Contrato de alienação fiduciária de bem imóvel.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL (LEI Nº 9.514/97).
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
FIDUCIÁRIA: (Nome da FIDUCIÁRIA), C.N.P.J nº (xxx), com Inscrição Estadual nº
(xxx), sediada na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep nº (xxx),
no Estado (xxx), devidamente representada neste ato por (nome do representante
legal da FIDUCIÁRIA), (Nacionalidade), (Estado civil), (Profissão), Carteira de
Identidade nº (xxx) e C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº
(xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep nº (xxx), no Estado (xxx), que a este
subscreve;
FIDUCIANTE: (Nome completo do FIDUCIANTE), (Nacionalidade), (Estado civil)
(Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx) e C.P.F. nº (xxx), residente e
domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep nº (xxx), no
Estado (xxx);(1)
AVALISTA 1: (Nome completo do avalista 1), (Nacionalidade), (Estado civil)
(Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx) e C.P.F. nº (xxx), residente e
domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep nº (xxx), no
Estado (xxx);
AVALISTA 2: (Nome completo do avalista 2), (Nacionalidade), (Estado civil)
(Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx) e C.P.F. nº (xxx), residente e
domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep (xxx), no
Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente
Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária(2), que se regerá
pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento
descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como OBJETO o financiamento para a
aquisição pelo FIDUCIANTE do seguinte bem imóvel (xxx) (Descrever o bem a ser
adquirido), mediante contrato de compra e venda firmado com a vendedora (xxx)
(Denominação ou Razão Social da firma vendedora do bem objeto do contrato),
C.N.P.J nº (xxx), situada na Rua (xxx), nº (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx),
pela quantia de R$ (xxx) (Valor total do bem).
Parágrafo primeiro. Para a realização do financiamento determinado no caput da
presente cláusula, a FIDUCIÁRIA depositará o valor integral do preço do bem, R$
(xxx) (valor expresso), na seguinte conta do FIDUCIANTE, conta nº (xxx), Banco
(xxx), Agência (xxx), no prazo de (xxx) dias após a assinatura do presente
contrato.
Parágrafo segundo. O pagamento pelo FIDUCIANTE do financiamento recebido,
ocorrerá nos termos do disposto nas cláusulas 3ª e 4ª deste instrumento.
Parágrafo terceiro. Este contrato reger-se-á pelos ditames do Código Civil, Lei
10.406/02, da Lei nº 9.514/97, que dispõe acerca do Sistema de Financiamento
Imobiliário, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 221/34,
bem como do Decreto-Lei nº 911, que trata da Alienação Fiduciária.
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Cláusula 2ª. A fim de oferecer garantia das obrigações principais e acessórias
constantes deste instrumento, o FIDUCIANTE transfere à FIDUCIÁRIA, em alienação
fiduciária, o bem imóvel identificado na cláusula 1ª deste contrato.
Parágrafo primeiro. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514, a fim de se
constituir a propriedade fiduciária do imóvel descrito na cláusula anterior,
proceder-se-á ao registro do presente contrato no competente Registro de
Imóveis, junto à escritura do referido imóvel.
Parágrafo segundo. O registro referido no parágrafo anterior, será realizado até
(xxx) após sua assinatura pelas partes.
DO VALOR DA DÍVIDA E ENCARGOS
Cláusula 3ª. A FIDUCIÁRIA entregará ao FIDUCIANTE, através de cheque (Dados e o
nome do banco) ou carta de crédito, o valor de R$ (xxx) (Valor Expresso), a ser
utilizado no pagamento do valor do bem identificado na cláusula 1ª, e que
passará a ser devido pelo FIDUCIANTE, como principal, à FIDUCIÁRIA.
Cláusula 4ª. O FIDUCIANTE, por meio deste, confirma-se como devedor da
FIDUCIÁRIA pelo valor que desta recebeu, consoante determinação da cláusula
anterior, obrigando-se desde já a se submeter aos seguintes acréscimos: juros,
comissões, correção monetária, imposto sobre operações financeiras incidente
sobre este instrumento.
DAS PRESTAÇÕES E DO PAGAMENTO
Cláusula 5ª. O valor, totalizando o principal e encargos, fixados nas cláusulas
3ª e 4ª, serão pagos pelo FIDUCIANTE em (xxx) prestações, iguais, sucessivas e
mensais, vencendo-se a primeira no dia (xxx), e as demais parcelas, em dia
igual, nos meses subseqüentes ao vencimento da primeira.
Cláusula 6ª. Como forma de controlar o pagamento das parcelas devidas pelo
FIDUCIANTE, a FIDUCIÁRIA emitirá em seu favor um boleto contendo avisos-recibos
para cada uma das prestações definidas neste instrumento, devendo referido
boleto ser apresentado pelo FIDUCIANTE quando for efetuar o pagamento de cada
parcela, que deverá ser realizado nas seguintes instituições: (Local ou
instituições financeiras onde o pagamento deverá ser efetuado). A quitação se
dará por autenticação mecânica, equivalendo-se a cada uma das prestações pagas.
Cláusula 7ª. Com o pagamento da dívida e demais encargos, definidos nas
cláusulas 3ª e 4ª deste contrato, resolve-se, consoante determinação do art. 25
da Lei nº 9.514/97, a propriedade fiduciária do imóvel.
Parágrafo primeiro. No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da
dívida, o FIDUCIÁRIO fornecerá o respectivo termo de quitação ao FIDUCIANTE, sob
pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração,
sobre o valor do contrato.
Parágrafo segundo. À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo
anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do
registro da propriedade fiduciária.
DA INADIMPLÊNCIA E DA MORA
Cláusula 8ª. Se vencida, e não quitada qualquer das parcelas do financiamento,
constituído em mora o FIDUCIANTE, consolidar-se-á, nos termos dispostos no
parágrafo primeiro da presente cláusula a propriedade do imóvel em nome do
fiduciário.
Parágrafo primeiro. Após o prazo de (xxx) do seu vencimento, o FIDUCIANTE será
intimado, a requerimento da FIDUCIÁRIA, pelo oficial do competente Registro de
Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se
vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os
demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as
contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e
de intimação, consoante determinação do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.
Parágrafo segundo. Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o
contrato de alienação fiduciária.
Parágrafo terceiro. Responde o FIDUCIANTE pelo pagamento dos impostos, taxas,
contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a
recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para a FIDUCIÁRIA, nos
termos do desta cláusula, até a data em que a FIDUCIÁRIA vier a ser imitido na
posse
Parágrafo quarto. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 1º deste contrato,
sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome da FIDUCIÁRIA, à vista da prova do pagamento
por esta, do imposto de transmissão inter vivos.
Cláusula 9ª. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, a FIDUCIÁRIA, no
prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o parágrafo
quarto da cláusula anterior, promoverá leilão público para a alienação do
imóvel, de acordo com o procedimento determinado pelo art. 27 da Lei nº
9.514/97, a fim de obter os valores compreendidos nas cláusulas 3ª e 4ª deste
instrumento, compreendidos os valores determinados no § 3º do referido art. 27.
Parágrafo primeiro. Para efeito de venda em leilão público, considerar-se-á o
valor mínimo do imóvel em R$ (xxx) (valor expresso), sendo lícita sua
atualização de acordo com o valor de mercado à época do leilão.
Parágrafo segundo. O FIDUCIANTE pagará à FIDUCIÁRIA, a título de taxa de
ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do
valor a que se refere o parágrafo anterior, computado e exigível desde a data da
alienação em leilão até a data em que a FIDUCIÁRIA vier a ser imitida na posse
do imóvel
Cláusula 10ª. Em ocorrendo a mora do FIDUCIANTE, lhe serão cobrados, na data da
quitação de sua dívida, encargos à taxa máxima que estiver sendo utilizada pela
FIDUCIÁRIA e que, em hipótese alguma, será inferior às taxas estipuladas neste
instrumento.
DAS AÇÕES JUDICIAIS
Cláusula 11ª. Ficarão à mercê da FIDUCIÁRIA, as ações e os direitos constantes
no Decreto-lei nº 911, de 1969, bem como da lei 9.514, de 1997, e legislação
posterior aplicável.
Parágrafo único. Caso seja proposta a ação de cobrança, o FIDUCIANTE ficará,
também, responsável pelo pagamento das custas, demais despesas e honorários de
advogado.
DA QUITAÇÃO ANTECIPADA
Cláusula 12ª. Excluindo a situação em que a rescisão antecipada for decorrente
de inadimplência, a liquidação deste contrato, antes da data de seu vencimento,
fica condicionada à concordância dada pela FIDUCIÁRIA.
DOS AVALISTAS
Cláusula 13ª. Os AVALISTAS se obrigam da mesma maneira que o FIDUCIANTE.
DA RESCISÃO
Cláusula 14ª. O descumprimento, por qualquer das partes, das cláusulas aqui
constantes dará ensejo à rescisão do presente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 15ª. Assegura-se ao FIDUCIANTE, enquanto adimplente, a livre
utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
Cláusula 16ª. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/97, o presente instrumento
particular tem o caráter de escritura pública para todos os fins de Direito.
DO FORO
Cláusula 17ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as
partes elegem o foro da comarca de (xxx);
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas
vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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FIDUCIÁRIA
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FIDUCIANTE
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AVALISTA 1
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AVALISTA 2
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF:
NOTA
1. Em se tratando de pessoa jurídica, após a denominação colocar: "C.N.P.J nº
(xxx), com Inscrição Estadual nº (xxx), sediada na Rua (xxx), nº (xxx), bairro
(xxx), Cidade (xxx), Cep nº (xxx), no Estado (xxx);"
2. A Alienação Fiduciária rege-se pelos disposto no Decreto-lei nº 911 de
01/10/1969. A lei nº 9514/97 trata da alienação fiduciária de coisa imóvel.
3. Os possíveis contratantes foram alterados pela Medida Provisória nº 221 de 1º
de outubro de 2004, no artigo 27 § único dando a seguinte redação:
" A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica,
não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto
bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio se
houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.".