Contrato de prestação de serviços turísticos para utilização nos países do MERCOSUL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art. 1º Dispõe sobre "........" será utilizado nas relações entre as AGÊNCIAS DE
VIAGENS, HOTÉIS RESIDÊNCIAS, HOTÉIS DE LAZER, POUSADAS, OUTROS MEIOS DE
HOSPEDAGEM E OS RESTAURANTES TURÍSTICOS.
Art. 2º Para os efeitos deste contrato AGÊNCIAS DE VIAGENS são as empresas, que,
autorizadas no país de origem, se dedicam a intermediação de acomodações e
demais serviços prestados pelos MEIOS DE HOSPEDAGEM e ou pelos RESTAURANTES DE
TURISMO.
Art. 3º Para os efeitos deste contrato MEIOS DE HOSPEDAGEM são os diversos tipos
de HOTÉIS, que fornecem acomodações e demais serviços, incluindo, quando for o
caso, alimentação.
Art. 4º Para os efeitos deste contrato RESTAURANTES TURÍSTICOS são os
estabelecimentos, que fornecem alimentação com ou sem "show" artístico ou
cultural, para turistas.
Art. 5º O presente contrato tipo poderá, com as alterações pertinentes, ser
utilizado para estabelecer as relações entre os demais FORNECEDORES DE SERVIÇOS
TURÍSTICOS entre si, as AGÊNCIAS DE VIAGENS, HOTÉIS E RESTAURANTES TURÍSTICOS.
Art. 6º A legislação de regência deste contrato é aquela do país de origem do
fornecedor dos serviços, com observância dos acordos e tratados internacionais,
que disciplinem as inter-relações das atividades turísticas no MERCOSUL.
Art. 7º A AGÊNCIA DE VIAGENS representa os interesses do hóspede, agindo em seu
nome junto aos HOTÉIS E RESTAURANTES DE TURISMO.
Art. 8º O presente contrato tipo vigerá por ___(___) dias, a contar de sua
assinatura pelas partes interessadas e poderá ser emendado ou modificado após
esta data.
Art. 9º As partes contratantes, por seus Delegados Privados e representantes na
RET (Reunião Especial de Turismo), como condição intrinsecamente ligada a
prorrogação da vigência deste contrato, comprometem-se a implementar o SISTEMA
DE CONCILIAÇÃO e ARBITRAGEM, que decidirá as eventuais divergências surgidas com
a sua aplicação.
Art. 11º O "..............." poderá ser emitido, também, pela AGÊNCIA DE VIAGENS
".........", o que garante ao HOTEL e ao RESTAURANTE DE TURISMO o pagamento de
todas as despesas efetivas pelo hóspede.
Art. 12º Sempre que o hóspede requisitar e utilizar serviços não garantidos pelo
"..............." fornecido pela AGÊNCIA DE VIAGENS, inclusive unidade
habitacional superior, o HOTEL e ou RESTAURANTE DE TURISMO deverá receber,
diretamente, do consumidor a diferença.
Art. 13º Recebido pelo HOTEL ou pelo RESTAURANTE DE TURISMO o "...............''
em quaisquer das formas previstas neste contrato, e através de carta, telex, fax
ou outro meio eletrônico de comunicação, este emitirá nota fiscal de serviços,
fatura ou nota de hospedagem, de acordo com a legislação vigente no país da
prestação de serviços, ou de venda, cobrável no endereço do emitente ou onde
estiver acordado.
Art. 14º Confirmada a reserva pelo HOTEL, este tem a obrigação de manter
disposição do hóspede o apartamento reservado até as 18 horas do dia da chegada,
após às 18 horas a AGÊNCIA DE VIAGENS deverá comunicar este fato ao HOTEL,
indicando a hora aproximadamente da chegada do hóspede, para que a reserva seja
mantida, e neste caso, a AGÊNCIA DE VIAGENS fica responsável junto ao HOTEL, no
caso de "no show".
Art. 15º O HOTEL não poderá cobrar do hóspede portador de "..............."
preço inferior ao cobrado da AGÊNCIA DE VIAGENS.
Art. 16º Existindo preço de hospedagem especial praticados pelo HOTEL a favor da
AGÊNCIA DE VIAGENS mediante "acordo" ou "tarifas contrato", a AGÊNCIA DE VIAGENS
fica obrigada a não sobrepor marcação superior a 20% sobre esta tarifa sob pena,
de fazendo, o HOTEL cancelar o "acordo" ou "tarifa contrata", imediatamente, bem
como as reservas posteriores, sem qualquer postulação por parte da AGÊNCIA DE
VIAGENS.
Art. 17º A comissão reconhecida e devida de 10% (dez por cento), aos Agentes de
Viagens somente é devida pelo HOTEL sobre as despesas de hospedagem, podendo as
partes definirem tarifas NET. Nos casos em que a AGÊNCIA DE VIAGENS contrata
alimentação, locação de salas ou outros serviços, a comissão somente será
devida, se claramente acertada e confirmada pelo HOTEL, por escrito.
Art. 18º A comissão habitual de 10% (dez por cento) sobre hospedagem efetuada do
hóspede, não é devida sobre taxa de serviços, impostos, contribuições RCV&B, IVA
ou despesas extras do hóspedes.
Art. 19º Se a AGÊNCIA DE VIAGENS emitir "............... garantido" ou
"...............", ou se responsabilizar por diária e extras, a comissão de 10%
(dez por cento_ será devida sobre todas as despesas do hóspede.
Art. 20º Havendo prolongação da hospedagem, além do contratado com a AGÊNCIA DE
VIAGENS através do "...............", a comissão para a AGÊNCIA DE VIAGENS é
devida até o máximo de 20 dias de hospedagem.
Art. 33 Nos casos em que o HOTEL não possa cumprir com a reserva de hóspede
individual, a AGÊNCIA DE VIAGENS poderá exigir que o hóspede seja conduzido a
outro HOTEL com comodidade similar aquela reservada, podendo o HOTEL optar por
instalações superiores, sem despesas adicionais para o hóspede ou para AGÊNCIA
DE VIAGENS.
Art. 34 Sendo impossível cumprir o acordado com a AGÊNCIA DE VIAGENS, ou com o
hóspede, ocorrendo a hospedagem em estabelecimento inferior, a AGÊNCIA DE
VIAGENS poderá exigir a devolução da diferença de tarifas das diárias. Não
havendo acordo o HOTEL devolverá equivalente a três diárias, no máximo.
Art. 35 Nos casos em que o HOTEL ou RESTAURANTE DE TURISMO não possa cumprir com
reserva individual, por motivo de força maior ficará livre desta obrigação, sem
qualquer ônus, respondendo, entretanto, pela eventual indenização que a AGÊNCIA
DE VIAGENS for obrigada a pagar ao hóspede.
Art. 36 No caso acima previsto o HOTEL deverá comunicar a AGÊNCIA DE VIAGENS o
mais breve possível, recorrendo a todos os meios de que disponha, para minimizar
eventual constrangimento ao hóspede.
Art. 37 Os serviços de hospedagem e venda de mercadorias que o HOTEL presta ao
hóspede, que é cliente da AGÊNCIA DE VIAGENS, deverá ser o mesmo e na mesma
qualidade que o HOTEL presta aos seus clientes diretos.
Art. 38 O HOTEL e a AGÊNCIA DE VIAGENS se absterão de fazer ao consumidor desta,
qualquer declaração, que ponha em dúvida a qualidade dos serviços prestados pela
outra parte, ou que possa atentar contra a reputação do mesmo.
Art. 39 Cada parte envolvida, ou seja, HOTEL, RESTAURANTE DE TURISMO e AGÊNCIA
DE VIAGENS responderá pelos serviços, que prestar, não havendo solidariedade nas
responsabilidades e obrigações decorrentes do contrato autônomo, que cada uma,
assume objetivamente com o consumidor.
Art. 40 Em caso de divergências de opiniões, as partes envolvidas buscarão uma
solução amigável, de natureza conciliatória, que, não sendo possível encontrar,
as remeterá ao Juízo Arbitral, a que desde logo, se comprometem a adotar e
aceitar.
Art. 41 Considera-se hóspede em grupo, um conjunto mínimo de 15 pessoas, que
viajam juntas e as quais a AGÊNCIA DE VIAGENS e o HOTEL considerem como uma só
reserva, e o HOTEL conceda condições e tarifas especiais, e que entram e saem do
HOTEL na mesma oportunidade.
Art. 42 Tratando-se de "grupo", a AGÊNCIA DE VIAGENS enviará com antecedência
mínima de 15 dias da data de chagada ao HOTEL, o '...............' dos hóspedes,
informando o tipo de habitação para cada hóspede, hora provável da chegada ao
HOTEL, além de outras facilidades que influam para um perfeito atendimento de
chegada.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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CONTRATANTE
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CONTRATANTE
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: