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Contratos - Agricola - Consórcio de produtores rurais


 Total de: 15.244 modelos.

 
Estatuto social referente à consórcio de produtores rurais.

 

ESTATUTO DE CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS

P R E Â M B U L O

Nome e qualificação dos consorciados
Nome:......................... Identidade RG Nº ......................
Qualificação: ....... brasileiro, casado, agricultor ...........CPF nº.............
Endereço ....Rua ......., nº ....... Cidade ........ Estado ..........
Quantidade de Cotas: .................... Valor: R$............
Nome........................ Identidade ........RG Nº .......
Qualificação brasileiro, casado, agricultor...................... CPF n° ..............
Endereço ............. Cidade ............. Estado ............
Quantidade de Cotas: ...................................... Valor: R$: ...........
Nome............................. Identidade.................................
Qualificação:. ..............
Nome ..................................................................... Identidade Nº ...................................
Qualificação ........................................................................ CPF nº...............................
Total de Cotas: ...................................... Valor Total: R$ .........

Capítulo I

DA FUNDAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º- As pessoas físicas e jurídicas qualificadas no quadro preambular acima, todas dedicadas à atividade agrária e tendo em vista os seus objetivos e interesses comuns, resolveram instituir e formalizar uma sociedade com personalidade jurídica própria para representá-las em todos os atos da vida civil e da atividade econômica em juízo e fora dele. A sua instituição será baseada no art. 981 do Novo Código Civil.

Art. 2º- Esse agrupamento de pessoas tem por objetivo reunir trabalhadores sem terra e pequenos produtores rurais em torno de uma sociedade, em forma de consórcio, para explorar a atividade rural como meio de produção, nos termos do art. 186 da Constituição Federal e dos artigos 14, caput, e 75, § 4º, alínea "c", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).

Art. 3º- Além dos objetivos referidos no artigo anterior, esta sociedade terá por princípios:

I- cumprir e fazer cumprir a função social da propriedade rural, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; artigos 2º, 3º, 12 e 14 do Estatuto da Terra; e art. 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

II- promover o bem-estar social dos trabalhadores da terra;

III- combater a pobreza no campo;

IV- promover a redução das desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 170, inciso VII, da Constituição Federal;

V- pugnar pela justa distribuição da renda e pela justiça social.

VI- Valorizar o trabalho como instrumento de produção de renda.

Art. 4º- Serão vedadas discriminações de qualquer natureza.

Art. 5º- A duração desta sociedade será por tempo indeterminado.

Art. 6º- Esta sociedade adotará a denominação de CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS DE ....., tendo como foro a Comarca de ........ e com sede no endereço tal..., na cidade de ......, Estado de ....., sendo que os requisitos legais de sua constituição e administração estão contidos nas cláusulas subseqüentes deste estatuto.

Art. 7º- A sociedade terá os seus atos constitutivos formalizados de acordo com o art. l4, caput, do Estatuto da Terra; artigos 45 e 46 do Novo Código Civil e demais leis aplicáveis à espécie, e de agora em diante passa a ser chamada simplesmente de "CONSÓRCIO".

Capítulo II

DO PATRIMÔNIO

Art. 8º - O capital social da sociedade será de R$ ........, totalmente integralizado neste ato em moeda corrente do país, dividido em duas mil cotas no valor de R$..........) cada uma e distribuídas entre os consorciados nas proporções constantes do quadro preambular acima.

Art. 9º - O capital social será sempre em moeda corrente do país, mas poderá ser representado por bens móveis e imóveis que se incorporem ao patrimônio do Consórcio, cujos valores serão convertidos em cotas.

Art. 10 - Quando o imóvel do consorciado entrar na composição do capital social e destinar-se apenas ao uso temporário da terra, na forma de arrendamento ou parceria, o valor do capital representado por ele será o valor do arrendamento. O mesmo ocorrerá com relação aos bens móveis, se sua utilização for temporária. Se forem incorporados ao patrimônio do Consórcio, o seu valor será o da comercialização, obedecidas as condições de conservação, se forem usados.

Art. 11 - Quando o capital social do Consórcio for ser integralizado por meio da incorporação de imóvel ao seu patrimônio, a alteração contratual ou estatutária só poderá ser feita por escritura públical.

Parágrafo Único - Qualquer espécie de receita que entrar para o Consórcio, representada por doações de qualquer natureza e rendas diversas, também passa a integrar o seu patrimônio.

Capítulo III

DOS CONSORCIADOS

Art. 12 - Para integrar o quadro societário do Consórcio, a pessoa física ou jurídica deverá obrigatoriamente ter vínculo com a atividade agrária.

Art. 13 - A admissão do consorciado no quadro societário do Consórcio será por meio de cotas de participação, representadas por um ou mais dos seguintes itens:

a) pelo trabalho;
b) por capital;
c) por bens móveis e imóveis*

Observações: 1- A cota de participação é uma espécie de capital social; 2- O trabalho também pode ser computado como cota, se o consorciado for participar só com sua força de trabalho (Isto quando o Consórcio não for só de trabalhadores); 3-Os bens móveis podem ser representados por máquinas e veículos e outros; 4- Quanto aos imóveis, ver a forma que eles entrarão para o patrimônio: aquisição ou arrendamento.

Art. 14 - As cotas de participação referidas no artigo anterior serão convertidas em unidades de valor, que terão como base o dia de trabalho ou um valor fixo, determinado pelos consorciados em reunião extraordinária. Para efeitos de pagamento de direitos patrimoniais de consorciados, elas terão sempre um valor atualizado.

O ideal é que a unidade de valor seja de R$1,00 e a cota de participação correspondente ao valor de um dia de trabalho. O valor atualizado é como o valor de uma ação na Bolsa de Valores. É para facilitar o pagamento de quem estiver entrando ou saindo.

Art. 15 - A entrada do consorciado para o quadro societário do Consórcio depende da aprovação da Diretoria Administrativa. Tanto na entrada como na retirada, suas cotas de participação estarão sujeitas aos ajustes contábeis da época para adequar a sua participação societária no Consórcio aos valores atualizados.

Art. 16 - A responsabilidade do consorciado perante o Consórcio é proporcional ao valor de suas cotas de participação.

Art. 17 - Nenhum consorciado poderá contrair qualquer obrigação de responsabilidade estranha aos interesses do Consórcio envolvendo o seu nome, tais como aval, fiança e outras.

Art. 18 - Para o desempenho de suas atividades, o Consórcio adotará um regulamento interno, em forma de manual, que será aprovado em reunião dos consorciados e de observação obrigatória por todos eles.

Art. 19 - Qualquer compromisso de natureza onerosa a ser assumido pelo Consórcio que ultrapasse o valor líquido de seu patrimônio contábil dependerá de aprovação dos consorciados em reunião extraordinária.

Capítulo IV

DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 20 - No exercício de suas finalidades, na utilização da terra agricultável, o Consórcio dará preferência pelas formas do arrendamento e da parceria rural, conforme o disposto no art. 95-A e seu parágrafo único do Estatuto da Terra.

Art. 21- O arrendamento a ser feito na forma do artigo anterior poderá ser para o próprio Consórcio ou para repassá-lo a quaisquer de seus consorciados, isolados ou em grupo, na forma de subarrendamento.

Art. 22 - Para a comercialização de sua produção, o Consórcio deverá cadastrar-se como produtor rural perante os órgãos públicos e repartições competentes.

Art. 23 - Depois da ultimação de cada colheita, a diretoria fará uma prestação de contas, a fim de distribuir os rendimentos da safra aos consorciados, proporcionalmente às suas cotas de participação, já deduzidas as despesas dos custos da produção.

Art. 24- As formas e modalidades de acertos na distribuição do resultado da produção, no arrendamento, e das cotas das partilhas, na parceria, obedecerão sempre aos usos e costumes locais e regionais e aos princípios de eqüidade, conforme prescrito nos artigos 96 do Estatuto da Terra e 34 a 37 do seu Regulamento (Decreto nº 59.566/66).

Art. 25 - Anualmente haverá um balanço geral, a ser realizado em 31 de dezembro ou 30 de junho, a critério de decisão a ser tomada pelo Consórcio. Nesse balanço, a diretoria fará uma prestação de contas geral aos consorciados, que a aprovarão, ou não, na reunião ordinária.

Capítulo V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 26 - O órgão máximo de decisão e administração geral do Consórcio é a reunião dos consorciados, da qual poderão participar todos os sócios regularmente integrados ao seu quadro societário e quites com suas obrigações estatutárias.

Art. 27 - Os consorciados reunir-se-ão, obrigatoriamente, uma vez por ano, em reunião ordinária; e extraordinariamente, toda vez que houver assunto de relevante interesse a ser tratado.

Parágrafo Único - A reunião ordinária destina-se exclusivamente à prestação de contas e à eleição de nova diretoria, e caso não haja candidatos aos cargos eletivos, a diretoria atual será automaticamente reeleita por mais um período.

Art. 28 - Tanto a reunião ordinária como a extraordinária serão convocadas mediante simples comunicado por escrito enviado aos consorciados, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devidamente comprovado.

Art. 29 - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo pela Diretoria Administrativa ou por requerimento assinado por dois ou mais consorciados.

Art. 30 - Nas reuniões, cada consorciado terá direito a apenas um voto, independentemente do número de suas cotas de participação no Consórcio.

Art. 31 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com metade e mais um dos consorciados regularmente inscritos; e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, desde que esteja presente pelo menos um membro da Diretoria.

Art. 32 - Todo consorciado regularmente integrado no quadro societário e quite com suas obrigações estatutárias terá direito de votar e ser votado para qualquer cargo eletivo.

Art. 33 - A fiscalização dos atos de gestão do Consórcio será feita por todos os consorciados, independentemente de ocupar, ou não, cargo na Diretoria. Todo consorciado tem a obrigação de denunciar qualquer irregularidade que constatar na administração do Consórcio. Quando isso ocorrer, ele será obrigado a comunicar o fato por escrito a qualquer membro da Diretoria.

Esse tipo de atribuição coletiva a todos os consorciados dispensa a figura do "Conselho Fiscal", que complica muito o funcionamento das sociedades.

Capítulo VI

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 34 - As atividades operacionais do Consórcio serão desempenhadas por uma diretoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, todos eleitos em reunião ordinária dos consorciados para um mandato de um ano, permitida a reeleição.

Art. 35 - Compete ao presidente:

a) representar o Consórcio ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões dos consorciados, mandando executar suas decisões;
c) executar e mandar executar todos os atos de gestão;
d) assinar, juntamente com o tesoureiro, ou com o secretário, os cheques, autorizações de débitos e outros documentos relativos à movimentação de recursos em instituições bancárias e financeiras;
e) autorizar despesas e assinar papéis do expediente administrativo;
f) rubricar o livro-caixa e outros documentos de controle contábil e administrativo do Consórcio e responsabilizar-se pela sua manutenção;
g) prestar contas dos bens e recursos financeiros do Consórcio postos sob sua guarda e administração;
h) administrar e distribuir tarefas aos empregados do Consórcio.

Art. 36 - Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos temporários e, havendo vacância, assumir o cargo até o término do mandato.

Art. 37 - Compete ao secretário:

a) secretariar as reuniões da Diretoria e dos consorciados, lavrando as atas, e cuidar da correspondência e dos serviços burocráticos da administração;
b) atender o expediente da secretaria do Consórcio, dirigindo seus auxiliares;
c) substituir o tesoureiro nos seus impedimentos temporários, assinando em conjunto com o presidente os cheques, autorizações de débitos, requisições de talões de cheques e outros documentos de instituições bancárias;
d) presidir as reuniões dos consorciados e da Diretoria quando o presidente e o vice-presidente estiverem ausentes.

Art. 38- Compete ao tesoureiro:

a) manter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores pertencentes ao Consórcio;
b) responder pela tesouraria, contabilização e organização de balancetes periódicos e anuais;
c) passar recibos e quitar de valores recebidos pelo Consórcio;
d) efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
e) depositar em nome do Consórcio, em estabelecimentos bancários onde ele mantiver conta, os valores recebidos;
f) assinar em conjunto com o presidente, ou com o secretário, quando for o caso, os cheques e outros documentos de movimentação de recursos financeiros;
g) providenciar a arrecadação e recebimento das receitas do Consórcio, fiscalizando a sua aplicação;
h) manter o livro-caixa em dia e em ordem.

Art. 39 - Os cargos da diretoria não são remunerados. Entretanto, se o volume de serviços administrativos comprometer o tempo de trabalho do diretor, poderá ser fixada uma retirada mensal, a título de pró-labore, mediante autorização aprovada em reunião dos consorciados.

Capítulo VII

DA SUCESSÃO, DA TRANSFERÊNCIA E DA LIQÜIDAÇÃO

Art. 40 - Em caso de morte do consorciado pessoa física ou da extinção da pessoa jurídica, seus herdeiros ou sucessores terão direito sobre sua cota de participação no Consórcio. Em caso de desinteresse destes em continuarem na sociedade, o Consórcio tem preferência na aquisição das cotas, que poderão ficar para o patrimônio comum ou ser repassadas para qualquer consorciado interessado nelas. Seu pagamento será feito na forma prescrita no art. 15.

Art. 41 - Qualquer que seja o motivo da retirada do consorciado, a forma da transferência e do pagamento das suas cotas deverá ser feita de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

Art. 42 - A exclusão de qualquer consorciado somente ocorrerá quando, comprovadamente, ele deixar de cumprir suas obrigações estatutárias.

Art. 43 - Em caso de liquidação do Consórcio, os seus bens e valores apurados serão rateados entre os consorciados, na proporção das respectivas cotas de participação, depois da liquidação total dos eventuais débitos então existentes.

Art. 44 - Por ocasião da eventual liquidação do Consórcio, caso haja imóvel entre os bens então existentes, terá preferência qualquer consorciado que tiver interesse e condições para adquiri-lo. Isso não ocorrendo, a preferência recairá sobre o ex-proprietário. Só então é que o imóvel poderá ser oferecido a terceiros.

Capítulo VIII

DAS INSTÂNCIAS DE LITÍGIOS

Art. 45 - Para a solução das eventuais pendências ou litígios que porventura vierem a ocorrer no desempenho de suas atividades, o Consórcio deverá tentar solucioná-las, preferencialmente, pelas vias amigáveis. Todavia, se isso não for possível, a solução será intentada por intermédio da arbitragem, na forma estabelecida na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 46 - Em virtude de eleger a arbitragem como forma alternativa de solucionar os litígios que porventura vierem a ocorrer, envolvendo os interesses do Consórcio, ele indica desde já como competente para atuar nos eventuais casos a Câmara (ou Corte) Arbitral de ..................., cujos árbitros a serem convocados deverão ser todos integrantes de sua Comissão Agrária.*

A Comissão Agrária da Câmara Arbitral é formada por 30 árbitros, todos ligados à atividade agrária. 15 são indicados pela OAB e não precisam ser, necessariamente, todos advogados, e 15 são indicados pelo setor rural: sindicatos, cooperativas, federações etc. Eles são agrônomos, veterinários, economistas, técnicos agrícolas e agricultores profissionais.

Art. 47 - Para solucionar os litígios no âmbito de suas atividades, o Consórcio só recorrerá ao Poder Judiciário se a solução não for obtida pelas vias alternativas referidas nos dois artigos anteriores.

Art. 48 - O presente estatuto só poderá ser alterado, total ou parcialmente, por votação de dois terços dos consorciados, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

____________________
CONSORCIADOS

____________________
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:


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