Estatuto social referente à consórcio de produtores
rurais.
ESTATUTO DE CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS
P R E Â M B U L O
Nome e qualificação dos consorciados
Nome:......................... Identidade RG Nº ......................
Qualificação: ....... brasileiro, casado, agricultor ...........CPF
nº.............
Endereço ....Rua ......., nº ....... Cidade ........ Estado ..........
Quantidade de Cotas: .................... Valor: R$............
Nome........................ Identidade ........RG Nº .......
Qualificação brasileiro, casado, agricultor...................... CPF n°
..............
Endereço ............. Cidade ............. Estado ............
Quantidade de Cotas: ...................................... Valor: R$:
...........
Nome............................. Identidade.................................
Qualificação:. ..............
Nome .....................................................................
Identidade Nº ...................................
Qualificação
........................................................................ CPF
nº...............................
Total de Cotas: ...................................... Valor Total: R$ .........
Capítulo I
DA FUNDAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º- As pessoas físicas e jurídicas qualificadas no quadro preambular acima,
todas dedicadas à atividade agrária e tendo em vista os seus objetivos e
interesses comuns, resolveram instituir e formalizar uma sociedade com
personalidade jurídica própria para representá-las em todos os atos da vida
civil e da atividade econômica em juízo e fora dele. A sua instituição será
baseada no art. 981 do Novo Código Civil.
Art. 2º- Esse agrupamento de pessoas tem por objetivo reunir trabalhadores sem
terra e pequenos produtores rurais em torno de uma sociedade, em forma de
consórcio, para explorar a atividade rural como meio de produção, nos termos do
art. 186 da Constituição Federal e dos artigos 14, caput, e 75, § 4º, alínea
"c", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).
Art. 3º- Além dos objetivos referidos no artigo anterior, esta sociedade terá
por princípios:
I- cumprir e fazer cumprir a função social da propriedade rural, nos termos do
art. 186 da Constituição Federal; artigos 2º, 3º, 12 e 14 do Estatuto da Terra;
e art. 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
II- promover o bem-estar social dos trabalhadores da terra;
III- combater a pobreza no campo;
IV- promover a redução das desigualdades regionais e sociais, nos termos do art.
170, inciso VII, da Constituição Federal;
V- pugnar pela justa distribuição da renda e pela justiça social.
VI- Valorizar o trabalho como instrumento de produção de renda.
Art. 4º- Serão vedadas discriminações de qualquer natureza.
Art. 5º- A duração desta sociedade será por tempo indeterminado.
Art. 6º- Esta sociedade adotará a denominação de CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS
DE ....., tendo como foro a Comarca de ........ e com sede no endereço tal...,
na cidade de ......, Estado de ....., sendo que os requisitos legais de sua
constituição e administração estão contidos nas cláusulas subseqüentes deste
estatuto.
Art. 7º- A sociedade terá os seus atos constitutivos formalizados de acordo com
o art. l4, caput, do Estatuto da Terra; artigos 45 e 46 do Novo Código Civil e
demais leis aplicáveis à espécie, e de agora em diante passa a ser chamada
simplesmente de "CONSÓRCIO".
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO
Art. 8º - O capital social da sociedade será de R$ ........, totalmente
integralizado neste ato em moeda corrente do país, dividido em duas mil cotas no
valor de R$..........) cada uma e distribuídas entre os consorciados nas
proporções constantes do quadro preambular acima.
Art. 9º - O capital social será sempre em moeda corrente do país, mas poderá ser
representado por bens móveis e imóveis que se incorporem ao patrimônio do
Consórcio, cujos valores serão convertidos em cotas.
Art. 10 - Quando o imóvel do consorciado entrar na composição do capital social
e destinar-se apenas ao uso temporário da terra, na forma de arrendamento ou
parceria, o valor do capital representado por ele será o valor do arrendamento.
O mesmo ocorrerá com relação aos bens móveis, se sua utilização for temporária.
Se forem incorporados ao patrimônio do Consórcio, o seu valor será o da
comercialização, obedecidas as condições de conservação, se forem usados.
Art. 11 - Quando o capital social do Consórcio for ser integralizado por meio da
incorporação de imóvel ao seu patrimônio, a alteração contratual ou estatutária
só poderá ser feita por escritura públical.
Parágrafo Único - Qualquer espécie de receita que entrar para o Consórcio,
representada por doações de qualquer natureza e rendas diversas, também passa a
integrar o seu patrimônio.
Capítulo III
DOS CONSORCIADOS
Art. 12 - Para integrar o quadro societário do Consórcio, a pessoa física ou
jurídica deverá obrigatoriamente ter vínculo com a atividade agrária.
Art. 13 - A admissão do consorciado no quadro societário do Consórcio será por
meio de cotas de participação, representadas por um ou mais dos seguintes itens:
a) pelo trabalho;
b) por capital;
c) por bens móveis e imóveis*
Observações: 1- A cota de participação é uma espécie de capital social; 2- O
trabalho também pode ser computado como cota, se o consorciado for participar só
com sua força de trabalho (Isto quando o Consórcio não for só de trabalhadores);
3-Os bens móveis podem ser representados por máquinas e veículos e outros; 4-
Quanto aos imóveis, ver a forma que eles entrarão para o patrimônio: aquisição
ou arrendamento.
Art. 14 - As cotas de participação referidas no artigo anterior serão
convertidas em unidades de valor, que terão como base o dia de trabalho ou um
valor fixo, determinado pelos consorciados em reunião extraordinária. Para
efeitos de pagamento de direitos patrimoniais de consorciados, elas terão sempre
um valor atualizado.
O ideal é que a unidade de valor seja de R$1,00 e a cota de participação
correspondente ao valor de um dia de trabalho. O valor atualizado é como o valor
de uma ação na Bolsa de Valores. É para facilitar o pagamento de quem estiver
entrando ou saindo.
Art. 15 - A entrada do consorciado para o quadro societário do Consórcio depende
da aprovação da Diretoria Administrativa. Tanto na entrada como na retirada,
suas cotas de participação estarão sujeitas aos ajustes contábeis da época para
adequar a sua participação societária no Consórcio aos valores atualizados.
Art. 16 - A responsabilidade do consorciado perante o Consórcio é proporcional
ao valor de suas cotas de participação.
Art. 17 - Nenhum consorciado poderá contrair qualquer obrigação de
responsabilidade estranha aos interesses do Consórcio envolvendo o seu nome,
tais como aval, fiança e outras.
Art. 18 - Para o desempenho de suas atividades, o Consórcio adotará um
regulamento interno, em forma de manual, que será aprovado em reunião dos
consorciados e de observação obrigatória por todos eles.
Art. 19 - Qualquer compromisso de natureza onerosa a ser assumido pelo Consórcio
que ultrapasse o valor líquido de seu patrimônio contábil dependerá de aprovação
dos consorciados em reunião extraordinária.
Capítulo IV
DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 20 - No exercício de suas finalidades, na utilização da terra agricultável,
o Consórcio dará preferência pelas formas do arrendamento e da parceria rural,
conforme o disposto no art. 95-A e seu parágrafo único do Estatuto da Terra.
Art. 21- O arrendamento a ser feito na forma do artigo anterior poderá ser para
o próprio Consórcio ou para repassá-lo a quaisquer de seus consorciados,
isolados ou em grupo, na forma de subarrendamento.
Art. 22 - Para a comercialização de sua produção, o Consórcio deverá
cadastrar-se como produtor rural perante os órgãos públicos e repartições
competentes.
Art. 23 - Depois da ultimação de cada colheita, a diretoria fará uma prestação
de contas, a fim de distribuir os rendimentos da safra aos consorciados,
proporcionalmente às suas cotas de participação, já deduzidas as despesas dos
custos da produção.
Art. 24- As formas e modalidades de acertos na distribuição do resultado da
produção, no arrendamento, e das cotas das partilhas, na parceria, obedecerão
sempre aos usos e costumes locais e regionais e aos princípios de eqüidade,
conforme prescrito nos artigos 96 do Estatuto da Terra e 34 a 37 do seu
Regulamento (Decreto nº 59.566/66).
Art. 25 - Anualmente haverá um balanço geral, a ser realizado em 31 de dezembro
ou 30 de junho, a critério de decisão a ser tomada pelo Consórcio. Nesse
balanço, a diretoria fará uma prestação de contas geral aos consorciados, que a
aprovarão, ou não, na reunião ordinária.
Capítulo V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 26 - O órgão máximo de decisão e administração geral do Consórcio é a
reunião dos consorciados, da qual poderão participar todos os sócios
regularmente integrados ao seu quadro societário e quites com suas obrigações
estatutárias.
Art. 27 - Os consorciados reunir-se-ão, obrigatoriamente, uma vez por ano, em
reunião ordinária; e extraordinariamente, toda vez que houver assunto de
relevante interesse a ser tratado.
Parágrafo Único - A reunião ordinária destina-se exclusivamente à prestação de
contas e à eleição de nova diretoria, e caso não haja candidatos aos cargos
eletivos, a diretoria atual será automaticamente reeleita por mais um período.
Art. 28 - Tanto a reunião ordinária como a extraordinária serão convocadas
mediante simples comunicado por escrito enviado aos consorciados, com pelo menos
24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devidamente comprovado.
Art. 29 - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo
pela Diretoria Administrativa ou por requerimento assinado por dois ou mais
consorciados.
Art. 30 - Nas reuniões, cada consorciado terá direito a apenas um voto,
independentemente do número de suas cotas de participação no Consórcio.
Art. 31 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com metade e
mais um dos consorciados regularmente inscritos; e, em segunda convocação, meia
hora depois, com qualquer número, desde que esteja presente pelo menos um membro
da Diretoria.
Art. 32 - Todo consorciado regularmente integrado no quadro societário e quite
com suas obrigações estatutárias terá direito de votar e ser votado para
qualquer cargo eletivo.
Art. 33 - A fiscalização dos atos de gestão do Consórcio será feita por todos os
consorciados, independentemente de ocupar, ou não, cargo na Diretoria. Todo
consorciado tem a obrigação de denunciar qualquer irregularidade que constatar
na administração do Consórcio. Quando isso ocorrer, ele será obrigado a
comunicar o fato por escrito a qualquer membro da Diretoria.
Esse tipo de atribuição coletiva a todos os consorciados dispensa a figura do
"Conselho Fiscal", que complica muito o funcionamento das sociedades.
Capítulo VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 34 - As atividades operacionais do Consórcio serão desempenhadas por uma
diretoria composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário e um
tesoureiro, todos eleitos em reunião ordinária dos consorciados para um mandato
de um ano, permitida a reeleição.
Art. 35 - Compete ao presidente:
a) representar o Consórcio ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões dos consorciados, mandando executar suas
decisões;
c) executar e mandar executar todos os atos de gestão;
d) assinar, juntamente com o tesoureiro, ou com o secretário, os cheques,
autorizações de débitos e outros documentos relativos à movimentação de recursos
em instituições bancárias e financeiras;
e) autorizar despesas e assinar papéis do expediente administrativo;
f) rubricar o livro-caixa e outros documentos de controle contábil e
administrativo do Consórcio e responsabilizar-se pela sua manutenção;
g) prestar contas dos bens e recursos financeiros do Consórcio postos sob sua
guarda e administração;
h) administrar e distribuir tarefas aos empregados do Consórcio.
Art. 36 - Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas funções e
substituí-lo em seus impedimentos temporários e, havendo vacância, assumir o
cargo até o término do mandato.
Art. 37 - Compete ao secretário:
a) secretariar as reuniões da Diretoria e dos consorciados, lavrando as atas, e
cuidar da correspondência e dos serviços burocráticos da administração;
b) atender o expediente da secretaria do Consórcio, dirigindo seus auxiliares;
c) substituir o tesoureiro nos seus impedimentos temporários, assinando em
conjunto com o presidente os cheques, autorizações de débitos, requisições de
talões de cheques e outros documentos de instituições bancárias;
d) presidir as reuniões dos consorciados e da Diretoria quando o presidente e o
vice-presidente estiverem ausentes.
Art. 38- Compete ao tesoureiro:
a) manter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores pertencentes ao
Consórcio;
b) responder pela tesouraria, contabilização e organização de balancetes
periódicos e anuais;
c) passar recibos e quitar de valores recebidos pelo Consórcio;
d) efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
e) depositar em nome do Consórcio, em estabelecimentos bancários onde ele
mantiver conta, os valores recebidos;
f) assinar em conjunto com o presidente, ou com o secretário, quando for o caso,
os cheques e outros documentos de movimentação de recursos financeiros;
g) providenciar a arrecadação e recebimento das receitas do Consórcio,
fiscalizando a sua aplicação;
h) manter o livro-caixa em dia e em ordem.
Art. 39 - Os cargos da diretoria não são remunerados. Entretanto, se o volume de
serviços administrativos comprometer o tempo de trabalho do diretor, poderá ser
fixada uma retirada mensal, a título de pró-labore, mediante autorização
aprovada em reunião dos consorciados.
Capítulo VII
DA SUCESSÃO, DA TRANSFERÊNCIA E DA LIQÜIDAÇÃO
Art. 40 - Em caso de morte do consorciado pessoa física ou da extinção da pessoa
jurídica, seus herdeiros ou sucessores terão direito sobre sua cota de
participação no Consórcio. Em caso de desinteresse destes em continuarem na
sociedade, o Consórcio tem preferência na aquisição das cotas, que poderão ficar
para o patrimônio comum ou ser repassadas para qualquer consorciado interessado
nelas. Seu pagamento será feito na forma prescrita no art. 15.
Art. 41 - Qualquer que seja o motivo da retirada do consorciado, a forma da
transferência e do pagamento das suas cotas deverá ser feita de acordo com o
estabelecido no artigo anterior.
Art. 42 - A exclusão de qualquer consorciado somente ocorrerá quando,
comprovadamente, ele deixar de cumprir suas obrigações estatutárias.
Art. 43 - Em caso de liquidação do Consórcio, os seus bens e valores apurados
serão rateados entre os consorciados, na proporção das respectivas cotas de
participação, depois da liquidação total dos eventuais débitos então existentes.
Art. 44 - Por ocasião da eventual liquidação do Consórcio, caso haja imóvel
entre os bens então existentes, terá preferência qualquer consorciado que tiver
interesse e condições para adquiri-lo. Isso não ocorrendo, a preferência recairá
sobre o ex-proprietário. Só então é que o imóvel poderá ser oferecido a
terceiros.
Capítulo VIII
DAS INSTÂNCIAS DE LITÍGIOS
Art. 45 - Para a solução das eventuais pendências ou litígios que porventura
vierem a ocorrer no desempenho de suas atividades, o Consórcio deverá tentar
solucioná-las, preferencialmente, pelas vias amigáveis. Todavia, se isso não for
possível, a solução será intentada por intermédio da arbitragem, na forma
estabelecida na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 46 - Em virtude de eleger a arbitragem como forma alternativa de solucionar
os litígios que porventura vierem a ocorrer, envolvendo os interesses do
Consórcio, ele indica desde já como competente para atuar nos eventuais casos a
Câmara (ou Corte) Arbitral de ..................., cujos árbitros a serem
convocados deverão ser todos integrantes de sua Comissão Agrária.*
A Comissão Agrária da Câmara Arbitral é formada por 30 árbitros, todos ligados à
atividade agrária. 15 são indicados pela OAB e não precisam ser,
necessariamente, todos advogados, e 15 são indicados pelo setor rural:
sindicatos, cooperativas, federações etc. Eles são agrônomos, veterinários,
economistas, técnicos agrícolas e agricultores profissionais.
Art. 47 - Para solucionar os litígios no âmbito de suas atividades, o Consórcio
só recorrerá ao Poder Judiciário se a solução não for obtida pelas vias
alternativas referidas nos dois artigos anteriores.
Art. 48 - O presente estatuto só poderá ser alterado, total ou parcialmente, por
votação de dois terços dos consorciados, em reunião extraordinária especialmente
convocada para esse fim.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
____________________
CONSORCIADOS
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF: