Constituição de sociedade religiosa com objetivo de
prestar cultos, pregar o Evangelho e batizar seus membros. Cláusulas dispõem
sobre sua organização, objetivos e dissolução.
ESTATUTO DE IGREJA ....
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE. FINS E DURAÇÃO
ART. 1º - A Igreja ............ é uma sociedade religiosa constituída de crentes
em Nosso Senhor Jesus Cristo, com sede na rua .....................,
em............., Estado do ................, e foro cível na mesma Comarca de
............, organizada de conformidade com as Leis do País, que tem por fim
prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os
conversos, seus filhos menores sob sua guarda e ensinar os fiéis a guardar a
doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamento, na sua pureza e
integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã
e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus
Cristo.
Parágrafo único - A Igreja funcionará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL E DA REPRESENTAÇÃO
ART 2º - A administração civil da Igreja compete ao Conselho, que se compõe do
Pastor e dos Presbíteros.
§ 1º - O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre
questões administrativas, ou incluí-los pelo tempo que julgar necessário, na
administração civil.
§ 2º - Nas reuniões do Conselho, em que tomarem parte os diáconos, só se tratará
de matéria civil.
§ 3º - A administração civil só poderá reunir-se e deliberar, estando presente a
maioria dos seus membros e, nesse número, a maioria dos presbíteros.
§ 4º - Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou
individual de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento.
§ 5º - O Conselho elegerá anualmente seu Vice-presidente e Secretário.
§ 6º - O Conselho proverá anualmente o cargo de Tesoureiro da Igreja, de
preferência dentre os oficiais da mesma.
ART. 3º - A Presidência do Conselho compete ao Pastor.
Parágrafo único - O Presidente ou seu substituto em exercício representará a
Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA
ART. 4º - A Assembléia Geral constará de todos os membros da Igreja em plena
comunhão, e se reunirá: ordinariamente, ao menos uma vez por ano , e
extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho.
§ 1º - A Assembléia se reunirá ordinariamente para:
a. Ouvir , para informação, o relatório do movimento da Igreja no ano anterior,
e tomar conhecimento do Orçamento para o ano em curso;
b. Pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isto lhe
for solicitado pelo Conselho;
c. Eleger, anualmente, um secretário de atas.
§ 2º - A Assembléia se reunirá extraordinariamente para:
a. Eleger pastor e oficiais da Igreja;
b. Pedir exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho;
c. Aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa
jurídica;
d. Adquirir, alienar, permutar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de
sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer
prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do Presbitério;
e. Conferir a dignidade de Pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito.
§ 3º - Para tratar dos assuntos a que se refere as alíneas "b" do parágrafo
primeiro, "c" e "d" do parágrafo segundo, deste art., a Assembléia deverá
constituir-se de membros civilmente capazes.
ART. 5º - A reunião ordinária da Assembléia se fará sempre em primeira
convocação, seja qual for o número de membros presentes.
ART. 6º - A reunião extraordinária da Assembléia deverá ser convocada com
antecedência de pelo menos, ..... dias e só poderá funcionar com a presença
mínima de membros correspondentes a um terço residente na sede.
Parágrafo único - Em segunda convocação a reunião extraordinária da Assembléia
se realizará com qualquer número de presentes, .... dias depois, no mínimo.
ART. 7º - A Presidência da Assembléia da Igreja cabe ao Pastor, e na ausência ou
impedimento deste, ao Vice-presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DOS BENS E DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO
ART. 8º - São bens da Igreja: ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis e
imóveis, títulos, apólice, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Parágrafo único - Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços
religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.
ART. 9º - Os membros da Igreja respondem com os bens desta e não, individual ou
subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
ART. 10º - O Tesoureiro da Igreja responde com seus bens, havidos e por haver,
pelas importâncias sob sua responsabilidade.
§ 1º - O Tesoureiro depositará em estabelecimento bancário da Comarca de
......... as importâncias sob sua guarda superiores a 4% (quatro por cento) do
orçamento anual.
§ 2º - As contas bancárias serão movimentadas pelo Tesoureiro.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE EXAMES DE CONTAS
ART. 11º - O Conselho nomeará, anualmente, uma comissão de Exame de Contas da
Tesouraria composta de três membros.
§ 1º - A escolha poderá recair sobre qualquer membro da Igreja.
§ 2º - O Tesoureiro fornecerá a essa Comissão, de três em três meses, ainda no
fim de cada exercício, um balancete da Tesouraria, acompanhado de todos os
livros e comprovantes, inclusive contas bancárias.
§ 3º - A Comissão de Exame de Contas, por sua vez, prestará relatório ao
Conselho de três em três meses e, ainda, um relatório geral do exercício findo,
relatório esses que devem vir acompanhados dos balancetes da Tesouraria.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU DISSOLUÇÃO
ART. 12º - A Igreja poderá extinguir-se na forma da legislação em vigor, por
determinação da Assembléia Geral Extraordinária, composta de, pelo menos, 2/3
(dois terços) dos membros da Igreja, especialmente convocada para este fim.
§ 1º - No caso de dissolução da Igreja, liquidado o passivo, os bens
remanescentes passarão a pertencer ao grupo que permanecer fiel à Igreja e à
doutrina das Sagradas Escrituras.
§ 2º - No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja passarão a pertencer à parte
fiel à Igreja e, sendo total o cisma, reverterão os bens ao Presbitério.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART.13º - Estes Estatutos são reformáveis mediante proposta estudada pelo
Conselho, aprovada em primeiro turno por uma Assembléia Geral, convocada
especialmente para esse fim, aprovada, em segundo turno, pelo Presbitério a que
se subordina esta Igreja, e em terceiro turno, de sanção, por nova Assembléia
Geral, se esse Concílio tiver introduzido modificação.
ART. 14º - São nulas, de pleno direito, quais disposições que, no todo ou em
parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a constituição da
Igreja.