CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
As partes abaixo qualificadas:
LOCADOR: (razão social) , com sede à (endereço) , Bairro (bairro)
em (cidade), (estado), neste ato representada por seu sócio gerente,
Sr. (nome), (nacionalidade), (cargo), (estado civil), residente e domiciliado à
(endereço), Bairro (bairro) em (cidade), (estado).
LOCATÁRIO: (razão social), CNPJ nº 000.000.000, com sede à (endereço), Bairro:
(bairro), (cidade) em (estado), neste ato representada pelo sócio gerente, Sr.
(nome), (nacionalidade), (cargo), (estado civil), residente e domiciliado à
(endereço), Bairro (bairro) em (cidade), (estado).
firmam entre si o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao
LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, havido pelo Registro nº 000.000.000, com
matrícula nº 000.000.000-00, localizado à (endereço), Bairro
(bairro), com metragem total de 000 metros quadrados.
Parágrafo único - O LOCATÁRIO, desde já, declara ter a inteira ciência
das regras que regem o complexo comercial, onde situa-se o imóvel locado,
comprometendo-se a observá-las e cumpri-las.
CLÁUSULA SEGUNDA - A presente locação destina-se para o fim específico de
instalação de ponto comercial para venda decorações para festa e demais eventos,
ficando expressamente vedada a alteração da atividade comercial.
§ 1º - O LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de sua atividade
comercial não causará qualquer tipo de poluição, ou dano ambiental.
§ 2º - É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o alvará de
funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial. Em não
obtendo e desejando encerrar o contrato deverá quitar os aluguéis devidos, sem o
embargo da multa contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo do presente contrato de locação é de 1 ano, a
iniciar no dia (dia) de (mês) de (ano) para terminar no dia (dia) de (mês) de
(ano),
data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado
de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso
normal, inteiramente livre e desocupado.
Parágrafo único - O LOCADOR obriga-se juntamente com o LOCATÁRIO a
preencher o auto de vistoria anexado a este contrato, no início e ao término da
locação, observando as condições reais do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA - O aluguel mensal é de R$ 000,00 (valor por extenso) a ser
pago, pontualmente, até o dia 05 de cada mês subseqüente ao vencimento, devendo
o mesmo ser efetuado no Banco (nome do banco), Agência 0000, conta nº 0000000-0;
CLÁUSULA QUINTA - O LOCATÁRIO terá um desconto mensal de R$ 00,00
(valor por extenso) se efetuar o pagamento dos aluguéis mensais pontualmente até o
dia 05 de cada mês seguinte ao do vencimento.
§ 1º - Passado este prazo perderá o direito ao desconto e deverá pagar o aluguel
num acréscimo de 1% ao mês. Caso o atraso seja superior a 30 dias, ficará
sujeito às penas impostas contratualmente neste instrumento.
§ 2º - Após o dia 15 do mês seguinte ao do vencimento, o LOCADOR poderá enviar o
recibo de aluguéis e de encargos locatícios para cobrança por meio de seu
advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios mesmo que a
cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas dela
decorrentes.
CLÁUSULA SEXTA - Além dos valores referentes aos aluguéis o LOCATÁRIO
também será igualmente responsável, enquanto durar a locação, por:
a) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, exceto as
contribuições de melhorias;
b) todas as despesas de conservação do prédio, de seguro, de consumo de água,
luz, telefone, de taxas condominiais e outras ligadas ao uso do imóvel; e
c) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias
sob a sua responsabilidade, sob pena de rescisão contratual, em caso de
descumprimento.
§ 1º - O LOCATÁRIO deverá mensalmente apresentar os comprovantes de pagamento do
IPTU, da taxa de condomínio e das tarifas de água e luz referentes ao mês
anterior, sob pena de ser constituído em mora na obrigação principal.
§ 2º - O LOCATÁRIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias da entrada em vigor deste
contrato, deverá apresentar a apólice de seguro de cobertura de qualquer
acidente, ou dano ocasionado ao imóvel enquanto durar a locação. Em não o
fazendo ficará constituído em mora na obrigação principal.
§ 3º - O LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as
exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para
rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato este
que deverá ser averiguado em vistoria judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem na segurança
do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em perfeito estado de
conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as
instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas; fechos, vidros, torneiras,
ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito
a retenção ou indenização por benfeitorias ainda que necessárias, as quais
ficarão a ele incorporadas.
§ 1º - Sendo necessárias benfeitorias no imóvel, para adaptá-lo às atividades do
estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará projeto ao LOCADOR, o qual no
prazo de 05 (cinco) dias apresentará sua resposta, que, contudo, não terá de ser
afirmativa.
§ 2º - No caso de introdução de benfeitorias no imóvel caberá ao LOCADOR
decidir, no término do contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as
mesmas. Caso não aceite, ficará o LOCATÁRIO responsável por retirá-las às suas
expensas.
§ 3º - O LOCADOR garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imóvel,
não se responsabilizando, contudo, pelo mau uso ou o excesso de uso dos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA - Não será permitida a transferência deste contrato, nem
a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a
prévia autorização por escrito do LOCADOR.
Parágrafo único - Não será tida como sublocação a substituição dos sócios ou a
transferência de titularidade da sociedade.
CLÁUSULA NONA - Se o LOCADOR manifestar a intenção de vender o imóvel
locado e o LOCATÁRIO não exercer o seu direito de preferência de adquiri-lo em
igualdade de condições com terceiros, o LOCATÁRIO estará obrigado a permitir que
as pessoas interessadas no compra do imóvel o visitem.
CLÁUSULA DÉCIMA - O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR o exame e vistoria do
imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente
acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Se houver desapropriação do imóvel locado,
este contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização,
ressalvando-se, porém, o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante
a indenização pelos prejuízos, por eventualmente sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Se houver incêndio ou acidente, que conduza à
reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o contrato, sem
prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato ocorreu por sua culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Todo e qualquer ajuste entre as partes, para
integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Este contrato extinguir-se com a falência ou
extinção de qualquer das partes, ressalvado o direito dos sucessores a qualquer
título de, no prazo de 60 dias do encerramento das atividades, darem seguimento
ao contrato. Em caso de silêncio o contrato será automaticamente convalidado
pelos contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O LOCATÁRIO deverá apresentar contrato de
seguro-fiança que garantirá os valores locatícios e demais encargos incidentes
sobre o imóvel em caso de inadimplência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica estipulada multa no valor de 10% do valor do
contrato, valor este equivalente a doze meses de locação, devida integralmente,
seja qual for o tempo decorrido da locação, havendo infração às que nele existe.
§ 1º - As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel e suas instalações,
ou para executar eventuais modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO, serão
por ele pagas à parte, não se incluindo a multa acima estipulada.
§ 2º - A eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer infração contratual,
atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para
que o locatário ou seu fiador, alegue novação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de Belo
Horizonte, que é o da situação do imóvel, para dirimir as questões resultantes
da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à
vencedora, além das custas e despesas processuais, honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente
instrumento particular de Contrato de Locação Não Residencial, em 03 (três) vias
de igual teor e forma, juntamente com os fiadores e com duas testemunhas abaixo,
a tudo presentes.
(Local, data e ano.)
(nome)
(nome)
Testemunhas:
(nome)
CPF: 000.000.000- 00
RG: 00.000.000
(nome)
CPF: 000.000.000-00
RG: 00.000.000
OBSERVAÇÃO: Os nomes, qualificações e demais dados concretos são
fictícios.