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Contratos - Imobiliário - Financiamento habitacional


 Total de: 15.244 modelos.

 
Renegociação com aditamento e rerratificação de dívida originária de contrato de financiamento habitacional.

 

TERMO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL

Por este Instrumento Particular, com caráter de Escritura Pública, na forma do artigo 61 e seus parágrafos da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterada pela Lei N°. 5.049, de 29 de junho de 1966, as partes abaixo mencionadas, qualificadas e ao final assinadas, acordam entre si renegociar o contrato adiante identificado, para alterar as condições pactuadas na forma a seguir:

A - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

DEVEDOR(ES): ............, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade n.° ............ SSP/..., inscrito no CPF/MF sob n.°..........., residente e domiciliado à Rua............, n°..........., apartamento ...., Bloco ....., Edifício .........., na cidade de ........ / .....

CREDORA: ..................... - .........., instituição financeira, sob a forma de empresa pública unipessoal, criada pelo ...................., e constituída pelo ............, com Estatuto aprovado pelo .............., ....................., com sede no ..............., Quadra ....., Lotes .../..., em ............-........., e inscrita no CGC/MF sob o n° ..............., representada na forma mencionada no final deste instrumento, doravante designada ...........

B - ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO CONTRATO

N° DO CONTRATO: .............

DADOS DO REGISTRO: Instrumento datado de ..... de ....... de ...... , que se encontra registrado no Livro n°...., matrículas .......... e ......., do Cartório do .... Ofício do Registro de Imóveis da Cidade de .............. / PR, o qual se encontra em pleno vigor.

C - OBJETO DA ALTERAÇÃO

A ............. e o(s) DEVEDOR(ES) concordam, neste ato, renegociar as condições de pagamento constituídas pelo contrato identificado no quadro da letra "B", com base ria legislação em vigor.

D - VALOR DO DEBITO/RESGATE/Prestações/DEMAIS VALORES/CONDIÇÕES

1 - Valor total da divida na data
da Reriegociação R$ ................

2 - Data do' vencimento

..... de .......... de ............

3 - Taxa de Juros
Nominal 11,3866

Efetiva 12,0000

4 - Sistema de Amortização
SACRE

5- Prazo de amortização (em meses)

149 (cento e quarenta e nove)

6 - Época de Recalculo dos Encargos, de acordo com a Cláusula QUINTA.

7 - Componentes do encargo mensal - Valores após a renegociação
Prestação (a + j) - R$ ..............
Seguro DFI - R$ ............
Seguro MIP - R$ ............
TOTAL - R$ ............

8 - Garantia atualizada na data da Renegociação

R$ ............

CLÁUSULA PRIMEIRA: O(s) DEVEDOR(ES), em face ao disposto na legislação em vigor, recorreu (recorreram) à ......... e dela obteve(obtiveram), através deste instrumento, a renegociação da dívida que se confessa(m) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em decorrência da renegociação pactuada nesta Cláusula, o valor da dívida, nesta data, é informado no campo 1 do quadro "D", passando o encargo mensal total a ser o informado no campo 7 - item Valores após a renegociação - quadro "D", pagáveis por meio de prestações mensais e sucessivas, cujo número corresponde ao prazo estipulado no campo 5 do quadro "D", vencendo-se o primeiro encargo, apurado na forma deste instrumento, na data prevista no campo 2 do quadro "D".

PARÁGRAFO SEGUNDO: No valor da dívida, já encontram-se incorporados eventuais débitos em atraso e diferenças apuradas em face de pagamentos anteriores realizados a menor, com a devida atualização monetária, e custas/despesas de execução, se for o caso.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR RENEGOCIADO - O valor do saldo devedor ora renegociado será restituído à ......... com os acréscimos decorrentes da atualização calculada com base no mesmo índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, para os contratos Iastreados em recursos do FGTS, e, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança, para contratos Iastreados em outras fontes de recursos, mais juros remuneratórios cobrados às taxas nominal e efetiva informadas no campo 3 - quadro "D".

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ENCARGO MENSAL - A quantia mutuada será restituída pelo(s) DEVEDOR(ES) à ............, por meio de encargos mensais e sucessivos, conforme previsto no campo 7 -quadro "D", compreendendo prestação calculada segundo o Sistema de Amortização constante no campo 4 - quadro "D", composta de parcela de amortização e juros remuneratórios correspondentes nesta data aos estipulados na Apólice Habitacional Cobertura Compreensiva para Operações de Financiamento no SFH -livre, que estiverem em vigor na data de seus vencimentos, e a Taxa de Administração, se for o caso, que será mantida com o diferencial correspondente a 1% ou 2%, de acordo com condições estabelecidas no contrato original, mencionado no quadro "B".

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento,

PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, o excedente será incorporado ao saldo devedor.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO - O pagamento das obrigações contratuais será realizado até a data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, junto a qualquer agência da ......., podendo ser efetuado mediante débito em conta de depósitos titulados pelo(s) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de débito em conta de depósitos, o(s) DEVEDOR(ES) se obriga(m) a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor do(s) DEVEDOR(ES) na referida conta de depósitos indicada para a finalidade de débito do encargo mensal.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) DEVEDOR(ES) fica(m) obrigado(s) a comunicar, em tempo não inferior aos 10 (dez) dias que antecederem o próximo desconto, qualquer alteração das características da conta de depósitos indicada para a finalidade de débito do encargo mensal.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Inexistindo recursos suficientes na referida conta de depósitos, o(s) DEVEDOR(ES) será(ão) considerado(s) em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado em contrato.

CLÁUSULA QUINTA - RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL - Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do prazo de amortização deste contrato, os valores da prestação de amortização e juros e dos Prêmios, de Seguro, serão recalculados a cada período de 12 (doze) meses, no dia correspondente ao da assinatura do
contrato. A Taxa de Administração não será reajustada nos primeiros 12 (doze) meses do prazo de amortização da dívida, tendo, a partir daí, sua forma de atualização estabelecida pela legislação específica emitida pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recalculo de que trata o caput desta Cláusula, será efetuado rio dia a que corresponder ao da assinatura do contrato, com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula SEXTA, mantidos taxa de juros, sistema de amortização e prazo remanescente deste contrato.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste do valor renegociado e demais encargos previstos neste instrumento não estão vinculados ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na mesma data e periodicidade de recalculo da prestação de amortização e juros, os prêmios mensais de seguro serão recalculados, com base nos valores do saldo devedor e da garantia, atualizados na forma da Cláusula SEXTA, mantidos os coeficientes utilizados na contratação.

PARÁGRAFO QUARTO - A forma de atualização da Taxa de Administração será estabelecida conforme legislação específica do Conselho Curador do FGTS.

PARÁGRAFO QUINTO - A partir do terceiro ano de vigência do prazo de amortização, os valores da prestação de amortização e juros e dos Prêmios de Seguro poderão ser recalculados trimestralmente, no dia correspondente ao da assinatura do contrato, caso venha a ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RENEGOCIADO - O saldo devedor desta renegociação será atualizado, mensalmente, no dia correspondente ao de aniversário deste instrumento, com base no coeficiente de atualização aplicável:

às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo; e

II- aos depósitos em caderneta de poupança com data de aniversário tio dia que corresponder ao da assinatura deste instrumento, nos demais casos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, especialmente para amortização extraordinária ou liquidação antecipada do saldo devedor, será aplicada atualização proporcional com base no critério de ajuste "pro rata" definido em legislação específica vigente à época do evento, observando-se o período compreendido entre a data da assinatura deste instrumento. ou da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quaisquer outras valores vinculados a este instrumento contratual não previstos em Cláusula própria, que vierem a ser apurados até a liberação da hipoteca, serão atualizados ria forma prevista no caput desta Cláusula e pago(s) pelo(s) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de extinção do atual coeficiente de atualização das contas vinculadas do FGTS ou dos depósitos em caderneta de poupança, os valores constantes deste instrumento passarão a ser atualizados mensalmente pelos índices que vierem a ser determinados em legislação específica.

PARÁGRAFO QUARTO - Para todos os efeitos deste contrato a data de aniversário é dia .... de cada mês.

CLÁUSULA SÉTIMA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - É facultada no(s) DEVEDOR( ) a antecipada da dívida, sendo esta composta pelo saldo devedor e eventuais débitos em atraso, procedendo ajuste "pro rata" do saldo devedor na forma do Parágrafo Primeiro da Cláusula SEXTA.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nesse caso, a divida será atualizada de forma proporcional, com base no critério de ajuste "pro rata" definido em legislação específica, vigente à época do evento, referente ao período compreendido entre a data da assinatura deste instrumento ou da última atualização contratual, se já ocorrida, e a data da liquidação.

CLÁUSULA OITAVA - AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - É assegurada ao(s) DEVEDOR(ES) em dia com suas obrigações, a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações de amortização e juros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O abatimento do montante oferecido para amortização será precedido da atualização do saldo devedor, na forma da Cláusula SEXTA, procedendo-se, após o abatimento, à eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse saldo pelo mesmo índice de atualização aplicado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor amortizado será, em qualquer hipótese, deduzido do saldo devedor atualizado nos termos do parágrafo anterior, ensejando, à opção do(s) DEVEDOR(ES), redução do prazo de amortização remanescente, ou redução da prestação de amortização e juros de forma proporcional à redução do saldo devedor.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os novos valores dos encargos mensais e/ou prazo remanescente resultantes da amortização extraordinária serão apurados em função do saldo devedor já amortizado, excluída a atualização aplicada para esse efeito, da taxa de juros, do sistema de amortização e do prazo remanescente, não se interrompendo a contagem do período, para efeito de recalculo da prestação de amortização e juros de que trata a Cláusula QUINTA.

DA IMPONTUALIDADE - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer, LÁUSULA NONA obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizada de forma proporcional, atualizada de forma proporcional aplicando-se o ajuste "pro rata" definido em vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive.

PARÁGRAFO único - Sobre o valor apurado de acordo com o caput desta Cláusula, incidirão juros moratórios a razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso e multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido.

CLÁUSULA DÉCIMA - PERDA DE COBERTURA DO FCVS - Tratando-se de contrato com Cláusula de cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, renegociação, nos termos deste instrumento, implicará a perda da cobertura pelo citado Fundo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALDO RESIDUAL - Ao término do prazo contratual, o(s) DEVEDOR(ES) obrigam-se a pagar à CAIXA, até 30 (trinta) dias a contar do vencimento do último encargo mensal, de uma só vez, eventual saldo residual decorrente da atualização do saldo devedor do financiamento.

PARÁGRAFO único - 0 saldo residual, até sua liquidação,- estará sujeito a atualização monetária na forma prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula SEXTA e a incidência de juros remuneratórios calculados às taxas nominal e efetiva convencionadas no campo 3 - quadro "D".

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGUROS - Durante a vigência deste contrato de financiamento, são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice Habitacional Cobertura Compreensiva para Operações de Financiamento no SFH - Livre, os quais serão processados por intermédio da CAIXA, obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES) a pagar os respectivos prêmios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m), ainda, estar(em) ciente(s) de que não contarão com a cobertura de Invalidez permanente resultante de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente antes da data de assinatura do contrato de financiamento. Em virtude do risco de morte resultar agravado, o prêmio cobrado destinar-se-á, nesta hipótese, apenas à cobertura desse risco.

PARAGRAFO SEGUNDO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m), ainda, estar cientes de que nos 12 (doze) primeiros meses de vigência deste contrato, contados a partir da sua data de assinatura, não contarão coma cobertura do seguro por morte, quando tal sinistro resultar de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente em data anterior à assinatura deste instrumento.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de sinistro, fica a CAIXA autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do(s) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO QUARTO - Acordam o(s) DEVEDOR(ES), desde já, em conformidade com a legislação pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida, no caso de morte e invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição da renda, na forma abaixo indicada, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenizatórios, se expressamente obedecidos os requisitos estabelecidos na Apólice Habitacional Cobertura Compreensiva para Operações de Financiamento no SFH - Livre.

COMPOSIÇÃO DE RENDA

Devedor(es)

......................................
Percentual

100,00%

PARÁGRAFO QUINTO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) e desde já se compromete(m) a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte, deverã(ão) comunicar o evento à ......, por escrito e imediatamente, bem como deverá(ão) comunicar a ocorrência de eventual invalidez permanente ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITOS - O crédito hipotecário poderá ser cedido ou caucionado, no todo ou em parte, pela ........, notificado o(s) DEVEDOR(ES).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXECUÇÃO DE dívida - O processo de execução deste contrato será o previsto tio Código de Processo Civil ou nos artigos 29 e seguintes do decreto-lei n° 70, de 21 de novembro de 1966.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O(s) DEVEDOR(ES) poderá(ão) transferir o financiamento, objeto deste contrato, mediante anuência expressa da CAIXA, sendo que o saldo devedor será refinanciado ao interessado, nas condições que estiverem em vigor na ........ para os contratos da espécie.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO - Ficam - dispensadas de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais introduzidas por este termo aditivo, em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NOVAÇÃO - Não configurará novação do contrato a tolerância por parte da CAIXA de descumprimento pelo(s) DEVEDOR(ES) de suas obrigações legais e (ou) contratuais, assim como as eventuais transigências tendentes a facilitar a regularização de débitos em atraso.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO - A ............. e o(s) DEVEDOR(ES) ratificam as demais Cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, ora aditado e pelo presente não modificadas, ficando este fazendo parte Integrante e complementar daquele, a fim de que, juntos, produzam um só efeito.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO - É competente o foro da Justiça Federal, com jurisdição sobre a comarca de situação do imóvel financiado, para dirimir questões decorrentes deste contrato

E por estar(em) assim de pleno acordo com as Cláusulas, termos e condições deste instrumento, assina(m) o presente em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CREDOR

____________________
DEVEDOR

____________________
TESTEMUNHAS(1)
RG:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
RG:


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