Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Contratos Arrendamento Arrendamento mercantil (03)

Contratos - Arrendamento - Arrendamento mercantil (03)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de arrendamento mercantil ( leasing), para aquisição de automóvel. Estipulações acerca de valores, pagamento de parcelas, correções e rescisão contratual.

 

CONTRATO DE ARRENDAMENTO

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os Contratantes abaixo qualificados, têm entre si certo e ajustado uma operação de arrendamento mercantil "Leasing", nos termos da Lei n. 6.099 de 12 de setembro de 1.974, com alterações introduzidas pela lei n. 7.1 32 de 26 de outubro de 1.983, do Regulamento baixado em anexo à Resolução n. 2.309 aos de 28 de agosto de 1.996 do Banco Central e demais normas legais aplicáveis, tendo por objeto os bens, equipamentos, acessórios e componentes referidos na Cláusula Primeira deste instrumento, denominados em conjunto Bens, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

I. Arrendante

Nome e qualificação .........., doravante denominada Arrendante.

II. Arrendatária

Nome:............CGC/CPF:...........Endereço:............Bairro:...........CEP:...........Cidade:........Natureza da Pessoa:..........Ramo de Atividade:.......... Segmento - Código: ........

III. Intervenientes

Nome: ...........CGC/CPF: ........
Nome: ...........CGC/CPF: ........

IV. Objeto do Leasing

Descrição do Bem Tipo do Bem Categoria Ano Fabricação

N.Série/Chassi:............Fiscal/Guia: ............Placa/Prefixo: ............Valor do Bem:..........Descrição do bem: ...........Tipo do Bem: ...........Categoria: ............. Ano Fabricação: ...........
Fornecedor(es)
Nome:.........CGC/CPF: .........
Nome:.........CGC/CPF: .........
Convênio:............
Nome:.......CGC/CPF:...........
Convênio:.........
Valor do Bem: .......seguro: ............Outras Despesas: .............Valor Total: .............
Origem dos Recursos

V. Prazo do Leasing

VI. Contraprestações

Forma de Pagamento Quantidade Carência Periodicidade
Critério de Reajuste
Taxa Referencial - TR
Coeficiente Líquido de Cálculo............ Valor Inicial.........N. da Autorização Interna
Outros Encargos
Taxa de Compromisso
Sem Taxa de Compromisso Com Taxa de Compromisso % ao mês

VII. Valor Residual Garantido

Valor ........... Equivalente a 54. 00 % ( CINQUEWA E QUATRO par cento ) do custo final dos Bens, sendo:
Depositado antecipadamente (Fundo de Resgate)
No início 22.00 %
Parceladamente, : 32.00 %, em 36 parcelas de 0. 89 % do VRG
No final %

VIII. Agente Cobrador : Banco ........................... S.A. 1

IX. Nota Promissória
Valor R$ .......(.........)....... com vencimento à vista.

1 - Objeto
1.1 -Nos termos deste Contrato, a Arrendatária autoriza a Arrendante a adquirir do Fornecedor indicado pela Arrendatária, os Bens mencionados no Campo IV do quadro preambular, como fim especifico de arrendá-los à Arrendatária.
1.1.1 - O pagamento dos Bens será efetuado pela Arrendante, diretamente ao Fornecedor, obedecidas as seguintes Instruções para Faturamento e Cobrança.
a) Do Faturamento
a. 1) O Fornecedor somente poderá efetuar o fatura mento mediante prévia autorização da Arrendante. a.2) O fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais em nome de: ........ S.A.
(endereço)
CGC/MF N .........
Inscrição Municipal .........
a.3) Notas Fiscais com dados incorretos e/ou incompletos, ou emitidas antes ou em desacordo com este Contrato, não serão aceitas pela Arrendante.
a.4) Nas Notas Fiscais o Fornecedor fará constar, obrigatoriamente, o número deste Contrato e a indicação de que se trata de Bens Arrendados, mencionando o nome da Arrendatária, endereço completo e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda.
a.5) As Notas Fiscais deverão ser encaminhadas à Arrendante, primeira e segunda vias originais, para o endereço citado na alínea "a.2" supra e dentro do prazo máximo de 03 (três) dias a contar de sua emissão.
115) Da Cobrança
b. 1) As Duplicatas deverão permanecer em carteira.
b.2) O pagamento do preço total dos Bens, objeto do presente Contrato, será efetuado pela Arrendante mediante a comprovação pela Arrendatária de que recebeu os Bens e após o recebimento pela Arrendante, das Notas Fiscais respectivas, contra a apresentação das Duplicatas correspondentes, devidamente quitadas.
1..2 - A Arrendante arrendará os Bens à Arrendatária, de acordo com as condições do presente Contrato, pelo prazo ajustado no Campo V do quadro preambular, no estado em que se encontram e sem declarações ou garantias de parte da Arrendante, de qualquer tipo ou natureza, inclusive aquelas referentes à internação dos Bens, em caso de se tratar de Bens importados, adquiridos de Fornecedores/Concessionárias no País.
1.3 - Se os Bens forem adquiridos mediante importação pela própria Arrendante, fica esta autorizada a praticar todos os atos necessários à regularização do processo de importação dos referidos Bens, tais como obtenção de guia de importação, fechamento de Contrato de Câmbio para fins de importação, desembaraço aduaneiro, contratação de seguro de transporte e outros que se fizerem necessários.
1.4 - A Arrendatária conhecendo a natureza dos Bens e os Fornecedores, atesta a idoneidade e qualificação técnica dos mesmos e que são perfeitamente passíveis de importação, perante a legislação brasileira.
1.5 - A Arrendante poderá por solicitação expressa da Arrendatária, concordar que o desembaraço aduaneiro seja realizado por Despachante Aduaneiro indicado pela Arrendatária, sob sua inteira responsabilidade, sendo que os custos efetuados pelo Despachante, somente serão reembolsados pela Arrendante, desde que previamente comprovados.
1.5.1 - A Arrendante, neste ato confere à Arrendatária poderes específicos para providenciar o desembaraço dos Bens, podendo, para tanto, assinar os respectivos documentos.

2 - Custo dos Bens

2.1 -O custo dos Bens será o indicado no Campo V do quadro preambular, acrescido de todos os custos, diretos e indiretos, incluídas despesas de transporte, montagem, seguros e quaisquer outras, taxa de compromisso, quando a Arrendatária assim tiver optado, conforme Campo VI do quadro preambular, bem como de todos os impostos, taxas e quaisquer outros tributos pagos pela Arrendante na aquisição dos Bens.

2.2 - Em se tratando de Bens importados pela própria Arrendante, o Custo dos Bens será definido no Termo de Recebimento e Aceitação Final, sendo que todos os acréscimos, diretos e indiretos, incluídas despesas decorrentes da importação e nacionalização dos Bens, tais como: embalagem, transporte, içamento, seguro, despachante, portuária, tributária, fiscal ou outras despesas devidas no País de origem e no Brasil, em razão direta da aquisição, importação, fabricação ou montagem dos Bens, bem como as decorrentes do armazenamento e instalação em suas dependências, serão suportadas pela Arrendatária, que, desde já, obriga-se ao pagamento, no medida em que forem efetuadas, ficando a Arrendante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito horas), expedido à Arrendatária, autorizada a debitar na conto corrente mencionada no Campo VIIII do quadro preambular, quaisquer despesas decorrentes da importação, obrigando-se a Arrendatária, para tanto, a manter soldo suficiente na mencionada conto corrente.

3 - Prazo

3.1 - 0 prazo ajustado do Leasing, constante do preâmbulo, será contado a partir da dato estabelecida no Termo de Recebimento e Aceitação Final doravante denominado RAF, a que se refere a Cláusula Décima.

3.2 - Ressalvados os casos de vencimento antecipado, o prazo aqui ajustado não poderá ser reduzido a prazos inferiores ao mínimo estabelecido para as operações da espécie, na forma da legislação vigente,

4 - Contraprestações

4.1 - A Arrendatária pagará à Arrendante as contra prestações do Leasing, na forma, quantidade e obedecida a periodicidade indicada no Campo VI do quadro preambular.

4.1.1 -Os vencimentos das contra prestações serão definidos no TRAF.

4.2 -O valor iniciaI de cada contra prestação, sera o resultado da multiplicação do coeficiente líquido de cálculo constante do CAMPO VI do quadro preambular pelo Custo dos Bens, obtido de acordo com o item 2.1 da Cláusula 2.
5 -Taxa de Compromisso

5.1 - Se optado pela Taxa de Compromisso, prevista no Campo VI do quadro preambular, incidirá sobre quaisquer desembolsos e/ou despesas efetuadas pela Arrendante, para aquisição dos Bens, objeto do arrendamento ora avençado, no período compreendido entre a dato de assinatura deste Contrato e a de início do arrendamento, a taxa de compromisso e é fixada calculada mensalmente, " pro rata temporis", para um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias.

5.1.1 - Para fins de cálculo da taxa de compromisso, considerar-se-á o valor atualizado dos desembolsos e/ou despesas efetuadas, a ser obtida pela aplicação do índice de variação da Cláusula 9, observando-se a origem dos recursos, conforme Campo IV do quadro preambular.

5.2 - A taxa de compromisso será paga pela Arrendatária à Arrendante, mensalmente ou pró-rateado pelo período d desembolso até o início do arrendamento, podendo o primeiro pagamento ser efetuado no 30 (trigésimo) dia a contar da data de assinatura deste Contrato, os demais no mesmo dia dos meses subseqüentes e o último, na data de início do arrendamento.

6 - Valor Residual Garantido

6. 1 - O Valor Residual Garantido, doravante denominado VRG, considerado o valor residual mínimo dos Bens que Arrendatária garante à Arrendante ao término do Leasing, será igual ao percentual estabelecido no preâmbulo, calculado sobre o Custo dos Bens.

6.2 - Se a Arrendatária ao término do Leasing, não exercer a opção pela compra dos Bens ou em todas os hipóteses em que ocorrer a devolução dos Bens, deverá ela pagar à Arrendante o total do VRG.

6.2.1 - A Arrendante tomará todas as providências necessárias para a venda dos Bens, sendo o produto líquido da venda utilizado para amortização/liquidação do VRG e outros débitos do Arrendatária e o que sobrar será, creditado à Arrendatária.

6.2.2 -Se os Bens não tiverem sido vendidos até 30 (trinta) dias após o término do prazo do arrendamento, tendo ARRENDANTE recebido a totalidade do VRG, transferirá imediatamente os direitos de propriedade dos Bens para a Arrendatária.

a) A Arrendatária pagará à vista e imediatamente as despesas da transferência de propriedade, bem como todos os imposto, taxas e tributos de qualquer natureza, que forem necessários para que a transferência de propriedade seja feita, assim com as despesas incorridas pela Arrendante com a guarda, transporte, reparos ou manutenção dos Bens.
b) A Arrendatária deverá obter às suas próprias expensas, todos os documentos e autorizações governamentais que passar ser necessários para a venda dos Bens.

6.3 - Considerando que o VRG constitui parcela do Custo dos Bens, a Arrendatária reconhece que o VRG integra composição do débito decorrente deste Contrato.

7 - Fundo de Resgate do Valor Residual Garantido

7.1 -Se a Arrendatária tiver optado pelo depósito do VRG antecipadamente, no início do arrendamento e/ou em parcela,
conforme Campo VII do quadro preambular, a quantia correspondente será destinado à constituição de um Fundo de Resgate, para assegurar o pagamento do VRG.

7.1.1 - Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela será devido nas mesmas datas de vencimento das contra prestações.

7.2 " As quantias depositadas no Fundo de Resgate serão corrigidas monetariamente, conforme Cláusula 9, de acordo com a origem dos recursos especificado no Campo IV do quadro preambular."

7.3 - A Arrendante poderá, a qualquer tempo, utilizar o valor do Fundo de Resgate para amortização ou liquidação d quaisquer quantias devidas em razão deste Contrato, que não tenham sido liquidadas, no vencimento, pela Arrendatária. 7.3.1 - Ocorrendo a hipótese prevista no item 7.3, a Arrendatária compromete-se a entregar à Arrendante quantia correspondente ao valor utilizado, corri donos termos do item 7.2, deforma a manter íntegro o valor do Fundo de Resgate acrescido das penalidades previstas n cláusula 30.

7.4 - Ao término do arrendamento, quando do exercício pela Arrendatária de uma dos opções previstas na Cláusula 2Ç o Fundo de Resgate, quando houver, será utilizado da seguinte forma:

7.4.1 - Na hipótese de Compra dos Bens, para pagamento parcial ou total do preço;

7.4.2-Na hipótese de Renovação do Arrendamento, nas condições que então forem ajustadas; 7.4.3 -Na hipótese de Devolução dos Bens, será compensado como valor do VRG.

7.5 - Ocorrendo a rescisão deste Contrato, o Fundo de Resgate será utilizado para amortização ou liquidação do Saldo Devedor dele decorrente.

7.6 - Fica terminantemente vedada a utilização do Fundo de Resgate para qualquer outra finalidade que não a prevista neste Contrato, inclusive sua liberação à Arrendatária por qualquer motivo ou circunstância.

8 - Encargos Adicionais 8.1 -Taxa Referencial: 8.1 .1 - No hipótese de tratar-se de recursos internos, se as autoridades monetárias vierem a intervir no mercado de título privados, através do criação ou majoração de depósitos compulsórios ou de quaisquer tributos, seja a título de impostos, taxa e/ou contribuições de qualquer natureza ou espécie, sobre aplicações em títulos, ou qualquer outra medida, que venha , determinar custos adicionais para a Arrendante, estes serão transferidos à Arrendatária, que os pagará à Arrendante nas condições estabelecidas na Cláusula 22, item 22. 1;

8.2 - Variação Cambial

8.2.1 - Na hipótese de tratar-se de recursos externos, se a Arrendante for compelida a arcar com custos adicionais do empréstimo por ela obtido no exterior, em razão de qualquer modificação determinada pela legislação aplicável ao mercado de moeda estrangeira ou outras normas legais aplicáveis aos financiadores estrangeiros e que lhe sejam por estes repassados e/ou modificações determinadas pela legislação brasileira, referentes a impostos, taxas, tarifas, retenções ou outras cobranças sobre pagamentos do principal e/ou dos juros de empréstimos externos, e/ou sua remessa para o exterior, obriga-se a Arrendatária, desde já , reembolsar à Arrendante as importâncias por esta despendidas, para atendimento destas determinações legais, dentro do prazo máximo de 10(dez) dias, contado do aviso que lhe for encaminhado, que os pagará à Arrendante, nos condições estabelecidas na Cláusula 22, atem 22. 1.

9- Critério de Reajuste

9.1 -Taxa Prefixada

9.1 .1 - No coso de tratar-se de recursos internos, conforme assinalado no Campo IV do quadro preambular fica ajustado que Custados Bens, as contraprestações, o VRG, os custos adicionais, respectivas parcelas de antecipação, quando for o caso e quaisquer outras quantias devidos pela Arrendatária, não sofrerão qualquer tipo de atualização ou reajuste e seus valores, serão calculados com base em encargos prefixados, conforme assinalado no Campo VI - Contra prestações - Critério de Reajuste, item -Taxa Prefixada.

9.2 - Taxa Referencial

9.2.1 -No caso de tratar-se de recursos internos, conforme assinalado no Campo V do quadro preambular, fica ajustado que o Custo dos Bens, as contraprestações, o VRG, os custos adicionais, respectivas parcelas de antecipação, quando for o caso e quaisquer outras quantias devidas pela Arrendatária, serão reajustados até adota do vencimento de cada obrigação pela variação da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central.

9.2.2 - Caso a Taxa Referencial -TR deixe de ser divulgada ou por qualquer outra razão, deixe de ser utilizada pelo mercado, impossibilitando a Arrendante de lastrear suas operações com recursos baseados nesse referencial, o critério de reajuste das obrigações da Arrendatária será de acordo com outros índices apropriados, expedidos ou reconhecidos pelas autoridades governamentais, que melhor reflitam a captação do Arrendante.

9.2.3 - Neste caso, caberá à Arrendante informar à Arrendatária o novo referencial a ser adotado. 9.3 - Variação Cambial

9.3. 1 - No caso de tratar-se de recursos externos, conforme assinalado no Campo IV do quadro preambular e considerando--se que nesta hipótese, a Arrendante captou recursos através de empréstimos no exterior, para financiar a aquisição dos Bens, a responsabilidade pela paridade cambial é transferida à Arrendatária, que a assume nos termos da legislação vigente; 9.3.2 - Desta forma, fica ajustado que o Custo dos Bens, as Contraprestações, o VRG, os custos adicionais, respectivas parcelas de antecipação, quando for ocaso, e quaisquer outras quantias devidas pela Arrendatária, serão corrigidas a partir da data de início do Arrendamento até a datado vencimento de cada obrigação, pela variação do Dólar Norte-americano, da seguinte forma: a) na data do início do arrendamento, os valores serão divididos pela Taxa Média de Compra do Dólar Norte-americano, divulgado pelo Banco Central, através do SISBACEN, transação PTAX 800, opção 5, referente ao dia útil imediatamente anterior à data do início do arrendamento.
b) na data do vencimento de cada obrigação, o valor obtido conforme item "a" supra, será multiplicado pela Taxa Média de Venda do Dólar Norte-americano, divulgada, igualmente, pelo Banco Central, conforme o mesmo item, referente ao dia útil imediatamente anterior à data de liquidação das obrigações.

9.3.3 - Em caso de extinção do Boletim de Informação supra referido ou mesmo de indisponibilidade comprovada deste, por qualquer motivo alheio à vontade das partes, a taxa de conversão sera aquela divulgada pelo Banco Central, em substituição a anterior fonte de informação e, na falta desta, a média das taxas desta moeda, publicadas nos jornais "Gazeta Mercantil", "Falho de São Paulo" e " Estado de São Paulo", taxas estas vigentes no último dia útil imediatamente anterior à data de vencimento da obrigação.

9.3.4 - Na impossibilidade de aplicação da variação cambial prevista neste Contrato, inclusive determinação de autoridade
regularmente constituída, fica avençado que as obrigações dele decorrentes, imediata e automaticamente a serem corrigidas pela variação da Taxa Referencial -TR, divulgada pelo Banco 5ntral, na forma ajustada no item 9.2 acima.

10 - Entrega e Aceitação

10. 1 - A aceitação dos Bens será efetuada pela Arrendatária, cabendo-lhe realizar todas as atribuições exigíveis da Arrendante, na qualidade de adquirente dos Bens, por ocasião do seu recebimento.

10.1.1 -Caberá, assim, à Arrendatária examinara conformidade dos Bens, comas especificações por ela estabelecidas, inclusive, quando tratar-se de Bem importado, solicitando do Fornecedor/Concessionária toda documentação pertinente à importação, para verificação de sua regularidade, assinando com os Intervenientes, o TRAP e/ou Termo de Recebimento e Aceitação Parcial doravante denominado TRAP, observado o seguinte:
a) no caso de entrega parcelada de Bens, o TRAP será assinado por ocasião de cada recebimento; b) o TRAP no qual serão perfeitamente identificados os Bens, será assinado no ato da entrega desses Bens, se efetivada de uma só vez ou do recebimento do último Bem, no coso de serem vários com diferentes datas de entrega.

10. 1.2 - A Arrendatária não poderá se recusar a receber os Bens, desde que estejam de acordo com as instruções de aquisição e com as características constantes no Campo IV do quadro preambular, não sendo a Arrendante responsável por qualquer perda ou despesa, lucro cessante, resultantes direta ou indiretamente de qualquer defeito nos Bens, ou na sua documentação, especialmente aquela pertinente à internação dos Bens, quando importado.

10.2 - A Arrendatária compromete-se a devolver o TRAP e/ou TRAF à Arrendante, devidamente assinado, no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da entrega dos Bens.

11 - Atraso na Entrega dos Bens

11 . 1 - Se os Bens não tiverem sido entregues até 10 (dez) dias após a data ajustada para tal fim, às partes será facultado rescindir o presente Contrato, ficando então a Arrendante, sem que tal fato implique em qualquer ônus para ela, liberado de sua obrigação de adquiri-los e arrendá-los à Arrendatária. Se forem vários Bens, com individualidade própria e perfeitamente identificáveis, poderão as partes, de comum acordo, considerar excluídos do Leasing aqueles que não tiverem sido entregues até aquela data, prevalecendo o convencionado neste Contrato, que será alterado através de Aditivo, para adequá-lo às novas condições , relativamente aos Bens entregues e aceitos nos prazos estabelecidos.

11. 1. 1 - Em qualquer dos casos previstos neste item, deverá a Arrendatária reembolsar à Arrendante, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as quantias por esta eventualmente pagas aos Fornecedores, por conta do preço ajustado para a comprados Bens, que não tenham sido entre eles, assim como todas as despesas por ela efetuadas, demais custos, diretos e indiretos, taxas de compromissos, impostos e taxas 3e qualquer natureza, pagos ou incorridos pela Arrendante, nas condições estabelecidos na Cláusula 22, item 22. 1.

11 . 1 .2 - A Arrendante não será responsável por qualquer perda ou despesa, ou por qualquer lucro cessante, oriundos de atraso ou da não entrega dos Bens.

12 - Defeitos

12.1 -Considera rido-se que cabem à Arrendatária todos os direitos de seleção, descrição e indicação dos Bens e dos fornecedores respectivos, são estes, em conseqüência, de sua total responsabilidade, bem como os ônus advindos de vícios apresentados pelos Bens, não podendo a Arrendante, em hipótese alguma, ser responsabilizada por erros, defeitos, vícios redibitórios, omissões ou impropriedades na escolha dos mesmos, por quaisquer defeitos apresentados, ainda que decorrentes de inobservância de normas técnicas, ou pela sua inadequação, para as finalidades da Arrendatária.

12.1.1 -Para resguardar eventuais direitos da Arrendatária, em razão da ocorrência de quaisquer eventos que venham a acarretar prejuízos para a mesma, seja no período de fornecimento, seja após o recebimento e aceitação definitiva dos Bens a Arrendante nomeia e constituía Arrendatária, desde já, sua bastante procuradora ara representá-la perante e para agir contra o(s) Fornecedor(es), amigável ou judicialmente, bem como para receber as indenizações devidas pelo(s) mesmo(s). 12 ' .1.1.1 - As importâncias correspondentes às indenizações recebidas pela Arrendatária serão por ela aplicadas na reparação dos prejuízos que lhe deram origem.

12.1.2 - Na ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no sub-item anterior, a Arrendatária deverá manter a Arrendante informada das providência por ela tomadas para solucionar o problema e, caso venha a agir judicialmente contra o(s) Fornecedor(es), mantê-la informada sobre o andamento do processo, através de remessa de cópia dos petições, contestações, demais peças processuais e documentos apresentados, bem como das decisões proferidas, a fim de que a Arrendante tenha conhecimento de todos os pormenores das questões discutidas, ficando ainda a Arrendatária obrigado a informar à Arrendante sobre os valores e a forma pela qual foram utilizadas as indenizações porventura recebidas, sem que isso implique em qualquer responsabilidade para a Arrendante.

12.2 - Na ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta cláusula, ainda e mesmo que inimputáveis à Arrendatária, ou decorrentes e caso fortuito ou força maior, não poderá ela pedir redução proporcional na contraprestação, ou em quaisquer outras importâncias por ela devidas nem pleiteara rescisão deste Contrato.

12.3 -A Arrendante não responderá, em hipótese alguma, pelos prejuízos; que advierem à Arrendatária, pela impossibilidade de utilização dos Bens, ainda que transitória e qualquer que seja sua causa.

13 - Localização e Natureza dos Bens

13.1 - Os Bens ficarão instalados no endereço da Arrendatária e somente poderão ser removidos, mediante prévia e expressa autorização da Arrendante, correndo por conta da Arrendatária as despesas decorrentes.

13.2 - Os Bens, ainda que venham a ser instalados em outros bens, não serão aos mesmos incorporados e deles não poderão ser considerados acessórios.

13.3 - Não sendo a Arrendatária proprietária do imóvel onde os Bens serão instalados, será de responsabilidade da
Arrendatária, comunicar ao proprietário, com copia para a Arrendante, que os Bens são de propriedade da Arrendante,
não sendo lícito a ele e/ou seus sucessor, os Bens qualquer direito ou privilégio.

13.4 - Idêntica providência deverá ser tomada pela Arrendatária, relativamente ao beneficiário da garantia, nos casos em que, sendo o imóvel de sua propriedade, venha ela a hipotecá-lo ou por qualquer outra forma onerá-lo.

13.5 - As disposições constantes dos sub-itens 13.1 e 13.2 desta Cláusula, não serão aplicáveis quando os Bens arrendados forem veículos.

14 - Uso, Manutenção, Reparos e Direito de Inspeção

14.1 - A Arrendatária obriga-se a utilizar os Bens, exclusivamente, nas atividades para as quais os mesmos se destinam e de acordo com as instruções do(s) fabricante(s), sendo civilmente responsável pelos danos que f6rem causados aos Bens.

14.2-Caberá à Arrendatária, guardar e providenciara manutenção dos Bens, sob sua inteira responsabilidade, deforma a que estejam sempre em perfeitas condições de uso e operação, excluído o desgaste decorrente do uso normal.

14.3 - Caso quaisquer partes, peças e/ou acessórios dos Bens se gastem ou se destruam, sem que possam ser reparados, ou devam ser substituídos em razão de normas técnicas de segurança, a Arrendatária, às suas custas, os substituíra por outros, originais, em oficinas ou concessionárias autorizadas e/ou recomendadas pelo(s) fabricante(s), passando as novas partes, peças e/ou acessórios, após a substituição, a fazer parte integrante dos Bens de propriedade da Arrendante.

14.4 - Somente com a aprovação previa e escrita da Arrendante poderá a Arrendatária acrescentar acessórios aos Bens e desde que este acréscimo não implique em diminuição do valor ou da utilidade dos Bens.

14.5 - Os Bens arrendados serão utilizados, exclusivamente, dentro do território nacional, por empregados da Arrendatária ou por pessoas por ela devidamente credenciadas, a juízo e sob inteira responsabilidade da Arrendatária, motivo pelo qual, para todos os fins e efeitos de direito serão considerados seus prepostos.

14.6 - A Arrendatária concorda que a Arrendante possa, dentro do horário comercial, inspecionar os Bens e verificar a obediência às condições de garantia, de manutenção e às instruções dos manuais, ficando entendido que a Arrendante não estará obrigada a fazer essas inspeções e o fato de fazê-las não transfere para a Arrendante, em nenhuma hipótese, quaisquer responsabilidades, permanecem se a Arrendatária, em qualquer caso, responsável por suas obrigações quanto ao uso, manutenção e reparo dos Bens.

14.7 - A Arrendatária se compromete, por si, seus empregados e prepostos, a manter sigilo sobre todas as informações confidenciais, protegidas ou não por registros e patentes, relativamente aos Bens.

15 - Alteração nos Bens e Benfeitorias

15. 1 - A Arrendatária obriga-se a nao realizar qualquer melhoramento, alteração ou benfeitoria de qualquer espécie nos Bens, salvo se comprovadamente necessárias, e nem mudanças de funcionamento ou qualidade, sem prévio consentimento por escrito da Arrendante.

15.2 - Todo e qualquer melhoramento, alteração, benfeitoria, mudança de funcionamento ou de qualidade introduzido nos Bens, ainda que necessário e autorizado pela Arrendante, será feito às exclusivas expensas da Arrendatária e ficará fazendo parte integrante dos respectivos Bens, passando, assim, à propriedade plena do Arrendante, sem que assista à Arrendatária o direito à indenização ou retenção por tais benfeitorias.

16 - Ônus, Gravames, e Direitos de Terceiros

16.1 - A Arrendatária não constituirá ônus ou outro gravame a favor de terceiros sobre os Bens, obrigando-se a proteger e defender, às suas expensas, a propriedade da Arrendante sobre os referidos Bens, inclusive de qualquer espécie de constrição, judicial ou extrajudicial.

16.2 - A Arrendatária tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer dos fatos acima previstos, e sem prejuízo de sua obrigação de tomar as providências necessárias à defesa e a proteção dos Bens, deverá levá-los ao conhecimento do Arrendante, por escrito e dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que esta tome as medidas a ela cabíveis.

16.3 - A Arrendatária não poderá ceder, subarrendar ou por qualquer outra forma transferir os Bens, ou ceder os direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato a terceiros, não podendo também, permitir que os Bens fiquem na posse de qualquer outra pessoa ou entidade que os opere, salvo se autorizada, prévia e expressamente, pela Arrendante.

16.4 - A Arrendatária responderá por quaisquer prejuízos que a Arrendante venha a sofrer com relação aos Bens, em razão da ocorrência de qualquer situação prevista neste Contrato, inclusive turbação e esbulho.

17 - Responsabilidade Civil e Criminal

17.1 -No caso de ocorrência de qualquer evento envolvendo responsabilidade por danos corporais, materiais e/ou pecuniários, causados à terceiros, decorrentes, direta ou indiretamente, da propriedade, posse, uso, transporte ou operação dos Bens arrendados, caberá, única e exclusivamente, à Arrendatária, a responsabilidade oriundo de tais eventos.

17.2 -A Arrendante fica, desde já, expressamente isenta e excluída de qualquer responsabilidade, civil ou criminal, a que a propriedade, posse, uso, transporte ou operação dos Bens arrendados der causa, direta ou indiretamente. 17.3- A Arrendatária reembolsará à Arrendante, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contada da comunicação que lhe for feita, quaisquer importâncias por ela despendidas para pagamento de indenizações devidas pela a
ocorrência de eventos previstos nesta Cláusula, que porventura venha ela a ser compelida pagar, obedecidas as disposições
constantes da Cláusula 22, item 22. 1.

18 - Reparação Integral do Prejuízo

18.1 - A Arrendatária é perante a Arrendante, a única e exclusiva responsável pela perda, furto ou roubo dos Bens, ou por qualquer dano que venham eles a sofrer, sejam quais forem os causadores, eventos e circunstâncias em que os mesmos se verificarem, dos quais dará a Arrendatária ciência à Arrendante de imediato e por escrito, e sem que os mesmos determinem qualquer alteração no presente Contrato, que continuará vigorando integralmente.

18.2 - A Arrendatária obriga-se a indenizar a Arrendante por qualquer prejuízo que esta venha a sofrer, ficando convencionado que, por reparação integral do prejuízo, entender-se-á a reposição à Arrendante, sem nenhum gasto para ela, da mesma situação em que estaria, se não houvesse ocorrido o prejuízo.

18.3 - Ocorrendo a perda total ou o dano irreparável dos Bens, à Arrendatária será facultado optar:

18.3.1 -pelo pagamento imediato à Arrendante do saldo devedor do LEASING.

18.3.2 -pela substituição dos Bens por outros, da mesma natureza, voltados para a mesma finalidade e de especificação técnica idêntica à dos que estão sendo substituídos, e de valor de mercado nunca inferior ao do saldo devedor do Contrato, no datada substituição, e obedecidas as demais condições que vierem a ser ajustadas entre as partes na ocasião.

18.3.2.1 - correrão por conta da Arrendatária todos os impostos, taxas e tributos, assim como as despesas decorrentes da substituição.

18.4-Se for parcial a perda ou dano sofrido pelos Bens, a Arrendatária providenciará o reparo ou a substituição, na forma convencionada na Clausula 14, item 14.3 deste instrumento.

18.5 - Na hipótese prevista no item 17.3 supra, se a Arrendante, após ter recebido da Arrendatária a indenização devida, viera recebê-la, também, parcial ou totalmente da Companhia Seguradora, repassara a Arrendatária as importâncias que tiver recebido da mesma, desde que não existam débitos em aberto responsabilidade da Arrendatária junto à Arrendante. Existindo débitos pendentes, as importâncias recebidas serão aplicadas na amortização e/ou liquidação de tais débitos.

19 - Seguro

19.1 -A Arrendatária manterá segurados os Bens em Companhia Indicada ou aceita pela Arrendante, contra todos os riscos normalmente cobertos pelas Companhias Seguradoras, de acordo coma legislação de seguros, inclusive o de responsabilidade civil, cabendo à Arrendatária o pagamento dos prêmios, ainda que o seguro seja providenciado pela Arrendante.

19.1.1 -0 custo deste seguro, referente ao primeiro ano, poderá ser incluído no Custo dos Bens, desde que previamente acordado.

19.2 - 0 seguro dos Bens será equivalente ao seu valor durante toda a vigência do LEASING, cabendo à Arrendatária, se necessário, providenciar, as suas expensas, novas avaliações.

19.3 - A Apólice de Seguro será sempre emitida em nome da Arrendante, como única beneficiária, obrigando-se a Arrendatária, sob pena de infração contratual, a respeitar, integralmente as cláusulas e condições dessa Apólice, de forma a assegurar os direitos da Arrendante e/ou de terceiros ao recebimento da indenização em caso de sinistro.

19.4 - A arrendatária entregará à Arrendante, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrega dos Bens, original do Apólice de Seguro dos mesmos, acompanhada da respectiva Nota de Seguro devidamente quitada.

19.4.1 -A Arrendatária entregará à Arrendante, até 15 (quinze) dias após o vencimento de qualquer seguro, as apólices de renovação, com os premias quitados e em se tratando de seguro parcelado, apresentará à Arrendante, na nota11 do vencimento das prestações, comprovantes dos respectivos pagamentos.

19.4.2 - Caso a Arrendatária deixe de efetuar o pagamento de prêmios de seguro, poderá a Arrendante à sua opção, efetuar tal pagamento, ficando o respectivo valor, imediatamente exigível da Arrendatária, obedecidas as disposições constantes da Cláusula 22, item 22. 1.

19.5 - Ocorrendo sinistro e não sendo suficiente a indenização paga pela Companhia Seguradora para cobertura dos da nos, fica à Arrendatária obrigada a complementar essa indenização, para a reparação integral dos prejuízos; se a indenização recebida for superior aos prejuízos, a Arrendante repassará à Arrendatária a diferença a maior apurada, desde que não existam débitos em aberto, junto à Arrendante. Existindo débitos em aberto da Arrendatária, a diferença apurada será aplicada na amortização e/ou liquidação de tais débitos.

20 - Licenciamento -

20.1 - Correrão por conta da Arrendatária todas as despesas de licenciamento dos Bens e respectivas renovações, inclusive taxas, impostos e multas, ainda que, de tais multas, venham, ela própria Arrendatária e/ou a Arrendante a ter conhecimento após o término do arrendamento.

20.2 - A Arrendatária deverá entregar à Arrendante, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar de sua expedição, cópias autenticadas de toda a documentação relativa ao licenciamento dos Bens.

20.3 - Se o LEASING tiver por objeto veículos, deverá a Arrendatária entre ar à Arrendante, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento do Bem, o original do Certificado de Registro do Veículo - Documento válido para Transferência- Porte não obrigatório.

20.3.1 - Todos os documentos dos veículos deverão ser emitidos em nome da Arrendante, com Cláusula de arrendamento mercantil à Arrendatária e a indicação de seu nome e endereço.

21 - Impostos, Taxas e Contribuições

21.1 -A Arrendatária obriga-se apagar, tempestivamente, todos os tributos, seja a título de impostos, taxas e contribuições, federais, estaduais e municipais, de qualquer natureza, bem como empréstimos compulsórios, mulitas, juros demora e reajustes resultantes do não pagamento e/ou reembolso desses tributos, na data do vencimento. Fica claro e expresso que os tributos aqui mencionados são aqueles decorrentes direta e indiretamente sobre a importação, do presente Contrato e do bem dele objeto, quer pela propriedade, posse ou utilização dos Bens, quer pela devolução dos mesmos a Arrendante, sua substituição, venda, transporte e quaisquer outros.

21.2 - A Arrendatária obriga-se, ainda, a pagar à Arrendante, nas épocas próprias, o Imposto Sobre Serviços - ISS.

22 - Pagamentos pela Arrendante

22.1 - Caso a Arrendatária deixe de efetuar qualquer pagamento que lhe caiba fazer, em razão deste Contrato poderá a Arrendante, à sua opção, efetuar tal pagamento, ficando o respectivo valor imediatamente exigível da Arrendatária, e desde que não tenha origem em moeda estrangeira, quando sera acrescida de variação cambial, terá remuneração diária, calculada à taxa média de mercado de CDB prefixado, divulgada pela ANBID, ou na sua a ausência pela taxa média de captação da própria Arrendante, ou ainda por taxa referencial indicada pela Arrendante, que melhor reflita a captação que lastreia operações desta natureza, incidente desde a dato de seu pagamento pela Arrendante até a data do efetivo reembolso pela Arrendatária.

23- Certeza e Liquidez da Dívida

23.1 - Considerando que a Arrendante está adquirindo os Bens com a finalidade única e exclusiva de possibilitar o Leasing dos mesmos à Arrendatária, fica desde a ajustado que ocorrendo a rescisão deste Contrato, a Arrendatária pagara a Arrendante a totalidade do débito dele decorrente, compreendendo como saldo devedor, o valor correspondente a soma das contraprestações vencidas e não liquidadas e respectivos encargos, inclusive taxa de compromisso, se houver, tudo devido em razão deste Contrato, mais as contraprestações vincendas e o VRG, bem como impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza ou espécie, empréstimos compulsórios e quaisquer despesas e encargos moratórios incidentes sobre os débitos em atraso, reconhecendo, portanto, a Arrendatária e os intervenientes, expressamente, que tais importâncias correspondem a quantia líquida e constituindo o presente Contrato título líquido, certo e exigível, para efeito de execução, na forma prevista no código de Processo Civil

23.2 -A Arrendatária aceita, desde já, como prova de seu débito, junto à Arrendante, todos os anca mentos que esta efetuar em sua contabilidade, reconhecendo-os válidos como demonstrativos de débito referentes as obrigações decorrentes deste Contrato.

23.3- Fica ajustado que quaisquer importâncias recebidas pela Arrendante, serão imputadas, primeiro, no pagamento dos tributos, pena idades, encargos e demais acessórios e, depois, nas contra prestações e, em sendo várias, naquelas vencidas há mais tempo e do VR

24 -Forma de Pagamento 24.1 -Fica a Arrendante, desde ia autorizada a debitar na conta corrente de livre movimentação da Arrendatária, junto à Agência Bancária indicada no Campo VIII o quadro preambular, mediante aviso, quaisquer importâncias devidas pela Arrendatária em razão deste Contrato, obrigando-se a mesma a manter em sua conta corrente a necessária provisão de fundos.

25 - Cessão de Direitos 25.1 - A Arrendante poderá, a qualquer tempo e sem prévio aviso, transferir a terceiros no País ou no Exterior, todos os direitos, títulos e interesses, que tenha em razão deste Contrato, podendo endossar em favor de terceiros a Nota Promissória a que se refere a Cláusula 33, item 33.111, bem como transferir sua propriedade a terceiros, respeitados os direitos da Arrendatária.

26 - Obrigações Diversas 26.1 - Além daquelas já estipuladas neste Contrato e na legislação aplicável, obriga-se ainda a Arrendatária: a) A remeter seus balanços à Arrendante, acompanhado do demonstrativo das contas de "Lucros e Perdas", sempre que lhe forem solicitados; b)A manterem dia o pagamento de todas as suas obrigações de natureza trabalhista, tributária, previdenciária, e as de caráter social, exibindo à Arrendante os respectivos comprovantes, sempre que lhe forem solicitados, bem como a apresentar, se assim lhe for exigido, prova idônea do cumprimento de obrigação de quaisquer natureza a que esteja submetida, por força de disposição legal ou regulamentar.

27 - Rescisão

27.1 - Além dos casos previstos em lei e neste Instrumento, poderá ainda a Arrendante, considerar o presente rescindido de pleno direito, independentemente de aviso, interpelação, notificação judicial ou extrajudicial: a) Se a Arrendatária e/ou os intervenientes deixarem de cumprir quaisquer das obrigações, principais e/ou acessórias, oriundas deste, ou de qualquer outro Contrato e/ou de documentos a ele vinculado; b) Se se verificar qualquer alteração, modificação ou transferência do controle acionário da Arrendatária, sem prévia e expressa autorização da Arrendante; c) Se for tirado protesto de título contra a Arrendatária e/ou contra os Intervenientes; d) Se a Arrendatária tiver caracterizada sua insolvência, impetrar Concordata Preventivo, requerer ou tiver requerida sua Falência, o mesmo aplicando-se aos intervenientes; e) Se vier a ser requerida ou declarada a intervenção ou liquidação da Arrendatária, ou no caso de encerramento de suas atividades; f) Se contra a Arrendatária e/ou Intervenientes for movida medida judicial ou administrativa capaz de abalar o seu crédito ou afetar os Bens; g) Se a Arrendante constatar, através da análise dos demonstrações econômico-financeiras ou outros documentos, que lhe serão remetidos, quando solicitado, fatos que demonstrem ou indiquem agrave deterioração da capacidade de crédito da Arrendatária; h) Se for constatada a falsidade de qualquer declaração ou documento entregue à Arrendante pela Arrendatária e/ ou pelos Intervenientes.

27.2- Rescindido este Contrato, por qualquer causa, e sem prejuízo das penalidades estipuladas na Cláusula 30, deverá a Arrendatária restituir os Bens à Arrendante, ou a pessoa por ela indicada, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas do aviso que, para tanto, lhe for expedido, em perfeito estado de uso e conservação, salvo o desgaste pelo uso normal.

27.2.1 - Se a devolução dos Bens não for efetuado, nas condições e prazos estabelecidos neste item, poderá a Arrendante reaver a posse dos mesmos, utilizando-se dos medidas judiciais cabíveis.

27.2.2 - A Arrendatária e seus Administradores constituem-se, solidariamente, fiéis depositários dos Bens e, quando a Arrendante os for retirar da posse da Arrendatária, em qualquer das hipóteses previstas neste Contrato e na legislação aplicável, terá a Arrendante, se necessário, Ação de Depósito contra os mesmos.

27.3 - A rescisão do presente Contrato acarretará, ainda, o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais e a obrigação da Arrendatária de efetuar o pagamento à Arrendante do Saldo Devedor deste Contrato, tudo conforme estipulado a seguir:

27.3.1 - Realizado o pagamento do Saldo Devedor, a Arrendante transferirá à Arrendatária o domínio, posse, direito e ação sobre os Bens.

27.3.2 - Caso a Arrendatária, após a devolução dos Bens, deixe de efetuar o pagamento do Soldo Devedor à Arrendante, será facultado o seguinte: a) Promover a vendo dos Bens, no estado em que tiverem sido devolvidos, pelo preço e em condições por ela obtidos; b) Promover novo Leasing dos Bens, pelo seu valor de mercado.

27.3.2.1 - No hipótese de vendo dos Bens, a Arrendante utilizará o respectivo produto líquido obtido e, na hipótese de novo Leasing, o valor de mercado dos Bens, para amortização e/ou liquidação do Saldo Devedor.

27.3.2.2 - Se o produto líquido obtido com a venda dos Bens, ou seu valor de mercado, não for suficiente para a cobertura
do Saldo Devedor, a Arrendante cobrará da Arrendatária e/ou dos Intervenientes, a diferença apurada. Se a diferença
for a maior, a Arrendante devolvê-la-á à Arrendatária.

27.4 - No caso de rescisão deste Contrato, a Arrendante poderá a seu critério, ao invés de reaver os Bens, cobrança
Arrendatária e/ou dos Intervenientes o Saldo Devedor.

28. Substituição dos Bens Arrendados

28.1 - A eventual substituição dos Bens por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências e interesses da Arrendatária, poderá ser feita desde que a Arrendatária esteja em dia com todas as obrigações decorrentes deste Contrato, ficando, entretanto, sua realização condicionada a expresso e previa acordo entre as partes, quanto às condições dessa substituição, notadamente, quanto ao valor mínimo dos novos Bens, valor esse que não poderá ser inferior ao valor do soldo devedor deste Contrato, na ocasião. A Arrendatária reembolsará à Arrendante, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis da solicitação que lhe for feita, os ônus e efeitos fiscais e financeiros resultantes da substituição efetuada.

29. Opções da Arrendatária

29.1 - Fica assegurado à Arrendatária, desde que tenha cumprido todas as obrigações contratuais e comunique sua intenção à Arrendante, por escrito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no mínimo, anteriores ao término do arrendamento e sempre pela totalidade dos Bens, optar:
a) Pela Compra dos Bens, mediante o pagamento da opção de compra equivalente ao VRG, na data do término do Leasing. 115) Pela Renovação do Arrendamento, pelo prazo e nas condições que, à época, forem avençados.
c) Pela Devolução dos Bens, ficando a Arrendatária, neste caso, obrigada a devolver à Arrendante, no dia do término do prazo do Leasing, às suas expensas, os referidos Bens.

29.2 - Decorrido 0 prazo estabelecido no "campo V" do item 29.1 e não tendo a Arrendatária se manifestado na forma acordada, prevalecerá a opção constante da alínea "a" do mesmo item.

30-Penallidades

30.1 -Sem prejuízo das demais penalidades legais e contratuais, ocorrendo a impontualidade no pagamento de quaisquer importâncias devidas em razão deste Contrato, os débitos em atraso ficarão sujeitos a partir da datado inadimplemento, à comissão de permanência conforme disciplinada pelo Banco Central, calculada à taxa máxima de mercado do dia do pagamento, adotada pela Arrendante em suas operações ativas, que se encontra disponível na sede da Arrendante e nas Agencias do Banco .................... S.A., acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, além do multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito apurado, sendo reduzida para 2% (dois por cento), quando a Arrendatária for pessoa física.

30.2 - Em caso de inadimplemento pela Arrendatária de qualquer obrigação não pecuniária, será devida multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo devedor deste Contrato.

30.3 - A parte que for condenada em ação judicial, ficará sujeita ao pagamento de honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, respondendo, também pelo pagamento das custas e despesas judiciais.

31 - Não Exercício de Direitos

31.1 -Na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Contrato, a eventual tolerância da Arrendante não importará em alteração ou novação, nem a impedirá de exercer, a qualquer momento, todos os direitos que lhe são assegurados.

32 - Registro

32.1 -Correrão por contada Arrendatária todas as despesas relacionadas com os registros e averbações deste Contrato.

33 - Nota Promissória

33.1 - Para cobertura de toda e qualquer importância devida em razão deste Contrato, a Arrendatária emite, neste ato a favor da Arrendante em caráter "pro solvendo" uma Nota Promissória, no valor e com vencimento indicados no quadro preambular e avalizada pelos Intervenientes, cobrável pelo saldo devedor deste Contrato na data de seu vencimento, antecipado ou não.

34 - Reforço de Garantia

34.1 - A Arrendante poderá, a qualquer época, exigir reforço de garantia para assegurar o cumprimento das obrigações, decorrentes deste Contrato, as quais deverão ser outorgadas no prazo ...............) dias a contar do recebimento da comunicação que a Arrendante fizer neste sentido à Arrendatária.

35. Responsabilidade Solidária dos Intervenientes

35.1 - Os Intervenientes, Avalistas da Nota Promissória referida no item 33.1 da Cláusula 33, comparecem também na condição de Devedores Solidários, anuindo expressamente como convencionado neste Instrumento, responsabilizam-se ilimitada e solidariamente com a Arrendatária, pelo fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias dele decorrentes, assumidas pela Arrendatária, seja de principal, encargos financeiros compensatórios e moratórias, abrangendo juros, variação cambial, quando for o caso, atualização monetária, comissão de permanência, impostos, taxas, contribuições, multa contratual, honorários advocatícios; e demais despesas, devidos exclusivamente em razão das condições pactuadas contratualmente, ainda que não contidos na referida Nota Promissória.

36 - Disposições Gerais

36.1 -Todos os avisos e notificações decorrentes deste Contrato, serão considerados válidos e entregues mediante o envio por carta sob registro postal ou protocolo, ou por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou ainda transmitidos por telex ou fac-símile.

36.2 - Ressalvados os casos de rescisão contratual, em que a dívida decorrente deste Contrato tornar-se-á imediatamente exigível, fica expressamente vedado qualquer pagamento antecipado, salvo consentimento prévio e expresso da Arrendante.

36.3 - A Arrendatária e os Intervenientes, constituem-se, mutuamente, procuradores, com reciprocas e especiais poderes, em caráter irrevogável e irretratável, para receber citação inicial, em caso de Ação oriunda deste Contrato, podendo ainda receber intimação de penhora, bem como de todos e quaisquer atos processuais que se tornem necessários para o normal andamento do processo.

36.4 - A Arrendante fica, desde já, autorizado a utilizar de todo e qualquer saldo existente em favor da Arrendatária e/ou Intervenientes, em qualquer Agência do ...................S.A. ou instituições por ele controladas, para a amortização ou liquidação do saldo devedor da Arrendatária, decorrente deste Contrato.

37 - Conhecimento Prévio 37.1 - A Arrendatária e os Intervenientes declaram que tiveram prévio conhecimento do conteúdo deste Contrato.

38 - Foro -

38.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de .............., Estado do ............, como o competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, facultado à Arrendante o direito de optar pelo do sede/domicílio da Arrendatária ou dos Intervenientes ou ainda pelo da situação dos Bens.
E, por estarem assim certos e ajustados, assinam o presente em 03 (três) vias, de igual teor e para um só efeito, juntamente com as duas testemunhas abaixo, obrigando-se, por si, seus herdeiros e/ou sucessores, pelo fiel e cabal cumprimento de todos os termos.
E condições.

P2>[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CONTRATANTE

____________________
ARRENDANTE

____________________
TESTEMUNHAS(1)

____________________
TESTEMUNHAS(2)


Veja mais modelos de documentos de: Contratos - Arrendamento