Contrato de locação de equipamento, com opção de compra.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COM OPÇÃO DE COMPRA
Como Locadora (qualificar)
Como Locatária (qualificar)
1 - Objeto: O presente contrato tem por objeto indivisível a locação de um
equipamento de , marca , modelo , pelo único valor locatício total, mensal,
promocional, estabelecido na Cláusula 2, abaixo, ambos doravante denominados,
quando citados em conjunto de "equipamento".
2 - Aluguel: A Locatária pagará mensalmente, durante ( ) meses, contados a
partir da data de instalação do equipamento ou, se for o caso, da alteração da
situação prevista no item 5.1, abaixo, um aluguel de R$ ( ).
2.1 - Para efeito de caracterização de faturamento, fica ajustado que o primeiro
aluguel será devido, nos casos em que a data de instalação ocorrer no dia
primeiro (1º) ao dia quinze (15) do mês seguinte, e nos casos em que a referida
data de instalação ocorrer a partir do dia dezesseis (16), inclusive, até o
último dia do mês, um mês após a respectiva data de instalação. Os demais
aluguéis serão devidos em igual dia ao primeiro dos meses subsequentes.
2.1.1 - Eventuais atrasos de faturamento por parte da Locadora e conseqüentes
postergações das respectivas datas de vencimento não serão jamais entendidos, em
hipótese alguma, como novação contratual e/ou alteração de regra de faturamento
acima estabelecida, a qual, quando retomada, prevalecerá sempre.
2.2 - Na hipótese de alteração das condições econômicas fundamentais na
assinatura deste contrato, as partes ajustarão então as cláusulas que
assegurarão a recuperação dos valores efetivamente ora contratados, objetivando
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3 - Reajuste: Os valores estipulados neste contrato serão reajustados com base
na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), calculado e divulgado
pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), variação esta a ser aplicada em qualquer
época de vigência deste contrato, atendida sempre a menor periodicidade que
venha a ser admitida em lei e que, no momento, é de um (1) ano, a contar do mês
da assinatura deste contrato. Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do
uso do IGP-M como índice de atualização de preços, fica desde já, eleito o
índice que oficialmente vier a substituí-lo ou, na hipótese de não determinação
deste, aquele que melhor reflita a variação ponderada dos custos da locadora,
desde que publicamente divulgado como índice substitutivo a vigorar entre as
partes.
4 - As obrigações da Locatária quanto aos pagamentos dos aluguéis só terão
início quando da instalação do equipamento, objeto deste contrato.
5 - Prazo de Locação: ( ) meses, contados a partir da data de instalação do
equipamento, renovando-se automaticamente por prazo indeterminado, salvo
manifestação expressa da Locatária com antecedência mínima de sessenta (60) dias
do termo final ajustado.
5.1 - Nos casos de clientes que tenham alterado o contrato de locação original,
pelo presente instrumento, o prazo da locação com opção de compra do equipamento
já instalado será contado a partir da data de assinatura deste contrato.
5.2 - A Locatária obriga-se pelos pagamentos do aluguel estipulado neste
contrato até o final do prazo ajustado, na forma do parágrafo único do art. 570
do Novo Código Civil Brasileiro.
6 - Opção de Compra: Findo o prazo de locação e prorrogada esta por tempo
indeterminado, fica assegurado à Locatária, a qualquer tempo e desde que esteja
em dia com todas as suas obrigações contratuais, o direito à compra do
equipamento locado, - pelo preço abaixo consignado que corresponda ao prazo
determinado neste contrato, conforme previsto na cláusula 5, acima, - opção esta
que deverá ser exercida mediante comunicação por escrito e com aviso de
recepção:
a - Contratos com prazo determinado de doze (12) meses: preço equivalente a um
(1) mês de aluguel vigente à data em que a Locatária exercer a opção, devendo
tal preço de venda ser pago de uma só vez contra a apresentação da respectiva
Nota Fiscal, com vencimento em até trinta (30) dias, a contar da data de sua
emissão.
b - Contratos com prazo determinado de vinte e quatro (24), trinta e seis (36)
ou quarenta e oito (48) meses: preço equivalente a dois (2) meses do aluguel
vigente à data em que a Locatária exercer a opção, devendo tal preço de venda
ser pago de uma vez, contra recibo da Locadora aposto na Nota Fiscal de venda de
sua emissão.
6.1 - Na hipótese de Ter este contrato prazo determinado de doze (12) meses,
fica, desde logo, claro que o prazo para pagamento do preço de venda ajustado na
letra "a", acima, jamais deverá ser confundido com prorrogação do prazo
contratual e, por conseqüência, com a obrigação da Locadora de continuar a
manter o equipamento, obrigação esta que cessará, pois, na data da emissão da
respectiva Nota Fiscal de venda do equipamento.
6.2 - Estando este contrato incluído em qualquer das situações previstas na
letra "b", acima, a Locatária poderá, excepcionalmente, da mesma forma prevista
no "caput" desta cláusula, exercer a opção de compra a partir do décimo terceiro
(13º) mês da locação contratada, hipótese em que, ao preço de venda acima
fixado, e que seja inerente a este instrumento, será acrescido o saldo dos
aluguéis vincendos, calculados estes aos preços vigentes na data do exercício da
opção.
6.2.1 - A Locadora, pelo presente, se obriga a manter o equipamento em perfeitas
condições de funcionamento, sem qualquer ônus para a Locatária, pelo saldo do
prazo inicial da locação contraída, caso venha a ocorrer a hipótese prevista no
item 6.2.
6.3 - Em qualquer caso, estando o equipamento descrito na cláusula 1 - objeto -
na posse da Locatária desde o termo inicial da locação, tem esta plena ciência
de estar adquirindo por compra um equipamento usado, no estado em que se
encontra no momento do exercício da opção de compra.
6.4 - O disposto nesta cláusula e seus itens constituem direito intransferível
da Locatária.
7 - Condições Gerais: As Condições Gerais regem e regulam as obrigações da
Locadora e da Locatária.
7.1 - O preço mensal da locação, durante a vigência do contrato, inclui,
exclusivamente para o equipamento designado por , na cláusula 1 - Objeto, acima,
o fornecimento de certos materiais de consumo, até a quantidade máxima definida
para cada material abaixo relacionado. Excetuam-se desde logo, de tal
fornecimento, ........ ou qualquer outro material de consumo que não esteja
relacionado neste instrumento.
Material de Consumo Quantidade/período .........
...............
..............
...............
..............
..............
............
7.1.1 - Fica desde já estabelecido, que caso, em qualquer momento, seja
identificado o fornecimento de quaisquer materiais de consumo objeto deste
instrumento em número maior que o definido no item
7.1 acima como máximo, a diferença de unidades a maior será cobrada da
Locatária, com base nos preços à época vigentes na tabela da Locadora, para
pagamento contra a entrega da respectiva nota fiscal;
7.1.2 - A Locatária fica ciente, ainda, de que eventuais danos causados em
componentes fornecidos por conta deste instrumento, por culpa dela, Locatária, e
que resultem em troca do componente, o fornecido em substituição, neste caso,
também, será dela cobrado.
7.1.3 - Quanto aos componentes substituídos, fica entendido que os mesmos
deverão ser colocados à disposição da Locadora, proibida, pois, qualquer outra
destinação. A Locadora providenciará, em qualquer hipótese e sem ônus para a
Locatária.
7.1.4 - A Locadora, prima pela excelência dos componentes e materiais utilizados
nos equipamentos que levam a sua marca. A Locadora está ciente que a Locatária
tem pleno direito de adquirir componentes e materiais de outras fontes, ficando
claro contudo, que o fornecedor escolhido, terá total e exclusiva
responsabilidade pelo componente ou material fornecido, inclusive no que tange a
garantia quanto a qualidade, vida útil e adequação de seu material, nos termos
do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o equipamento é de
propriedade da Locadora, a qual está obrigada pela manutenção técnica, fica
ciente desde logo, a Locatariaque, caso diagnósticos sucessivos do técnico da
Locadora identifiquem os componentes ou materiais, fornecidos por terceiros,
como causa de eventuais falhas no sistema e/ou danos no próprio equipamento,
notificada a Locatária, por escrito, sobre o fato, a Locadora passará a Ter
direito de cobrar os custos adicionais decorrentes dos atendimentos técnicos
posteriores. Havendo interesse da Locatária, esta poderá solicitar da Locadora,
as constatações fáticas/técnicas que caracterizaram o diagnóstico acima
referido.
7.2 - Fica, pois, claro que todos e quaisquer componentes e/ou materiais,
inerentes ao equipamento, designado na cláusula
1 - Objeto, acima, serão adquiridos diretamente pela Locatária, às suas custas,
não estando, esses componentes e/ou materiais, considerados no preço de locação
do equipamento.
7.3 - A Locadora oferece plena garantia do perfeito funcionamento do
equipamento, quando da respectiva instalação, obedecidas as especificações
técnicas, podendo o equipamento, objeto do presente contrato, ter sido
previamente instalado e conter componentes revisados, dentro dos mais rigorosos
padrões técnicos e de controle de qualidade.
A Locadora entregará e instalará o equipamento no local indicado pela Locatária,
em perfeitas condições de servir ao uso a que se destina, do que receberá um
comprovante da Locatária. As despesas de preparação das instalações elétricas,
entretanto, são de responsabilidade exclusiva da Locatária, a qual receberá da
Locadora as especificações correspondentes.
7.4 - A Locadora se encarregará, por si ou por terceiros por ela credenciados,
em ambas as hipóteses sem qualquer ônus para a Locatária, dos serviços técnicos
e manutenção e reparo do equipamento, substituindo, também por sua conta todas
as peças que se fizerem necessárias em decorrência do uso normal. Esses serviços
serão prestados exclusivamente no Território Nacional e durante o horário normal
de expediente comercial da Locadora. Se necessário que estes serviços sejam
prestados fora desse horário normal, a pedido da Locatária, as despesas de
atendimento extraordinário serão cobradas. Nas localidades de difícil acesso,
onde não haja condições de atendimento "in locum" pela Locadora ou por terceiros
credenciados, a assistência será prestada em local previamente acordado entre as
partes, correndo os gastos referentes ao transporte do equipamento por conta da
Locatária.
7.4.1 - A Locadora aplicará no equipamento, quando necessária a substituição de
partes e peças originais, adequadas, novas ou, quando não, que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, para o que fica, desde logo, autorizada
pela Locatária.
7.5 - A Locatária terá o direito de plena utilização do equipamento, a partir da
data da sua instalação, obrigando-se a:
a) Usar o equipamento corretamente e não sublocar, ceder ou transferir a
locação, total ou parcial;
b) Manter o equipamento no local exato da instalação. Qualquer mudança só será
permitida mediante o prévio consentimento por escrito da Locadora, ficando a
critério exclusivo desta, a mudança de uma cidade para outra. Quaisquer despesas
decorrentes dessas mudanças de local, inclusive mas não exclusivamente,
transporte, montagem, colocação do equipamento no novo local indicado e novas
instalações elétricas, correm por conta exclusiva da Locatária;
c) Não introduzir modificações de qualquer natureza no equipamento;
d) Defender e fazer valer todos os direitos de propriedade e de posse da
Locadora sobre o equipamento, inclusive impedindo sua penhora, seqüestro,
arresto, arrecadação, etc., por terceiros, notificando-os sobre os direitos de
propriedade e de posse da Locadora sobre o equipamento;
e) Comunicar imediatamente à Locadora qualquer intervenção ou violação por
terceiros de qualquer dos seus direitos em relação ao equipamento.
f) Permitir o acesso de pessoal autorizado da Locadora para realização da
manutenção ou reparos do equipamento e, ainda, para o seu desligamento ou
remoção, nas hipóteses cabíveis;
g) Responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou inutilização do equipamento
- ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou de ora maior -, bem como pelo
descumprimento de qualquer de suas obrigações previstas neste contrato ou em
lei.
h) Não permitir que terceiros não autorizados ou credenciados pela Locadora
intervenham nas partes e componentes internos do equipamento.
7.6 - A Locatária obriga-se a pagar pontualmente os aluguéis e faturas de
fornecimento de materiais de consumo, em banco (s) indicado (s) pela Locadora e
do (s) qual (is) será a Locatária devidamente avisada, ou em outros locais, ou
ainda a cobradores da Locadora, quando esta assim o admitir por prévio aviso à
Locatária. As faturas não pagas até o vencimento serão acrescidas da variação do
IGP-M, aplicada pelos dias de atraso, cominada, também, multa de dez por cento
(10%) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo das
demais sanções aplicáveis, dentre as quais o desligamento temporário do
equipamento, a suspensão da Assistência Técnica ou a rescisão deste contrato.
7.7 - Sem prejuízo dos acréscimos moratórios estabelecidos no item acima, à
Locatária, se não cumprir as obrigações deste contrato, será cominada a multa
equivalente a três (3) vezes o valor do aluguel mínimo mensal vigente à época,
mais custas, despesas e honorários advocatícios, em caso de cobrança judicial,
ficando ainda a Locadora com o direito de considerar rescindido o presente
contrato.
7.8 - Desde que faturados devidamente, os créditos da Locatária poderão, a seu
critério, ser expressados, por Títulos de emissão da Locadora que a Locatária se
obriga a aceitar no prazo de quarenta e oito (48) horas de sua apresentação.
7.9 - A recusa da devolução do equipamento ou o dano nele produzido, obriga a
Locatária, ainda ao ressarcimento pelos danos e lucros cessantes, estes pelo
período em que o equipamento deixar de ser utilizado pela Locadora.
7.10 - As partes ajustam que na infração de qualquer das cláusulas contratuais
por parte da Locatária, a Locadora poderá, além de rescindir este contrato, como
previsto acima, exigir e obter imediata devolução do equipamento, cabendo-lhe
inclusive, na via judicial, a reintegração "initio litis", válido para os fins
do inciso II e III do art. 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado
pela Locadora solicitando a devolução do equipamento.
7.11 - Poderá ainda a Locadora, facultativamente, considerar rescindida a
locação e retirar o equipamento locado nas hipóteses de falência ou insolvência
da Locatária.
7.12 - A infração, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no presente
contrato, dará à outra o direito de rescindi-lo independentemente de intimação
judicial ou extrajudicial, bastando, para isso, mero aviso, sempre por escrito,
com prazo de quinze (15) dias contados da inadimplência, sendo que, após o
transcurso do décimo segundo (12º) mês de vigência da locação, a Locadora
notificará a Locatária para que esta exerça, no prazo de dez (10) dias contados
da comunicação, o direito de opção à compra do equipamento, pagando de uma só
vez o preço ajustado, sem prejuízo das condições e penalidades previstas neste
contrato.
7.13 - Nenhuma tolerância da Locadora em receber qualquer das importâncias aqui
estipuladas ou quanto ao cumprimento de qualquer das cláusulas aqui
estabelecidas poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
8 - Foro: Fica eleito o Foro da cidade de , para dirimir quaisquer questões
oriundas deste contrato.
E por estarem de acordo com todas as cláusulas, firmam o presente instrumento,
por si e eventuais sucessores, em duas (2) vias de igual teor, para um só
efeito, com vigência a partir da data de sua assinatura.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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LOCADORA
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LOCATÁRIA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: