Entrega em parceria agrícola de imóvel rural, por tempo determinado, cuja destinação específica consiste no plantio e cultivo de lavoura. Expressa proibição de subparceria, cessão ou empréstimo da área 
	objeto da parceria.
 
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA
. . . . . . daqui por diante denominado PARCEIRO-OUTORGANTE, e . . . . . daqui 
por diante denominado PARCEIRO-OUTORGADO, celebram, pelo presente, um CONTRATO 
DE PARCERIA, mediante as seguintes condições:
1. O PARCEIRO-OUTORGANTE entrega ao PARCEIRO-OUTORGADO, em parceria agrícola, 
uma área de terra de .. . . . situada . . . devidamente demarcada de comum 
acordo pelas partes, para que nela o PARCEIRO-OUTORGADO, juntamente com pessoas 
de sua família ou agregados, que por ele poderão ser contratados, se lhe 
interessar, e sob sua exclusiva responsabilidade, plante e cultive a lavoura de 
.. . . . . por sua conta e risco, cabendo a ele, PARCEIRO-OUTORGADO, de tudo que 
produzir na área, . .. . . dessa produção, entregando ao PARCEIRO-OUTORGANTE os 
. .. . restantes.
2. O PARCEIRO-OUTORGANTE entregará a terra .. . . . . . . 
3. O PARCEIRO-OUTORGADO não responderá pelos encargos fiscais do imóvel, objeto 
da presente parceria, e terá permissão para residir em casa de moradia na 
propriedade que lhe for designada. Nada pagará pela moradia, mas terá a 
obrigação de bem cuidar da casa e fazer por si ou por sua conta, os serviços 
normais de conservação que se fizerem necessários.
4. O PARCEIRO-OUTORGADO poderá plantar hortas em terrenos dos fundos da casa m 
que estiver habitando.
5. O PARCEIRO-OUTORGANTE manterá o PARCEIRO-OUTORGADO uma conta-corrente em 
caderneta anexa à primeira via do presente contrato, onde serão escriturados 
todos e quaisquer adiantamentos, pagamentos ou recebimentos feitos entre ambos 
os contratantes. Essa conta será objeto de balanço anual e será liquidada 
totalmente com o resultado das verbas das últimas colheitas. Do balanço, as 
partes promoverão cópias duplas, ficando uma cópia para cada contratante.
6. Nas épocas do ano em que o PARCEIRO-OUTORGADO ou pessoas de sua família não 
estiverem trabalhando em suas próprias plantações, poderão, se assim o 
desejarem, trabalhar em serviços avulsos para outros proprietários rurais, desde 
que não haja prejuízo para o objeto da presente parceria.
7. O prazo de duração do presente contrato é de . . . .. . . . contados a partir 
da data da assinatura do presente, para valer até igual data do ano de . . . , e 
poderá ser renovado caso haja conveniência para ambas as partes, mediante 
entendimento para prorrogação por escrito, 6 (seis) meses antes do término do 
prazo deste. 
8. O não cumprimento de qualquer cláusula por qualquer dos contratantes, 
importará a rescisão do presente contrato, independente de qualquer providência 
judicial. Se a rescisão foi exigida, sem motivo, pelo PARCEIRO-OUTORGANTE, 
pagará ele ao PARCEIRO-OUTORGADO uma importância correspondente a dois terços do 
valor estimado do resultado final das culturas, encerrando-se a conta-corrente, 
com balanço final, e retirando-se o PARCEIRO-OUTORGADO da propriedade. Se o 
motivo da rescisão for dado pelo PARCEIRO-OUTORGADO, deverá ele retirar-se da 
propriedade, saldando a sua conta-corrente, se devedora, em dinheiro ou com os 
dois terços das colheitas que ainda não tenha feito. Para esse fim, o valor 
dessas colheitas será avaliado de comum acordo ou por dois outros parceiros 
escolhidos pelas partes.
9. O PARCEIRO-OUTORGADO, caso o presente contrato não seja prorrogado ou em 
qualquer hipótese de rescisão do mesmo, desocupará a casa que lhe é entregue 
dentro de 8 (oito) dias do término do contrato ou da rescisão, sem direito de 
retenção do imóvel por qualquer benfeitoria que por ventura haja realizado.
10. A parceria ficará dissolvida, além dos casos de inadimplemento contratual, 
pela morte do PARCEIRO-OUTORGADO, salvo se os seus herdeiros, dentro de 30 
(trinta) dias, manifestarem, expressamente, desejo de continuarem o contrato 
pelo restante do prazo. Em qualquer hipótese, fica-lhes reservado o direito de 
colher os frutos do ano agrícola já adiantados.
11. Os danos decorrentes de negligência imputável a um dos contratantes serão de 
responsabilidade desse. Os danos provocados por razão de força maior ou caso 
fortuito se dividirão à meia entre os contratantes.
12. O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá subparceirar, ceder ou emprestar a área 
objeto da parceria, sem expresso consentimento, por escrito, do 
PARCEIRO-OUTORGANTE.
13. O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá fazer a venda do produto antes de proceder à 
divisão referida na cláusula 1ª, mediante entendimento na presença do 
PARCEIRO-OUTORGANTE ou de representante seu autorizado.
14. Fica acertado que poderá haver substituição de área parceirada por outra 
equivalente no mesmo imóvel rural do PARCEIRO-OUTORGANTE, desde que convenha a 
ambas as partes e desde que respeitadas as condições do presente contrato de 
parceria e os direitos do PARCEIRO-OUTORGADO.
15. O PARCEIRO-OUTORGADO se compromete a conservar os recursos naturais 
existentes na propriedade, tais como pomares e florestas naturais, nascentes de 
rios etc.
16. As partes não poderão, em hipótese alguma, utilizar o imóvel objeto deste 
contrato para culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
17. As partes desde já elegem o foro da comarca de . . . . . . para dirimir as 
dúvidas e questões oriundas do presente, e as cláusulas e condições, aqui 
omissas, serão supridas pelas leis em vigor.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em . . . . . 
vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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PARCEIRO-OUTORGANTE
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PARCEIRO-OUTORGADO
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TESTEMUNHAS(1)
RG:
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
RG:
CPF: