Compromisso de compra e venda de imóvel.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE
PROPRIEDADE IMÓVEL
Pelo presente instrumento particular de compromisso de venda e compra, de um
lado como Compromitente Vendedor, doravante denominado simplesmente VENDEDOR
.........., brasileiro, casado, comerciante, inscrito na Cédula de Identidade RG
nº ..... e do CPF sob nº ....., residente e domiciliado, à Rua ......; e de
outro, como Compromissário Comprador, agora em diante designado Comprador,
.........., brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador da Cédula
de Identidade nº ..... e do CPF sob nº ......, residente e domiciliado, à Av.
....., em ......, ajustam e acertam entre si o seguinte:
Seção I - Do Objeto
Cláusula Primeira: Os compromitente(s) - VENDEDOR(es), a justo título e nos
termos do registro nº .....do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta
Comarca são senhores, únicos e legítimos possuidores do seguinte imóvel -
Apartamento n º ....., situado a ......., com as demais características, divisas
e confrontações, constantes dos registros e matriculas supra que ficam fazendo
parte integrante e complementar deste contrato, como aqui transcritos fossem, se
compromete a vender o imóvel acima descrito e individuado ao COMPRADOR
Parágrafo único: Os modos de aquisição anterior do objeto deste contrato constam
expressamente na matrícula do registro de imóveis, documento este que passa a
fazer parte integrante do presente contrato.
Cláusula Segunda: O VENDEDOR expressamente declara que inexistem quaisquer ônus
ou dívidas sobre o imóvel objeto deste compromisso, inclusive de natureza
fiscal.
Seção II - Do Valor e das Formas de Pagamento
Cláusula Terceira: Fica estipulado o preço certo e irreajustável de R$ 8.000,00
(oito mil reais), o qual será pago com carência de 6(seis) meses contados a
partir da assinatura do presente contrato, o qual será pago da seguinte maneira:
1) O valor do contrato será pago em quatro prestações iguais e consecutivas de
R$ 2.000,00(Dois mil reais) cada uma, que deverão ser pagas sem nenhum reajuste
nas seguintes datas; a primeira parcela deverá ser quitada até (dia) de (mês) de
(ano); a segunda até (dia) de (mês) de (ano); a terceira até (dia) de (mês) de
(ano) e
a quarta parcela até (dia) de (mês) de (ano).
Cláusula Quarta: No ato do pagamento da última prestação referida na cláusula
anterior, obrigam-se os compromitentes vendedores a outorgar, diretamente aos
compromissários comprador, ou a terceiros por eles expressamente indicados, a
escritura pública e definitiva de venda e compra do imóvel compromissado, cujas
despesas notariais e impostos decorrentes de sua lavratura serão pagos pelo
compromissário - comprador.
Cláusula Quinta: O presente compromisso é feito em caráter irrevogável e
irretratável, pelo que dele não poderão as partes se arrepender, devendo ele ser
fielmente cumprido por elas e seus sucessores, tal como fica estipulado neste
instrumento, de tal forma que se houver recusa por parte dos compromitentes
vendedores, ou seus sucessores, da outorga da escritura pública e definitiva de
venda e compra do imóvel compromissado, nos termos da cláusula-quarta, poderá o
Compromissário comprador, ou seus cessionários, requerer a adjudicação judicial
e compulsória do mesmo imóvel, nos termos do que dispuser na ocasião a nossa
legislação pertinente, e, nesse caso, os compromitentes vendedores, ou seus
sucessores, ficam obrigados a indenizar ao Compromissário comprador, ou seus
cessionários, todas as despesas judiciais e extrajudiciais comprovadas a que for
obrigado para conseguir tal adjudicação, inclusive honorários de advogado
§ 1°. Se a documentação arrolada na cláusula oitava indicar a existência de
ações ou pendências sobre o imóvel compromissado, que possam invalidar este
negócio, o presente instrumento rescindir-se-á de pleno direito,
independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação.
§ 2°. Este contrato rescindir-se-á de pleno direito se o COMPRADOR não efetuar
quaisquer dos pagamentos na forma e prazos referidos na cláusula terceira e
desde que notificado extrajudicialmente, não purgue a mora no prazo de 30
(trinta ) dias. Com a rescisão contratual, o COMPRADOR perderá para o VENDEDOR
as benfeitorias úteis e necessárias, porventura realizadas no imóvel, tendo
direito a uma indenização por estas. No caso de benfeitorias voluptuárias poderá
as retirar, desde que com isto não afete as condições do imóvel.
Cláusula Sexta: Em caso de rescisão contratual que não pelos motivos
determinados pela cláusula anterior, e sim por culpa do COMPRADOR, perderá este
a importância paga a TITULO de sinal de negócio, devendo restituir imediatamente
o imóvel ora comprometido sem direito a quaisquer indenizações por benfeitorias
que nele haja feito, ou retenção do bem.
Cláusula Sétima: Se a rescisão se der por culpa do VENDEDOR deverá este
restituir ao COMPRADOR os valores que recebeu a TITULO de sinal em dobro, bem
como o valor das benfeitorias por este realizadas.
Seção III - Das Responsabilidades do Vendedor
Cláusula Oitava: O VENDEDOR até a data de (dia) de (mês) de (ano), às suas
expensas, deverá apresentar ao COMPRADOR os seguintes documentos:
1) TITULO aquisitivo do imóvel, devidamente inscrito no competente Cartório de
Registro de Imóveis;
2) Certidão de propriedade, com filiação vintenária perfeita e negativa de
quaisquer ônus e alienação do imóvel, expedida pelo competente Cartório de
Registro de Imóveis;
3) Certidão negativa de tributos que incidirem sobre o imóvel compromissado,
expedida pela Prefeitura Municipal de (ano) a (ano), acompanhada pelo carnê do
imposto predial e territorial urbano do corrente exercício com as parcelas
vencidas devidamente quitadas;
4) Certidões dos Distribuidores Cíveis da Comarca de Londrina - Pr, inclusive da
Justiça Federal, pelo prazo dos últimos 5(cinco) anos, em nome do VENDEDOR e do
que antes deste, dentro do referido período, tenha sido titular de qualquer
direito real sobre o imóvel;
5) Certidão dos Cartórios de Protesto da Comarca de Londrina - Pr, pelo prazo
dos últimos 5(cinco) anos, em nome do VENDEDOR e do que antes deste, dentro
desse período, tenha sido titular de direito real sobre o imóvel;
6) Certidões esclarecedoras de ações ou pendências alusivas a quaisquer dos
documentos acima mencionados;
7) recibo de quitação das parcelas de financiamento dos últimos três meses.
Cláusula Nona: O VENDEDOR dará ao COMPRADOR desde já a posse precária do imóvel
compromissado, inteiramente livre e desimpedido de pessoas e coisas, em (dia) de
(mês) de (ano).
Parágrafo primeiro: O vendedor quando da desocupação do imóvel deixará as
seguintes benfeitorias: box em blindex no banheiro social, armário planejado de
cozinha e os guarda-roupas embutidos dos quartos.
Seção IV - Das Responsabilidades do Comprador
Cláusula Décima: O COMPRADOR se responsabiliza em pagar o valor estipulado para
a aquisição do bem imóvel acima descrito no prazo e local aprazados, conforme
cláusula terceira.
Cláusula Décima primeira: Com a transferência da posse precária do imóvel o
COMPRADOR passa a ser o responsável por defendê-la de qualquer turbação ou
esbulho; podendo fazer no imóvel as benfeitorias que julgar necessárias,
obedecendo às posturas municipais e aos regulamentos administrativos.
Cláusula Décima Segunda: O COMPRADOR terá a responsabilidade pelo pagamento de
tributos, taxas ou contribuições de melhoria, incidentes sobre o imóvel, que se
vencerem a partir da data em que entrou na sua posse.
Cláusula Décima Terceira: O COMPRADOR declara ter plena ciência das normas que
regulamentam o condomínio no qual se insere a unidade compromissado, constantes
do Regimento Interno, documento que passa a fazer parte do presente contrato. Os
direitos e obrigações oriundas de tal instrumento se transferem ao COMPRADOR
juntamente com a transferência da posse do objeto deste contrato.
Cláusula Décima Quarta: O COMPRADOR responsabiliza-se por levar ao competente
Cartório de registro de Imóveis o presente documento, para que este seja
devidamente registrado e arquivado.
Parágrafo único. As custas deste procedimento correrão por conta do COMPRADOR.
Seção V - Regras Gerais
Cláusula Décima Quinta: O vendedor obriga-se a entregar o imóvel com as parcelas
do financiamento em dias até o dia (dia) de (mês) de (ano).
Cláusula Décima Sexta : Fica estabelecida uma multa de 10.% (dez por cento)
sobre o valor do contrato para a parte que violar qualquer cláusula deste
contrato, independentemente de perdas e danos.
Parágrafo único. Quando o COMPRADOR for constituído em mora nos termos do § 2°,
da cláusula-quinta, a multa moratória se calculará com base no valor da
prestação devida e não do valor total do contrato.
Cláusula Décima Sétima: Em qualquer hipótese da cláusula anterior o atraso
injustificado no pagamento gerará para o COMPRADOR o dever de pagar a
importância atrasada, acrescida de juros de 1% (hum por cento) ao mês.
Cláusula Décima Oitava: A escritura definitiva de venda e compra, em cumprimento
ao presente compromisso, será outorgada ao COMPRADOR contra o pagamento da
parcela final do preço avençado, dentro de 30(trinta) dias, correndo por conta
exclusiva do COMPRADOR as despesas de transmissão, escritura e registro.
Cláusula Décima Nona: Falecendo o VENDEDOR ficam seus herdeiros obrigados a
efetivação da escritura definitiva em favor do COMPRADOR.
Cláusula Vigésima: As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de
Londrina - Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste
contrato. Em caso de demanda judicial as partes previamente fixam à parte
vencida na demanda a obrigação de arcar com os honorários advocatícios da
vencedora à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em
3(três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo, maiores,
capazes e aqui domiciliadas, que a tudo presenciaram.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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COMPROMITENTE VENDEDOR
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COMPROMISSÁRIO COMPRADOR
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: