Pacto de retrovenda de imóvel, com cláusula de
arrependimento da venda pelo prazo de seis meses.
PACTO DE RETROVENDA
Que por este mesmo instrumento os contratantes convencionaram o seguinte:
1. fica facultado aos vendedores o direito de se arrependerem da venda ora feita
de conformidade com os artigos 505 e seguintes do Novo Código Civil, dentro do
prazo de seis meses, a contar desta data, e nesse caso os vendedores devolverão
ao comprador a importância ora recebida, devidamente corrigida pelo indexador
vigente à época em que ocorrer o arrependimento, acrescida dos juros de 12 % a .
a ., e ainda o valor de todas as despesas que o outorgado tenha tido com
lavratura de escrituras, registro e outras devidamente comprovadas;
2. que ocorrendo o arrependimento dos outorgantes pelo desfazimento da presente
transação, dentro do prazo acima estabelecido, no sentido de caracterizar essa
manifestação, os vendedores notificarão o comprador dessa sua vontade, e em
seguida será lavrada e assinada a escritura de rescisão da presente transação;
3. que decorrido o prazo de seis meses para que os outorgantes se manifestem
sobre o direito de retrato e não usando os mesmos desse direito dentro do
aludido prazo, a presente transação se consolidará e o presente contrato passará
a ser irrevogável, irretratável e obrigatório para as partes contratantes, seus
herdeiros e sucessores.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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VENDEDOR
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COMPRADOR
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: