Contrato de compra e venda, com garantia de saldo de
FGTS para concessão de crédito por meio do sistema financeiro de habitação.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Por este instrumento particular, com caráter de escritura pública, as partes
adiante mencionadas e qualificadas têm, entre si, justo e contratado a presente
operação de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca e quitação parcial
com desligamento, mediante cláusulas, termos e condições seguintes:
A) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
VENDEDORA:- .............. LTDA., pessoa jurídica, com sede na cidade de
........-......., na Rua ........,.... inscrita no CNPJ/MF sob n°
.............., neste ato representada por seu Sócio Gerente ................,
brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil, portador da Carteira de
Identidade na ............. e do CIC n° ..........., residente e domiciliado
nesta Capital.
COMPRADOR:- ..............., brasileiro, divorciado, funcionária público
estadual, portador da Carteira de Identidade n° ....... e do CIC n°
............, residente e domiciliado na Rua ............ n° ..........., nesta
Capital.
CREDOR:- BANCO .................. - Carteira de Crédito Imobiliário, com sede na
Rua ..........., ......., nesta Capital, inscrito no CNPJ sob n° ..........,
neste ato representado na forma mencionada no final deste instrumento, doravante
designado ...............
8) VALOR DA COMPRA E VENDA E FORMA DE PAGAMENTO
Preço Total .........Valor Total da Poupança.......
Pagos Diretamente aos Vendedores Através Utilização do FGTS
R$ ..........
I Valor da amortização do financiamento com utilização do FGTS: R$......... i
II valor remanescente R$ .............. / representado pelo financiamento
indicado no quadro C
0 mútuo - RESGATE - PRESTAÇÃO - DEMAIS VALORES - Condições
1. Valor Financiamento
2. 2. Prazo
3. 2.1 Prazo máximo de prorrogação
4. 3. Taxas Juros a.a.
5. 4.Piano/Sistema
6. Avaliação
7. Seguro Mensal
8. Encargo Mensal
9. Vencimento de Prestação
12. Período de Reajuste MENSAL.
D) COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR
Componentes
E) FONTES DE RENDA
EMPREGADOR
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
TOTAL
F) ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DÉBITO ORIGINÁRIO (PARA QUITAÇÃO PARCIAL
CONFORME CLÁUSULA 131 DESTE CONTRATO)
Hipoteca devidamente registrada sob n°4 e averbada sob n° ....., da Matrícula
n°, no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da .......
Circunscrição desta Capital.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA COMPRA E VENDA: os VENDEDORES se declaram senhores e
legítimos possuidores do imóvel adiante descrito e caracterizado, Livre e
desembaraçado de quaisquer ônus, e assim o vendem pelo preço constante na Letra
........... deste Instrumento, cujo pagamento é satisfeito na forma igualmente
referida no letra .........., sendo certo que o Levantamento da parecia do mesmo
preço a ser depositado em favor dos VENDEDORES fica condicionado à apresentação
deste contrato devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis
respectivo. Assim, pagos e satisfeitos do preço da venda, os VENDEDORES dão aos
COMPRADORES plena e irrevogável quitação, e por força deste instrumento e da
cláusula constitutiva, transmitem aos COMPRADORES toda a posse, domínio, direito
e ação sobre o imóvel ora vendido, obrigando-se por si, seus herdeiros e
sucessores a fazerem a presente venda sempre boa, firme e valiosa e a responder
peta evicção de direito. Os COMPRADORES, doravante denominados DEVEDORES,
declaram aceitar a presente compra e vende nos termos em que é efetivada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO: os DEVEDORES, confessam, neste ato, dever
no .............. a importância correspondente no financiamento que requereram e
lhes foi concedido, segundo as normas do SFH, no valor constante da Letra "C"
deste instrumento, Importância esta entregue neste ato aos DEVEDORES, que
autorizam o .............. a efetuar o crédito correspondente, em conta
corrente, em nome dos VENDEDORES.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS Condições DO FINANCIAMENTO: o valor atual da dívida e
das prestações, os juros. o prazo, o período de reajuste, o vencimento do
primeira prestação, o plano de reajustamento e sistema de amortização do débito,
ora assumidos pelos DEVEDORES, são os constantes da letra "C" deste instrumento,
em consonãncia com as Cláusulas adiante. Juntamente com as prestações mensais os
DEVEDORES pagarão os prêmios relativos aos seguros e demais taxas vinculadas ao
contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o valor consignado no item .. da Letra .... deste
instrumento, é o resultado dos cálculos apurados para estabelecer o encargo na
data de assinatura deste contrato. Portanto, a importãncia correspondente a 14
prestação mensal !encargo mensal a ser paga pelos DEVEDORES será aquela que
resultar da aplicação dos índices competentes, consoante os procedimentos
previstas nas condições respectivas avençadas neste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: as amortizações do financiamento serão feitas através de
prestações mensais e sucessivas, pagas no .............. ou onde este o
determinar e na forma por ele impositivamente indicada, vencendo-se a primeira
na data fixada na Letra "....." deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - PCR - Modalidade de
Reajustamento de Contrato de Financiamento Habitacional, no âmbito do SFH --: as
condições de reajustamento dos encargos mensais -- prestações mensais de
amortização do financiamento -- terão por base o mesmo índice e a mesma
periodicidade de atualização do saldo devedor, mas a aplicação deste índice não
poderá resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao máximo
estabelecido neste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - Fica estabelecido que o percentual máximo de comprometimento
da renda bruta dos DEVEDORES destinado no pagamento dos encargos mensais será de
30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o percentual máximo referido no caput desta Cláusula
corresponde à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do
mutuário no mês imediatamente anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: durante todo o curso do financiamento será admitido reajustar
o valor do encargo mensal até o percentual máximo de comprometimento da renda
ora estabelecido independentemente do percentual verificado em razão do
resultado dos cálculos apurados para estabelecer o encargo na dato de assinatura
deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: sempre que o valor do novo encargo resultar em
comprometimento da renda em valor superior ao estabelecido neste contrato, o
CREDOR, a pedido dos mutuários, procederá a relação encargo mensal/renda ao
referido percentual, máximo.
PARÁGRAFO QUARTO: as diferenças apuradas nas revisões dos encargos mensais serão
atual para reajuste do saldo devedor e compensados nos encargos mensais
subsequentes.
PARÁGRAFO QUINTO: não se aplica o disposto no Parágrafo Terceiro às situações de
percentual superior ao máximo estabelecido tenha-se verificado em razão da
redução dada renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais
adquirentes.
PARÁGRAFO SEXTO: nas situações de que trata o Parágrafo anterior, é assegurado
aos mutuários de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo
comprometimento de renda ao percentual mediante adequação de valores definidos,
com abatimento da renda em composição, bem como a dilatação do prazo de
Liquidação do financiamento, observado o prazo máximo estabelecido neste
contrato e demais condições pactuadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: nos casos em que for verificado a insuficiência de amortização
aplica-se o estabelecido na Cláusula Sexta e seus respectivos Parágrafos, deste
contrato.
PARÁGRAFO OITAVO: fica excluído da composição de cálculos, para efeito de
renegociação na forma preconizada neste cláusula nos parágrafos atinentes, o
vetar relativo ao prêmio total dos seguros vinculados a este contrato,
continuando a prevalecer para fins de atualização do referido prêmio as
condições de reajustamento previstos neste contrato, especialmente na Cláusula
Quarta, em consonância com o Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Oitava.
CLÁUSULA SEXTA - Durante todo o curso do contrato, o .............. manterá
demonstrativo da evolução do saído devedor do financiamento, discriminando o
votar das cotas mensais de amortização, calculadas em vaiar suficiente para a
extinção da dívida no prazo contratado. bem como as quotas mensais de
amortização efetivamente pagas peta mutuário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de
amortização referidas no caput desta Cláusula serão apurados a cada doze meses,
sempre no mês da assinatura deste contrato, admitindo-se prazo menor para a
primeira apuração, procedendo - se, se necessário, ao recalculo dos encargos
mensais, observados os seguintes critérios e procedimentos:
a) verificada a Insuficiência de amortização, o encargo mensal será recalculado
com base no saldo devedor atualizado, mantido a taxa de juros e demais
acessórios contratualmente estabelecidos e dilatando-se o prazo, se necessário,
para adequar o encargo mensal no percentual máximo estipulado neste contrato,
observado o prato máximo aplicado;
b) se após o recalculo a quota de amortização se mantiver em nível Inferior para
a necessária extinção da dívida, a diferença entre o montante necessário para a
extinção da mesma e o montante efetivamente pago pelos DEVEDORES a partir do
primeiro mês do último recalculo, atualizada pelos mesmos índices aplicados ao
saldo devedor e acrescida de juros contratuais, será paga diretamente pelos
mesmos DEVEDORES, de uma só vez, sempre que for constatada a insuficiência de
amortização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o prazo de doze meses referido no Parágrafo anterior poderá,
no curso do contrato, ser alterado por acordo entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o eventual vetar da diferença, conforme esclarecido no
Parágrafo Primeiro deste Cláusula, é independente e consequentemente
desvinculado das prestações mensais de amortização do financiamento, não tendo,
portanto, qualquer relação com o percentual de comprometimento da renda bruta
dos DEVEDORES destinado ao pagamento dos encargos mensais.
CLÁUSULA SÉTIMA - 0 saído devedor do financiamento será atualizado mensalmente.
no mesmo dia de assinatura deste contrato. Mediante a aplicação de coeficiente
de atualização monetária idêntico ao utilizado para remuneração básica dos
depósitos de poupança mantidos nas instituições integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o coeficiente de atualização a ser aplicado para o
reajustamento do saldo devedor será o mesmo do índice de remuneração básica
aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia de assinatura
deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será
aplicado a atualização proporcionei com base no último coeficiente de
atualização dos depósitos de poupança e no numero de dias decorridas entre a
dato de assinatura deste contrato ou do último reajuste se já ocorrido, e a data
do evento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: caso os depósitos de poupança deixem de ser atualizados
mensalmente, o reajustamento de que trata a caput desta Cláusula operar-se-á,
mensalmente, mediante a aplicação dos índices mensais oficiais indicadores da
taxa de inflação que servirem de base para a fixação do índice a ser aplicado na
atualização monetária dos aludidos depósitos.
PARÁGRAFO QUARTO: quando for o caso de operação de financiamento Iastreado com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o saldo devedor do
financiamento será atualizado monetariamente na mesma periodicidade e petas
mesmos índices utilizados para a atualização das contas vinculadas ao referido
Fundo - FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - IMPONTUALIDADE: ocorrendo impontualidade na satisfação de
qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao vaiar da
obrigação em Reais, devidamente atualizada pela aplicação do mesmo índice usado
para a correção dos saldos dos depósitos de cadernetas de poupança, desde a data
do vencimento até a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: sobre o valor atualizado de acordo com o caput desta Cláusula,
incidirão juros moratórias à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento)
por dia de atraso.
CLÁUSULA NONA - DA AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: é assegurado, aos DEVEDORES em
dia com suas obrigações, a realização de amortizações extraordinárias para a
redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o vetar
a ser amortizado corresponda ao mínimo previsto para este efeito no Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALDO DEVEDOR: será da inteira responsabilidade dos
DEVEDORES o pagamento de eventual saído devedor
residual, quando do término do prazo ajustado na Letra "C," deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os DEVEDORES obrigam-se a pagar ao CREDOR, no prazo de 48
horas, de uma pelas atualizações do saldo devedor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o saído residual, até a sua efetiva Liquidação, estará
sujeito a atualização de juros compensatórios, nas bases pactuadas neste
contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: a liberação e conseqüente baixa da hipoteca que grava o
imóvel objeto ao pagamento do saldo residual de que trata o caput deste
Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: no casa de Liquidação antecipada da dívida, voluntária
ou não, acrescentar-se-ão, quando for o casa, as quantias em atraso, para tanto
observando-se o dia e ainda considerando o que reza a Cláusula relativa a
impontualidade, ambas deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: nas hipóteses de liquidarão antecipada ou de
amortizarão extraordinária em percentual gerado conforme condições e seguintes
critérios:
a) tratando-se de liquidação antecipada, o saldo devedor será reajustado de
ações com o disposto no Parágrafo Segundo da cláusula Sétima.
b) tratando-se de amortização extraordinária, o abatimento do montante oferecido
será precedido do reajuste do saído devedor, na forma do Parágrafo Segundo da
Cláusula Sétima, procedendo-se, após o abatimento, a eliminação do efeito do
reajuste sobre o saldo remanescente, mediante divisão desse salda pelo mesmo
índice de reajuste aplicado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO: o imóvel objeto deste contrato, ache-se
gravado, juntamente com outros, de hipoteca antes constituída em favor do
.............., em garantia da dívida contraída petos ora VENDEDORES, conforme
instrumento contratual registrado no competente Ofício do Registro de Imóveis,
tal coma assinalado na letra ...........deste contrato, recebendo o
.............., neste ato, a quantia referida na tetra 11B11 deste Instrumento,
correspondente a parte do seu crédito, autoriza o desligamento do aludido imóvel
do competente registra hipotecário, afim de que a hipoteca ora constituída possa
ser registrado em primeiro lugar e sem concorrência, em favor dele
.............., permanecendo em pleno vigor o mesmo registro relativo às
unidades imobiliárias remanescentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA: em garantia do financiamento ora concedido
e demais obrigações assumidas, os DEVEDORES dão ao .............., em primeira e
especial, hipoteca, o imóvel no final descrito e caracterizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALOR DA GARANTIA: concordam as partes que o valor
do imóvel hipotecado, para fins do Artigo 1482 do Novo Código Civil e expresso
em moeda nacional, assinalado na letra deste contrato, reservando-se ao
.............. o direito de pedir nova avaliação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Condições DE COBERTURA COMPREENSIVA: para fins de
cobertura compreensiva de que trate a Cláusula Décima Nona adiante, serão
observados os fatores de proporcionalidade constantes na Letra deste
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO: os DEVEDORES estão
cientificados de que, na hipótese de serem proprietários, promitentes
compradores, e/ou cessionários, promitentes cessionários de Imóvel residencial,
financiado nos condições do SFH. com financiamento já quitado, ou ainda
adquirido com recursos próprios, no mesmo município do imóvel objeto deste
contrato, ou em qualquer outro município do território nacional, obrigam-se a
vende-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data, sob pena
de vencimento antecipado da dívida ora constituída, de execução do contrato e da
perda dos direitos que lhe estão assegurados pela Apólice de Seguro
Habitacional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS SEGUROS: durante a vigência do contrato, serão
obrigatórios os seguros existente* ou que venham a ser adotados pelo Sistema
Financeiro da Habitação, os quais serão feitos por Intermédio do ..............,
obrigando-se os DEVEDORES a pagar os respectivos prêmios nas épocas próprias. No
caso de sinistro, a .............. receberá da Seguradora a importância do
seguro, aplicando-a na solução da divida. Os DEVEDORES ou beneficiários ficam
diretamente responsáveis peto pagamento ao .............. do valor
correspondente à parte do débito eventualmente não coberto peta Seguradora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os DEVEDORES declaram-se cientes de que a existência de
invalidez permanente, ou do regime de Auxilio/-Doença de qualquer deles, na
época do assinatura do contrato, não dará ensejo à cobertura do Sinistro por
Invalidez permanente, especialmente, quando na segunda hipótese, o mal
determinante da incapacidade venha a ser o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: fica ressalvado, em qualquer circunstância, a cobertura peta
superveniência do evento morte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: as taxas referentes aos seguros abrangidos pela Apólice de
Seguro Habitacional para este contrato serão majoradas mediante determinação
específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou do órgão
disciplinador competente do SFH.
PARÁGRAFO QUARTO: para todos os efeitos de direito, fica fazendo parte
integrante do presente contrato a Ficha de Informação do Financiamento (FIF)
emitida em conformidade com as Normas e Rotinas da Apólice de Seguros
11abitacional em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO: os DEVEDORES se obrigam a
comunicar, imediatamente após a assinatura do contrato de mútuo, a todos os
beneficiários do seguro correspondente, existência desse seguro e a
obrigatoriedade da comunicação, por escrito, ao .............., petos mesmos
beneficiários, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a ocorrência de sinistro
coberto peta apólice, envolvendo os
DEVEDORES, os quais, acordam, desde já, em conformidade com a legislação
pertinente, que a indenização do seguro que vier a ser devida no caso de sua
morte ou Invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição da
renda constante neste contrato, cuja alteração somente será considerada, para
efeitos de Indenização, se expressamente observados os requisitos para tanto
estabelecidos em atos normativos do SFH.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ENCARGOS FISCAIS: todos os impostos, taxas e demais tributos
que incidem ou vierem a recair sobre o imóvel hipotecado, serão pagos pelos
DEVEDORES, nas épocas próprias, reservando-se ao .............. o direito de, a
qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONSERVAÇÃO E OBRAS: ficam os DEVEDORES obrigações
a manter o imóvel hipotecado em perfeito estado de conservação, segurança e
habitabilidade, fazendo os reparas necessários, bem como as obras que forem
exigidas pelo .............. ou petas autoridades competentes, sendo vedada,
entretanto, sem prévio e expresso consentimento do .............., a realização
de obras de demolição, alteração ou acréscimo. 0 .............. fica autorizado
a proceder, em qualquer tempo, a vistoria do imóvel hipotecado para a
verificação do cumprimento desta Cláusula.-
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESAPROPRIAÇÃO: no caso de desapropriação do imóvel
hipotecado, o .............. receberá do poder expropriante a indenização
correspondente, imputando-a na solução da dívida e pondo o saldo dos DEVEDORES.
Se a indenização for inferior ao saldo da dívida, o .............. promoverá a
cobrança dos NESTE DEVEDORES e/ou co-obrigados contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROCURAÇÃO: os DEVEDORES constituem o
.............. seu procurador, na resolução da dívida, para representá-los nas
repartições federais, estaduais e municipais, bancos, companhias de seguro e
demais entidades públicas e privadas e em juízo com os poderes para
representação em qualquer instância ou Tribunal, em todos os assuntos referentes
a seguro e desapropriação, recebimento da indenização, no caso de
desapropriação, para pagamento do seu crédito, dar quitação, requerer, impugnar,
concordar, recorrer, desistir, enfim, praticar todos os atos necessários a
efetivação do mandato,
comprometendo-se a considerá-los sempre bons, firmes e valiosos. Os VENDEDORES e
os DEVEDORES, outorgam ao ............. poderes amplos e ilimitados poderes para
assinaturas de eventual contrato de aditamento e re-ratificação destinado a
acrescentar dados, retificar equívocos ou suprir omissões no contrato original,
enfim, satisfazer todo e qualquer exigência constante da Lei de Registros
Públicos, em especial as que forem ditadas pelos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Para a finalidade aqui prevista, o .............. poderá fornecer elementos;
definir e concordar com metragens e confrontações; requerer nos próprios
registros ou em Prefeituras Municipais, documentos comprobatórios, croquis,
certidões,! realizar levantamentos; enfim praticar com total amplitude, atos que
se mostrarem necessários ao perfeito desempenho dos objetivos aqui
estabelecidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÉDULAS HIPOTECARIAS: as hipotecas decorrentes deste
contrato, poderão ser representadas por Cédulas Hipotecárias, na forma
determinada pelo Decreto-lei NO 70/66, as quais, se for o casa, serão emitidas,
a critério do .............., concomitantemente com este instrumento ou em data
posterior, obrigando-se os DEVEDORES a assiná-las quando solicitados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CESSÃO E CAUÇAO DE DIREITOS: os créditos hipotecários
poderão ser cedidos ou caucionados, no todo ou em parte pelo ..............,
notificados os DEVEDORES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DIVIDA E EXECUÇÃO DO
CONTRATO: a dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente
de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução do
contrato para efeito de ser exigida de imediato na sua totalidade, com todos os
seus acessórios, por qualquer dos motivos previstos em lei, e ainda:
1 -Se os DEVEDORES:
a) faltarem ao pagamento de alguma das prestações do resgate ou de qualquer
outra Importância devida em seu vencimento;
b) sem prévio e expresso consentimento do .............., modificarem o projeto,
pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obra,
orçamentos e demais documentos aceitos peto .............. e Integrantes do
contrato de financiamento para construção;
c) cederem ou transferirem a terceiros, no todo ou em parte, os seus direitos e
obrigações, venderem ou prometerem à venda o imóvel hipotecado, sem prévio e
expresso consentimento do ..............;
d) se não mantiverem o imóvel hipotecado em perfeito estado de conservação,
segurança e habitabilidade ou realizarem no Imóvel, sem prévio e expressa
consentimento do .............., obras de demolição, alteração ou acréscimo;
e) sem prévio e expresso consentimento do .............., constituírem sobre o
Imóvel oferecido em garantia, no todo ou em parte novas hipotecas ou outros
ônus;
f) deixarem de apresentar, quando solicitados pelo .............., os recibos de
quaisquer tributos que incidam sobre o Imóvel hipotecado e que sejam de sua
responsabilidade;
11 -Quando:
a) desfalcando-se a garantia, em virtude de sua depreciação ou deterioração, os
DEVEDORES não a reforçarem. depois de devidamente intimados;
b) contra os DEVEDORES for movida qualquer ação ou decretada qualquer medida
judicial que, de algum modo, afete o imóvel dado em garantia, no todo ou em
parte; 0 for desapropriado o imóvel objeto da garantia;
c) for verificado a qualquer tempo, que os DEVEDORES ou seus cônjuges, quando
solicitante do financiamento para residência própria, eram, na date do contrato,
proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários
de imóvel residencial;
e) vier a ser comprovada a falsidade de qualquer declaração feita pelos
DEVEDORES no processo de financiamento;
f) for constatado, por qualquer formo, que os DEVEDORES se furtam à finalidade
estritamente social e assistencial a que o financiamento objetivou, dando ao
imóvel outra destinação que não seja para sua residência ou de seus familiares;
III - No cato de falência dos DEVEDORES;
IV - Se houver Infração de qualquer Cláusula do contrato de financiamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO FIEL:
Reserva-se ao .............. o direito de a qualquer tempo, aplicar as
disposições contidas nas resoluções do órgão disciplinador competente do SFR,
que assegura nos DEVEDORES que satisfizerem todas as condições necessárias à
percepção do beneficio, a faculdade de recorrer ao Fundo para Pagamento de
Prestações em Caso de Perda de Renda por Desemprego ou Invalidez Temporária
(FIEL), para suprir eventual e transitória redução de rendo, através do Agente
Financeiro ou Gestor Hipotecário a que estiver vinculado, cientes, desde já, os
DEVEDORES, que assumirão todas responsabilidades de pagamento e fornecerão todas
as garantias previstas no regulamentação específica da matéria. Em conseqüência
do disposto nesta Cláusula, se os DEVEDORES vierem a recorrer ao FIEL, o prazo
da hipoteca previsto neste contrato ficará automaticamente prorrogado, peto
número de prestações que o .............., por intermédio do FIEL, tiver
emprestado aos DEVEDORES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NOVAÇAO: a tolerância por parte do .............., de
caráter excepcional, com restrição no descumprimento pelos DEVEDORES, das
obrigações Legais e contratuais, assim como as transigências tendentes a
facilitar a regularização de eventuais débitos em atraso, não constituirão
novação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA HORA - PENA CONVENCIONAL sem prejuízo dos honorários do
advogado que forem fixados em cato de cobrança judicial, os DEVEDORES, tanto na
execução Judicial, quanto na extrajudicial, pagarão ao .............., a título
de pena convencional, e para compensar prejuízos decorrentes do inadimplemento a
que deram causa, 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXECUÇAO: o processo de execução do contrato de
financiamento, poderá ser a previsto no Cód19o de
Processo Civil em que o Agente Fiduciário será o órgão competente normatizador
do SFH, diretamente ou por instruções escolhidas, entre as credenciadas pelo
Banco Central do Brasil.
PARÁGRAFO único: tendo em vista o disposto nesta Cláusula e para todos os fins
os Intervenientes Hipotecantes (quando for a hipótese), constituem-se, na
pessoa, isoladamente, bastante procuradores, com poderes amplos e especais para
receber certas, bem assim quaisquer outros atos relacionados com procedimentos
judiciais ou for o procedimento e os atos citados, e que, neste ato, confessem
que darão por bom e isento de dúvida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Comunicações E DECIARAÇÔES DE RESPONSABILIDADE
Cabe aos devedores a obrigação de comunicar ao .............., eventuais
impugnações opostas ao registro do bem , quaisquer ocorrências que possam,
direta ou indiretamente, afetar o imóvel hipotecado, notadamente na sua
numeração ou denominação, durante a vigência do contrato. Os DEVEDORES se
responsabilizam pelas declarações que consubstanciam condições prévias à
assinatura do contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Os VENDEDORES~ quando pessoas físicas e os
COMPRADOES declaram sob as penas da lei que não estão vinculados à Previdência
Social, como empregadores e que não são contribuintes da mesma, na qualidade de
produtores rurais, não estando, portanto, sujeitos às obrigações previdenciárias
abrangidas pelo INSS - Instituto Nacional. do Seguro Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Os VENDEDORES e os COMPRADORES declaram que seus
estados civis são os constantes de suas qualificações neste instrumento e que
não têm quaisquer responsabilidades provenientes de tutelas, curatela ou
testamentária, bem como, que contra eles pessoalmente não existem ações reais,
pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, embargos, arrestos,
sequestros, depósitos, protestos, falências, concordatas e/ou concursos de
credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções que possam atingir os bens
objeto da garantia e comprometer o presente contrato, conforme Parágrafo
Terceiro do Artigo 11 do Decreto n° 93.240 de 09/09186.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: Em acorda com o que estabelece o Parágrafo Segundo,
do Artigo 29, da lei n° 7.433 de 18112/85, e em consonância com a declaração
apresentada pelos ora VENDEDORES, firmada peto Sr. Síndico do Edifício, não
existe débito pendente ou em atraso relativamente as taxas e demais obrigações
condominiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: os ora COMPRADORES dispensam a apresentação das
demais certidões a que se refere o Parágrafo Segundo, do Artigo lá, da Lei n°
7.433, de 18/12/85, e consoante disposição contida no Decreto n° 93.240 de
09/09/86.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: fica fazendo parte integrante deste contrato a guia de
recolhimento referente ao ato de transmissão "Inter-Vivos", recolhido pelos
COMPRADORES e que é juntada à primeira via deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO: obrigam-se os DEVEDORES a proceder a
registro do presente contrato no competente Cartório de Registro de Imóveis, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, correndo por sua conta e
exclusiva responsabilidade todas as despesas com a regularização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - As partes contratantes declaram que o presente
contrato, que é constituído de 07 (SETE) folhas, com texto impresso e claros
elaborado em computador, obedecem as normas do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, regidas pelo Governo Federal, as quais os signatários declaram conhecer e
que passam a fazer parte Integrante deste instrumento para todos os efeitos
Legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA - Os DEVEDORES declaram que tomaram conhecimento prévio
do conteúdo deste contrato, uma vez que examinaram o correspondente modelo e
receberam a devida orientação quanto aos procedimentos e as exigências para a
obtenção do empréstimo, e ainda explicações detalhadas sobre as condições gerais
e obrigações do mútuo hipotecário ora contratado, e portanto, reconhecem todas
as condições ora avençadas, uma vez que houve tempo suficiente para reflexão e
assimilação de todos os requisitos.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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COMPRADOR
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VENDEDORA
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INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: