Instrumento particular de locação de imóvel comercial
com cláusula de bonificação.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
LOCADOR(A) .........., CPF ......,
......., CPF.....,
....., CPF....,
........, CPF.....,
..........., CPF.....,
............., Pessoa Jur., Dir. Privado, CNPJ......,
Neste ato representado(a) por sua bastante procuradora .........., CNPJ.....,
Cresci 401/J com sede Nesta Capital, situada na rua ....
LOCATÁRIO(A): ........,
CNPJ.......,
FIADORES SOLIDÁRIOS, NOS TERMOS DA CARTA FIANÇA:
........, CPF.....,
........., CPF.....,
OBJETO DA LOCAÇÃO:
CONJUNTO COMERCIAL, Com + - 000m2.
Situado a rua......
FINALIDADE: Para fins comerciais do Locatário: Escritório Sindical.
PRAZO DE LOCAÇÃO: 12(doze) Meses.
COM INICIO EM : .../.../..., E TERMINO EM: .../.../....
VALOR DO ALUGUEL INICIAL R$....(....).
VALOR DA BONIFICAÇÃO: Sendo o aluguel pago até o dia 03 após a data do
vencimento, a titulo de prêmio pontualidade o locatário terá um desconto de R$
....(...). O desconto sofrerá idêntica correção praticada em relação ao aluguel.
No caso de o da convencionado recair em sábados, domingos e feriados, o prazo
será prorrogado automaticamente o primeiro dia útil seguinte.
AS PARTES ACIMA QUALIFICADAS EXPRESSAMENTE SE OBRIGAM POR TODAS AS CONDIÇÕES
CONSTANTES NO PREÂMBULO DO CONTRATO E PELAS CLÁUSULAS A SEGUIR:
PRIMEIRA: REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL: O VALOR DO ALUGUEL SERÁ REAJUSTADO
AUTOMATICAMENTE, NA PERIODICIDADE MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE A
DATA DE SUA CELEBRAÇÃO, COM LIVRE ACORDO ENTRE AS PARTES.
..............
NÃO HAVENDO ACORDO O ALUGUEL SERÁ REAJUSTADO PELO IPC DA FGV, OU SUA FALTA PELO
IGPM DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS OU AINDA POR QUALQUER ÍNDICE DE PREÇOS, OFICIAL
OU NÃO, QUE REFLITA A VARIAÇÃO DOS PREÇOS NO PERÍODO DO REAJUSTE, COM VENCIMENTO
NO DIA 30 DE CADA MÊS, SENDO O PRIMEIRO MÊS CALCULADO PROPORCIONALMENTE PELA
DIFERENÇA DE DIAS, DA DATA DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER PAGO NOS BANCOS
AUTORIZADOS PELO LOCADOR OU DE SUA PROCURADORA, OU ONDE FOR DETERMINADO, DE
SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, NO HORÁRIO COMERCIAL BANCÁRIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: se em virtude de Lei subsequente, vier a ser admitida a
correção de aluguel em periodicidade inferior a prevista na legislação à época
de sua celebração, concordam as partes desde já, em caráter irrevogável, que a
correção do aluguel e o seu indexador passará automaticamente a ser feita no
menor prazo que for permitido pela Lei posterior.
SEGUNDA: CASO HAJA ATRASO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL, ENCARGOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES,
FICARÁ O(A) LOCATÁRIO SUJEITO(A) AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E
CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NA TRD, E NA FALTA DESTA PELOS ÍNDICES LEGAIS
PERMITIDOS, A PARTIR DO VENCIMENTO.
TERCEIRA: Vencido o prazo contratado e continuando o(a)locatário (a) na posse do
imóvel locado, sem que seja assinado novo contrato, locador(a) locatário(a)
comprometem-se a rever o valor locativo através de acordo e na falta deste, o
aluguel mensal será corrigido na forma legal vigente.
QUARTA: Em se tratando de locação comercial, findo o prazo contratual e
continuando o (a) locatário (a) na posse do imóvel sem que seja firmado novo
contrato, ficará a presente locação prorrogada por prazo indeterminado, cessando
em 30 dias mediante denúncia de uma das partes.
QUINTA: Não é permitida a transferência deste contrato, no todo ou em partes, a
sublocação ou empréstimo do imóvel, sem prévio consentimento do locador, mesmo
em se tratando de firmas oriundas de alterações contratuais ou sociedades
formadas pelo (a) locatário (a) e terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O DESCUMPRIMENTO DESTA CLÁUSULA CARACTERIZA INFRAÇÃO
CONTRATUAL GRAVE, OBRIGANDO O (A) LOCATÁRIO (A) AO PAGAMENTO DE UMA MULTA MENSAL
CORRESPONDENTE AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL VIGENTES, INDEPENDENTE DO
PAGAMENTO DO ALUGUEL MENSAL E OUTRAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, FICANDO AINDA,
SUJEITO (A) A AÇÃO DE DESPEJO.
SEXTA: O (A) locatário (a) outorga a seus fiadores supra citados no preâmbulo
deste contrato, e qualificados na carta de fiança, amplos poderes para em
conjunto ou separadamente, em seu nome receber avisos, intimações citações
judiciais e extra- judiciais e outros documentos referente ao imóvel locado,
objeto desta locação, podendo também, entregar o imóvel ao locador, quando vago
ou abandonado, promovendo a rescisão deste contrato, assinar e aceitar o termo
de vistoria.
.......................
SÉTIMA: O IMPOSTO PREDIAL (IPTU), TAXAS DE ÁGUA LUZ, SEGURO CONTRA INCÊNDIO,
CONDOMÍNIO E TELEFONE, QUE RECAIAM OU VENHAM RECAIR SOBRE O IMÓVEL LOCADO, E
OUTRAS TAXAS LEGAIS, MESMO AQUELAS QUE FOREM CRIADAS OU QUE O(A) LOCATÁRIO(A)
DER CAUSA EM FUNÇÃO DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO, CORRERÃO POR CONTA EXCLUSIVA DO(A)
LOCATÁRIO(A), QUE SE OBRIGA A PAGA-LAS PELO SISTEMA DE REEMBOLSO JUNTAMENTE COM
O ALUGUEL, OU POR OUTRA FORMA A CRITÉRIO DO LOCADOR. FICA AINDA, O(A)
LOCATÁRIO(A) RESPONSÁVEL PELAS MULTAS, MAJORAÇÕES DOS IMPOSTOS OU TAXAS ACIMA
MENCIONADAS A QUE DER CAUSA, PELA RETENÇÃO OU EXTRAVIO DOS RESPECTIVOS AVISOS DE
LANÇAMENTOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: TAXA DE CONDOMÍNIO: Caso sobre o imóvel locado recaia taxa
condominial, o(a) locatário(a) deverá efetuar seu pagamento diretamente, em
local determinado pelo sindico ou administradora, ficando responsável por
valores decorrentes de atraso, a partir desta data e até o termino da locação.
OITAVA: O valor de aluguel atribuído ao imóvel refere-se ao estado do mesmo no
ato da contratação, após vistoria pelo(a_ Locatário(a)
NONA: O resgate de recibos posteriores não significa quitação de alugueres e
outras obrigações assumidas e deixadas de cobrar nas épocas certas.
...............
DÉCIMA: O imóvel é entregue nas condições descritas na vistoria assinada pela
partes. Esta vistoria faz parte integrante do presente contrato, devendo o(a)
locatário(a), quando findo ou rescindido este, entregar o imóvel tal como ora o
recebe, notadamente com pintura nova, nas mesmas cores e qualidade, se assim o
recebeu, ano sendo permitido a inscrição de letreiros, colocações de placas,
luminosos, mudar a faixada, sem autorização do Locador.
PARÁGRAFO ÚNICO: As benfeitorias necessária ou úteis, consertos ou melhoramento
que o(a) locatário(a) fizer no imóvel sem o consentimento por escrito do(a)
locador(a), serão por sua conta, revertendo quando cinda ou rescindida a locação
em beneficio do(a) locador(a), sem direito a reembolso ou indenização e RETENÇÃO
DO IMÓVEL.
DÉCIMA PRIMEIRA: Fica facultado ao locador(a) seu preposto ou procurador,
vistoriar o imóvel sempre que julgar necessário. Ainda, havendo para o imóvel
regulamento especial, devera se fielmente cumprido pelo(a) locatário(a) e
ocupantes do imóvel como se aqui estivesse transcrito.
............
DÉCIMA SEGUNDA: FICA INSTITUÍDA A MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE TRÊS ALUGUERES,
VIGENTES A ÉPOCA DA INFRAÇÃO, SEM PREJUÍZO DOS ALUGUEIS DEVIDOS, A PARTE QUE
INFRINGIR OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, NOTADAMENTE PELA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
DURANTE O PRAZO ESTIPULADO PARA A DURAÇÃO DO CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(A) locatário(a) poderá denunciar a locação por prazo
indeterminado, mediante aviso por escrito ao locador(a) com antecedência mínima
de trinta dias, sob pena de o locador exigir a quantia correspondente a um mês
de aluguel mais encargos.
DÉCIMA TERCEIRA: Nas cobranças judiciais de alugueres, encargos, indenizações de
danos, ações de despejo e cobranças extra judiciais, cujos recibos serão
encaminhados para o escritório do advogado do(a) locador(a) ou de sua
procuradora, imediatamente após o seu vencimento, que alem do principal, juros
de mora correção monetária, O(A) LOCATÁRIO(A) É OBRIGADO(A) AO PAGAMENTO DE 20%
(VINTE POR CENTO) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DÉCIMA QUARTA: A citação, intimação e notificação do(a) locatário(a) e fiadores
poderá ser feita mediante correspondência com aviso de recebimento, ou
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou
fac-símile, ou ainda, pelas demais formas previstas no Novo Código Civil.
DÉCIMA QUINTA: No caso de mortes, falência, ou insolvência dos fiadores, o(a)
locatário(a) será obrigado(a) dentro de 30(trinta) dias a contar do evento., sob
pena de considerar rescindido o contrato e promover o imediato despejo por
infração contratual, alem das cominações legais.
DÉCIMA SEXTA: No caso do imóvel ser posto a venda, o(a) locatário(a), desde já
autoriza as visitas dos interessados, em horários comercial.
DÉCIMA SÉTIMA: No termino da locação, a entrega das chaves somente será
processada, mediante a exibição ao locador(a) do comprovante de quitação das
despesas de energia elétrica (COPEL), água e esgoto (SANEPAR) e taxas de
telefone (TELEPAR) e condomínio, se dor o caso, e outras taxas.
DÉCIMA OITAVA: Caso os valores de aluguel da presente locação tenha incidência
de Imposto de Renda, o(a) locatário(a) obriga-se a entrega ao locador(a) ou a
sua Administradora, no inicio de Janeiro de cada não, o respectivo comprovante
de retenção, nos termos de legislação fiscal, sob pena de não o fazendo, cometer
infração contratual grave.
DÉCIMA NONA: A desocupação e abandono do imóvel, por prazo superior a 30
(trinta) dias, sem a entrega das chaves ao locador(a), caracteriza infração
contratual grave, facultando ao locador(a), ou o seu procurador a retomar o
imóvel imediatamente, ou propor ação de imissão de posse.
VIGÉSIMA: As partes elegem o Foro de Comarca de Curitiba-Pr., com expressa
renuncia a qualquer outro.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Caso o imóvel seja para uso comercial o locatário(a) declara
para todos os efeitos legais, que o alvará de funcionamento será sua inteira
responsabilidade, e que em caso de negativa da Prefeitura, não implicara na
rescisão ou anulação deste contrato.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Ficam cientes desde já, locatário e fiadores que a empresa
administradora do imóvel, DAMA IMÓVEIS LTDA, é associada ao SEPROGUEL da APADI e
ao SPC da Associação Comercial do Paraná, por acordo firmado com esses órgãos de
Proteção ao Credito, poderá exercer o direito de comunicar e registrar junto aos
mesmos todo e qualquer atraso de pagamento de alugueres e encargos por mais de
30(trinta) dias, bem como ocorrências relativas a infração contratual e danos no
imóvel não reparados. Outrossim este registro abrange fiadores e locatários.
VIGÉSIMA TERCEIRA: fica estabelecido que o locatário e fiadores, terão que
refazer seu cadastro a cada 24(vinte e quatro) meses, e desde já autorizam a
imobiliária caso ao haja um recadastramento voluntário, a entrarem em contato
para colher dados da locação.
E por estarem assim juntos e contratados, de pleno acordo com todas as cláusulas
e condições acima estipulados, transcritas em quatro laudas, assinam esse
instrumento particular, que foi lido e analisado pelas partes , em três vias,
produzindo os mesmos efeitos legais e de direito.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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LOCATÁRIO
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LOCADOR
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: