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Contratos - Cultural - Serviços de turismo para utilização nos países do MERCOSUL


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contrato de prestação de serviços turísticos para utilização nos países do MERCOSUL.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 1º Dispõe sobre "........" será utilizado nas relações entre as AGÊNCIAS DE VIAGENS, HOTÉIS RESIDÊNCIAS, HOTÉIS DE LAZER, POUSADAS, OUTROS MEIOS DE HOSPEDAGEM E OS RESTAURANTES TURÍSTICOS.

Art. 2º Para os efeitos deste contrato AGÊNCIAS DE VIAGENS são as empresas, que, autorizadas no país de origem, se dedicam a intermediação de acomodações e demais serviços prestados pelos MEIOS DE HOSPEDAGEM e ou pelos RESTAURANTES DE TURISMO.

Art. 3º Para os efeitos deste contrato MEIOS DE HOSPEDAGEM são os diversos tipos de HOTÉIS, que fornecem acomodações e demais serviços, incluindo, quando for o caso, alimentação.

Art. 4º Para os efeitos deste contrato RESTAURANTES TURÍSTICOS são os estabelecimentos, que fornecem alimentação com ou sem "show" artístico ou cultural, para turistas.

Art. 5º O presente contrato tipo poderá, com as alterações pertinentes, ser utilizado para estabelecer as relações entre os demais FORNECEDORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS entre si, as AGÊNCIAS DE VIAGENS, HOTÉIS E RESTAURANTES TURÍSTICOS.

Art. 6º A legislação de regência deste contrato é aquela do país de origem do fornecedor dos serviços, com observância dos acordos e tratados internacionais, que disciplinem as inter-relações das atividades turísticas no MERCOSUL.

Art. 7º A AGÊNCIA DE VIAGENS representa os interesses do hóspede, agindo em seu nome junto aos HOTÉIS E RESTAURANTES DE TURISMO.

Art. 8º O presente contrato tipo vigerá por ___(___) dias, a contar de sua assinatura pelas partes interessadas e poderá ser emendado ou modificado após esta data.

Art. 9º As partes contratantes, por seus Delegados Privados e representantes na RET (Reunião Especial de Turismo), como condição intrinsecamente ligada a prorrogação da vigência deste contrato, comprometem-se a implementar o SISTEMA DE CONCILIAÇÃO e ARBITRAGEM, que decidirá as eventuais divergências surgidas com a sua aplicação.

Art. 11º O "..............." poderá ser emitido, também, pela AGÊNCIA DE VIAGENS ".........", o que garante ao HOTEL e ao RESTAURANTE DE TURISMO o pagamento de todas as despesas efetivas pelo hóspede.

Art. 12º Sempre que o hóspede requisitar e utilizar serviços não garantidos pelo "..............." fornecido pela AGÊNCIA DE VIAGENS, inclusive unidade habitacional superior, o HOTEL e ou RESTAURANTE DE TURISMO deverá receber, diretamente, do consumidor a diferença.

Art. 13º Recebido pelo HOTEL ou pelo RESTAURANTE DE TURISMO o "...............'' em quaisquer das formas previstas neste contrato, e através de carta, telex, fax ou outro meio eletrônico de comunicação, este emitirá nota fiscal de serviços, fatura ou nota de hospedagem, de acordo com a legislação vigente no país da prestação de serviços, ou de venda, cobrável no endereço do emitente ou onde estiver acordado.

Art. 14º Confirmada a reserva pelo HOTEL, este tem a obrigação de manter disposição do hóspede o apartamento reservado até as 18 horas do dia da chegada, após às 18 horas a AGÊNCIA DE VIAGENS deverá comunicar este fato ao HOTEL, indicando a hora aproximadamente da chegada do hóspede, para que a reserva seja mantida, e neste caso, a AGÊNCIA DE VIAGENS fica responsável junto ao HOTEL, no caso de "no show".

Art. 15º O HOTEL não poderá cobrar do hóspede portador de "..............." preço inferior ao cobrado da AGÊNCIA DE VIAGENS.

Art. 16º Existindo preço de hospedagem especial praticados pelo HOTEL a favor da AGÊNCIA DE VIAGENS mediante "acordo" ou "tarifas contrato", a AGÊNCIA DE VIAGENS fica obrigada a não sobrepor marcação superior a 20% sobre esta tarifa sob pena, de fazendo, o HOTEL cancelar o "acordo" ou "tarifa contrata", imediatamente, bem como as reservas posteriores, sem qualquer postulação por parte da AGÊNCIA DE VIAGENS.

Art. 17º A comissão reconhecida e devida de 10% (dez por cento), aos Agentes de Viagens somente é devida pelo HOTEL sobre as despesas de hospedagem, podendo as partes definirem tarifas NET. Nos casos em que a AGÊNCIA DE VIAGENS contrata alimentação, locação de salas ou outros serviços, a comissão somente será devida, se claramente acertada e confirmada pelo HOTEL, por escrito.

Art. 18º A comissão habitual de 10% (dez por cento) sobre hospedagem efetuada do hóspede, não é devida sobre taxa de serviços, impostos, contribuições RCV&B, IVA ou despesas extras do hóspedes.

Art. 19º Se a AGÊNCIA DE VIAGENS emitir "............... garantido" ou "...............", ou se responsabilizar por diária e extras, a comissão de 10% (dez por cento_ será devida sobre todas as despesas do hóspede.

Art. 20º Havendo prolongação da hospedagem, além do contratado com a AGÊNCIA DE VIAGENS através do "...............", a comissão para a AGÊNCIA DE VIAGENS é devida até o máximo de 20 dias de hospedagem.

Art. 33 Nos casos em que o HOTEL não possa cumprir com a reserva de hóspede individual, a AGÊNCIA DE VIAGENS poderá exigir que o hóspede seja conduzido a outro HOTEL com comodidade similar aquela reservada, podendo o HOTEL optar por instalações superiores, sem despesas adicionais para o hóspede ou para AGÊNCIA DE VIAGENS.

Art. 34 Sendo impossível cumprir o acordado com a AGÊNCIA DE VIAGENS, ou com o hóspede, ocorrendo a hospedagem em estabelecimento inferior, a AGÊNCIA DE VIAGENS poderá exigir a devolução da diferença de tarifas das diárias. Não havendo acordo o HOTEL devolverá equivalente a três diárias, no máximo.

Art. 35 Nos casos em que o HOTEL ou RESTAURANTE DE TURISMO não possa cumprir com reserva individual, por motivo de força maior ficará livre desta obrigação, sem qualquer ônus, respondendo, entretanto, pela eventual indenização que a AGÊNCIA DE VIAGENS for obrigada a pagar ao hóspede.

Art. 36 No caso acima previsto o HOTEL deverá comunicar a AGÊNCIA DE VIAGENS o mais breve possível, recorrendo a todos os meios de que disponha, para minimizar eventual constrangimento ao hóspede.

Art. 37 Os serviços de hospedagem e venda de mercadorias que o HOTEL presta ao hóspede, que é cliente da AGÊNCIA DE VIAGENS, deverá ser o mesmo e na mesma qualidade que o HOTEL presta aos seus clientes diretos.

Art. 38 O HOTEL e a AGÊNCIA DE VIAGENS se absterão de fazer ao consumidor desta, qualquer declaração, que ponha em dúvida a qualidade dos serviços prestados pela outra parte, ou que possa atentar contra a reputação do mesmo.

Art. 39 Cada parte envolvida, ou seja, HOTEL, RESTAURANTE DE TURISMO e AGÊNCIA DE VIAGENS responderá pelos serviços, que prestar, não havendo solidariedade nas responsabilidades e obrigações decorrentes do contrato autônomo, que cada uma, assume objetivamente com o consumidor.

Art. 40 Em caso de divergências de opiniões, as partes envolvidas buscarão uma solução amigável, de natureza conciliatória, que, não sendo possível encontrar, as remeterá ao Juízo Arbitral, a que desde logo, se comprometem a adotar e aceitar.

Art. 41 Considera-se hóspede em grupo, um conjunto mínimo de 15 pessoas, que viajam juntas e as quais a AGÊNCIA DE VIAGENS e o HOTEL considerem como uma só reserva, e o HOTEL conceda condições e tarifas especiais, e que entram e saem do HOTEL na mesma oportunidade.

Art. 42 Tratando-se de "grupo", a AGÊNCIA DE VIAGENS enviará com antecedência mínima de 15 dias da data de chagada ao HOTEL, o '...............' dos hóspedes, informando o tipo de habitação para cada hóspede, hora provável da chegada ao HOTEL, além de outras facilidades que influam para um perfeito atendimento de chegada.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CONTRATANTE

____________________
CONTRATANTE

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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