Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel
ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, médico, CPF nº 002.543.789-34, cédula de
identidade nº M-6.827.233 expedida por SSP/MG, e sua mulher MARISA DOS SANTOS,
brasileira,casada,médica, portadora do CPF nº 002.434.335-43, cédula de
identidade de nº M-3.546.385 expedida por SSP/MG, residentes e domiciliados à
SQS 109, bloco D, apto. 602, Brasília/DF, CEP 30.345.000 , a seguir denominados
simplesmente VENDEDORES, e de outro lado JONAS DOS REIS,brasileiro, casado,
escritor, CPF nº 004.012.546-74, cédula de identidade nº M-5.475.234 expedida
por SSP/MG, e sua mulher ROSA DOS REIS, brasileira, casada, pedagoga, portadora
do CPF nº 005.987.345-34, cédula de identidade de nº M-5.987.476 expedida por
SSP/MG, residentes e domiciliados à SQS 203, bloco A, apto. 501, Brasília/DF,
CEP 30.263.000, a seguir denominados simplesmente COMPRADORES, mediante
cláusulas reciprocamente estipuladas, aceitas e a seguir articuladas:
DO OBJETO DA COMPRA E VENDA
Cláusula Primeira
É objeto da presente Promessa de Compra e Venda o imóvel constituído pelo
apartamento 602, do bloco D, da S.Q.S. 109, matrícula de nº 0048575, constante
do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, livre e
desembaraçado de quaisquer ônus ou gravame.
DO PREÇO
Cláusula Segunda
Pela compra e venda prometida, os COMPRADORES pagarão aos VENDEDORES a
importância total de R$100.000,00 (cem mil reais) da seguinte forma e condições:
1. R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em moeda corrente, pagos neste ato valendo
o presente contrato como recibo.
2. R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser pagos até o dia 30 (trinta)
do mês de outubro de 2005. Este valor será fixo e não estará sujeito a juros
compensatórios.
3. R$ 30.000,00 (trinta), que deverão ser pagos, em 03 (três) prestações
mensais, sucessivas, vencendo a primeira no dia 30 (trinta) de novembro de 2005,
acrescidos de juros de 1%, ao mês, e correção monetária pelo índice de 0,5% da
TR (taxa referencial), sendo facultado aos COMPRADORES proceder amortizações
dentro deste prazo.
DO ARREPENDIMENTO
Cláusula Terceira
A presente promessa de compra e venda é pactuada com expressa renúncia de
arrependimento, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores, e responderão
os VENDEDORES pela evicção de direitos.
DA POSSE E ESCRITURA
Cláusula Quarta
Os COMPRADORES ficam autorizados a ocupar o imóvel a partir desta data, mas
somente serão imitidos na posse definitiva do imóvel a partir da data do
pagamento integral da Compra e Venda e seus consectários, oportunidade em que os
VENDEDORES outorgarão a competente escritura e darão quitação total pela compra
e venda ora pactuada.
DAS DESPESAS
Cláusula Quinta
Serão suportadas pelos COMPRADORES, a partir desta data, as despesas de
condomínio, luz, impostos, seguros etc., relativamente ao imóvel objeto desta
Promessa de Compra e Venda, bem como as despesas futuras com a escritura e
registro.
DA MULTA DE MORA
Cláusula Sexta
O atraso nos pagamentos da parcelas restantes implicará na multa moratória de
10% (dez por cento), mais juros moratórios de 1% (um por cento) incidentes sobre
o débito devidamente corrigido.
DA RESCISÃO
Cláusula Sétima
Na hipótese do imóvel não ser integralmente quitado dentro do prazo previsto, e
depois de considerada uma tolerância de 30 (trinta) dias, poderão os VENDEDORES
dar por rescindido o presente contrato, proceder a venda do imóvel a terceiros
e, depois de deduzir o valor da multa e consectários da rescisão, restituir o
saldo que houver para os COMPRADORES.
DA MULTA DE RESCISÃO
Cláusula Oitava
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas que ensejar o
desfazimento do presente negócio implica na multa igual a 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da transação, a ser pago pela parte infratora à parte
inocente, devidamente corrigidos a partir da assinatura deste instrumento, sem
prejuízo das perdas e danos a apurar-se em procedimento próprio.
DAS BENFEITORIAS
Cláusula Nona
As benfeitorias eventualmente realizadas pelos COMPRADORES até a efetiva
quitação do imóvel serão incorporadas ao imóvel, não gerando qualquer direito de
indenização ou retenção na hipótese de rescisão do presente contrato.
DO FORO
Cláusula Décima
Para dirimir eventuais dúvidas sobre a interpretação das cláusulas pactuadas,
nomeiam os contratantes o foro da comarca de BRASÍLIA/DF.
E por estarem justos e contratados, mandaram lavrar o presente contrato em duas
vias de igual teor e forma, que assinam na presença de duas testemunhas, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Brasília, ____ de ______________ de _______ .
VENDEDORES:
Antônio dos Santos
Marisa dos Santos
COMPRADORES:
Jonas dos Reis
Rosa dos Reis
TESTEMUNHAS:
Ana de Sousa Guedes
M-6. 008.546/SSP-MG.
Carlos Costa Porto
M-4. 223.879/SSP-MG