Estatuto que regula cooperativa do ramo moveleiro,
estabelecendo a produção, industrialização, importação e exportação de
móveis e produtos afins. Difusão da doutrina cooperativista. Direitos e
deveres dos cooperados.
ESTATUTO DE COOPERATIVA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL
Art. 1º - A Cooperativa ........., constituída no dia ../../..., rege-se por
disposições legais aplicadas à espécie, pelas diretrizes de autogestão e por
este Estatuto, tendo:
a) sede administrativa em ........., foro jurídico na Comarca de ..........,
Estado do .........;
b) área de ação, para fins de admissão de cooperados, abrangendo os municípios
de ..........;
c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de ....
de ............. a .... de ............. de cada ano.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A ...... tem por objetivos:
a) adquirir ou constituir infra-estrutura necessária para a produção de móveis e
afins;
b) produzir, beneficiar, industrializar, embalar, comercializar, prestar
serviços de terceirização, Importar e Exportar móveis e afins;
c) gerar trabalho de autônomos para o quadro social e contratação de mão-de-obra
terceirizada;
d) promover a difusão da doutrina cooperativista e seus princípios ao quadro
social.
Parágrafo único - A .... atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou
social e não visará lucro.
CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
a) ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 3º - Poderão associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade
técnica de prestação de serviços, quaisquer pessoas que se dediquem à atividade
objeto da entidade, sem prejudicar os interesses e objetivos dela, nem com eles
colidir.
Parágrafo único - O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas
não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta
fornecida pela Cooperativa, assinando-a com outro cooperado proponente.
§ 1º - O interessado, após protocolar a proposta, deverá freqüentar, com
aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela
Cooperativa ou será por ela contratado.
§ 2º - Caso o interessado seja cooperado de outra Cooperativa, deverá anexar à
proposta de admissão uma carta de apresentação, expedida por aquela.
§ 3º - Concluindo o curso, o Conselho de Administração analisará a proposta e a
deferirá, se for o caso, devendo o candidato subscrever quotas-partes do
capital, nos termos deste Estatuto, e assinar o livro de matrícula.
§ 4º - A subscrição das quotas-partes do capital e a assinatura no livro
complementam a sua admissão na Cooperativa.
Art. 5º - Poderão ingressar na Cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas
que satisfaçam as condições estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único - A representação da pessoa jurídica à Cooperativa se fará por
meio de possa(s) natural(is) especialmente designada(s), mediante instrumento
específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará
os poderes de cada um.
Art. 6º - Cumprido o que dispõe o art. 4o., o cooperado adquire todos os
direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das
deliberações tomadas pela Cooperativa.
Art. 7º - São direitos dos cooperados:
a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela
forem tratados;
b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho fiscal ou até à Assembléias
Gerais medidas de interesse da Cooperativa;
c) demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;
d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
e) solicitar informações sobre as atividades da Cooperativa e , a partir da data
de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar
os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na
sede da Cooperativa.
§ 1º - A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos
cooperados, referidas em "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho
de Administração com a necessária antecedência do respectivo edital de
convocação.
§ 2º - As propostas subscritas por, pelo menos, 20 (vinte) cooperados, serão
obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e,
não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.
Art. 8º - São deveres do cooperado:
a) subscrever as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir
com as taxas de serviço e encargos que forem estabelecidos;
b) cumprir com as disposições da lei e do Estatuto, bem como respeitar as
resoluções tomadas e pelo Conselho de Administração e as deliberações das
Assembléias Gerais;
c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais
o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
d) realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua
finalidade;
e) prestar à Cooperativa informações com as atividades que lhe facultaram se
associar;
f) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações
que realizou a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para
cobri-las;
e) prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre as atividades;
h) levar ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a
existência de qualquer irregularidade que atende contra a lei do Estatuto;
i) zelar pelo patrimônio material e moral da Cooperativa.
Art. 9º - O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da
Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que
lhe couber.
Art. 10 - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa,
e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face a terceiros,
passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano da abertura da sucessão.
Parágrafo único - Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital
integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujus", assegurando-se-lhes
o direito de ingresso na Cooperativa.
b) DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 11 - A demissão do cooperado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao
Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.
Art. 12 - A eliminação do cooperado, que será realizada em virtude de infração
de lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração,
depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a
determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo
Presidente.
§ 1º - O conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que:
a) manter qualquer atividade contrária aos objetivos sociais da Cooperativa;
b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;
c) deixar de realizar, com a Cooperativa, as operações que constituem seu
objetivo social; ou
d) depois de notificado, voltar a infringir disposições de lei, deste Estatuto e
das Resoluções e Deliberações regularmente tomadas pela Cooperativa.
§ 2º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por processo que
comprove as datas da remessa e do recebimento.
§ 3º - O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até
a primeira Assembléia Geral.
Art. 13 - A execução do cooperado será feita:
a) por dissolução da pessoa jurídica;
b) por morte da pessoa física;
c) por incapacidade civil não suprida; ou
d) por deixar de atender aos requisitos estatuários de ingresso ou permanência
na Cooperativa.
Art. 14 - O ato de eliminação do cooperado e aquele que promover a sua exclusão
nos termos do inciso "d" do artigo anterior serão efetivados por decisão do
Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento
de matricula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao
interessado, no prazo de 30(trinta) dias, por processo que comprove as datas de
remessa e recebimento.
§ 1º - Caso o cooperado não seja encontrado, a notificação será procedida
através de edital, publicado em jornal de ampla circulação regional.
§ 2º - Dentro do prazo de 30(trinta) dias da data do recebimento da notificação
o cooperado eliminado e o excluído nos termos do artigo anterior, poderão
interpor recurso com efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.
Art. 15 - Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só
terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido,
das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe
cabendo nenhum outro direito.
§ 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois
de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperado
tenha sido desligado da Cooperativa.
§ 2º - O Conselho de Administração da Cooperativa poderá determinar que a
restituição desse capital seja feita em parcelas, a partir do exercício
financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.
§ 3º - No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo
anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a
apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
§ 4º - Ocorrendo demissões ou exclusões de cooperados em número tal que as
restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a
estabilidade econômica financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las
mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§ 5º - Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada deverá manter o
mesmo valor de compra a partir da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o
Balanço.
§ 6º - Os deveres dos cooperados perduram, também para os demitidos, eliminados
e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do
exercício em que se deu o desligamento.
§ 7º - No caso de readmissão do cooperado, ressalvadas as disposições contrárias
deste Estatuto, o cooperado integralizará à vista e atualizará o capital
correspondente ao valor retirado da Cooperativa por ocasião de seu desligamento.
Art. 16 - Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e
pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na Cooperativa, sobre cuja
liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.
Art. 17 - Os direitos e deveres de cooperados eliminados ou excluídos perduram
até a data da Assembléia Geral que aprova o balanço de contas do exercício em
que ocorreu o desligamento observado o disposto no art. 28 deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 18 - O capital da Cooperativa, representado por quotas-partes, não terá
limite quanto ao máximo e variará o número de quotas-partes subscritas, mas não
poderá ser inferior a R$ ........
§ 1º - O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ ......... cada
uma.
§ 2º ....
§ 3º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo
ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição,
integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de
matrícula.
§ 4º - A transferência de quotas-partes, total ou parcial, será escriturada no
livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do
cessionário e do Presidente da Cooperativa.
§ 5º - O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista de uma só vez, ou
em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de
contribuições.
§ 6º - Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital
social, poderá a Cooperativa receber bens, avaliados previamente e após
homologação da Assembléia Geral.
§ 7º - Para efeitos de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a
Assembléia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos
cooperados presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante
proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de
desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo.
§ 8º - Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a Cooperativa pode
incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital.
§ 9º - A Cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que
são contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.
Art. 19 - O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo
cooperado, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua produção
comprometida na Cooperativa, não podendo ser inferior a 5 (cinco) quotas-partes
ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.
§ 1º - O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de
quotas-partes, referido neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua
integralização, serão estabelecidos pela Assembléia Geral, com base em
proposição do Conselho de Administração que, entre outros, considere:
a) os planos de expansão da Cooperativa;
b) as características dos serviços a serem implantados;
c) a necessidade de capital para imobilização e giro.
§ 2º - eventuais alterações na capacidade de produção do cooperado, posteriores
à sua admissão, obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites
estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
a) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A Assembléia Geral dos Cooperados, Ordinária ou Extraordinária é o
órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda decisão de interesse da
entidade. Suas deliberações vinculam, a todos, ainda que ausentes ou
discordantes.
Art. 21 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo
Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
§ 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos
graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto)
dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º - Não poderá participar da Assembléia Geral o cooperado que:
a) tenha sido admitido após a convocação; ou
b) infringir disposição do Artigo 8º deste Estatuto.
Art. 22 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias
Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com o horário
definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art. 23 - Não havendo quorum, conforme Art. 26 deste Estatuto, para instalação
da Assembléia Geral, convocada nos termos do artigo anterior será feita nova
convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será
admitida a intenção de dissolver a Cooperativa, fato que deverá ser comunicado à
......
Art. 24 - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
a) a denominação da Cooperativa e o número e Cadastro nacional da pessoa
jurídica CNPJ, seguidos da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária
ou Extraordinária, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua
realização, o qual, salvo motivo justificado será o da sede social;
c) a seqüência ordinal das convocações;
d) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) o número de cooperados existentes na data de sua expedição para efeito do
cálculo do quorum de instalação;
f) data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado,
no mínimo, por 5(cinco) signatários do documento que a solicitou.
§ 2 º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis da s
dependências geralmente freqüentadas pelos cooperados, publicados em jornal de
circulação local ou regional, ou através de outros meios de comunicação.
Art. 25 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias
a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou
outros.
Parágrafo único - O correndo destituição que possa comprometer a regularidade da
administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar
administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja
eleição se realizará no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 26 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar, em primeira
convocação;
b) metade mais um dos cooperados, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira convocação.
§ 1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número
de cooperados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas,
seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.
§ 2º - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de
convocação o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de
Presença mediante o termo que contenha a declaração do número de cooperados
presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará
transcrever estes dados para a respectiva ata.
Art. 27 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente,
auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidados os
ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.
§ 1º - Na ausência do secretário e de seu substituto, o Presidente convidará
outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo presidente, os
trabalhos serão dirigidos por um cooperado, escolhido na ocasião, e secretariado
por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais
interessados na sua convocação.
Art. 28 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não
poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou
indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão
privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 29 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços de contas,
o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de
Administração, as peças contábeis e o parecer do Conselho fiscal, solicitará ao
plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da
matéria.
§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais Conselheiros
de Administração e Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à
disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem
solicitados.
§ 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os cooperados, um Secretário "ad
hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões incluídas na ata pelo Secretário da
Assembléia geral.
Art. 30 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre
assuntos constantes do edital de convocação e os que eles tiverem imediata
relação.
Parágrafo único - Os assuntos que não constarem expressamente do edital de
convocação e os que não satisfazem as limitações deste artigo, somente poderão
ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia sendo que sua votação, se a matéria
for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova
Assembléia Geral.
Art. 31 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circulatória,
lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos
administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperados
designados pela Assembléia Geral.
Art. 32 - As deliberações nas assembléias Gerais serão tomadas por maioria de
votos dos cooperadores presentes com direito de votar, tendo cada cooperado
direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá
optar pelo voto secreto.
§ 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os
votos contra e abstenções.
Art. 33 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com
violação de lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia
Geral tiver sido realizada.
b) REUNIÕES PREPARATÓRIAS
(Pré-Assembléias)
Art. 34 - Antecedendo a realização das Assembléias Gerais, a Cooperativa fará
reuniões preparatórios de esclarecimento, nos núcleos de cooperados, de todos os
assuntos a serem votados.
Parágrafo único - As reuniões preparatórias não têm poder decisório.
Art. 35 - As reuniões preparatórias serão convocadas pelo Conselho de
Administração, com antecedência mínima de cinco dias, através de ampla
divulgação, informando as datas e os locais de sua realização.
Art. 36 - Deverá constar na Ordem do Dia do edital de convocação da assembléia
em item específico para a apresentação do resultado das reuniões preparatórias.
c) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 37 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma
vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do
exercício, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem
do Dia:
a) resultado das pré-assembléias (reuniões preparatórias);
b) prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:
1. Relatório da Gestão:
2. Balanço Geral;
3. Demonstrativo das obras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho
Fiscal;
4. Plano de atividade da Cooperativa para o exercício seguinte;
c) destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no
primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
d) eleição dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de
outros, quando for o caso;
e) fixação dos honorários, gratificações e da Cédula de presença para os
componentes do Conselho e Administração e do Conselho Fiscal;
f) quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados nos artigos
36 e 39 deste Estatuto.
§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão
participar da votação das matérias referidas nos itens ("b" e "e") deste artigo.
§ 2º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração
não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou
simulação, bem como por infração da lei ou deste Estatuto.
d) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 38 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário,
podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que
mencionado no edital de convocação.
Art. 39 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança de objetivo da sociedade;
d) dissolução voluntária e nomeação de liquidante;
e) contas do liquidante.
Parágrafo único - São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados
presentes para tomar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Art. 40 - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral,
o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo
de convocação, criará um Comitê Especial composto de três dos seus membros,
todos não candidatos a cargos eletivos na Cooperativa, para coordenar os
trabalhos em geral, relativos ã eleição dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal.
Art. 41 - No exercício de suas funções, compete aos comitê especialmente:
a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em
exercício e do número de vagas existentes;
b) divulgar entre os cooperados, através de circulares e/ou outros meios
adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;
c) solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em
matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham
residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que
possuam;
d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se
estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no § 3º do
art. 4º deste Estatuto;
e) verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às
incompatibilidades previstas no parágrafo único dos artigo 48 e no parágrafo 1º
do artigo 58 deste Estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a
respeito;
f) organizar fichas contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem,
além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas
cooperativistas, sua atuação e tempo de cooperado na Cooperativa e outros
elementos que o distingam;
g) divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo em que está
associado à Cooperativa, para conhecimento dos cooperados;
h) realizar consultas e promover atendimentos para a composição de chapas ou
unificação de candidaturas, se for o caso;
i) estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperados no
gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas
eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que
tome as providências legais cabíveis.
§ 1º - O Comitê fixará prazo para inscrição de candidatos de modo que possam ser
conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia
Geral que vai proceder às eleições.
§ 2º - Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente,
caberá, ao Comitê procederá à seleção entre interessados que atendam às
condições exigidas e que concorrem com as formalidades aqui previstas.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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TESTEMUNHAS(1)
R.G.:
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TESTEMUNHAS(2)
R.G.: