ART 927 CC - COMODATO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ART 1248 CC -
CARÊNCIA DE AÇÃO - ART 416 NCC - ART 579 NCC - LEI 10406 02
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
...., (qualificação), neste ato representada por seu gerente ....,
(qualificação), através de seu advogado e bastante procurador, infra firmado,
com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebe notificações e
intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos de
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sob nº ...., que contra si promove ....,
apresentar
CONTESTAÇÃO,
o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
1. CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Para nortear sua
inicial, afirma a reintegrante em seu item "2" que "parte do imóvel foi cedido à
requerida através comodato verbal, para que esta explorasse o ramo de lanchonete
e restaurante, e por prazo indeterminado, desde que realizasse reformas naquele
local, como pinturas, verificação da parte elétrica, melhorias nos sanitários,
etc..." (grifo nosso).
A presente ação tem como escopo a retomada do imóvel ocupado pela reintegrada,
porquanto, segundo aquela inicial, fora cedido a título de comodato por prazo
indeterminado e notificado para desocupá-lo, não o fez no prazo legal.
Preceitua o art. 1.248 do Código Civil, que:
"O comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto."
"O comodato é o contrato gratuito pelo qual alguém entrega à outrem alguma coisa
infungível, para que dela se utilize gratuitamente, e a restitua depois. São
requisitos do comodato: 1º A gratuidade. A cessão onerosa do uso é locação .."
(Clovis Bevilaqua, Código Civil do Estado Unidos do Brasil - edição histórica,
1979 - vol. II, pág. 354).
"Em exata observação ao preceito (C.C., art. 1.248), antes reproduzindo Clóvis
Bevilaqua - piloto constante de autores nacionais, assim como Pothier o foi para
elaboração do Código Napoleão - na sequência da definição de comodato, com
primorosa síntese, precisa serem "requisitos" essenciais para sua caracterização
a gratuidade, a tradição, a infungibilidade e a temporaneidade..."
"A concessão pelo uso da coisa deve ser gratuita, ou em outros termos, sem que
seja avençado pagamento, elemento esse que o distingue de outros negócios
jurídicos."
(Enciclopédia Saraiva do Direito - vol. 16 - pág. 275/276).
Sendo, como o é, condição "sine qua non" para a caracterização do contrato de
comodato, a mais absoluta gratuidade, sob pena de transformá-lo em locação, não
se pode, de sorte alguma, reconhecer o alegado contrato de comodato noticiado na
inicial, porquanto ele próprio naquela vestibular, afirma textualmente que a
cessão obrigava ao cessionário, a realização de obras que demandam alto custo e
fixando-se inclusive, prazo para a execução de tais obras.
Inexistente o contrato de comodato, impossível se torna a sua pretensão nos
moldes e termos aqui pleiteados, já que inviabiliza a reintegratória, porquanto
ausentes os elementos capacitatórios de tal pretensão, impondo-se assim o
reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido na forma pretendida.
Destarte e com fulcro no art. 267, VI do Código Civil, deve ser a ação extinta,
sem julgamento do mérito. É o que se requer.
NO MÉRITO
2. Sem prejuízo da preliminar arguida, cumpre agora à reintegrada rebater
questões de mérito, conforme a seguir discorre:
I - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - FALTA DE CAPACITAÇÃO LEGAL DO NOTIFICANTE - Com o
propósito de constituir em mora a reintegrada encaminhou-lhe a reintegrante
notificação, dando notícia de que não mais pretendia prosseguir no contrato de
comodato mantido - seguindo ali noticiado - a partir de ..../.../... (doc. fls.
....).
Para justificar sua pretensão notificatória anexa às fls. ...., contrato de
locação firmado entre o proprietário do imóvel e a reintegrante, data de .... de
.... de ....
Pelo que se vê inserto da escritura pública de compra e venda constante de fls.
...., o locador (assim definido naquele contrato) somente tornou-se proprietário
daquele imóvel em .../.../..., portanto há mais de .... (....) dias daquela
data, não tendo, destarte, qualquer valia o contrato celebrado, já que firmado
por quem não tinha capacitação para fazê-lo, haja vista que na data de sua
celebração, o verdadeiro proprietário do imóvel era o Sr. ....
Destarte, nulo é, de pleno direito o contrato constante de fls. ...., e, por
consequência, nulo também o será, qualquer ato praticado, embasando-se naquele.
"Ipso facto", não poderá jamais conhecer valia a notificação celebrada por quem
não tinha capacitação para fazê-la, maculando-a de forma tal, a tornar-se
imprestável aos olhos da lei.
II. Para justificar "o esbulho" afirma a reintegrante que vê-se ela "privada do
exercício do direito de propriedade", vez que a requerida continua a dispor do
bem de forma injusta (grifo nosso).
A autora jamais foi proprietária do imóvel reintegrando, não havendo assim como
a reintegrada impedir-lhe o exercício de tal direito, mormente porque é aquela
mera locadora de imóvel objeto da presente ação, e, quando muito poderá dispor
da posse sobre o mesmo, mas jamais da propriedade.
Ora, não há que se falar na caracterização do esbulho porquanto o direito
reivindicado pela autora, no caso presente, jamais se tipificará: e, se ausente
o esbulho, ausente também o direito de reivindicar o imóvel.
III. Para que torne translúcido o caso presente, carece-se aqui esclarecimento
que farão aflorar a má-fé com que agiu a autora ao propor a presente ação
reintegratória.
Conforme comprovam os documentos acostados à esta peça contestatória, que
poderão e serão ratificados em Juízo, a reintegrada mantém o seu estabelecimento
comercial neste mesmo local, desde .../.../..., quando o adquiriu de .... e
...., estabelecendo-se no ramo de lanchonete e restaurante, obtendo para tanto o
competente Alvará de licença junto à Prefeitura Municipal e mantendo contrato de
locação com o então proprietário, Sr. ....
Por avença mantida com aquele proprietário anterior os alugueres sempre foram
pagos através do fornecimento de refeição para os funcionários do posto,
mantendo assim, sempre uma harmoniosa convivência com aquele proprietário.
A partir da aquisição do imóvel pelo Sr. ...., em .../.../..., este, e não a
reintegrante, passou a criar para a reintegrada, os mais diversos tipos de
problemas, negando-se em receber os alugueres ou até mesmo reajustá-los,
manifestando sempre o seu desejo de retomada do imóvel.
É conveniente que se esclareça ainda, que não obstante a constatação do mesmo
endereço, é-se-lhes permitido uma atividade independente e parcimoniosa, sem que
esta prejudique aquela, em suas atividades comerciais.
Não é verdade, portanto, que a reintegrada recebeu a cessão do imóvel, à partir
da locação daquele pela reintegrante - conforme afirma na preambular -, já que
mantém a posse mansa e pacífica sobre aquele desde ...., comprovado pelos
documentos acostados à esta peça impugnatória.
Em sendo preceito legal consagrado pelo art. 927, IV do Código Civil que
incumbirá ao autor provar a perda da posse na Ação reintegratória, não haveria e
não há como conhecer prosperação a sua pretensão, porquanto esta ela jamais
perdeu, de vez que dela jamais dispôs, já que, conforme provado documentalmente,
esteve a reintegrada à partir de ...., sempre na posse mansa e pacífica sobre o
imóvel, decorrente do contrato de locação mantido.
Preceitua o art. 508 do Código Civil que "se a posse for de mais de ano e dia, o
possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários."
Em sendo preceito legal e tendo em vista a comprovação da posse da reintegrada
por mais de ano e dia, não se pode perdurar aquela liminar reintegratória,
impondo-se assim a sua revogação sob pena de infringência à preceito legal
capitulado ainda no art. 924 do Código de Processo Civil.
A vista do que foi exposto, pelos fundamentos jurídicos e doutrinários invocados
e pelos documentos acostados, espera o contestante seja reconhecida a preliminar
levantada, para reconhecer-se a carência de Ação por impossibilidade jurídica do
pedido, decretando-se a extinção do feito sem o julgamento de mérito, ou se
assim não entender e agora quanto ao mérito, se digne em revogar a liminar
concedida e julgar improcedente a Ação, reconhecendo-se a nulidade da
notificação por falta de capacitação legal para o exercício notificatório, bem
como a ausência do esbulho possessório em face da inexistência de posse por
parte da reintegrante, e, por consequência, condenando-se o autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, além de outras cominações de
estilo.
Protesta outrossim, por provar o alegado, por todos os meios de provas em
direito admitidas, máxime pelo depoimento pessoal da autora, na pessoa de seu
representante legal, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas de rol a
ser oportunamente apresentado, perícias, além de outras que porventura
entender-se ou se fizerem necessárias.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado