação especifica na
aquisição do EQUIPAMENTO foram captados pela ARRENDADORA em moeda estrangeira,
no caso dólares norte-americanos, junto à instituição financeira sediada no
exterior, através de Resolução 63 ou Lei 4131 ou "comercial papers",
reconhecendo a ARRENDATÁRIA, expressamente, o direito da ARRENDADORA utilizar a
variação das taxas de câmbio para compra e venda do dólar norte-americano,
divulgadas pelo SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central (transação
PTAX 800), para apuração e o reajuste das contraprestações e dos demais valores
devidos pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA em razão do presente contrato, de forma
a que a ARRENDADORA, com isso, perceba o numerário suficiente para o pagamento
de suas obrigações junto a citada instituição financeira, sendo dita apuração e
dito reajuste efetuados, como aqui pactuados, tudo conforme a permissão para tal
contida no artigo 38 do regulamento anexo à Resolução 980 de 13/12/84 do Banco
Central do Brasil, combinado com o inciso V do artigo 11 do Decreto-lei n.
857169. Assim sendo, ajustam as partes que as contraprestações e demais valores
devidos sob este contrato, serão reajustados de acordo com a variação das taxas
de câmbio ocorrida entre o preço de compre do dólar norte-americano, relativo ao
último dia útil precedente a data do desembolso pela ARRENDADORA e o preço de
vendo do dólar norte-americano relativo ao último dia útil precedente a cada
data de vencimento. A ARRENDATÁRIA também declara estar ciente que o reajuste
monetário aqui mencionado não se confunde com o pagamento em moeda estrangeira e
não nega curso legal à moeda nacional, observando-se que os valores por cio
devidos sob este contrato serão pagos em moeda nacional em curso.
8 - ENTREGA E ACEITAÇÃO - O EQUIPAMENTO será entregue à ARRENDATÁRIA diretamente
pelo fornecedor através de Notas Fiscais próprias de simples remessa, as quais
constituirão prova bastante e suficiente de que a ARRENDATÁRIA o recebeu, o
inspecionou e que o aceita, comprometendo-se então, a assinar e devolver os
canhotos das citadas Notas Fiscais e os Termos de Aceitação e Recebimento dos
Bens devidamente assinados por seus representantes legais.
9 - USO E DIREITOS DE INSPEÇÃO - A ARRENDATÁRIA se obriga a utilizar o
EQUIPAMENTO, única e exclusivamente, nas atividades às quais o mesmo se destina
e a operá-lo através de pessoal habilitado e de acordo com as instruções do
fabricante. A ARRENDATÁRIA concorde com que os representantes autorizados da
ARRENDADORA possam, a qualquer momento, inspecionar o EQUIPAMENTO e verificar a
obediência às condições de garantia e manutenção.
10 - FUNCIONAMENTO. MANUTENÇÃO E REPAROS - A ARRENDADORA concorda em transferir
à ARRENDATÁRIA todos os direitos que posse vir a ter contra o fornecedor do
EQUIPAMENTO, em razão das garantias de bom funcionamento, ria extensão em que
estas existam. Cumpre à ARRENDATÁRIA providenciar e efetuar a manutenção,
serviços e reparos necessários ao EQUIPAMENTO, promovendo a substituição de
peças e acessórios sob sua inteira responsabilidade pecuniária, de forma que
esteja sempre em perfeitas condições de operação e uso, tal como lhe foi
entregue.
11 - IMPOSTOS E TAXAS - A ARRENDATÁRIA se obriga a pagar ou a reembolsar à
ARRENDADORA, à vista, todos os tributos e/ou encargos, sejam de que natureza
forem, inclusive PIS, CONFINS e ISS, que possam ser devidos pela ARRENDADORA em
qualquer momento. Fica claros expresso que os tributos, e/ou encargos, serão
aqueles decorrentes do presente contrato, quer pela propriedade, disponibilidade
ou utilização do EQUIPAMENTO, quer pela remessa do EQUIPAMENTO à ARRENDATÁRIA,
ou por qualquer outra razão.
12 - ÔNUS, GRAVAMES E DIREITOS DE TERCEIROS - A ARRENDATÁRIA não constituirá ou
permitirá qualquer ônus ou gravame sobre o EQUIPAMENTO, seja legal ou
convencional, de qualquer natureza ou espécie. A ARRENDATÁRIA, tão logo tenha
conhecimento da ocorrência de qualquer ônus ou gravame sobre o EQUIPAMENTO, se
obrigo a comunicar o fato, por escrito, à ARRENDADORA, para que esta tome as
providências que julgar cabíveis.
13 - CASO DE INADIMPLEMENTO - Quaisquer das hipóteses abaixo mencionadas são
consideradas CASO DE INADIMPLEMENTO da ARRENDATÁRIA, a saber: (I) Caso a
ARRENDATÁRIA não pague a contraprestação na data de seu vencimento, elou deixe
de fazer qualquer outro pagamento ou obrigação nos prazos assinados. (II) Caso
qualquer declaração, feita ou dada pela ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou
FIADORES, neste contrato ou em qualquer outro documento, se prove incorreta, em
qualquer momento. (III) Caso qualquer garantia dada pela ARRENDATÁRIA e/ou
AVALISTAS e/ou FIADORES, se prove incorreta, e/ou se desfalque e/ou se
deteriore. (IV) Coso a ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES se tornem
insolventes ou que venha a ser tomada por qualquer credor, qualquer medida que
possa abalar seu crédito e/ou garantia, ou venha a ter requerida sua liquidação
ou dissolução, e esses procedimentos não venham a ser extintos no prazo máximo
de quinze (15) dias. (V) Caso ocorra qualquer modificação material no controle
acionário ou nas atividades da ARRENDATARIA sem o prévio exame, pela e cadastro
das pessoas às quais se dará o referido controle, salvo se a modificação se der
entre os sócios, exclusivamente. (VI) Caso 8 ARRENDATARIA encerre sues
atividades. (VII) O não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato. Em
todos esses casos a mora se constitui de pleno direito, independentemente de
qualquer interpelação, notificação ou protesto, facultado à ARRENDADORA, se o
desejar, a adoção destas medidas, cautelares. Ocorrendo qualquer CASO DE
INADIMPLEMENTO, fica rescindido, de pleno direito, o presente contrato, devendo
a ARRENDATÁRIA, em um prazo máximo de quarenta e oito horas, entregar o
EQUIPAMENTO o quem e no local indicado pela ARRENDADORA, ou devolver o
EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, sempre nos condições no estado previsto neste
contrato para sua devolução, passando o VALOR ESTIPULADO DE PERDA, tal como
definido no presente contrato, do mês da ocorrência do CASO DE INADIMPLEMENTO,
será devido à ARRENDADORA, devendo ser pago à vista, imediatamente após a
comunicação da ARRENDADORA para a ARRENDATÁRIA solicitando o pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se à ARRENDATÁRIA, a seu critério, mas no prazo de
quinze (15) dias contados da devolução do EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, indicar
terceiros que desejem adquiri-lo, por preço à vista, ficando claro e expresso
que a ARRENDADORA não ficará obrigada a vender o EQUIPAMENTO aos terceiros
indicados pela ARRENDATÁRIA, se o preço não bastar ao pagamento do VALOR
ESTIPULADO DE PERDA, acrescido das demais parcelas vencidas, se houverem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez vendido a terceiros o EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA,
após ter sido deduzido do valor devendo o VALOR ESTIPULADO DE PERDA, bem como as
importâncias que a ARRENDADORA tenha pago por reparos no EQUIPAMENTO e/ou como
honorários e/ou comissões a terceiros para vendê-lo, creditará o saldo, então
apurado, à ARRENDATÁRIA.
14 -DIREITO DE RETENÇÃO - Em nenhuma hipótese caberá a ARRENDATÁRIA qualquer
direito de retenção do EQUIPAMENTO ou de indenização por reparos e/ou
benfeitorias, que tenha feito no mesmo, ainda que estas benfeitorias tenham sido
autorizadas expressamente, haja vista passarem tais benfeitorias à posse e
propriedade plena da ARRENDADORA, e parte integrante do EQUIPAMENTO.
15 - CESSÃO DE DIREITOS - A ARRENDATÁRIA não poderá ceder, locar ou dar em
comodato o EQUIPAMENTO, salvo se a cessão, locação ou empréstimo do EQUIPAMENTO
se fizer às empresas das quais participe a ARRENDATÁRIA ou se a locação for a
atividade da ARRENDATÁRIA, não podendo, também, permitir que fique na posse de
qualquer outra pessoa ou entidade que o opere, salvo se autorizada, prévia e
expressamente, por escrito, pela ARRENDADORA. Mediante prévia o expressa
anuência da ARRENDADORA, concedida, se for o caso, a único e exclusivo critério
dela, ARRENDADORA, a ARRENDATÁRIA poderá transferir a terceiros no Pais os seus
direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, com ou sem
responsabilidade solidária dela, ARRENDATÁRIA, e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES.
Fica facultado à ARRENDADORA, independentemente de qualquer formalidade e de
anuência prévia da ARRENDATÁRIA, transferir, ceder ou caucionar o presente
contrato e/ou todos os seus direitos, títulos ou interesses dele decorrentes, a
qualquer pessoa.
16 - RESPONSABILIDADE CIVIL - No caso de ocorrência de quaisquer eventos
envolvendo responsabilidade por danos corporais e/ou materiais e/ou pecuniários
causados a terceiros e decorrentes direta ou indiretamente da propriedade,
posse, uso, transporte ou operação do lEQUIPAMENTO, caberá exclusivamente à
ARRENDATÁRIA a responsabilidade daí resultante. A ARRENDATÁRIA se obriga a dar
imediato conhecimento à ARRENDADORA de qualquer fato ou direito, com relação a
qualquer ocorrência envolvendo danos corporais e/ou materiais e/ou pecuniários e
relacionados com o EQUIPAMENTO. No caso de ser proposta por terceiros qualquer
medida judicial contra a ARRENDADORA em razão do presente ou em razão da
propriedade, posse, uso, transporte ou operação do EQUIPAMENTO ou de qualquer
item do mesmo, a ARRENDATÁRIA, desde já, concorda com que toda a eventual
responsabilidade e ônus decorrentes dessas medidas judiciais, aí compreendidas a
condenação e seus acréscimos, custas judiciais e honorários advocatícios, serão
suportados e pagos pela ARRENDATÁRIA. A ARRENDATÁRIA concorda, o a ARRENDADORA
se obriga, a fazer a denunciação da lide à ARRENDATÁRIA, que por sua vez se
obriga a comparecer no processo tão logo recebe comunicação da ARRENDADORA, e a
requerer, em Juízo, a exclusão da ARRENDADORA de lide, prosseguindo a medida
judicial apenas contra a ARRENDATÁRIA. Caso a medida judicial seja proposta
contra a ARRENDADORA e a ARRENDATÁRIA, esta, além das obrigações acima
assumidas, obriga-se, também, a tomar as providências judiciais a extrajudiciais
necessárias para a efetiva exclusão de ARRENDADORA da lide. Os advogados
contratados pela ARRENDADORA para patrocínio de seus interesses, em Juízo ou
fora dele, em razão de eventos relacionados e/ou decorrentes do presente
contrato, serão de escolha exclusiva da ARRENDADORA e os respectivos honorários
deverão ser reembolsados pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA, tão logo solicitada a
fazê-lo.
17 - SAQUE DE TÍTULOS DE CRÉDITO - A ARRENDADORA poderá sacar contra a
ARRENDATÁRIA e/ou AVALISTAS e/ou FIADORES, duplicatas de serviços e/ou letras de
câmbio, correspondentes às contraprestações ou a quaisquer outros créditos
decorrentes deste contrato, ficando os sacados obrigados a aceitar esses títulos
tão logo lhes sejam apresentados para este fim, sob pena de serem protestados
por feita de aceite e pagamento.
18 - Opções da ARRENDATÁRIA - No final do prazo contratual é assegurado à
ARRENDATARIA optar, desde que ela não esteja em mora decorrente do não
cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais por ela assumidas: (I) pela
compra do EQUIPAMENTO conforme o disposto no item 4.4 do Quadro Preambular,
devendo o valor ser pago à viste no dia do término do prazo contratual; II) pela
renovação do contrato, nas condições estabelecidas pela ARRENDADORA à época da
renovação ou (III) pela devolução do EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, no final do
prazo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ARRENDATÁRIA declara, desde já, que não se manifestando,
por escrito, no prazo de dez (10) dias antes do vencimento do prazo contratual,
a ARRENDADORA, no dia do vencimento do presente contrato, poderá tomar as
providências necessárias referente à venda do EQUIPAMENTO para a ARRENDATÁRIA,
para o que fica por ela expressamente autorizado a emitir o respectivo documento
de venda, o qual será encaminhado à ARRENDATÁRIA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez terminado o arrendamento, por decurso de prazo, ou
por qualquer outra razão, e tendo a ARRENDATÁRIA se manifestado, no prazo e no
forma estabelecida na presente cláusula, Pela devolução do EQUIPAMENTO, fica ela
obrigada a devolvê-lo, de imediato, à ARRENDADORA, sob sua exclusiva
responsabilidade pecuniária, em local a ser indicado pela ARRENDADORA. Na
devolução do EQUIPAMENTO, a ARRENDATÁRIA retirará todo e qualquer nome e
identificação que tenha sido posto no mesmo, responsabilizando-se, até sua
efetiva devolução, pela obrigação de mantê-lo nas mesmas condições em que lhe
foi entregue com exceção do desgaste normal de uso.
19 - VALOR RESIDUAL GARANTIDO . Caso a ARRENDATÁRIA, ao final do prazo
contratual estabelecido na cláusula "PRAZO", não exerça as opções de compra do
EQUIPAMENTO ou de renovação do presentes opte por devolver o EQUIPAMENTO à
ARRENDADORA, ela, ARRENDATÁRIA, deverá, no dia do término do prazo contratual
inicial, depositar junto à ARRENDADORA, o valor estipulado no item 4.9 do Quadro
Preambular, doravante denominado "VALOR RESIDUAL GARANTIDO", observando-se a
forma de reajuste conforme o disposto na cláusula "REAJUSTES* e a ARRENDADORA,
por seu lado, colocará o EQUIPAMENTO à venda vinte e quatro (24) horas após o
final do prazo contratual. Se no prazo de trinta (30) dias após a ARRENDATÁRIA
ter devolvido o EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA lograr êxito na venda do EQUIPAMENTO,
o preço obtido na venda do mesmo, diminuído das despesas derivadas da mesma
venda e/ou a cio relativas e das despesas que tenham sido efetuadas, pela
ARRENDADORA, para guarda, transporte, reparos ou manutenção do EQUIPAMENTO, será
creditado à ARRENDATÁRIA à título de prêmio pela boa conservação do EQUIPAMENTO.
Nessa oportunidade, a ARRENDADORA pagar-se-á do VALOR RESIDUAL GARANTIDO
mediante uso do valor depositado pela ARRENDATÁRIA conforme aqui ajustado, para
o que fica, desde já, autorizada pela ARRENDATÁRIA. Coso a ARRENDADORA não logre
vender o EQUIPAMENTO dentro dos trinta (30) dias aqui indicados, a ARRENDADORA
após pagar-se do VALOR RESIDUAL GARANTIDO mediante o uso do valor depositado
pela ARRENDATÁRIA, transferirá a ela, ARRENDATÁRIA, a propriedade do
EQUIPAMENTO, cabendo. nesse casa, à ARRENDATÁRIA, pagar a importância
correspondente aos impostos derivados de transferência de propriedade do
EQUIPAMENTO para ela, ARRENDATÁRIA, bem como as despesas derivadas da
transferência e/ou a ela relativos a as despesas que tenham sido efetuados pela
ARRENDADORA para reparos ou manutenção do EQUIPAMENTO.
PARÁGRAFO único: Se a ARRENDATÁRIA optou pelo pagamento do VALOR RESIDUAL
GARANTIDO antecipadamente, conforme assinalado no item 4.9 do Quadro Preambular,
o qual é destinado a provisão de recursos para futura opção de compra, ela se
obriga pelo pagamento das parcelas mencionados no mesma dato de vencimento das
contraprestações devidas, reajustado de acordo corri a cláusula "REAJUSTES",
salvo se a provisão aqui mencionada tiver sido efetuada na DATA DE ACEITAÇÃO.
Caso a ARRENDATÁRIA, ao final do prazo contratual estabelecido na cláusula
"PRAZO", não exerça a opção de compra do EQUIPAMENTO ou de renovação do presente
e opte por devolver o EQUIPAMENTO à ARRENDADORA, a ARRENDADORA, por seu lado,
colocará o EQUIPAMENTO à venda vinte o quatro (24) horas após o final do prazo
contratual. Se no prazo de trinta (30) dias após, o EQUIPAMENTO tiver sido
colocado à venda, o preço obtido na vendo do mesmo, diminuído das despesas
derivadas da mesmo vendo e/ou sela relativas e das despesas que tenham sido
efetuados, pela ARRENDADORA, para guarda, transporte, reparos ou manutenção do
EQUIPAMENTO, será creditado à ARRENDATÁRIA, a título de prêmio pela boa
conservação do EQUIPAMENTO, a diferença entre o valor obtido na sua venda e o
VALOR RESIDUAL GARANTIDO pago antecipadamente pela ARRENDATÁRIA reajustado de
acordo coma cláusula "REAJUSTES", até a datado vencimento do contrato. Coso a
ARRENDADORA não logre vender o EQUIPAMENTO dentro dos trinta (30) dias aqui
indicados, a ARRENDADORA após pagar-se do VALOR RESIDUAL GARANTIDO mediante ouso
do valor pago pela ARRENDATÁRIA, transferirá a ela, ARRENDATÁRIA a propriedade
do EQUIPAMENTO, cabendo, nesse caso, à ARRENDATÁRIA pagara importância
correspondente aos impostos derivados de transferência de propriedade do
EQUIPAMENTO para ela, ARRENDATARIA, bem como as despesas derivadas da
transferência e/ou a ela relativos e as despesas que tenham sido efetuadas pela
ARRENDADORA para reparas ou manutenção do EQUIPAMENTO.
20 - VALOR ESTIPULADO DE PERDA - Denomina-se "VALOR ESTIPULADO DE PERDA" o valor
equivalente ao total das contraprestações vencidas calculadas na forma do
parágrafo primeiro da cláusula "REAJUSTES", mais as contraprestações vincendas.
acrescido do VALOR RESIDUAL GARANTIDO, trazidos a valor presente na razão de 1 %
a.m., e reajustadas de acordo com a cláusula "REAJUSTES", até a dia do efetivo
pagamento do VALOR ESTIPULADO DE PERDA. Em caso de destruição do EQUIPAMENTO, ou
em caso do mesmo perecer, desaparecer, se perder, ou ser posto fora de uso, por
confisco, roubo, apresamento ou qualquer outra razão, a ARRENDATÁRIA deverá
imediatamente comunicar à ARRENDADORA, por escrito, quaisquer das ocorrências, e
o VALOR ESTIPULADO DE PERDA será devido pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA
imediatamente após o envio de comunicação pela ARRENDADORA, solicitando o
pagamento do VALOR ESTIPULADO DE PERDA. No caso das ocorrências aqui definidas
ocorrerem somente com relação a parte do EQUIPAMENTO, o VALOR ESTIPULADO DE
PERDA será devido em proporção ao custo de aquisição dos bens objeto da
ocorrência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Efetuado o seguro do EQUIPAMENTO e a ARRENDADORA, após ter
recebido de ARRENDATÁRIA o VALOR ESTIPULADO DE PERDA, caso venha a receber da
Companhia Seguradora indenização pela perda do EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA pagará
à ARRENDATÁRIA as importâncias que tiver recebido da Companhia Seguradora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de o EQUIPAMENTO não estar segurado, o VALOR
ESTIPULADO DE PERDA será pago pela ARRENDATÁRIA à ARRENDADORA, e a ARRENDADORA,
após haver sido paga, transferirá para a propriedade da ARRENDATÁRIA os salvados
que, por ventura, existirem.
21 - REGISTRO DO CONTRATO - Caberá à ARRENDADORA providenciar o registro do
presente contrato e de todos os seus anexos, correndo as despesas referentes ao
registra por conta da ARRENDATÁRIA.
22 - VALIDADE DAS CONDIÇÕES - Após transcorridos trinta (30) dias da data de
assinatura do presente contrato ainda não tiver ocorrido desembolso para efetiva
aquisição do EQUIPAMENTO, a ARRENDADORA, poderá alterar, com a concordância de
ARRENDATÁRIA, através de pre-ratificação entre as partes, os novos percentuais
das contraprestações que serão pagas por ela à ARRENDADORA pelo Arrendamento
Mercantil, e/ou o prazo pelo o qual serão dados em Arrendamento Mercantil, e/ou
as condições dos seguros do EOUIPAMENTO. Caso a ARRENDADORA e a ARRENDATÁRIA não
cheguem a um acordo quanto a quaisquer dos novos percentuais e/ou quanto ao novo
prazo da vigência do Arrendamento Mercantil e/ou quanto às condições dos
seguros, a ARRENDADOR terá o direito de, mediante simples comunicação dirigido à
ARRENDATÁRIA nesse sentido, considerar rescindido o presente contrato.
23 -RETORNO DO EQUIPAMENTO À POSSE DIRETA DA ARRENDADORA- Caso se verifique
inadimplemento contratual da ARRENDATÁRIA e ARRENDADORA pretendo recuperar
aposse do EQUIPAMENTO, quer amigável ou judicialmente, não se encontra a
ARRENDADORA obrigada a repor o imóvel ou parte do mesmo, ande o EQUIPAMENTRO foi
instalado, no estado anterior à aludida instalação nem efetuar qualquer
indenização a esse titulo.
24 - SEGURO DO EQUIPAMENTO - Durante todo o prazo contratual o seguro do
EQUIPAMENTO será providenciado contra todos os riscos cabíveis, na forma do item
4.13 do Quadro Preambular.
PARÁGRAFO ÚNICO - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL: Tratando-se o equipamento de
veículos automotores, a ARRENDATÁRIA se obriga, independentemente do assinalado
no item 4 .13 do Quadro Preambular, pela contratação do seguro de
Responsabilidade Civil perante terceiros.
26 - PAGAMENTOS DE MULTAS E UCENCIAMENTO DO EQUIPAMENTO - Caso o EQUIPAMENTO
seja constituído no todo ou em parte, de veículos automotores, de qualquer
natureza ou espécie, as despesas havidas com multas de trânsito, licenciamento,
emplacamento. tributos e demais encargos, serão devidos pela ARRENDATÁRIA e
pagos nos seus respectivos vencimentos. A ARRENDATÁRIA a. obriga a fazer constar
dos certificados de registro dos veículos, as anotações previstas no parágrafo
único do art. 10º (décimo) da Resolução n. 47 1-74 do Conselho Nacional de
Trânsito, que indicarão nos citados certificados, seu endereço, sua qualificação
como ARRENDATÁRIA e a dos veículos como sendo arrendados por força deste
contrato.
26 - NOTA Promissória - Em garantia do efetivo cumprimento de todas as
obrigações assumidas pela ARRENDATÁRIA para com a ARRENDADORA em razão do
presente contrato, e sem prejuízo de outras garantias existentes, a ARRENDATÁRIA
entrega, neste ato, em caução à ARRENDADORA, uma Nota Promissória de sua
emissão, no valor expresso no item 4.10 do Quadro Preambular, devidamente
assinada pelos Avalistas - Intervenientes, Anuentes Garantidores, indicados no
item 2 do mesmo Quadro Preambular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Configurado o inadimplemento da ARRENDATÁRIA de qualquer das
obrigações por ela assumidas neste contrato, fica a ARRENDADORA desde já,
expresse e irrevogavelmente autorizada mate instrumento pela ARRENDATÁRIA, a
dispor do título caucionado pela forma que julgar conveniente, independentemente
de notificação, aviso ou intimação judicial ou extrajudicial, a fim de se
embolsar do que lhe for devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: 0 início, por parte de ARRENDADORA, de qualquer ação ou
procedimento para executor esta garantia, não prejudicará, nem diminuirá, de
qualquer forma, a faculdade da ARRENDADORA de propor qualquer ação ou
procedimento contra a ARRENDATÁRIA, para a cobrança de quaisquer importâncias
devidas à ARRENDADORA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os FIADORES, pelo presente, renunciam aos benefícios de
ordem de que trata o Novo Código Civil.
27 -FORO - Para todos os efeitos deste contrato, o foro eleito é o da Cidade do
Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro por mais especial que
possa vir a ser. podendo a ARRENDADORA optar pelo foro do domicílio de
ARRENDATÁRIA e/ou o dos AVALISTAS e/ou o dos FIADORES os quais assinam o
presente na condição de INTERVENIENTES ANUENTES GARANTIDORES, concordando com
todas as cláusulas e condições aqui ajustadas.
E por estarem justos o contratados, assinam o presente contrato de Arrendamento
Mercantil em três (3) vvias de igual teor, na presença de duas (2) testemunhas.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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TESTEMUNHAS(1)
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TESTEMUNHAS(2)