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Contratos - Imobiliário - Locação de imóvel comercial, cujos fiadores são também procuradores do locatário


 Total de: 15.244 modelos.

 
Locação comercial cujos fiadores são também procuradores do locatário. Expressa proibição à modificação, total ou parcial, da destinação comercial do imóvel.

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO

LOCADOR(A): ...... (qualificação), portador(a) do CPF nº ..., residente e domiciliado(a) na Comarca de ...
LOCATÁRIO(A): ... (qualificação), portador(a) do CPF nº ..., residente e domiciliado(a) na Comarca de ...

FIADORES SOLIDÁRIOS nos termos da cláusula 16ª (Décima Sexta) deste Contrato.
... (qualificação), portador do CPF nº ..., e ... (qualificação), portadora do CPF nº ..., residentes e domiciliados na Comarca de ...

OBJETO DA LOCAÇÃO: Imóvel sito a Av. ... nº ...

FINALIDADE LOCAÇÃO: Imóvel destinado a utilização comercial.

PRAZO DA LOCAÇÃO: 12 meses, com início em ... de ... de ... e término em ... de ... de ...

VALOR DO ALUGUEL MENSAL INICIAL: R$ ... (...)

DIA DO VENCIMENTO: O aluguel mensal deverá ser pago até o dia ... de cada mês.

VALOR DA BONIFICAÇÃO: R$ ... (...) para pagamento até o dia ... de cada mês.

REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL: O aluguel será reajustado ANUALMENTE, com base na variação do IPC (Índice de Preços Consumidor), do F.G.V (Fundação Getúlio Vargas), e na falta desses, com base na variação de ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrendo o primeiro reajuste em ... de ... de ..., e na falta desse índice, através da aplicação do maior índice legalmente admitido.

CLÁUSULA 1ª - O aluguel retro pactuado, será reajustado automaticamente, na periodicidade mínima determinada pela legislação vigente a data de sua celebração, aplicando-se o índice fixado pelo Governo Federal, ou, em sua falta, pelo IGP-M da FVG, também não sendo este calculado, por qualquer índice de preços, oficial ou não, que reflita a variação dos preços, no período do reajuste.

CLÁUSULA 2ª - O LOCATÁRIO destinará o imóvel, objeto deste contrato, exclusivamente para os fins impressos no verso deste até a entrega das chaves do imóvel inteiramente desocupado.

§ ÚNICO - Na locação não residencial, eventuais ônus de licença ou alvará de localização, ficará ao exclusivo encargo do LOCATÁRIO sem qualquer responsabilidade da parte do LOCADOR, permanecendo inalterada a relação contratual, assim como os seus ônus no caso de rescisão.

CLÁUSULA 3ª - Se o LOCATÁRIO pagar os aluguéis até o dia do vencimento, dentro do horário comercial bancário, terá a título de desconto a bonificação impressa no verso deste.

CLÁUSULA 4ª - O prazo da locação está estipulado no verso deste.

§ 1º - Findo este contrato, o imóvel será devolvido ao LOCADOR ou a seu representante credenciado, livre e desembaraçado, dentro da estrita forma e condições especificadas neste instrumento, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo entretanto, ser prorrogado desde que o LOCADOR consinta e o faça expressamente.
§ 2º - Caso o presente contrato não seja renovado expressamente, poderá ser reajustado, por mútuo acordo, entre as partes, ou na falta deste, o valor do aluguel mensal será corrigido na mesma proporção que se refere a cláusula 1ª do presente contrato. A aplicação deste reajuste, após o vencimento do prazo contratual, não implica em renovação tácita do presente instrumento e nem obriga o LOCADOR a novo período contratual, se este desejar proceder a retomada do imóvel, nem impede a atualização dos locativos e preços de mercado.
§ 3º - No desenvolvimento da prorrogação automática da locação, e eventualmente, desejando o LOCATÁRIO, dar por finda a relação de locação, deverá observar o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.245/91, denunciando a locação, por escrito ao LOCADOR com antecedência mínima de 30 dias.
§ 4º - Caso o LOCATÁRIO não denuncie a locação ao LOCADOR com antecedência mínima de 30 dias, fica obrigado a pagar uma multa equivalente a um mês de aluguel e encargos.

CLÁUSULA 5ª - Não é permitida a transferência deste contrato, no todo ou em parte, nem a sublocação ou empréstimo do imóvel locado, sem prévio consentimento por escrito do LOCADOR, mesmo que a transferência, a sublocação e empréstimo parcial ou totalmente considerados, sejam firmas oriundas de alterações contratuais, bem como, sociedade formada pelo LOCATÁRIO e terceiros.

CLÁUSULA 6ª - São de responsabilidade do LOCATÁRIO as despesas com o consumo de luz e força elétrica, água e esgoto, taxas de condomínio, imposto predial e territorial, seguro contra incêndio, assim como demais taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado.

CLÁUSULA 7ª - O LOCATÁRIO recebendo, como de fato recebe, no ato da assinatura deste contrato, as dependências do imóvel em perfeitas condições de serem ocupadas com suas pinturas em perfeito estado, instalações sanitárias na mais perfeita ordem e nas mesmas condições os seus trincos, fechaduras, portas e janelas com todos os seus vidros, torneiras, pias e demais acessórios, obriga-se a manter tudo como recebe, e a sua própria custa, de forma a tudo restituir na mais perfeita ordem e no mesmo estado de conservação, higiene e perfeito funcionamento, quando findo ou rescindido o presente contrato, para que possa ser imediatamente ocupado, sem que isso dependa de qualquer conserto, reparação ou pintura.

§ 1º - Eventual reclamação, observação ou alertamento do estado do imóvel, constatado pelo LOCATÁRIO, deverá ser feito, por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato. Após o decurso desse prazo não mais será considerada qualquer reclamação ou observação a respeito.
§ 2º - Na oportunidade de desocupação do imóvel, o LOCATÁRIO obriga-se a atender aos reparos constatados pelo relatório de vistoria que se procederá no imóvel, ficando responsável pelo aluguel dos dias que se demorar a reposição do mesmo, na forma do caput da presente cláusula, cuja responsabilidade alcança também os fiadores.
§ 3º - Para restituição do imóvel o LOCATÁRIO se obriga a promover entrega provisória para realização de vistoria e a recusa da assinatura da vistoria de saída, implica no reconhecimento de danos eventualmente constatados.
§ 4º - O LOCATÁRIO, desde já faculta ao LOCADOR, ao seu representante, examinar ou vistoriar o imóvel locado, quando entender conveniente.

CLÁUSULA 8ª - No caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o LOCADOR desobrigado por todas as cláusulas deste contrato, ressalvando ao LOCATÁRIO tão somente o direito de haver do poder público desapropriante a indenização que porventura tenha direito.

CLÁUSULA 9ª - Ocorrerá a rescisão do presente contrato, de pleno direito, no caso de desapropriação, incêndio ou acidente, que sujeite o imóvel locado a obras que importem na sua reconstrução, ainda que parcial, ou que impeça o uso do mesmo por mais de 30 (trinta) dias como também, no caso de se verificar ou ocorrer a insolvência, concordata ou falência do LOCATÁRIO ou dos FIADORES e mesmo se verificarem-se atos desabonadores, de ordem civil ou criminal do LOCATÁRIO, ou dos FIADORES sem prejuízo das demais cláusulas contratuais e da responsabilidade de multa contratual estipulada na cláusula 12ª cuja responsabilidade alcançará também os fiadores, a qualquer tempo de locação.

§ ÚNICO - Ocorrerá também a rescisão do presente contrato, se o LOCATÁRIO infringir obrigação legal ou cometer infração a qualquer das cláusulas do presente instrumento.

CLÁUSULA 10ª - Não poderá o LOCATÁRIO fazer modificações ou transformações no imóvel locado, nem introduzir quaisquer benfeitorias no mesmo, sem que haja prévio aviso e consentimento escrito do LOCADOR. Ditas benfeitorias, desde que realizadas com o consentimento expresso do LOCADOR, ficarão incorporadas ao imóvel, sem qualquer direito ao LOCATÁRIO de retenção ou indenização ao término da LOCAÇÃO.

CLÁUSULA 11ª - Obriga-se o LOCATÁRIO a cumprir o regulamento do condomínio do edifício e a satisfazer todas as exigências dos poderes públicos.

CLÁUSULA 12ª - Fica estipulada a multa contratual de 10% (dez por cento) do valor total da locação ainda que superado o prazo escrito da locação prolongar-se nos termos da cláusula 4ª, § 2º, na qual também obrigam-se os FIADORES, a ser paga pelo LOCATÁRIO ou FIADORES, por infração de qualquer dispositivo deste instrumento, inclusive por falta de pagamento dos aluguéis, abandono do imovelantes de finda a locação e outras, constituindo-se a multa contratual, por ser valor líquido e certo no percentual do valor do contrato, em título extrajudicial, com procedimento processual segundo as normas do Livro II do Código de Processo Civil e seu fundamento conforme os incisos II e VII do Art. 585 do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA 13ª - A multa contratual será sempre devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido do presente contrato e tantas vezes quantas forem as violações, além da parte infratora arcar com todas as despesas e custas judiciais ou extrajudiciais, juros de mora e honorários de advogado de 20% (vinte por cento) do valor da ação, além da correção monetária.

CLÁUSULA 14ª - A falta de pagamento do aluguel, no prazo estipulado acarretará a rescisão do presente contrato, ficando o LOCATÁRIO responsável pela multa prevista na cláusula própria (12ª), pelas despesas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a ação judicial.

CLÁUSULA 15ª - O LOCATÁRIO, no término da locação e por ocasião da entrega das chaves, obriga-se a exibir ao LOCADOR o comprovante de quitação das despesas de energia elétrica fornecido pela COPEL e despesas de água e esgoto pela SANEPAR e despesas de condomínio.

CLÁUSULA 16ª - O LOCATÁRIO nomeia e constitui seus bastantes procuradores, os FIADORES, cujos nomes e qualificação são os constantes no verso deste, para o fim especial de, conjunta ou separadamente, receberem citações iniciais em ações de despejo ou de rescisão da locação, conforme cláusula 9ª do presente instrumento, e bem assim, por todas e quaisquer intimações ou notificações judiciais ou extrajudiciais, tudo referentemente a relação de locação, cujo mandato os FIADORES aceitam firmando o contrato de fiança nos moldes do Art. 1.317, inciso I do CCB. Outrossim, os FIADORES desde logo declaram desistir de eventual ciência em ação de despejo, acaso requerida contra o LOCATÁRIO, cientificação cuja inexistência não implicará na extinção de sua solidariedade nas obrigações contratuais, em todas as cláusulas e ressarcimentos legais ou contratuais devidos, e mesmo, dos ônus, que resultarem de eventuais ações de despejos.

CLÁUSULA 17ª - Tudo quanto for devido em razão deste contrato, notadamente os alugueres mensais e seus acessórios, será cobrado por ação judicial apropriada no Foro da Comarca de ..., com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o qual desde já fica eleito pelos contratantes como seu domicílio, para que se exercitem e cumpram todos os direitos e obrigações, dele decorrentes. Em qualquer procedimento judicial que o LOCATÁRIO der causa, correrão por sua conta, além do principal, todas as custas e despesas oriundas dessa medida e ainda honorários de advogado a razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação mesmo em caso de mora, em ação de despejo ou quando os valores forem liquidados extrajudicialmente no escritório do LOCADOR ou de sua procuradora, ou do advogado para onde os recibos respectivos serão encaminhados sempre após o 5º dia imediato ao vencimento.

CLÁUSULA 18ª - No caso de ser o LOCATÁRIO pessoa jurídica e ocorrendo a incidência de retenção de imposto de renda na fonte, obriga-se o LOCATÁRIO, na oportunidade do pagamento do aluguel e encargos, a fornecer ao LOCADOR, documento competente, conforme instrução normativa da Receita Federal, no percentual fixado, sob pena de não fazendo, recusar o LOCADOR ou seu representante, ao recebimento do aluguel e encargos, o que constituirá a falta, em motivo de rescisão contratual e via de conseqüência, sujeita a ação de despejo por infração as determinações fiscais ou fazendárias.

CLÁUSULA 19ª - Quando o LOCATÁRIO receber o imóvel locado com pintura nova, ficará obrigado a devolve-lo também com pintura nova, da mesma qualidade e com as características, seja qual for a duração da sua permanência no mesmo.

CLÁUSULA 20ª - Na oportunidade da desocupação do imóvel, será vistoriado e os danos que forem constatados serão imediatamente ressarcidos pelo LOCATÁRIO e FIADOR(ES), sob pena de ficarem responsáveis pelo pagamento do valor de orçamento encomendado pelo LOCADOR, acrescido de correção monetária e dos aluguéis e encargos até a conclusão dos reparos, conforme auto de vistoria.

CLÁUSULA 21ª - Assina(m) também o presente contrato, como FIADOR(ES) e principal(is) pagador(es), solidariamente responsável(is) com o LOCATÁRIO pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas e obrigações decorrentes deste contrato, a(s) pessoa(s) qualificada(s) no verso deste contrato, cuja responsabilidade se estende a todos os aumentos que virem a ocorrer nos aluguéis e demais encargos da locação, inclusive quanto as obrigações constantes atualmente do contrato, aluguéis, juros e correção monetária, multas e outras, inclusive danos e estragos que se verificarem no imóvel locado, responsabilidade essa que prevalecerá enquanto o LOCATÁRIO permanecer no imóvel, até final entrega das chaves, ainda que o presente contrato não se renove, e a locação permanecer por prazo indeterminado. O(s) FIADOR(ES), outrossim, fica(m) responsável(eis) pelas custas e honorários advocatícios a que vier a ser condenado o LOCATÁRIO, em ação de despejo, cobrança ou execução que eventualmente venha a ser proposta por falta de pagamento de aluguéis, ou por danos causados nos imóveis ou em decorrência de mora no pagamento de qualquer encargo previsto no presente contrato, ainda que não sejam também citado(s) para acompanhar aquela ação. O(s) FIADOR(ES) e ESPOSA, renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no Art. 827 do Novo Código Civil, bem como a faculdade que lhe é assegurada pelo Art. 1.500 do C.C., em razão do que firmam o presente.

CLÁUSULA 22ª - Em caso de mora do Locatário quanto ao pagamento do aluguel e encargos locatícios, qualquer que seja o atraso, o débito será acrescido de multa moratória sobre o seu valor total, de juros de mora de 1% ao mês, contados dia a dia, correção monetária calculada pelos mesmos índices previstos nesta cláusula, além de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total do débito, se administrativa a cobrança, e de 20% se judicial.

CLÁUSULA 23ª - O presente contrato obriga as partes contratantes, seus herdeiros ou sucessores e tem o seu foro na Comarca de ..., para dirimir qualquer dúvida a respeito do presente contrato, por mais privilegiado que seja o outro.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, LOCADOR, LOCATÁRIO, e FIADOR(ES) na presença das testemunhas abaixo, em três vias de igual teor e forma, para que surta os jurídicos e legais efeitos.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
LOCADOR

____________________
LOCATÁRIO

____________________
FIADOR

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TESTEMUNHAS(1)
Nome (RG, CPF, endereço)
____________________
TESTEMUNHAS(2)
Nome (RG, CPF, endereço)


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