Entrega em parceria agrícola de imóvel rural, por tempo determinado, cuja destinação específica consiste no plantio e cultivo de lavoura. Expressa proibição de subparceria, cessão ou empréstimo da área
objeto da parceria.
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA
. . . . . . daqui por diante denominado PARCEIRO-OUTORGANTE, e . . . . . daqui
por diante denominado PARCEIRO-OUTORGADO, celebram, pelo presente, um CONTRATO
DE PARCERIA, mediante as seguintes condições:
1. O PARCEIRO-OUTORGANTE entrega ao PARCEIRO-OUTORGADO, em parceria agrícola,
uma área de terra de .. . . . situada . . . devidamente demarcada de comum
acordo pelas partes, para que nela o PARCEIRO-OUTORGADO, juntamente com pessoas
de sua família ou agregados, que por ele poderão ser contratados, se lhe
interessar, e sob sua exclusiva responsabilidade, plante e cultive a lavoura de
.. . . . . por sua conta e risco, cabendo a ele, PARCEIRO-OUTORGADO, de tudo que
produzir na área, . .. . . dessa produção, entregando ao PARCEIRO-OUTORGANTE os
. .. . restantes.
2. O PARCEIRO-OUTORGANTE entregará a terra .. . . . . . .
3. O PARCEIRO-OUTORGADO não responderá pelos encargos fiscais do imóvel, objeto
da presente parceria, e terá permissão para residir em casa de moradia na
propriedade que lhe for designada. Nada pagará pela moradia, mas terá a
obrigação de bem cuidar da casa e fazer por si ou por sua conta, os serviços
normais de conservação que se fizerem necessários.
4. O PARCEIRO-OUTORGADO poderá plantar hortas em terrenos dos fundos da casa m
que estiver habitando.
5. O PARCEIRO-OUTORGANTE manterá o PARCEIRO-OUTORGADO uma conta-corrente em
caderneta anexa à primeira via do presente contrato, onde serão escriturados
todos e quaisquer adiantamentos, pagamentos ou recebimentos feitos entre ambos
os contratantes. Essa conta será objeto de balanço anual e será liquidada
totalmente com o resultado das verbas das últimas colheitas. Do balanço, as
partes promoverão cópias duplas, ficando uma cópia para cada contratante.
6. Nas épocas do ano em que o PARCEIRO-OUTORGADO ou pessoas de sua família não
estiverem trabalhando em suas próprias plantações, poderão, se assim o
desejarem, trabalhar em serviços avulsos para outros proprietários rurais, desde
que não haja prejuízo para o objeto da presente parceria.
7. O prazo de duração do presente contrato é de . . . .. . . . contados a partir
da data da assinatura do presente, para valer até igual data do ano de . . . , e
poderá ser renovado caso haja conveniência para ambas as partes, mediante
entendimento para prorrogação por escrito, 6 (seis) meses antes do término do
prazo deste.
8. O não cumprimento de qualquer cláusula por qualquer dos contratantes,
importará a rescisão do presente contrato, independente de qualquer providência
judicial. Se a rescisão foi exigida, sem motivo, pelo PARCEIRO-OUTORGANTE,
pagará ele ao PARCEIRO-OUTORGADO uma importância correspondente a dois terços do
valor estimado do resultado final das culturas, encerrando-se a conta-corrente,
com balanço final, e retirando-se o PARCEIRO-OUTORGADO da propriedade. Se o
motivo da rescisão for dado pelo PARCEIRO-OUTORGADO, deverá ele retirar-se da
propriedade, saldando a sua conta-corrente, se devedora, em dinheiro ou com os
dois terços das colheitas que ainda não tenha feito. Para esse fim, o valor
dessas colheitas será avaliado de comum acordo ou por dois outros parceiros
escolhidos pelas partes.
9. O PARCEIRO-OUTORGADO, caso o presente contrato não seja prorrogado ou em
qualquer hipótese de rescisão do mesmo, desocupará a casa que lhe é entregue
dentro de 8 (oito) dias do término do contrato ou da rescisão, sem direito de
retenção do imóvel por qualquer benfeitoria que por ventura haja realizado.
10. A parceria ficará dissolvida, além dos casos de inadimplemento contratual,
pela morte do PARCEIRO-OUTORGADO, salvo se os seus herdeiros, dentro de 30
(trinta) dias, manifestarem, expressamente, desejo de continuarem o contrato
pelo restante do prazo. Em qualquer hipótese, fica-lhes reservado o direito de
colher os frutos do ano agrícola já adiantados.
11. Os danos decorrentes de negligência imputável a um dos contratantes serão de
responsabilidade desse. Os danos provocados por razão de força maior ou caso
fortuito se dividirão à meia entre os contratantes.
12. O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá subparceirar, ceder ou emprestar a área
objeto da parceria, sem expresso consentimento, por escrito, do
PARCEIRO-OUTORGANTE.
13. O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá fazer a venda do produto antes de proceder à
divisão referida na cláusula 1ª, mediante entendimento na presença do
PARCEIRO-OUTORGANTE ou de representante seu autorizado.
14. Fica acertado que poderá haver substituição de área parceirada por outra
equivalente no mesmo imóvel rural do PARCEIRO-OUTORGANTE, desde que convenha a
ambas as partes e desde que respeitadas as condições do presente contrato de
parceria e os direitos do PARCEIRO-OUTORGADO.
15. O PARCEIRO-OUTORGADO se compromete a conservar os recursos naturais
existentes na propriedade, tais como pomares e florestas naturais, nascentes de
rios etc.
16. As partes não poderão, em hipótese alguma, utilizar o imóvel objeto deste
contrato para culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
17. As partes desde já elegem o foro da comarca de . . . . . . para dirimir as
dúvidas e questões oriundas do presente, e as cláusulas e condições, aqui
omissas, serão supridas pelas leis em vigor.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em . . . . .
vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
PARCEIRO-OUTORGANTE
____________________
PARCEIRO-OUTORGADO
____________________
TESTEMUNHAS(1)
RG:
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
RG:
CPF: