Locação comercial cujos fiadores são também procuradores do locatário. Expressa proibição à modificação, total ou
parcial, da destinação comercial do imóvel.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
LOCADOR(A): ...... (qualificação), portador(a) do CPF nº ..., residente e
domiciliado(a) na Comarca de ...
LOCATÁRIO(A): ... (qualificação), portador(a) do CPF nº ..., residente e
domiciliado(a) na Comarca de ...
FIADORES SOLIDÁRIOS nos termos da cláusula 16ª (Décima Sexta) deste Contrato.
... (qualificação), portador do CPF nº ..., e ... (qualificação), portadora do
CPF nº ..., residentes e domiciliados na Comarca de ...
OBJETO DA LOCAÇÃO: Imóvel sito a Av. ... nº ...
FINALIDADE LOCAÇÃO: Imóvel destinado a utilização comercial.
PRAZO DA LOCAÇÃO: 12 meses, com início em ... de ... de ... e término em ... de
... de ...
VALOR DO ALUGUEL MENSAL INICIAL: R$ ... (...)
DIA DO VENCIMENTO: O aluguel mensal deverá ser pago até o dia ... de cada mês.
VALOR DA BONIFICAÇÃO: R$ ... (...) para pagamento até o dia ... de cada mês.
REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL: O aluguel será reajustado ANUALMENTE, com base na
variação do IPC (Índice de Preços Consumidor), do F.G.V (Fundação Getúlio
Vargas), e na falta desses, com base na variação de ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE
MERCADO - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrendo o primeiro reajuste em ...
de ... de ..., e na falta desse índice, através da aplicação do maior índice
legalmente admitido.
CLÁUSULA 1ª - O aluguel retro pactuado, será reajustado automaticamente, na
periodicidade mínima determinada pela legislação vigente a data de sua
celebração, aplicando-se o índice fixado pelo Governo Federal, ou, em sua falta,
pelo IGP-M da FVG, também não sendo este calculado, por qualquer índice de
preços, oficial ou não, que reflita a variação dos preços, no período do
reajuste.
CLÁUSULA 2ª - O LOCATÁRIO destinará o imóvel, objeto deste contrato,
exclusivamente para os fins impressos no verso deste até a entrega das chaves do
imóvel inteiramente desocupado.
§ ÚNICO - Na locação não residencial, eventuais ônus de licença ou alvará de
localização, ficará ao exclusivo encargo do LOCATÁRIO sem qualquer
responsabilidade da parte do LOCADOR, permanecendo inalterada a relação
contratual, assim como os seus ônus no caso de rescisão.
CLÁUSULA 3ª - Se o LOCATÁRIO pagar os aluguéis até o dia do vencimento, dentro
do horário comercial bancário, terá a título de desconto a bonificação impressa
no verso deste.
CLÁUSULA 4ª - O prazo da locação está estipulado no verso deste.
§ 1º - Findo este contrato, o imóvel será devolvido ao LOCADOR ou a seu
representante credenciado, livre e desembaraçado, dentro da estrita forma e
condições especificadas neste instrumento, independente de qualquer aviso,
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo entretanto, ser
prorrogado desde que o LOCADOR consinta e o faça expressamente.
§ 2º - Caso o presente contrato não seja renovado expressamente, poderá ser
reajustado, por mútuo acordo, entre as partes, ou na falta deste, o valor do
aluguel mensal será corrigido na mesma proporção que se refere a cláusula 1ª do
presente contrato. A aplicação deste reajuste, após o vencimento do prazo
contratual, não implica em renovação tácita do presente instrumento e nem obriga
o LOCADOR a novo período contratual, se este desejar proceder a retomada do
imóvel, nem impede a atualização dos locativos e preços de mercado.
§ 3º - No desenvolvimento da prorrogação automática da locação, e eventualmente,
desejando o LOCATÁRIO, dar por finda a relação de locação, deverá observar o
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.245/91, denunciando a locação, por escrito ao
LOCADOR com antecedência mínima de 30 dias.
§ 4º - Caso o LOCATÁRIO não denuncie a locação ao LOCADOR com antecedência
mínima de 30 dias, fica obrigado a pagar uma multa equivalente a um mês de
aluguel e encargos.
CLÁUSULA 5ª - Não é permitida a transferência deste contrato, no todo ou em
parte, nem a sublocação ou empréstimo do imóvel locado, sem prévio consentimento
por escrito do LOCADOR, mesmo que a transferência, a sublocação e empréstimo
parcial ou totalmente considerados, sejam firmas oriundas de alterações
contratuais, bem como, sociedade formada pelo LOCATÁRIO e terceiros.
CLÁUSULA 6ª - São de responsabilidade do LOCATÁRIO as despesas com o consumo de
luz e força elétrica, água e esgoto, taxas de condomínio, imposto predial e
territorial, seguro contra incêndio, assim como demais taxas que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel locado.
CLÁUSULA 7ª - O LOCATÁRIO recebendo, como de fato recebe, no ato da assinatura
deste contrato, as dependências do imóvel em perfeitas condições de serem
ocupadas com suas pinturas em perfeito estado, instalações sanitárias na mais
perfeita ordem e nas mesmas condições os seus trincos, fechaduras, portas e
janelas com todos os seus vidros, torneiras, pias e demais acessórios, obriga-se
a manter tudo como recebe, e a sua própria custa, de forma a tudo restituir na
mais perfeita ordem e no mesmo estado de conservação, higiene e perfeito
funcionamento, quando findo ou rescindido o presente contrato, para que possa
ser imediatamente ocupado, sem que isso dependa de qualquer conserto, reparação
ou pintura.
§ 1º - Eventual reclamação, observação ou alertamento do estado do imóvel,
constatado pelo LOCATÁRIO, deverá ser feito, por escrito, dentro do prazo de 10
(dez) dias da assinatura do contrato. Após o decurso desse prazo não mais será
considerada qualquer reclamação ou observação a respeito.
§ 2º - Na oportunidade de desocupação do imóvel, o LOCATÁRIO obriga-se a atender
aos reparos constatados pelo relatório de vistoria que se procederá no imóvel,
ficando responsável pelo aluguel dos dias que se demorar a reposição do mesmo,
na forma do caput da presente cláusula, cuja responsabilidade alcança também os
fiadores.
§ 3º - Para restituição do imóvel o LOCATÁRIO se obriga a promover entrega
provisória para realização de vistoria e a recusa da assinatura da vistoria de
saída, implica no reconhecimento de danos eventualmente constatados.
§ 4º - O LOCATÁRIO, desde já faculta ao LOCADOR, ao seu representante, examinar
ou vistoriar o imóvel locado, quando entender conveniente.
CLÁUSULA 8ª - No caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o LOCADOR
desobrigado por todas as cláusulas deste contrato, ressalvando ao LOCATÁRIO tão
somente o direito de haver do poder público desapropriante a indenização que
porventura tenha direito.
CLÁUSULA 9ª - Ocorrerá a rescisão do presente contrato, de pleno direito, no
caso de desapropriação, incêndio ou acidente, que sujeite o imóvel locado a
obras que importem na sua reconstrução, ainda que parcial, ou que impeça o uso
do mesmo por mais de 30 (trinta) dias como também, no caso de se verificar ou
ocorrer a insolvência, concordata ou falência do LOCATÁRIO ou dos FIADORES e
mesmo se verificarem-se atos desabonadores, de ordem civil ou criminal do
LOCATÁRIO, ou dos FIADORES sem prejuízo das demais cláusulas contratuais e da
responsabilidade de multa contratual estipulada na cláusula 12ª cuja
responsabilidade alcançará também os fiadores, a qualquer tempo de locação.
§ ÚNICO - Ocorrerá também a rescisão do presente contrato, se o LOCATÁRIO
infringir obrigação legal ou cometer infração a qualquer das cláusulas do
presente instrumento.
CLÁUSULA 10ª - Não poderá o LOCATÁRIO fazer modificações ou transformações no
imóvel locado, nem introduzir quaisquer benfeitorias no mesmo, sem que haja
prévio aviso e consentimento escrito do LOCADOR. Ditas benfeitorias, desde que
realizadas com o consentimento expresso do LOCADOR, ficarão incorporadas ao
imóvel, sem qualquer direito ao LOCATÁRIO de retenção ou indenização ao término
da LOCAÇÃO.
CLÁUSULA 11ª - Obriga-se o LOCATÁRIO a cumprir o regulamento do condomínio do
edifício e a satisfazer todas as exigências dos poderes públicos.
CLÁUSULA 12ª - Fica estipulada a multa contratual de 10% (dez por cento) do
valor total da locação ainda que superado o prazo escrito da locação
prolongar-se nos termos da cláusula 4ª, § 2º, na qual também obrigam-se os
FIADORES, a ser paga pelo LOCATÁRIO ou FIADORES, por infração de qualquer
dispositivo deste instrumento, inclusive por falta de pagamento dos aluguéis,
abandono do imovelantes de finda a locação e outras, constituindo-se a multa
contratual, por ser valor líquido e certo no percentual do valor do contrato, em
título extrajudicial, com procedimento processual segundo as normas do Livro II
do Código de Processo Civil e seu fundamento conforme os incisos II e VII do
Art. 585 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 13ª - A multa contratual será sempre devida integralmente, seja qual
for o tempo decorrido do presente contrato e tantas vezes quantas forem as
violações, além da parte infratora arcar com todas as despesas e custas
judiciais ou extrajudiciais, juros de mora e honorários de advogado de 20%
(vinte por cento) do valor da ação, além da correção monetária.
CLÁUSULA 14ª - A falta de pagamento do aluguel, no prazo estipulado acarretará a
rescisão do presente contrato, ficando o LOCATÁRIO responsável pela multa
prevista na cláusula própria (12ª), pelas despesas judiciais e honorários
advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a ação
judicial.
CLÁUSULA 15ª - O LOCATÁRIO, no término da locação e por ocasião da entrega das
chaves, obriga-se a exibir ao LOCADOR o comprovante de quitação das despesas de
energia elétrica fornecido pela COPEL e despesas de água e esgoto pela SANEPAR e
despesas de condomínio.
CLÁUSULA 16ª - O LOCATÁRIO nomeia e constitui seus bastantes procuradores, os
FIADORES, cujos nomes e qualificação são os constantes no verso deste, para o
fim especial de, conjunta ou separadamente, receberem citações iniciais em ações
de despejo ou de rescisão da locação, conforme cláusula 9ª do presente
instrumento, e bem assim, por todas e quaisquer intimações ou notificações
judiciais ou extrajudiciais, tudo referentemente a relação de locação, cujo
mandato os FIADORES aceitam firmando o contrato de fiança nos moldes do Art.
1.317, inciso I do CCB. Outrossim, os FIADORES desde logo declaram desistir de
eventual ciência em ação de despejo, acaso requerida contra o LOCATÁRIO,
cientificação cuja inexistência não implicará na extinção de sua solidariedade
nas obrigações contratuais, em todas as cláusulas e ressarcimentos legais ou
contratuais devidos, e mesmo, dos ônus, que resultarem de eventuais ações de
despejos.
CLÁUSULA 17ª - Tudo quanto for devido em razão deste contrato, notadamente os
alugueres mensais e seus acessórios, será cobrado por ação judicial apropriada
no Foro da Comarca de ..., com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, o qual desde já fica eleito pelos contratantes como seu
domicílio, para que se exercitem e cumpram todos os direitos e obrigações, dele
decorrentes. Em qualquer procedimento judicial que o LOCATÁRIO der causa,
correrão por sua conta, além do principal, todas as custas e despesas oriundas
dessa medida e ainda honorários de advogado a razão de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da ação mesmo em caso de mora, em ação de despejo ou quando os
valores forem liquidados extrajudicialmente no escritório do LOCADOR ou de sua
procuradora, ou do advogado para onde os recibos respectivos serão encaminhados
sempre após o 5º dia imediato ao vencimento.
CLÁUSULA 18ª - No caso de ser o LOCATÁRIO pessoa jurídica e ocorrendo a
incidência de retenção de imposto de renda na fonte, obriga-se o LOCATÁRIO, na
oportunidade do pagamento do aluguel e encargos, a fornecer ao LOCADOR,
documento competente, conforme instrução normativa da Receita Federal, no
percentual fixado, sob pena de não fazendo, recusar o LOCADOR ou seu
representante, ao recebimento do aluguel e encargos, o que constituirá a falta,
em motivo de rescisão contratual e via de conseqüência, sujeita a ação de
despejo por infração as determinações fiscais ou fazendárias.
CLÁUSULA 19ª - Quando o LOCATÁRIO receber o imóvel locado com pintura nova,
ficará obrigado a devolve-lo também com pintura nova, da mesma qualidade e com
as características, seja qual for a duração da sua permanência no mesmo.
CLÁUSULA 20ª - Na oportunidade da desocupação do imóvel, será vistoriado e os
danos que forem constatados serão imediatamente ressarcidos pelo LOCATÁRIO e
FIADOR(ES), sob pena de ficarem responsáveis pelo pagamento do valor de
orçamento encomendado pelo LOCADOR, acrescido de correção monetária e dos
aluguéis e encargos até a conclusão dos reparos, conforme auto de vistoria.
CLÁUSULA 21ª - Assina(m) também o presente contrato, como FIADOR(ES) e
principal(is) pagador(es), solidariamente responsável(is) com o LOCATÁRIO pelo
fiel cumprimento de todas as cláusulas e obrigações decorrentes deste contrato,
a(s) pessoa(s) qualificada(s) no verso deste contrato, cuja responsabilidade se
estende a todos os aumentos que virem a ocorrer nos aluguéis e demais encargos
da locação, inclusive quanto as obrigações constantes atualmente do contrato,
aluguéis, juros e correção monetária, multas e outras, inclusive danos e
estragos que se verificarem no imóvel locado, responsabilidade essa que
prevalecerá enquanto o LOCATÁRIO permanecer no imóvel, até final entrega das
chaves, ainda que o presente contrato não se renove, e a locação permanecer por
prazo indeterminado. O(s) FIADOR(ES), outrossim, fica(m) responsável(eis) pelas
custas e honorários advocatícios a que vier a ser condenado o LOCATÁRIO, em ação
de despejo, cobrança ou execução que eventualmente venha a ser proposta por
falta de pagamento de aluguéis, ou por danos causados nos imóveis ou em
decorrência de mora no pagamento de qualquer encargo previsto no presente
contrato, ainda que não sejam também citado(s) para acompanhar aquela ação. O(s)
FIADOR(ES) e ESPOSA, renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no
Art. 827 do Novo Código Civil, bem como a faculdade que lhe é assegurada pelo
Art. 1.500 do C.C., em razão do que firmam o presente.
CLÁUSULA 22ª - Em caso de mora do Locatário quanto ao pagamento do aluguel e
encargos locatícios, qualquer que seja o atraso, o débito será acrescido de
multa moratória sobre o seu valor total, de juros de mora de 1% ao mês, contados
dia a dia, correção monetária calculada pelos mesmos índices previstos nesta
cláusula, além de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total do débito,
se administrativa a cobrança, e de 20% se judicial.
CLÁUSULA 23ª - O presente contrato obriga as partes contratantes, seus herdeiros
ou sucessores e tem o seu foro na Comarca de ..., para dirimir qualquer dúvida a
respeito do presente contrato, por mais privilegiado que seja o outro.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, LOCADOR,
LOCATÁRIO, e FIADOR(ES) na presença das testemunhas abaixo, em três vias de
igual teor e forma, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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LOCADOR
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LOCATÁRIO
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FIADOR
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TESTEMUNHAS(1)
Nome (RG, CPF, endereço)
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TESTEMUNHAS(2)
Nome (RG, CPF, endereço)